Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2001. - Asia Motor France SA, André-François Bach e Monin automobiles SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Decisão de rejeição de denúncias - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. - Processo C-1/01 P.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06349
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Prazo excessivo - Consequências
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância - Exclusão salvo caso de desnaturação
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , n.° 1]
Sumário1. Um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma denúncia apresentada por violação das regras de concorrência não pode, em princípio, ter incidência sobre o próprio conteúdo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não pode, excepto situação excepcional, alterar os elementos de fundo que, conforme o caso, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda à instrução.
( cf. n.° 34 )
2. Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 41 )
3. Um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa não apenas os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, mas também os argumentos jurídicos que apoiam especificamente essa pretensão.
( cf. n.° 44 )
PartesNo processo C-1/01 P,
Asia Motor France SA, com sede em Chemille (França), em liquidação judicial,
André-François Bach, na qualidade de liquidatário da empresa de Jean-Michel Cesbron, residente em Chemille, em liquidação judicial,
e
Monin automobiles SA, com sede em Bourg-de-Péage (França), em liquidação judicial,
representados por J.-C. Fourgoux, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 26 de Outubro de 2000, Asia Motor France e o./Comissão (T-154/98, Colect., p. II-3453), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco e F. Siredey-Garnier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida na primeira instância,
Europe auto services SA (EAS), com sede em Livange (Luxemburgo),
recorrente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 2001, a Asia Motor SA, A.-F. Bach, na qualidade de liquidatário da empresa de J.-M. Cesbron, e Monin Automobiles SA interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Asia Motor France e o./Comissão (T-154/98, Colect., p. II-3453, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão da Comissão de 15 de Julho de 1998, que rejeitou as denúncias dos recorrentes e da Europe auto services SA (a seguir «EAS») relativas a práticas concertadas consideradas contrárias ao artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) (a seguir «decisão controvertida») e, por outro, que fosse constatado que se reservavam o direito de pedir indemnização pelo prejuízo sofrido.
Matéria de facto na origem do litígio
2 Os recorrentes e a EAS dedicavam-se à importação e ao comércio em França de veículos de marca japonesa que tinham sido admitidos em livre prática noutros Estados-Membros da Comunidade, como o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo. Estão actualmente em situação de liquidação judicial.
3 Considerando-se vítima de um acordo ilícito concluído entre cinco importadores de viaturas japonesas em França, isto é, a Sidat Toyota France, a Mazda France Motors, a Honda France, a Mitsubishi Sonauto e a Richard Nissan SA, um dos recorrentes no processo que correu no Tribunal de Primeira Instância, no caso concreto, J.-M. Cesbron, apresentou, em 18 de Novembro de 1985, uma denúncia à Comissão, designadamente por violação do artigo 85.° do Tratado.
4 Em 29 de Novembro de 1988, os recorrentes e a EAS apresentaram nova denúncia contra esses mesmos cinco importadores. Resulta do n.° 4 do acórdão impugnado que os autores desta denúncia alegavam, designadamente, que os referidos importadores de viaturas de marca japonesa tinham subscrito, perante a administração francesa, o compromisso de não vender, no mercado interno francês, um número de viaturas superior a 3% do número das matrículas de veículos automóveis registadas em todo o território francês no decurso do ano civil anterior. Esses mesmos importadores ter-se-iam concertado a fim de partilharem entre si essa quota segundo regras preestabelecidas, excluindo qualquer outra empresa que pretendesse distribuir em França veículos de origem japonesa de outras marcas que não as distribuídas pelas partes no acordo alegado.
5 Um primeiro recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância pelos recorrentes e pela EAS em que era pedido, designadamente, que fosse declarado que a Comissão se absteve de adoptar em relação aos recorrentes uma decisão com base no artigo 85.° do Tratado foi julgado improcedente por acórdão de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão (T-28/90, Colect., p. II-2285), pelo facto de o Tribunal não ter que se pronunciar quanto às conclusões do inquérito dado que a Comissão, por carta de 5 de Dezembro de 1991, comunicara aos recorrentes e à EAS uma decisão que rejeitou as respectivas denúncias.
6 Resulta, por outro lado, do n.° 13 do acórdão impugnado que a rejeição das referidas denúncias se baseava, designadamente, no entendimento segundo o qual o comportamento dos cinco importadores em causa fazia parte integrante da política dos poderes públicos franceses em matéria de importações de automóveis japoneses em França e que, no quadro dessa política, os poderes públicos não apenas fixavam as quantidades totais de veículos admitidos em cada ano em França, mas determinavam igualmente as modalidades de repartição dessas quantidades.
