Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2003. - Colin Joynson contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso - Recurso manifestamente inadmissivel e manifestamente improcedente. - Processo C-204/02 P.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
No processo C-204/02 P,
Colin Joynson, residente em Manchester (Reino Unido), representado por S. Ferdinand, solicitor,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão (T-231/99, Colect., p. II-2085), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida na primeira instância,
Six Continents plc, antes Bass plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por J. Block e J. Baxter, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
composto por: C. Gulmann (relator), exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. N. Cunha Rodrigues e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2002, C. Joynson, interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão (T231/99, Colect., p. II2085, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último negou provimento a um pedido de anulação da Decisão 1999/473/CE da Comissão, de 16 de Junho de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo IV/36.081/F3 - Bass, JO L 186, p. 1, a seguir «decisão impugnada»), que concede uma isenção individual à duração determinada aos contratostipo de arrendamento aplicados pela Six Continents plc, anteriormente Bass plc (a seguir «Bass»), aos arrendatários dos seus bares, bem como à obrigação de compra exclusiva e à obrigação de nãoconcorrência («beertie») que contêm.
Factos na origem do litígio
2. Os factos na origem do litígio são expostos nos termos seguintes nos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido:
«1 A Bass plc (a seguir Bass') é uma sociedade cotada na Bolsa de Londres. O grupo Bass é um grupo internacional que opera no domínio da hotelaria, das actividades recreativas e do fabrico de bebidas, nomeadamente cerveja, na Europa, nos Estados Unidos e em outros países.
2 Em Junho de 1996, o grupo Bass era proprietário de cerca de 4 182 estabelecimentos de bebidas no Reino Unido, dos quais 2 736 eram geridos por um assalariado do grupo e 1 446 estavam arrendados a retalhistas [...].
3 No decurso do ano de 1998, o grupo Bass vendeu progressivamente grande parte dos seus estabelecimentos arrendados para conservar apenas uma vintena de estabelecimentos de bebidas.
4 As relações contratuais entre o grupo Bass e a maioria dos retalhistas vinculados regiamse por um contratotipo de arrendamento, por força do qual uma das sociedades do grupo Bass punha à disposição do retalhista vinculado um estabelecimento titular de uma licença, com os equipamentos e arranjos necessários para que este assegurasse a sua exploração, em contrapartida do pagamento de uma renda e do compromisso de comprar à Bass, ou a um fornecedor por ela designado, as cervejas indicadas no contrato de arrendamento.
5 No contratotipo de arrendamento estava, portanto, prevista uma obrigação de compra exclusiva e uma obrigação de não concorrência.
6 A obrigação de compra exclusiva obrigava o retalhista vinculado a comprar exclusivamente ao seu cocontratante, ou a uma pessoa por ele designada, as cervejas indicadas no contrato, com a possibilidade, todavia, de comprar uma cerveja de outra origem ao abrigo de uma disposição da regulamentação nacional designada Guest Beer Provision'.
7 A obrigação de não concorrência impedia o retalhista vinculado de vender ou propor para venda no seu estabelecimento ou de aí introduzir para efeitos de venda qualquer cerveja do mesmo tipo que a cerveja indicada, mas não fornecida pelo cocontratante ou uma pessoa por este designada, ou qualquer outra cerveja a menos que se tratasse de cerveja em garrafa, em lata ou acondicionada noutro tipo de recipiente pequeno, ou de cerveja de barril se esta se vendesse habitualmente sob essa forma ou se se justificasse por uma procura suficiente da clientela do estabelecimento de bebidas.
8 Em Fevereiro de 1995, o Office of Fair Trading (a seguir OFT') deu início, a pedido da Comissão, a um inquérito relativamente à política de fixação de preços por grosso dos fabricantes britânicos de cerveja. Na sequência deste inquérito, que abrangeu igualmente a Bass, a OFT adoptou, em Maio de 1995, um relatório intitulado Inquérito sobre a política de fixação de preços grossistas por parte dos fabricantes de cerveja britânicos', e publicou, em 16 de Maio de 1995, um comunicado de imprensa sobre o referido relatório.
