Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 28 de Março de 2003. - Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Bizkaia - Diputación Foral de Bizkaia, Territorio Histórico de Gipuzkoa - Diputación Foral de Gipuzkoa y Juntas Generales de Gipuzkoa e Comunidad Autónoma del País Vasco - Gobierno Vasco contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Auxílio no sector da siderurgia - Recurso de anulação - Artigo 33.º CA - Recurso interposto por uma entidade intra-estatal - Recurso manifestamente improcedente. - Processo C-75/02 P.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02903
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
No processo C-75/02 P,
Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava,
Territorio Histórico de Bizkaia - Diputación Foral de Bizkaia,
Territorio Histórico de Gipuzkoa - Diputación Foral de Gipuzkoa y Juntas Generales de Gipuzkoa
e
Comunidad Autónoma del País Vasco - Gobierno Vasco,
representados por R. Falcón y Tella, abogado,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que é pedida a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 11 de Janeiro de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T-77/01, Colect., p. II-81), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação da Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO 2001, L 60, p. 57),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e J. L. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2002, o Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Bizkaia - Diputación Foral de Bizkaia, o Territorio Histórico de Gipuzkoa - Diputación Foral de Gipuzkoa y Juntas Generales de Gipuzkoa e a Comunidad Autónoma del País Vasco - Gobierno Vasco interpuseram, em aplicação do artigo 49.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça e do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso em que é pedida a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T-77/01, Colect., p. II-81, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este julgou inadmissível o recurso por aqueles interposto de anulação da Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO 2001, L 60, p. 57, a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico
2 O quarto parágrafo do artigo 230.° CE dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.»
3 O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 33.° CA dispõem:
«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado-Membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
As empresas ou associações referidas no artigo 48.° podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.»
Matéria de facto
4 Os territórios históricos de Álava, de Bizkaia e de Gipuzkoa, dotados de competências fiscais autónomas, consagraram nas respectivas legislações fiscais a dedução do imposto relativo a actividades de exportação prevista no artigo 34.° da Lei n.° 43/1995, de 27 de dezembro de 1995, relativa ao imposto sobre as sociedades (BOE n.° 310, de 28 de Dezembro de 1995). Trata-se, para o Territorio Histórico de Álava, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996 (Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava n.° 90, de 9 de Agosto de 1996), para o Território Historico de Bizkaia, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 3/1996, de 26 de Junho de 1996 (Boletín Oficial de Bizkaia n.° 135, de 11 de Julho de 1996), e, para o Territorio Histórico de Gipuzkoa, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 7/1996, de 4 de Julho de 1996 (Boletín Oficial de Gipuzkoa n.° 138, de 17 de Julho de 1996).
5 Por carta de 7 de Agosto de 1997, a Comissão, considerando que essas deduções favoreciam as empresas siderúrgicas locais, informou o Governo espanhol da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.° 5 do artigo 6.° da Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42).
6 Em 31 de Outubro de 2000, a Comissão adoptou a decisão controvertida cujo dispositivo se encontra redigido da seguinte forma:
«Artigo 1.°
Qualquer auxílio concedido por Espanha em conformidade com:
a) O artigo 34.° da Lei 43/1995, de 27 de Dezembro, do imposto sobre as sociedades;
b) O artigo 43.° da Norma Foral 3/96, de 26 de Junho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral de Bizkaia];
c) O artigo 43.° da Norma Foral 7/1996, de 4 de Julho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral de Gipuzkoa] ou
d) O artigo 43.° da Norma Foral 24/1996, de 5 de Julho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral de Álava],
a favor das empresas siderúrgicas CECA estabelecidas em Espanha, é incompatível com o mercado comum do carvão e do aço.
Artigo 2.°
A Espanha adoptará, o mais rapidamente possível, as medidas adequadas para que as empresas siderúrgicas CECA estabelecidas em Espanha não beneficiem dos auxílios referidos no artigo 1.°
[...]»
7 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Março de 2001, os recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.
8 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de primeira Instância em 2 de Julho de 2001, a Comissão, ao abrigo do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou a questão da admissibilidade do recurso pelo facto de os recorrentes, que são autoridades intra-estatais, não terem legitimidade para requerer ao órgão jurisdicional comunitário a anulação da decisão controvertida.
9 Paralelamente, o Reino de Espanha, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro de 2000 sob o n.° C-501/00, interpôs para o Tribunal de Justiça um recurso com vista à anulação da decisão controvertida. Neste último processo, o presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 13 de Junho de 2001, autorizou os recorrentes nos presentes autos a intervir no processo em apoio dos pedidos do Reino de Espanha.
Despacho recorrido
10 Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deferiu os pedidos da Comissão. Julgou inadmissível o recurso para o mesmo interposto e condenou os recorrentes nas despesas da instância.
11 A título preliminar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 21 do despacho recorrido, que a admissibilidade do recurso, com vista à anulação de uma decisão baseada no Tratado CECA, só podia ser apreciada à luz deste.