7 Por acórdão de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão (T-7/92, Colect., p. II-669, a seguir «acórdão Asia Motor France II»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 5 de Dezembro de 1991 na medida em que dizia respeito ao artigo 85.° do Tratado.
8 No referido acórdão Asia Motor France II, o Tribunal de Primeira Instância, após salientar, no n.° 48, que a afirmação das autoridades francesas segundo a qual os operadores económicos careciam de qualquer autonomia na gestão da regulação instituída pelos poderes públicos franceses não era apoiada em nenhuma prova documental, concluiu, no n.° 55, que a decisão de 5 de Dezembro de 1991, na medida em que rejeitava as denúncias pelo facto de os operadores económicos em causa não disporem de qualquer autonomia ou «margem de manobra», apesar de esse fundamento ser contrariado por elementos de prova precisos e circunstanciados submetidos à apreciação da Comissão pelos denunciantes, padecia de um erro manifesto de apreciação da matéria de facto que a levou a cometer um erro de direito quanto à aplicabilidade do artigo 85.° do Tratado ao comportamento dos operadores em causa.
9 Tendo procedido, na sequência do acórdão Asia Motor France II, a novas averiguações designadamente junto das autoridades francesas, a Comissão, por carta de 13 de Outubro de 1994, enviou aos recorrentes e à EAS uma decisão que rejeitava uma vez mais as suas denúncias. Esta decisão baseava-se no mesmo fundamento indicado no n.° 6 do presente despacho.
10 Por acórdão de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão (T-387/94, Colect., p. II-961, a seguir «acórdão Asia Motor France III»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a nova decisão da Comissão na medida em que rejeitou as denúncias apresentadas pelos recorrentes e pela EAS.
11 No referido acórdão Asia Motor France III, o Tribunal de Primeira Instância declarou sucessivamente que:
- as próprias autoridades francesas confirmaram que nenhuma disposição de direito francês impôs aos importadores de viaturas japonesas na França metropolitana o comportamento referido nas denúncias (n.° 64);
- a Comissão baseou a sua decisão de 13 de Outubro de 1994, na medida em que se referia às denúncias que punham em causa as importações de viaturas japonesas na França metropolitana, nos mesmos elementos que tinham sustentado a conclusão, na sua decisão anterior de 5 de Dezembro de 1991, que os operadores económicos postos em causa não dispunham de qualquer autonomia ou «margem de manobra» (n.° 66);
- nenhum elemento dos autos permitia concluir que foram, de facto, exercidas pressões indirectas sobre os importadores, retirando-lhes a homologação ou recusando-lhes o benefício da recepção por tipo relativamente a novos modelos e que essa questão não foi objecto de qualquer verificação durante o processo administrativo junto das autoridades francesas ou dos importadores na França metropolitana (n.° 68);
- a Comissão precisou na audiência que a decisão da administração francesa de apenas homologar as marcas japonesas dos cinco importadores em causa fazia parte integrante do convénio implementado para limitar a penetração de veículos japoneses a 3% do mercado metropolitano e podia ser considerada «a contrapartida» da aceitação pelos importadores da política pretendida pela administração, o que parecia excluir, à primeira vista, a existência de pressões irresistíveis exercidas pelas autoridades francesas (n.° 69).
12 O Tribunal de Primeira Instância concluiu do que antecede que «a decisão [de 13 de Outubro de 1994] não assenta, na falta de elementos novos sobre o regime de importação aplicável na França metropolitana, em indícios objectivos, pertinentes e concordantes susceptíveis de demonstrar que as autoridades francesas exerceram unilateralmente pressões irresistíveis sobre as empresas em causa a fim de estas adoptarem o comportamento denunciado nas queixas» (n.° 70). O Tribunal conclui igualmente que «[n]a falta de elementos que demonstrem a existência de pressões irresistíveis [...] que tivessem forçado os importadores a aceitar uma limitação das suas importações, o comportamento dos importadores que é conforme aos desejos da administração francesa, tendo em conta o conjunto dos riscos e vantagens pertinentes, deve ser considerado como correspondendo ao exercício de uma opção comercial» (n.° 71, segundo período).
13 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao considerar, vistos os elementos à sua disposição, que o comportamento dos importadores homologados na França metropolitana era a tal ponto desprovido de autonomia que escapava, por esse facto, à aplicação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (n.° 71, primeiro período).
