Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 30 de Janeiro de 2002. - La Conqueste SCEA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo C-151/01 P.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01179
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» - Recurso de um produtor que comercializa produtos sob uma denominação que é objecto de uma inscrição - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 1338/2000 da Comissão)
2. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n.° 2081/92 - Processo de oposição a um pedido de registo - Direito a um recurso jurisdicional efectivo - Violação - Inexistência
(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 7.° )
Sumário1. Uma pessoa singular ou colectiva não pode pretender ser individualmente afectada por uma disposição que, por sua natureza e alcance, tenha carácter normativo, excepto se essa disposição a afectar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza por oposição a todas as outras pessoas. No caso vertente, o Regulamento n.° 1338/2000 que completa o anexo do Regulamento n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento n.° 2181/92 apenas diz respeito à recorrente em virtude da sua qualidade objectiva de operador económico que produz pato para foie gras na área geográfica em causa, tal como delimitada nas especificações juntas ao pedido de registo, e comercializa os produtos decorrentes dessa produção. Trata-se de uma actividade económica que pode ser exercida em qualquer altura por qualquer outra empresa.
O facto de a recorrente se encontrar, no momento de adopção do Regulamento n.° 1338/2000, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as referidas condições não é suficiente para que seja individualmente afectada de forma análoga à do destinatário de um acto. Por um lado, com efeito, mesmo que se admita que, quando da adopção do Regulamento n.° 1338/2000, a Comissão devia ter atendido, por força de uma disposição específica do Regulamento n.° 2081/92, às consequências do diploma previsto sobre a situação de determinados particulares, entre os quais a recorrente, tal obrigação de forma alguma pode dispensar esta última da obrigação de provar ter sido afectada pelo Regulamento n.° 1338/2000 em virtude de uma situação de facto que a caracteriza por oposição a todas as outras pessoas. Por outro lado, a adopção de uma estrutura de produção compatível com os limites máximos de produção de patos previstos nas especificações juntas ao pedido do registo em causa impõe-se também a qualquer outro operador económico que pretenda comercializar produtos oriundos de patos utilizando a indicação geográfica protegida «canard à foie gras du Sud-Ouest».
( cf. n.os 33-37 )
2. O processo de oposição instituído pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios não se destina a resolver as oposições que existem entre uma autoridade competente do Estado-Membro que pediu o registo de uma denominação e uma pessoa singular ou colectiva que reside ou está estabelecida nesse Estado-Membro. Esta interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 não é contrária ao direito de qualquer pessoa a um recurso jurisdicional efectivo, tal como garantido pelo direito comunitário enquanto princípio geral que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Com efeito, em conformidade com esse princípio geral de direito comunitário, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir quanto à legalidade de um pedido de registo de uma denominação apresentado à Comissão pela autoridade competente de um Estado-Membro nas mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo aos direitos que os terceiros retiram do direito comunitário e, por conseguinte, considerar admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam nesse caso.
( cf. n.os 45-47 )
PartesNo processo C-151/01 P,
La Conqueste SCEA, com sede em Morlaas (França), representada por A. Lyon-Caen, F. Fabiani e F. Thiriez, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 30 de Janeiro de 2001, La Conqueste/Comissão (T-215/00, Colect., p. II-181),
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A.-M. Rouchaud e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2001, La Conqueste SCEA interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2001, La Conqueste/Comissão (T-215/00, Colect., p. II-181, a seguir «despacho impugnado»), pelo qual o Tribunal rejeitou por inadmissível o seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 1338/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 154, p. 5), na medida em que regista, como indicação geográfica protegida, a denominação «canard à foie gras du Sud-Ouest».
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 2081/92»), estabelece, como resulta dos respectivos artigos 1.° , n.° 1, e 2.° , n.° 1, as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios.
3 De acordo com alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2081/92:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
[...]
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
4 O n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92 determina que «[p]ara poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações». O n.° 2 do artigo 4.° do mesmo regulamento enumera os elementos que essas especificações devem obrigatoriamente incluir, entre as quais consta, de acordo com alínea c), a delimitação da área geográfica.
5 De acordo com o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 2081/92, «para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário». De acordo com o seu décimo terceiro considerando, «o processo de registo deve permitir a qualquer pessoa, individual e directamente interessada, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição à Comissão».