9 Em 11 de Junho de 1996, a Bass Holdings Ltd e a The Bass Lease Company Ltd, filiais a 100% da Bass, notificaram, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), o contratotipo de arrendamento relativo a um estabelecimento de venda de bebidas titular de uma licença de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, aberto em Inglaterra e no País de Gales. Solicitaram um certificado negativo ou, na falta, a confirmação pela Comissão de que os contratos podiam beneficiar da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997 (JO L 214, p. 7), ou de uma isenção individual, nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE, com efeitos a partir da data de celebração dos contratos. O Regulamento n.° 1984/83 contém, no seu título II, disposições específicas relativas a acordos de fornecimento de cerveja.
10 [...]
11 [...]
12 [...] a Comissão adoptou a Decisão [...] em causa. Decidiu que o contratotipo de arrendamento notificado é abrangido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, mas declarou essa disposição inaplicável nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE, com efeitos desde 1 de Março de 1991 até 31 de Dezembro de 2002.
13 C. Joynson explorava, desde Julho de 1992 e em virtude de um contratotipo de arrendamento, um estabelecimento de bebidas situado em Bolton (Reino Unido), pertencente à Bass Holdings. O contrato extinguiuse quando esta vendeu o estabelecimento de bebidas em Fevereiro de 1998[...]»
O acórdão recorrido
3. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 1999, C. Joynson pediu a anulação da decisão em causa.
4. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, indeferiu o pedido.
5. A título liminar, recordou que a fiscalização exercida pelo juiz comunitário sobre as complexas apreciações económicas efectuadas pela Comissão no exercício do poder de apreciação que lhe confere o artigo 81.°, n.° 3, CE, relativamente a cada uma das quatro condições que contém, deve limitarse à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, bem como à exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
6. O Tribunal decidiu que a Comissão não tinha, de nenhum modo, cometido erro manifesto de apreciação quanto à tomada em consideração da rentabilidade dos estabelecimentos de venda de bebidas ligados à Bass e à avaliação da diferença de preços, do valor locativo e das vantagens compensatórias.
7. Considerou nomeadamente, que não se provou que a Comissão tivesse cometido erro de direito ao analisar a questão da rentabilidade dos estabelecimentos ligados à Bass em relação aos efeitos de uma eventual discriminação através dos preços imposta pela Bass e às vantagens que adiam compensar essa discriminação.
8. Do mesmo modo, segundo o Tribunal de Primeira Instância, não se provou que a Comissão tivesse cometido erro manifesto de apreciação ao não proceder à avaliação da diferença entre o preço médio a que a cerveja está disponível no mercado livre de modo geral e o preço pelo qual é vendida pela Bass aos seus retalhistas vinculados, nem ao afastar do grupo de referência considerado para avaliação dessa diferença de preços os estabelecimentos diferentes dos bares independentes individuais.
9. O Tribunal de Primeira Instância decidiu também que a avaliação feita pela Comissão do valor locativo e a sua apreciação dos elementos de prova apresentados pelo recorrente não enfermavam de erros manifestos e que o mesmo acontece relativamente ao modo como ela apreciou as vantagens compensatórias.
O presente recurso
10. No seu recurso, em apoio do qual invoca oito fundamentos, C. Joynson pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e dê provimento aos seus pedidos apresentados em primeira instância. Subsidiariamente, pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e, em todo o caso, condene a Comissão nas despesas.
11. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene C. Joynson nas despesas.
12. A Bass pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e, sendo assim, declare que o facto de um contrato de arrendamento prever obrigações relativas a um tipo de cerveja é compatível com o Regulamento n.° 1984/83, condenando C. Joynson nas despesas.
13. A título liminar, há que recordar que, por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitálo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
14. No seu primeiro fundamento, C. Joynson alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao rejeitar a sua tese de que, para avaliar se o sistema de arrendamentos vinculados contribuía para melhorar a distribuição, na acepção do artigo 81.°, n.° 3, CE, a Comissão deveria examinar se esse sistema não conduz a uma menor rentabilidade dos retalhistas vinculados em relação ao seus concorrentes e isso independentemente dos efeitos desfavoráveis da diferença de preços no fornecimento de cerveja resultante das tarifas praticadas pela Bass quanto aos seus retalhistas vinculados relativamente às condições de fornecimento dos referidos concorrentes.
15. Ora, não resulta que, tratandose da pertinência da questão suscitada pelo recorrente quanto à influência do sistema de arrendamentostipo da Bass, na rentabilidade das vendas vinculadas a esse fabricante de cerveja, o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido erro de direito ao aceitar a avaliação da Comissão a esse respeito.