14 Na sequência do acórdão Asia Motor France III, a Comissão procedeu à instrução complementar das denúncias apresentadas pelos recorrentes bem como pela EAS e, tendo em conta as respostas que foram fornecidas pelos referidos importadores aos pedidos de informação que lhes dirigiu, enviou aos autores das denúncias a decisão controvertida por carta de 16 de Julho de 1998.
15 Resulta do n.° 52 do acórdão impugnado que esta decisão se baseava, designadamente, nas seguintes considerações:
«... no período considerado, as autoridades francesas fixaram no início de cada ano o número de veículos cuja importação era autorizada por cada um dos importadores homologados. A repartição da quota global de 3% era, portanto, da responsabilidade exclusiva da administração francesa. Contrariamente ao que os denunciantes invocaram, os importadores não procederam a qualquer repartição, antes devendo respeitar as quotas de venda que lhes eram impostas unilateralmente pela administração. Assim, confirma-se que, no que respeita à repartição da quota global, não houve acordos de vontade entre os cinco importadores e, em consequência, não houve práticas concertadas na acepção do artigo 85.° , n.° 1 (n.° 6).
[...] a pressão da administração francesa não se exerceu sobre o grupo dos importadores para que estes se entendessem entre si a fim de garantir o cumprimento da quota global de 3%, antes [...] se tendo exercido sobre cada importador para que ele respeitasse uma parte determinada pela própria administração. Para que atingisse a sua finalidade, não era necessário que os importadores tivessem contactos entre si (n.° 12).»
A tramitação no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão impugnado
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 1998, os recorrentes e a EAS requereram, por um lado, a anulação da decisão controvertida e, por outro, que seja constatado que se reservam o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido.
17 Por despacho de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o/Comissão (T-154/98, Colect., p. II-1703), o Tribunal considerou o recurso admissível na medida em que se baseava num fundamento assente num erro manifesto de apreciação e num fundamento assente numa violação do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE).
18 Quanto ao acórdão impugnado, nos n.os 42 a 45 deste, o Tribunal julgou desde logo inadmissível, por se tratar de um fundamento novo apresentado no decurso do processo, o fundamento invocado pelos recorrentes e pela EAS pela primeira vez na réplica, assente no facto de ser excessivo o prazo em que a Comissão decidiu relativamente às suas denúncias e de que a Comissão violou, por isso, o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento equitativo (v., designadamente, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 21).
19 Em resposta ao argumento invocado pelos recorrentes e pela EAS, segundo o qual o fundamento assente na violação do referido princípio deve ser suscitado oficiosamente pelo Tribunal, uma vez que se trata de um direito fundamental garantido pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e que deve ser respeitado pela União por força do artigo F, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.° , n.os 1 e 2, UE), o Tribunal de Primeira Instância lembra, no n.° 46 do acórdão impugnado, que pode examinar oficiosamente o incumprimento de formalidades essenciais e, nomeadamente, a violação das garantias processuais conferidas pela ordem jurídica comunitária. Contudo, considerou que, uma vez que já teve de se pronunciar sobre a determinação dos fundamentos regularmente invocados na petição (v. despacho Asia Motor France e o./Comissão, já referido), não havia que proceder oficiosamente a tal exame no caso vertente.
20 O Tribunal de Primeira Instância realçou ainda, no n.° 48 do acórdão impugnado, que, no quadro de um recurso interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), não incumbe ao juiz comunitário constatar que uma das partes se reserva o direito de propor uma acção de indemnização e, consequentemente, julgou inadmissível o pedido formulado na petição no sentido de que o Tribunal se pronunciasse a esse respeito.
21 Por último, o Tribunal analisou a justeza dos dois fundamentos que julgou admissíveis no despacho Asia Motor France e o./Comissão, já referido.
22 Quanto ao fundamento assente em erro manifesto de apreciação, o Tribunal, nos n.os 79, 80, 81 e 84 do acórdão impugnado, realçou vários elementos novos que a Comissão obteve no âmbito da instrução complementar a que procedeu na sequência do acórdão Asia Motor France III, e, no n.° 85, conclui daí que, na ausência de um acordo na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, a conclusão a que a Comissão chegou na decisão controvertida, segundo a qual as denúncias apresentadas pelos recorrentes e pela EAS não tinham fundamento, se baseia em indícios objectivos, relevantes e concordantes.