6 Os artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92 estabelecem o processo dito «normal» de registo das indicações geográficas e das denominações de origem. O pedido de registo apresentado por um agrupamento de produtores e/ou transformadores ou, em determinadas condições, por uma pessoa singular ou colectiva (artigo 5.° , n.os 1 e 2), deve designadamente compreender as especificações a que se refere o artigo 4.° do mesmo regulamento (artigo 5.° , n.° 3) e ser enviado ao Estado-Membro onde se situa a área geográfica em causa (artigo 5.° , n.° 4). O Estado-Membro verifica a correcta fundamentação do pedido e transmite-o à Comissão, acompanhado das referidas especificações e de outros documentos em que tenha fundado a sua decisão, se entender estarem cumpridos as experiências do referido regulamento (artigo 5.° , n.° 5).
7 O artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92 estabelece o processo segundo o qual a Comissão trata o pedido de registo de uma denominação. A Comissão verifica, num prazo de seis meses, mediante um exame formal, se o referido pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° do referido regulamento (artigo 6.° , n.° 1). Se a Comissão concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, procede a uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigo 6.° , n.° 2). Se não lhe for notificada qualquer oposição, em conformidade com o artigo 7.° do referido regulamento, a Comissão inscreve a denominação num registo intitulado «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» (artigo 6.° , n.° 3). As denominações inscritas no registo são a seguir publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigo 6.° , n.° 4). Em contrapartida, se, tendo em conta o exame previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão chegar à conclusão de que a denominação não reúne as condições para ser protegida, decide, segundo o processo previsto no artigo 15.° do referido regulamento, não proceder à publicação prevista no referido artigo 6.° , n.° 2 (artigo 6.° , n.° 5).
8 O artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, que regula o processo de oposição ao registo, dispõe:
«1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias prevista no n.° 2 do artigo 6.° , qualquer Estado-Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados-Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.
3. Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor-se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado-Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.
4. Para ser admissível, qualquer declaração de oposição deve:
- quer demonstrar o desrespeito pelas condições referidas no n.° 2,
- quer demonstrar que o registo do nome proposto prejudicaria a existência de uma designação total ou parcialmente homónima, ou de uma marca, ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.° ,
- quer ainda especificar os elementos que permitem concluir quanto ao carácter genérico do nome cujo registo é solicitado.
5. Sempre que uma oposição seja admissível na acepção do n.° 4, a Comissão convidará os Estados-Membros interessados a procurar um acordo entre si no prazo de três meses, em conformidade com os seus processos internos.
a) Se chegarem a acordo, os referidos Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os elementos que permitiram esse acordo, bem como o parecer do requerente e o do oponente. Caso as informações recebidas nos termos do artigo 5.° não tenham sofrido alterações, a Comissão procederá em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.° Caso contrário, reiniciará o processo previsto no artigo 7.° para qualquer pedido novo que receba.
b) Se não se chegar a acordo, a Comissão toma uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.° , tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes. Caso seja decidido proceder ao registo, a Comissão procederá à publicação em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.° »
Factos na origem do processo e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
9 Os factos que estão na origem do processo são enunciados no despacho impugnado da seguinte forma:
«7 A recorrente é uma empresa situada no Sudoeste da França, que tem por actividade a produção e a incubação industrial de ovos de patos cruzados, bem como a criação e engorda dos patos referidos.
8 Em 5 de Maio de 1999, o Governo francês comunicou à Comissão, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, um pedido de registo como indicação geográfica protegida da denominação canard à foie gras du Sud-Ouest, apresentada pela Association pour la défense du palmipède à foie gras du Sud-Ouest.
9 Em 28 de Setembro de 1999, este pedido foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO C 274, p. 5).
10 Por carta de 6 de Outubro de 1999, a recorrente dirigiu ao Ministro da Agricultura e Pescas francês uma declaração de oposição ao registo, com base no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Alegava, designadamente, que o processo de registo como indicação geográfica protegida da denominação de canard à foie gras du Sud-Ouest não tinha sido objecto de uma publicidade suficiente ao nível nacional e que o caderno de especificações que acompanhava o pedido de registo apresentado pela Association pour la défense du palmipède à foie gras du Sud-Ouest continha especificações sem nenhuma relação com a protecção da origem geográfica. Em particular, a recorrente contestava a pertinência das exigências relativas aos máximos de capacidade de produção das estruturas de criação e de engorda dos patos de foie gras e sustentava que estas exigências teriam consequências muito graves na salubridade, higiene e segurança da produção, tendo em conta a situação de monopólio na qual as pequenas estruturas artesanais se encontrariam colocadas.