16. O primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
17. No segundo fundamento, C. Joynson sustenta que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao decidir que, tendo em conta as especificidades do mercado britânico da cerveja para consumo no local, o facto de a cláusula de não concorrência incidir sobre tipos e não sobre marcas ou denominações de cerveja não proíbe que seja concedida aos acordos em causa uma isenção fundada no mesmo tipo de considerações utilizadas quanto aos acordos de distribuição de cerveja que beneficiam de uma isenção ao abrigo do Regulamento n.° 1984/83.
18. Este fundamento põe em causa a apreciação económica dos factos efectuada pela Comissão no n.° 171 da decisão impugnada e confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância. Ora, nos termos dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais neste Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Só este último é competente, por um lado, para apurar os factos, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e, por outro, para a sua apreciação.
19. O segundo fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
20. No terceiro fundamento, C. Joynson sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito no n.° 62 do acórdão recorrido ao interpretar o Regulamento n.° 1984/83 no sentido de que permite a presunção de que os contratos de compra exclusiva de cerveja que não cumpram todas as suas condições não têm o efeito de reduzir a rentabilidade das actividades dos revendedores vinculados de forma a comprometer a melhoria da distribuição que daí poderia resultar.
21. Este fundamento não é mais que um desenvolvimento do primeiro e deve, assim, ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível pela razão exposta no n.° 15 do presente despacho.
Quanto ao quarto fundamento
22. No seu quarto fundamento, C. Joynson alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu outro erro de direito. Contrariamente ao que decorre dos n.os 59 e 61 do acórdão recorrido, a apreciação da possibilidade de ser concedida uma isenção individual a um contrato de fornecimento de cerveja nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE pode limitarse à aplicação da grelha de análise fornecida pelo Regulamento n.° 1984/83.
23. Todavia, parece que o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a examinar se a Comissão tinha aplicado a grelha de análise fornecida pelo Regulamento n.° 1984/83. Com efeito, nos n.os 63 a 66 do acórdão recorrido, declarou que a Comissão tinha também analisado os elementos específicos do mercado de cerveja britânico e aceitou essa análise.
24. Por conseguinte, o quarto fundamento não é sustentado pelos factos e é assim inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
25. C. Joynson sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu também erro de direito nos n.os 74, 75 e 78 a 80 do acórdão recorrido ao não contrariar a interpretação do artigo 14.°, alínea c), n.° 2, do Regulamento n.° 1984/83 efectuada pela Comissão na apreciação dos factos que lhe foram submetidos. Com efeito, a condição do artigo 81.°, n.° 3, CE relativa à contribuição para a melhoria da distribuição não é preenchida se, por razões estruturais, um contrato de fornecimento de cerveja reduzir de modo significativo a capacidade de um revendedor vinculado a um fabricante de cerveja fazer concorrência, em igualdade de circunstâncias, aos concorrentes colocados no mesmo nível de distribuição. No caso em apreço, a diferença de preços e o grupo de referência utilizados para avaliar essa diferença não podem ser os únicos elementos a tomar em consideração.
26. Este fundamento equivale essencialmente ao primeiro fundamento e deve, consequentemente, pela razão exposta no n.° 15 do presente despacho, ser rejeitado por ser improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
27. No sexto fundamento, o recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 98, 103 e 146 do acórdão recorrido, aceitou a utilização pela Comissão do critério do volume de negócios para determinar o valor locativo.
28. Na primeira parte deste fundamento, o recorrente sustenta que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao critério do volume de negócios está juridicamente errada e é manifestamente contrária às disposições do Regulamento n.° 1984/83, em especial, ao seu artigo 6.°, n.° 1, nos termos do qual um contrato de compra exclusiva só pode ser objecto de uma isenção se esta for a contrapartida de vantagens económicas ou financeiras. Considera errada a argumentação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 98 do acórdão recorrido quanto à rentabilidade, isto é, que não existem «motivos suficientes para apreciar a única questão eventualmente pertinente, mas diferente, de saber se o sistema de contratostipo de arrendamento da Bass reduz a rentabilidade dos estabelecimentos vinculados a esse fabricante de cerveja a tal ponto que a sua capacidade de distribuir a cerveja é seriamente afectada». Além disso, esta argumentação contradiz o n.° 146 do acórdão recorrido. Se os princípios que decorrem do Regulamento n.° 1984/83 fossem aplicados, colocarseia, por um lado, a questão da rentabilidade em termos de rentabilidade igual e até superior, por outro, implicaria, pelo menos, um método que permitisse considerar, por exemplo, que o retalhista ganhava razoavelmente a sua vida ou não estava abaixo do rendimento mínimo, à luz das regras relativas à duração máxima de trabalho semanal, o que é demonstrado pelo critério dos lucros e não pelo do volume de negócios.