23 No n.° 87 do acórdão impugnado, o Tribunal acrescentou que os elementos novos obtidos durante a referida instrução complementar permitiam, por outro lado, uma nova análise dos elementos aos quais o Tribunal, nos seus acórdãos Asia Motor France II e Asia Motor France III, reconheceu um forte valor probatório no que respeita à provável existência de um concurso de vontades.
24 No que respeita em especial ao facto, salientado no n.° 69 do acórdão Asia Motor France III, de os cinco importadores em causa terem beneficiado de uma «contrapartida», constituída pela decisão da administração francesa de não homologar outras marcas de viaturas japonesas para além das dos referidos importadores, o Tribunal, no n.° 89 do acórdão impugnado, considerou que «a explicação dada pela Comissão na audiência, segundo a qual a administração francesa considerava limitar, deste modo, o carácter desagradável da política adoptada, pode ser razoavelmente aceite».
25 Quanto ao fundamento assente no facto de a Comissão, em violação do artigo 176.° do Tratado, não ter adoptado as medidas necessárias à execução do acórdão Asia Motor France III, o Tribunal, no n.° 103 do acórdão impugnado, concluiu que, na sequência do referido acórdão Asia Motor France III e designadamente da advertência que contém, no n.° 68 a respeito da Comissão, segundo a qual esta última não verificou junto das autoridades francesas ou dos importadores na França metropolitana se sobre estes tinham sido exercidas pressões pela administração com o fim de que eles aceitassem uma limitação das suas importações, a Comissão convidou precisamente os referidos importadores a demonstrar-lhe, nomeadamente, que tinham sido objecto de tais pressões e que lhes não tinham podido resistir. O Tribunal acrescentou, por um lado, que a afirmação de que as questões para este efeito colocadas pela Comissão através dos pedidos de informação enviados aos referidos importadores foram «inapropriadas» e «orientadas» deve ser rejeitada, uma vez que tais questões foram manifestamente formuladas à luz da fundamentação do acórdão Asia Motor France III, e, por outro, que não pode deduzir-se da fundamentação deste acórdão que a Comissão deveria necessariamente, no quadro da instrução complementar, ter obtido, além disso, informações junto das autoridades francesas.
26 No n.° 104 do acórdão impugnado, o Tribunal afastou igualmente o argumento segundo o qual os elementos recolhidos no decurso da referida instrução complementar são desprovidos de pertinência e não foram objecto de uma análise séria por parte da Comissão, recordando que, nos n.os 78 a 90 do acórdão impugnado, o Tribunal já tinha constatado que tais elementos, acrescentados aos que a Comissão já possuía, justificavam suficientemente, em termos jurídicos, a sua conclusão de que as denúncias apresentadas pelos recorrentes e pela EAS deviam ser rejeitadas por inexistência de acordo proibido pelo artigo 85.° , n.° 1, do Tratado.
27 Consequentemente, o Tribunal julgou o recurso improcedente no seu conjunto.
O presente recurso
28 No presente recurso, os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão impugnado bem como a decisão controvertida e condene a Comissão nas despesas.
29 Em apoio do recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro assenta na violação de direitos fundamentais, o segundo baseia-se em «erro manifesto de facto e de direito, desnaturação, contradição, insuficiência de fundamentação e violação do artigo 176.° do Tratado».
30 Alegam, por outro lado, que «não se alcança o que impedia o Tribunal de constatar que os recorrentes se reservam o direito de propor uma acção de indemnização autónoma com fundamento no artigo 288.° [...] CE».
31 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça julgue o recurso improcedente na íntegra e condene os recorrentes nas despesas.
Apreciação do Tribunal
32 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo através de despacho fundamentado sem dar início à fase oral do processo.
Quanto ao primeiro fundamento
33 No seu primeiro fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por não ter suscitado oficiosamente a questão da violação do princípio do prazo razoável e, consequentemente, por não ter observado o requisito de um julgamento equitativo, conforme previsto, designadamente, no artigo 6.° , n.° 1, da CEDH e reconhecido, enquanto princípio geral de direito comunitário, pelo Tribunal de Justiça no n.° 21 do acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido.
34 A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma denúncia apresentada por violação, designadamente, do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado não pode, em princípio, ter incidência sobre o próprio conteúdo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não pode, excepto situação excepcional, alterar os elementos de fundo que, conforme o caso, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda à instrução (despacho de 13 de Dezembro de 2000, SGA/Comissão, C-39/00 P, Colect., p. I-11201, n.° 44).
35 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, no n.° 46 do acórdão impugnado, não analisar oficiosamente a questão do carácter alegadamente não razoável do prazo do procedimento na Comissão.