12 Considerou, com efeito, no n.° 22 do despacho recorrido, que a questão de saber se as medidas fiscais criticadas entravam no âmbito de aplicação do Tratado CECA, embora fossem aplicáveis indistintamente às empresas siderúrgicas e não siderúrgicas, ou se a Comissão cometera um desvio de poder ao adoptar a decisão controvertida, estava ligada ao mérito da causa e não justificava que a admissibilidade de um recurso com vista à anulação de uma decisão tomada com base no Tratado CECA se regesse pelas disposições do artigo 230.° CE.
13 O Tribunal de Primeira Instância lembrou, em primeiro lugar, nos n.os 23 a 27 do despacho recorrido, que a admissibilidade de um recurso de anulação interposto de uma decisão baseada no Tratado CECA se rege pelo artigo 33.° CA, cujo primeiro parágrafo autoriza unicamente o Conselho e os Estados-Membros, e não as autoridades intra-estatais, a apresentar uma petição para esse efeito ao órgão jurisdicional comunitário. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou que o Tribunal de Justiça aplica rigorosamente esta regra (despachos de 21 de Março de 1997, Région wallonne/Comissão, C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6).
14 Da mesma forma, nos n.os 28 a 31 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância lembrou que o segundo parágrafo do artigo 33.° CA habilita a interpor recurso de anulação, além das partes referidas no primeiro parágrafo, apenas as empresas ou associações de empresas. Referiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o artigo 33.° CA deve ser interpretado limitativamente (acórdão de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 8).
15 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, nos n.os 32 a 34 do despacho recorrido, que os recorrentes não avançavam qualquer justificação susceptível de demonstrar que a admissibilidade do recurso se impunha para assegurar uma aplicação uniforme do direito comunitário ou salvaguardar o equilíbrio institucional definido pelo Tratado CECA.
16 Em último lugar, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 35 a 39 do despacho recorrido, o argumento dos recorrentes baseado no princípio da protecção jurisdicional efectiva. Concluiu, com efeito, que, embora o artigo 33.° CA seja mais restritivo que o artigo 230.° CE, isso é compensado por um regime de intervenção mais flexível no que respeita aos recursos interpostos com base no Tratado CECA do que aos baseados no Tratado CE. Sublinhou, a esse propósito, que os recorrentes tinham sido admitidos como intervenientes no recurso C-501/00, interposto da decisão controvertida pelo Reino de Espanha para o Tribunal de Justiça.
Recurso para o Tribunal de Justiça
17 No seu recurso para o Tribunal de Justiça, em apoio do qual invocam três fundamentos, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o despacho recorrido e julgar admissível o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância;
- remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie quanto ao mérito da causa, sem prejuízo da possibilidade de o mesmo suspender a instância até que o Tribunal de Justiça decida no processo Espanha/Comissão (C-501/00);
- condenar a Comissão nas despesas do recurso na primeira instância bem como do presente recurso para o Tribunal de Justiça.
18 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene os recorrentes nas despesas.
19 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral do processo
Quanto ao primeiro fundamento
20 No seu primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância, antes de lhes negar o direito de agir com fundamento no artigo 230.° CE, deveria ter verificado se, como sustentavam, a decisão controvertida se deveria basear no Tratado CE em vez do Tratado CECA. Em sua opinião, se a argumentação do Tribunal de Primeira Instância que consta dos n.os 20 e 21 do despacho recorrido fosse admitida, bastaria à Comissão, para evitar qualquer recurso interposto por uma autoridade intra-estatal de uma das suas decisões, basear esta no Tratado CECA mesmo quando devesse ser baseada no Tratado CE.
21 Supondo pertinente o raciocínio dos recorrentes, resulta claramente da decisão controvertida que esta diz respeito apenas aos auxílios concedidos pelos recorrentes «a favor das empresas siderúrgicas CECA estabelecidas em Espanha». Por consequência, esta decisão só pode encontrar base jurídica no Tratado CECA e a admissibilidade dos recursos da mesma interpostos só pode, portanto, ser apreciada à luz desse mesmo Tratado, nomeadamente, do seu artigo 33.°
22 Assim, o fundamento assente no facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter recusado, sem razão, a examinar a admissibilidade do recurso à luz do artigo 230.° CE é manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
23 No segundo fundamento, os recorrentes sustentam que não pode fazer-se uma interpretação literal do artigo 33.° CA, nomeadamente, do seu segundo parágrafo. Em sua opinião, deve tomar-se em conta o contexto deste artigo.
24 O artigo 33.° CA deve ser interpretado à luz dos Tratados CE e CEEA, nomeadamente do quarto parágrafo do artigo 230.° CE. Este confere legitimidade para agir a todas as pessoas a quem o acto de que não são destinatárias diga directa e individualmente respeito. As restrições do segundo parágrafo do artigo 33.° CA são devidas, segundo os recorrentes, apenas ao facto de os redactores do Tratado CECA não terem contemplado que um acto adoptado no quadro desse Tratado pudesse dizer respeito a outras pessoas que não empresas que produzem carvão ou aço.