11 Em 6 de Outubro de 1999, a recorrente enviou igualmente esta declaração de oposição à Comissão, que, por carta de 20 de Outubro de 1999, lhe assinalou que, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, a declaração devia ser dirigida às autoridades francesas competentes. Por carta de 2 de Novembro de 1999, a recorrente respondeu à Comissão que tinha enviado esta declaração de oposição simultaneamente aos seus serviços e às referidas autoridades.
12 Por carta de 8 de Março de 2000, o Ministro da Agricultura e Pescas francês comunicou à recorrente que a declaração de oposição não preenchia as condições de admissibilidade previstas pelo Regulamento n.° 2081/92 e que, portanto, não seria transmitida à Comissão. O ministro salientava, designadamente, que a argumentação da recorrente segundo a qual a limitação do tamanho dos recintos de criação e engorda teria consequências muito graves na salubridade, higiene e segurança da produção não era de aceitar, por as regras de higiene e de segurança [se aplicarem] a todos, seja qual for o tamanho das estruturas. Por requerimento registado em 8 de Abril de 2000, a recorrente interpôs recurso para o Conseil d'État francês.
13 Em 28 de Março de 2000, o representante permanente da França junto da União Europeia enviou à Comissão uma nota expondo os motivos pelos quais as autoridades francesas competentes tinham decidido não transmitir a declaração de oposição da recorrente.
14 A Comissão adoptou o Regulamento [...] n.° 1338/2000 [...]. Segundo o terceiro considerando deste regulamento [n]a sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [...] não foram transmitidas à Comissão declarações de oposição, na acepção do artigo 7.° do [Regulamento n.° 2081/92]. A Comissão considerou, em consequência, que a denominação [canard à foie gras du Sud-Ouest] merecia ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas e, portanto, ser protegida no plano comunitário como indicação geográfica protegida.»
10 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Agosto de 2000, a recorrente interpôs, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1338/2000.
11 Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 2000, a Comissão suscitou, nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 21 de Novembro de 2000.
Despacho impugnado
12 Pelo despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso por inadmissível.
13 Após recordar a jurisprudência constante relativa à admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular de um regulamento, o Tribunal de Primeira Instância verificou, antes de mais, no n.° 32 do despacho impugnado, que o Regulamento n.° 1338/2000, longe de visar operadores económicos determinados, tal como a recorrente, confere a todos as empresas cujos produtos satisfaçam as exigências geográficas e quantitativas estabelecidas o direito de as comercializarem sob a denominação «canard à foie gras du Sud-Ouest» e recusa este direito a todas as empresas cujos produtos não preencham tais condições, que são idênticas para todos os produtores. O Tribunal deduziu daí, no n.° 33 do mesmo despacho, que o referido regulamento é uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e tem efeitos jurídicos relativamente a pessoas consideradas de forma geral e abstracta, a saber, todas as empresas que fabriquem um produto com características objectivamente definidas.
14 O Tribunal de Primeira Instância examinou em seguida os argumentos invocados pela recorrente para provar que, apesar do alcance geral e da natureza normativa, o Regulamento n.° 1338/2000 lhe diz individualmente respeito na medida em que a afecta devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracterize por oposição a todas as outras pessoas e que, por este facto, a individualize de uma forma análoga à do destinatário de uma decisão.
15 A recorrente alegou que, inscrevendo-se as suas actividades num ramo de produção integrado de forma vertical e inteiramente situado na área geográfica em causa, não podia cumprir as exigências previstas nas especificações juntas ao pedido de registo relativas ao número máximo de patos susceptíveis de serem criados e engordados anualmente por exploração ou por explorador e que, assim, não podia continuar a utilizar a denominação em causa, sob a qual comercializava os seus produtos há mais de 20 anos. Em resposta a este argumento, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 36 do despacho impugnado, que qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica à invocada pela recorrente é afectado pelo Regulamento n.° 1338/2000 da mesma forma que esta.