36 Improcede manifestamente, por isso, o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
37 No segundo fundamento, os recorrentes alegam que os acórdãos Asia Motor France II e Asia Motor France III, «que não foram objecto de recurso por parte da Comissão, elaboraram uma base de conclusões e raciocínios que constituem um alicerce jurídico que não pode ser ignorado, desnaturado ou contraditado». Neste contexto, remetem para determinadas passagens dos referidos acórdãos das quais resulta simultaneamente a necessidade de demonstrar que os importadores em causa nas denúncias «careciam de toda e qualquer autonomia» e não dispunham «de qualquer margem de manobra», a ausência de qualquer legislação ou regulamentação que impusesse aos referidos importadores uma limitação das suas partes de mercado e a participação dos mesmos importadores, decorrente de uma «opção comercial» da sua parte, num «acordo» do qual a decisão da administração francesa de não homologar outras marcas de veículos japoneses para além das dos referidos importadores constituía «a contrapartida» dos seus próprios «compromissos» de autolimitação.
38 Os recorrentes alegam que, ao aceitar, no acórdão impugnado, a explicação dada na audiência pela Comissão, segundo a qual a administração francesa, através da referida decisão de não autorizar a importação de outras marcas de veículos japoneses, pretendia «limitar o carácter desagradável da política implementada», o Tribunal «pura e simplesmente apagou as conclusões dos seus dois anteriores acórdãos». Ao fazê-lo, cometeu um erro manifesto de qualificação jurídica da matéria de facto, «desnaturou termos cujo sentido não pode ser levianamente falseado tais como acordo, contrapartida, compromisso [...] ou opção comercial» e «contradiz-se como se nada tivesse decidido e não existisse qualquer conclusão de direito ou de facto».
39 A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, no seu segundo fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância, no essencial, por não ter confirmado as conclusões a que chegou nos acórdãos Asia Motor France II e Asia Motor France III e, consequentemente, por não ter anulado a decisão controvertida concluindo, com fundamento nas referidas conclusões, que a decisão, à semelhança das anteriores decisões de 5 de Dezembro de 1991 e 13 de Outubro de 1994, padecia de um erro de apreciação da matéria de facto que levou a Comissão a cometer um erro de direito quanto à aplicabilidade do artigo 85.° do Tratado aos comportamentos dos importadores postos em causa.
40 Em segundo lugar, há que recordar que resulta do n.° 22 do presente despacho que, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância explicitou claramente os elementos novos, recolhidos pela Comissão no âmbito da instrução complementar a que procedeu na sequência do acórdão Asia Motor France III, que lhe permitiram concluir, agora correctamente, que as denúncias dos recorrentes podiam ser rejeitadas por carecerem de fundamento.
41 Em terceiro lugar, deve igualmente recordar-se que, segundo jurisprudência constante, só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549, n.° 35, e despacho de 3 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C-44/00 P, Colect., p. I-11231, n.° 38).
42 Ora, há que concluir que os recorrentes de modo algum contestaram a exactidão dos novos elementos em que o Tribunal se baseou para decidir que a Comissão, na decisão controvertida, rejeitou afinal correctamente as denúncias que lhe foram apresentadas.
43 Consequentemente, improcede também manifestamente o segundo fundamento.
Quanto à recusa do Tribunal de Primeira Instância de constatar que os recorrentes se reservavam o direito de propor uma acção de indemnização contra a Comissão
44 A este respeito, basta recordar que um recurso deve indicar de forma precisa não apenas os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, mas também os argumentos jurídicos que apoiam especificamente essa pretensão (despacho Sodima/Comissão, já referido, n.° 39).
45 Ora, há que concluir que, ao se limitarem a afirmar que «não se alcança o que impedia o Tribunal de constatar que os recorrentes se reservam o direito de propor uma acção de indemnização autónoma com fundamento no artigo 288.° [...] CE», os recorrentes não satisfizeram a exigência recordada no número anterior.
46 Consequentemente, o presente recurso deve ser julgado inadmissível na medida em que se dirige contra a recusa do Tribunal de Primeira Instância de constatar que os recorrentes se reservavam o direito de propor uma acção de indemnização contra a Comissão.
47 Resulta de todas as considerações que antecedem que o presente recurso é em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente e que deve, assim, ser rejeitado nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
48 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A Asia Motor France SA, A.-F. Bach, na qualidade de liquidatário da empresa de J.-M. Cesbron, e a Monin automobiles SA são condenados nas despesas.
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