25 Os recorrentes alegam igualmente que não deve fazer-se uma interpretação literal do termo «empresa», utilizado no segundo parágrafo do artigo 33.° CA, pois trata-se mais de um conceito económico do que de um conceito jurídico. Propõem, portanto, dar a esse termo o sentido de «pessoa singular ou colectiva que realiza uma actividade empresarial ou que se encontra em condições equiparáveis». As autoridades regionais ou territoriais que adoptaram uma medida qualificada de auxílio por uma decisão da Comissão encontram-se, segundo os recorrentes, numa situação equiparável à do beneficiário e têm por esse facto legitimidade para agir, tendo em conta que a referida decisão lhes diz directa e individualmente respeito.
26 A Comissão replica que uma leitura paralela dos artigos 33.° , segundo parágrafo, CA e 230.° , quarto parágrafo, CE mostra inequivocamente que a legitimidade para agir no quadro de um recurso de anulação é disciplinada de maneira diferente por essas duas disposições. Por isso, não se pode, sob pretexto de uma interpretação dinâmica, atribuir a uma destas disposições o regime instituído pela outra.
27 Contrariamente ao que afirmam os recorrentes, nada permite o afastamento da letra do segundo parágrafo do artigo 33.° CA. Pode, com efeito, razoavelmente pensar-se que os autores do Tratado assinado em Roma em 25 de Março de 1957 conheciam o Tratado CECA, adoptado seis anos antes, nomeadamente, o conteúdo e o alcance do artigo 33.° CA, e deram, deliberadamente, um alcance diferente às disposições do artigo 173.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 173.° do Tratado CE, o qual passou, por sua vez, após alteração, a artigo 230.° CE). O Tribunal de Justiça tem, de forma constante, declarado que o artigo 33.° CA enumera de forma taxativa os sujeitos de direito que podem interpor recurso de anulação (acórdão Commune de Differdange e o./Comissão, já referido, n.° 8).
28 O fundamento assente numa interpretação errada do segundo parágrafo do artigo 33.° CA é, por conseguinte, manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
29 No terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, de qualquer forma, o seu recurso deveria ter sido julgado admissível por força do princípio da protecção jurisdicional efectiva. Sustentam que o facto de ser admitido a intervir num recurso interposto por um Estado-Membro não satisfaz as exigências desse princípio, na medida em que o Estado pode decidir não interpor recurso e, se interpuser, não invocar os argumentos que a autoridade regional considera pertinentes, ou desistir do recurso.
30 Sustentam igualmente que, embora o princípio da protecção jurisdicional efectiva não implique que a qualquer pessoa, em todos os casos, seja reconhecido o direito de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância, exige, em contrapartida, a instituição de um mecanismo de recurso eficaz, mesmo que interno. Ora, no caso em apreço, os recorrentes também não dispunham de tal meio processual.
31 A Comissão considera que, embora seja verdade que o segundo parágrafo do artigo 33.° CA não reconhece às autoridades intra-estatais um direito de recurso directo das decisões da Comissão baseadas no Tratado CECA, isso não tem por efeito privá-las de qualquer protecção jurisdicional. Sustenta que, nomeadamente em Espanha, existem mecanismos de coordenação interna que permitem às autoridades regionais defender o seu ponto de vista em caso de divergências com o Estado central.
32 O Tribunal de Primeira Instância salientou, com razão, no despacho recorrido que as restrições decorrentes do segundo parágrafo do artigo 33.° CA são compensadas por um regime de intervenção flexível. O artigo 34.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça permite a qualquer pessoa singular ou colectiva, e, portanto, às autoridades intra-estatais, quando demonstrem um interesse na causa, intervir no quadro de um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro de uma decisão adoptada com base no Tratado CECA. Como reconheceu o Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes foram, aliás, admitidos a intervir no quadro do recurso de anulação da decisão controvertida interposto para o Tribunal de Justiça, sob o n.° 501/00, pelo Reino de Espanha.
33 No caso concreto, a tramitação processual seguida conferiu uma protecção jurisdicional efectiva aos recorrentes, contrariamente ao que estes sustentam.
34 Além disso, embora as condições para propositura de uma acção perante o órgão jurisdicional comunitário devam ser interpretadas à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tal interpretação não pode levar a afastar uma condição expressamente prevista pelo Tratado CECA sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (v., neste sentido, acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 44).
35 Resulta do que precede que o fundamento assente na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva é manifestamente improcedente.
36 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
37 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2 O Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Bizkaia - Diputación Foral de Bizkaia, o Territorio Histórico de Gipuzkoa - Diputación Foral de Gipuzkoa y Juntas Generales de Gipuzkoa e a Comunidad Autónoma del País Vasco - Gobierno Vasco são condenados nas despesas.
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