16 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no mesmo número do despacho impugnado, que a alegação da recorrente de que as exigências do caderno de especificações referidas foram introduzidas unicamente com a finalidade de a excluir do mercado do «canard à foie gras du Sud-Ouest» não era corroborada por qualquer elemento de prova concreto. O Tribunal denegou também, no n.° 37 do mesmo despacho, qualquer pertinência ao facto de o Regulamento n.° 1338/2000 ter uma grave incidência económica na actividade da recorrente, considerando não ser suficiente o facto de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica para os caracterizar em relação a todos os outros operadores em causa, uma vez que - como no caso em apreço - a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada.
17 No que se refere ao argumento baseado na afirmação decorrente do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Cordorniu/Conselho (C-309/89, Colect., p. 1853), de que uma disposição de natureza normativa pode afectar individualmente um operador económico sempre que ponha em causa direitos específicos deste, o Tribunal considerou, no n.° 40 do despacho impugnado, que a recorrente não demonstrou, nem aliás o pretendeu, que a utilização da denominação geográfica de que se considera detentora resulta de um direito específico idêntico ao em causa no acórdão Cordorniu/Conselho, já referido, direito esse adquirido à escala nacional ou comunitária antes da adopção do Regulamento n.° 1338/2000 e que este violou na acepção da jurisprudência referida.
18 A recorrente sustentou também dever entender-se que o Regulamento n.° 1338/2000 lhe diz individualmente respeito pelo facto de ter prejudicado as garantias processuais que lhe deviam ter sido reconhecidas com base no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, sob pena de a privar de todo e qualquer recurso efectivo para os órgãos jurisdicionais comunitários. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância começou por recordar, no n.° 42 do despacho impugnado, a sua jurisprudência segundo a qual nem o processo de elaboração dos actos normativos nem os próprios actos normativos, como medidas de alcance geral, exigem, por força dos princípios gerais do direito comunitário, como o direito a ser ouvido, a participação das pessoas afectadas, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas competentes para adoptar esses actos, e, por consequência, na ausência de direitos processuais expressamente garantidos, é contrário à letra e ao espírito do artigo 230.° CE permitir a qualquer particular, pelo facto de ter participado na preparação de um acto de natureza legislativa, interpor seguidamente recurso de tal acto (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T-109/97, Colect., p. II-3533, n.os 60 e 68, e de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T-114/99, Colect., p. II-3331, n.° 50). O Tribunal concluiu daí, no n.° 43 do despacho impugnado, que a admissibilidade do recurso que lhe foi submetido devia ser apreciada exclusivamente à luz das garantias processuais especificamente atribuídas aos particulares pelo Regulamento n.° 2081/92.
19 A este respeito, o Tribunal verificou, nos n.os 44 a 47 do despacho impugnado, que o Regulamento n.° 2081/92 não estabelece garantias processuais específicas a nível comunitário em benefício dos particulares, mas que, no âmbito do sistema de oposição ao registo previsto no artigo 7.° deste regulamento, as garantias processuais atribuídas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não implicando o exercício de qualquer poder de apreciação por parte da Comissão. O Tribunal salientou, designadamente, no n.° 45 do despacho impugnado, que o n.° 1 do artigo 7.° do referido regulamento confere exclusivamente aos Estados-Membros o direito de manifestarem, perante a Comissão, a sua oposição ao registo e que o n.° 3 do artigo 7.° do mesmo regulamento não obriga o Estado-Membro em causa a transmitir à Comissão a oposição que lhe tenha sido declarada por uma pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada, mas apenas a adoptar as medidas necessárias para «tomar em consideração» tal oposição nos prazos previstos.
20 Por último, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 48 do despacho impugnado, que, mesmo pressupondo que a autoridade francesa competente tivesse realmente violado certos direitos processuais da recorrente, ao recusar transmitir à Comissão a declaração de oposição que ela lhe tinha apresentado, daí não resultaria ser o recurso, por esta única razão, admissível. Em apoio desta conclusão, o Tribunal fundou-se na seguinte fundamentação:
«49 [...] no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE, o juiz comunitário não é competente para decidir quanto à legalidade de um acto praticado por uma autoridade nacional, mesmo que tal acto se insira no âmbito de um procedimento de adopção de regulamentação comunitária, visto resultar claramente da repartição de competências estabelecida no domínio considerado, entre as autoridades nacionais e as instituições comunitárias, que um acto praticado pela autoridade nacional vincula a instância comunitária de regulamentação e determina, por consequência, os termos da regulamentação comunitária a adoptar (despacho CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 57).
