DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
24 de novembro de 2022 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Artigo 265.° TFUE — Ação por omissão intentada contra um órgão jurisdicional nacional — Incompetência manifesta do Tribunal Geral da União Europeia — Recurso manifestamente improcedente»
No processo C‑295/22 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de maio de 2022,
Luís Miguel Novais, residente no Porto (Portugal), representado por C. Almeida Lopes e Á. Oliveira, advogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
República Portuguesa,
demandada em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), exercendo funções de presidente de secção, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Através do presente recurso, Luís Miguel Novais requer a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2022, Novais/Portugal (T‑66/22, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2022:134), no qual o Tribunal Geral se declarou manifestamente incompetente para conhecer de uma ação intentada ao abrigo do artigo 265.° TFUE na qual se pedia que fosse declarado que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) se absteve ilegalmente de proferir determinadas decisões no âmbito de um litígio que lhe tinha sido submetido.
Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido
2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2022, o recorrente intentou, ao abrigo do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, uma ação contra a República Portuguesa, pedindo que fosse declarado que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) violou o direito da União por se ter abstido ilegalmente de proferir determinadas decisões no âmbito de um litígio que lhe tinha sido submetido.
3 Nos n.os 5 e 6 do despacho recorrido, o Tribunal Geral, depois de ter recordado as competências que lhe são atribuídas em conformidade com o artigo 256.° TFUE, como especificado no artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, declarou que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não é uma instituição, nem um órgão, nem um organismo da União Europeia, na aceção do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, e, por conseguinte, declarou‑se manifestamente incompetente para conhecer dessa ação.
Pedidos do recorrente no Tribunal de Justiça
4 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o despacho recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a sua ação.
Quanto ao presente recurso
5 Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.
6 Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo.
7 Em apoio do presente recurso, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente para conhecer da ação por omissão intentada pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE contra a República Portuguesa, por o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não ser uma instituição, um órgão nem um organismo da União, na aceção desta disposição. Com efeito, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não tomou em consideração o papel desse presidente como um órgão da União, no seio do seu sistema jurídico e jurisdicional. Além disso, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação quando declarou que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não é uma instituição, nem um órgão nem um organismo da União, sem, todavia, justificar quem são «tais instituições, órgãos ou organismos».
8 Há que recordar que decorre do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.° TFUE e com o artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer ao Tribunal Geral com vista a obter a declaração de que uma das instituições, órgãos ou organismos da União não lhe dirigiu um ato que não seja recomendação ou parecer. Resulta assim claramente da letra do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE que uma ação por omissão apenas pode ser intentada contra uma instituição, um órgão ou um organismo da União (Despacho de 11 de março de 2022, Novais/Portugal, C‑816/21 P, não publicado, EU:C:2022:189, n.° 11).
9 Ora, como salientou, com razão, o Tribunal Geral no n.° 6 do despacho recorrido, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente acusa de se ter abstido ilegalmente de proferir determinadas decisões, não é uma instituição, um órgão nem um organismo da União.
10 Além disso, é jurisprudência constante que nenhuma disposição dos Tratados confere competência ao Tribunal Geral para conhecer de ações ou de recursos intentados por pessoas singulares ou coletivas contra um Estado‑Membro (Despachos de 7 de março de 2013, Szarvas/Hungria, C‑389/12 P, não publicado, EU:C:2013:155, n.° 13; de 11 de setembro de 2019, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./Portugal, C‑98/19 P, não publicado, EU:C:2019:712, n.° 25 e jurisprudência referida; e de 1 de fevereiro de 2022, Macías Chávez e o./Parlamento e Espanha, C‑322/21 P, não publicado, EU:C:2022:80, n.° 63).
11 Em especial, os Tratados operam uma clara distinção entre, por um lado, os Estados‑Membros e, por outro, as instituições, os órgãos e os organismos da União e não autorizam uma análise «funcional» que consista em equiparar as instituições de um Estado‑Membro às instituições da União relativamente às suas funções (v., neste sentido, Despachos de 3 de junho de 2005, Killinger/Alemanha e o., C‑396/03 P, EU:C:2005:355, n.° 26, e de 29 de abril de 2020, Rosellò/Itália, C‑747/19 P, não publicado, EU:C:2020:313, n.° 13).
12 Assim, embora os órgãos jurisdicionais nacionais sejam responsáveis, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, por assegurar a fiscalização jurisdicional na ordem jurídica da União e desempenhem, em colaboração com o Tribunal de Justiça, uma função que lhes é atribuída em comum, para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 32 e 33), não se pode deduzir deste facto que os órgãos jurisdicionais nacionais devam ser equiparados aos órgãos da União para efeitos, nomeadamente, do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Despacho de 11 de março de 2022, Novais/Portugal, C‑816/21 P, não publicado, EU:C:2022:189, n.° 13), contrariamente ao que sustenta, em substância, o recorrente.
13 Por conseguinte, foi sem violar o artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE que o Tribunal Geral constatou que era manifestamente incompetente para conhecer da ação por omissão intentada pelo recorrente contra a República Portuguesa.
14 No que se refere à pretensa violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral impõe-lhe que revele clara e inequivocamente o raciocínio seguido, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para poder exercer a sua fiscalização jurisdicional. Além disso, segundo jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral, a fundamentação de uma decisão do Tribunal Geral pode ser implícita, na condição de preencher estes requisitos. Assim, o dever de fundamentação não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2021, Liaño Reig/CUR, C‑947/19 P, EU:C:2021:172, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida, e de 24 de fevereiro de 2022, Bernis e o./CUR, C‑364/20 P, não publicado, EU:C:2022:115, n.os 67 e 68).
15 No caso em apreço, há que constatar que o Tribunal Geral expôs de modo juridicamente bastante, de maneira clara e inequívoca, nos n.os 5 e 6 do despacho recorrido, as justificações pelas quais se declarou manifestamente incompetente para conhecer da ação por omissão intentada pelo recorrente.
16 Com efeito, no n.° 5 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou que, por força do artigo 256.° TFUE, conforme especificado no artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é competente para conhecer das ações ou recursos instaurados por particulares apenas contra as instituições, órgãos ou organismos da União e que, em particular, a ação prevista no artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, tem por objeto as omissões de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União. Uma vez que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não é uma instituição, um órgão nem um organismo da União, o Tribunal Geral constatou, no n.° 6 daquele despacho, que não era competente para conhecer da ação intentada pelo recorrente.
17 Ora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral também rejeitou implícita mas necessariamente, em conformidade com a jurisprudência constante recordada no n.° 11 do presente despacho, a argumentação do recorrente por meio da qual este equipara, em substância, a República Portuguesa e, mais especificamente, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça a um órgão da União.
18 Decorre do que precede que há que negar provimento ao presente recurso por ser manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.
20 No caso em apreço, tendo o presente despacho sido proferido antes de o recurso ter sido notificado à outra parte no processo e, por conseguinte, antes de esta ter podido efetuar despesas, há que decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
2) Luís Miguel Novais suporta as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 24 de novembro de 2022.
O Secretário
O Presidente de Secção em exercício
A. Calot Escobar
T. von Danwitz
* Língua do processo: português.
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