50 Assim sucede quando uma autoridade nacional competente decide não transmitir à Comissão a declaração de oposição que lhe tenha sido enviada por um particular nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 (despacho CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 58). Decorre, com efeito, do que precede (v., supra, n.° 45) que a Comissão está vinculada por esta decisão, não podendo ter em conta a declaração de oposição que lhe seja enviada por uma pessoa que não um Estado-Membro.
51 Sob reserva de um eventual recurso para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226.° CE, compete, pois, exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do acto nacional em questão, bem como sobre a eventual responsabilidade do Estado-Membro em causa se for alegado que tal acto causou prejuízos (despacho CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 59).
52 Saliente-se, a este respeito, que a recorrente interpôs recurso para o Conseil d'État francês da decisão da autoridade francesa competente de não transmitir a sua declaração de oposição à Comissão.»
Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância
21 Em apoio do recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invoca quatro fundamentos.
22 Em primeiro lugar, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao omitir verificar se o Regulamento n.° 1338/2000 a afectava de forma específica em virtude da sua situação de facto e, designadamente, da estrutura do seu ramo de produção, relativamente aos demais produtores da região em causa. Argumenta, a este respeito, que, no n.° 36 do acórdão impugnado, o Tribunal não devia ter raciocinado de forma abstracta relativamente a «qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica». Tendo em conta o próprio objecto do referido regulamento, que consiste em proteger a denominação «Sud-Ouest» na designação dos produtos à base de pato, o Tribunal devia ter analisado de forma concreta a situação da recorrente, tal como se apresentava na data de adopção do referido regulamento, relativamente às demais empresas situadas nessa região.
23 A recorrente sustenta que, se o tivesse feito, o Tribunal de Primeira Instância teria verificado que, nessa data, era a única empresa da região em causa a ter uma estrutura de produção integrada de forma vertical e que, tendo em conta o facto de as especificações juntas ao pedido de registo reservarem exclusivamente o benefício da indicação geográfica protegida «canard à foie gras du Sud-Ouest» às estruturas artesanais que englobem de facto pequenas unidades de produção inferiores a 1 000 lugares de engorda por ano e por produtor, o Regulamento n.° 1338/2000 a obrigava a adoptar uma estrutura de produção conforme com a das outras empresas da região, impedindo de facto qualquer outra empresa de adoptar no futuro uma estrutura de produção idêntica à sua.
24 Em segundo lugar, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter procedido, nos n.os 38 a 40 do despacho impugnado, à desnaturação dos fundamentos que retirara do acórdão Cordorniu/Conselho, já referido. Argumenta que, em aplicação dos princípios decorrentes dos n.os 18 a 20 deste acórdão, o recurso de anulação interposto por um particular de um regulamento é admissível, por um lado, quando a aplicação do referido regulamento afecte direitos específicos que possa ter adquirido e, por outro, quando a situação de facto o caracterize relativamente a qualquer outro operador económico.
25 Ora, para a recorrente, ao afastar estes argumentos baseados no acórdão Cordorniu/Conselho, já referido, com fundamento na verificação de que as indicações de proveniência que apunha nos seus produtos há mais de 20 anos não era objecto de protecção por força de um direito de propriedade intelectual, o Tribunal de Primeira Instância ignorou que a recorrente se encontrava numa situação de facto específica.
26 Em terceiro lugar, a recorrente argumenta que o despacho impugnado padece de falta de fundamentação no que se refere ao fundamento que baseou no não reconhecimento do direito a um recurso efectivo. A este respeito, censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido ao argumento segundo o qual o direito a um recurso efectivo, reconhecido na ordem jurídica comunitária como princípio geral de direito, se opõe a que o artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, ao não prever expressamente que uma pessoa legitimamente interessada possa manifestar a sua oposição directamente à Comissão em caso de omissão de um Estado-Membro, seja interpretado no sentido de excluir tal possibilidade.
27 Em quarto lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma errada interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, tento violado o referido direito a um recurso efectivo.
28 Argumenta, a este respeito, por um lado, que, tendo em conta a economia geral do Regulamento n.° 2081/92, tal como designadamente expressa no décimo terceiro considerando, o respectivo artigo 7.° devia ter sido interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro se recusar a transmitir à Comissão uma declaração de oposição apresentada por uma pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada que preencha ademais as exigências de admissibilidade previstas no n.° 4 do referido artigo, tal pessoa podia apresentar directamente a oposição à Comissão.
29 A recorrente argumenta, por outro lado, que, em qualquer caso, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância de que não é autorizada tal oposição directa, em caso de omissão de um Estado-Membro, é contrária ao princípio geral do direito comunitário que garante aos particulares um direito de recurso efectivo para os órgãos jurisdicionais comunitários.
30 Na réplica, a recorrente acrescenta que, ao julgar, no despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão (C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 74), resultar da redacção e da economia do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 que a declaração de oposição a um registo não pode emanar do Estado-Membro que fez o pedido de registo, o Tribunal de Justiça criou obstáculos importantes, até mesmo insuperáveis, ao exercício pelas pessoas legitimamente interessadas de um direito de recurso efectivo para o órgão jurisdicional comunitário dos regulamentos da Comissão relativos ao registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.
31 A recorrente sustenta, neste contexto, que a possibilidade de fazer controlar a legalidade de tal regulamento através de um reenvio prejudicial para apreciar a respectiva validade, cuja apresentação dependia, em qualquer caso, da apreciação discricionária dos órgãos jurisdicionais nacionais, se encontra definitivamente precludida no caso vertente desde que, por acórdão de 8 de Junho de 2001, o Conseil d'État francês recusou examinar a legalidade da recusa das autoridades francesas atenderem à oposição que apresentara relativamente a tal registo, nas condições controvertidas, da denominação «canard à foie gras du Sud-Ouest».
Apreciação do Tribunal de Justiça
32 Por força do disposto no artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
33 Relativamente ao primeiro fundamento, cabe declarar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma pessoa singular ou colectiva não pode pretender ser individualmente afectada por uma disposição que, por sua natureza e alcance, tenha carácter normativo, excepto se essa disposição a afectar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza por oposição a todas as outras pessoas (v., designadamente, acórdão Cordorniu/Conselho, já referido, n.os 19 e 20, e despacho de 5 de Julho de 2001, CNPA e o./Comissão, C-341/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 25 e 26).
34 Verifica-se, com efeito, que, no caso vertente, o Regulamento n.° 1338/2000 apenas diz respeito à recorrente em virtude da sua qualidade objectiva de operador económico que produz pato para foie gras na área geográfica em causa, tal como delimitada nas especificações juntas ao pedido de registo, e comercializa os produtos decorrentes dessa produção. Trata-se de uma actividade económica que pode ser exercida em qualquer altura por qualquer outra empresa.
35 O facto de a recorrente se encontrar, no momento de adopção do Regulamento n.° 1338/2000, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as referidas condições não é suficiente para que seja individualmente afectada de forma análoga à do destinatário de um acto.
36 Por um lado, com efeito, mesmo que se admita que, quando da adopção do Regulamento n.° 1338/2000, a Comissão devia ter atendido, por força de uma disposição específica do Regulamento n.° 2081/92, às consequências do diploma previsto sobre a situação de determinados particulares, entre os quais a recorrente, tal obrigação de forma alguma pode dispensar esta última da obrigação de provar ter sido afectada pelo Regulamento n.° 1338/2000 em virtude de uma situação de facto que a caracteriza por oposição a todas as outras pessoas (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, ainda não publicado na Colectânea, n.os 59 a 62).
37 Por outro lado, como a própria recorrente salientou, a adopção de uma estrutura de produção compatível com os limites máximos de produção de patos previstos nas especificações juntas ao pedido do registo em causa impõe-se também a qualquer outro operador económico que pretenda comercializar produtos oriundos de patos utilizando a indicação geográfica protegida «canard à foie gras du Sud-Ouest».
38 Nestas condições, foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 36 do despacho impugnado, que o Regulamento n.° 1338/2000 afectava a recorrente da mesma forma que qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica à sua. Assim, o primeiro fundamento é manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
39 Relativamente ao segundo fundamento, basta verificar que resulta dos n.os 14 a 16 do presente despacho ter sido nos n.os 36 e 37 do despacho impugnado que o Tribunal de Primeira Instância afastou os argumentos baseados pela recorrente na situação de facto específica em que se encontrava relativamente aos demais produtores de patos para foie gras da região em causa.
40 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser censurado por ter desnaturado os fundamentos da recorrente quando, nos n.os 38 a 40 do despacho impugnado, no contexto dos argumentos baseados no acórdão Cordorniu/Conselho, já referido, se limitou a examinar se a recorrente era individualmente afectada pelo Regulamento n.° 1338/2000 pelo facto de este afectar direitos específicos, na acepção desse acórdão, susceptíveis de serem por ela invocados.
41 Em consequência, o segundo fundamento é também manifestamente improcedente.
Quanto aos terceiro e quarto fundamentos
42 Para apreciar a procedência dos terceiro e quarto fundamentos, que cabe examinar em conjunto, saliente-se decorrer dos n.os 42 a 52 do despacho impugnado que, para rejeitar o fundamento baseado pela recorrente no facto de terem sido pretensamente afectadas as garantias processuais que deviam ser reconhecidas com base no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 sob pena de ser privada de todo e qualquer recurso efectivo para o órgão jurisdicional comunitário, o Tribunal de Primeira Instância declarou sucessivamente que o referido regulamento não estabelece garantias processuais específicas, a nível comunitário, em benefício dos particulares e que, sob reserva de eventual recurso para o Tribunal de Justiça nos termos do processo do incumprimento do artigo 226.° CE, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE, quanto à legalidade do acto pelo qual a autoridade nacional competente decidiu não transmitir à Comissão a declaração de oposição que lhe foi dirigida por um particular nos termos do referido n.° 3 do artigo 7.°
43 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou anteriormente, no n.° 72 do despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, que, nos termos do artigo 7.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2081/92, só pode ser dirigida à Comissão uma declaração de oposição a um registo previsto por um Estado-Membro ao qual previamente se tenha dirigido uma pessoa singular ou colectiva que demonstre um interesse económico legítimo.
44 Como o Tribunal de Primeira Instância julgou a justo título no n.° 45 do despacho impugnado, esta interpretação não pode ser infirmada pela remissão para o décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 2081/92, na medida em que este considerando prevê expressamente que a notificação de oposição à Comissão por uma pessoa legitimamente interessada deve ser feita «através do Estado-Membro».
45 No n.° 74 do despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou também que o processo de oposição instituído pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 não se destina a resolver as oposições que existem entre uma autoridade competente do Estado-Membro que pediu o registo de uma denominação e uma pessoa singular ou colectiva que reside ou está estabelecida nesse Estado-Membro (v. igualmente acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Kühne e o., C-269/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 55).
46 Contrariamente ao sustentado pela recorrente, esta interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 não é contrária ao direito de qualquer pessoa a um recurso jurisdicional efectivo, tal como garantido pelo direito comunitário enquanto princípio geral que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.os 18 e 19, e de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 14).
47 Com efeito, em conformidade com esse princípio geral de direito comunitário, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir quanto à legalidade de um pedido de registo de uma denominação apresentado à Comissão pela autoridade competente de um Estado-Membro nas mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo aos direitos que os terceiros retiram do direito comunitário e, por conseguinte, considerar admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam nesse caso (acórdão Kühne e o., já referido, n.os 57 e 58).
48 Cabe ademais declarar que, no acórdão de 8 de Junho de 2001, apresentado pela recorrente em anexo à réplica, o Conseil d'État francês rejeitou expressamente por improcedente o pedido da recorrente de anulação da decisão pela qual o Governo francês transmitiu à Comissão o pedido de registo, com fundamento designadamente em que, ao fazerem constar a capacidade das instalações de engorda entre os critérios susceptíveis de assegurar a qualidade dos produtos em causa, as autoridades francesas não haviam cometido qualquer erro manifesto de apreciação.
49 Sendo que a recorrente beneficiou assim, no caso vertente, de um direito de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais e que, ademais, o exerceu efectivamente, não cabe examinar se o direito a um recurso jurisdicional efectivo, como o garantido pelo direito comunitário, exige, como pretende, que se declare admissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições estabelecidas no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
50 Do que precede resulta que os terceiro e quarto fundamentos são também manifestamente improcedentes.
51 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
52 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da recorrente e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância.
2) A Conqueste SCEA é condenada nas despesas.
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