29. Na segunda parte deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aceitar o critério do volume de negócios e opondose à realidade, visto que o critério dos lucros é o utilizado na prática.
30. Na terceira parte do sexto fundamento, o recorrente sustenta que o critério do volume de negócios não permite de modo algum lutar contra os efeitos nefastos da tendência para o declínio das vendas com, todavia, um aumento das rendas. A renda aumenta proporcionalmente visto que se exprime em percentagem do volume de negócios. Para ser aceitável, o critério do volume de negócios devia permitir reduções da renda, o que, todavia, é contrário ao arrendamento.
31. Há que referir que a argumentação em primeira instância de C. Joynson, de que a Comissão deveria ter recorrido, para a avaliação do valor locativo, ao critério preconizado por ele, e não ao efectivamente escolhido, foi rejeitada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 100 a 103 do acórdão recorrido por falta de prova de que esse critério seria mais apropriado do que o utilizado pela Comissão.
32. Ora, o sexto fundamento visa, na realidade, contestar essa apreciação do Tribunal quanto à fiabilidade do critério preconizado pelo recorrente e diz respeito, assim, à apreciação dos factos. Pela razão apresentado no n.° 18 do presente despacho, deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao sétimo fundamento
33. No seu sétimo fundamento, C. Joynson sustenta que o modelo de arrendamento apresentado à Comissão e ao Tribunal de Primeira Instância comporta uma «cláusula de revisão das rendas unicamente para o seu aumento». Alega que a existência dessa cláusula constitui, enquanto tal, um motivo de recusa de uma isenção individual.
34. A este respeito, deve referirse que este fundamento não foi apresentado, pelo recorrente, na primeira instância.
35. Ora, o artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça opõese a que sejam formulados, no recurso, novos fundamentos quanto à decisão impugnada.
36. Assim o sétimo fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao oitavo fundamento
37. No oitavo fundamento, C. Joynson alega que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 150 do acórdão recorrido, segundo a qual as vantagens não contratuais concedidas pela Bass podem compensar as diferenças de preços está em contradição manifesta com as disposições do Regulamento n.° 1984/83, em especial com as do seu artigo 6.°, n.° 1, nos termos do qual um contrato de compra exclusiva só pode ser objecto de uma isenção se esta for a contrapartida de vantagens económicas ou financeiras. A conclusão que figura no n.° 150 do acórdão recorrido contradiz também a conclusão anterior do Tribunal, no n.° 56 do acórdão recorrido, de que a Comissão fundamentou devidamente a sua decisão no Regulamento n.° 1984/83.
38. Por um lado, não se pode objectar que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que as vantagens não contratuais alegadamente concedidas pela Bass podem compensar as diferenças de preços está em contradição com as disposições do Regulamento n.° 1984/83. Com efeito, como resulta do n.° 57 do acórdão recorrido, os contratostipo de arrendamento da Bass não puderam beneficiar da isenção por categoria definida pelo Regulamento n.° 1984/83, mas foram objecto de uma isenção individual, nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE, devido ao facto de preverem, contrariamente às condições previstas no artigo 6.° do regulamento, uma especificação da obrigação de compra de cerveja por tipo e não uma especificação pela marca ou denominação.
39. Por outro, não há nenhuma contradição entre os n.os 150 e 56 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não referiu, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha fundamentado a sua decisão no Regulamento n.° 1984/83. À luz dos n.os 63 a 66, verificase que o Tribunal de Primeira Instância apenas concluiu que a Comissão tinha, nomeadamente, tomado em consideração, com toda a razão em sua opinião, critérios análogos aos do Regulamento n.° 1984/83, mas que tomara também em consideração outros elementos para apreciar a rentabilidade dos retalhistas vinculados à Bass.
40. Por conseguinte, o oitavo fundamento é manifestamente infundado.
41. Assim, resulta de todas as considerações precedentes que os fundamentos apresentados pelo C. Joynson em apoio do seu recurso são inadmissíveis ou manifestamente infundados. Assim, deve ser negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
42. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação de C. Joynson e tendo todos os fundamentos deste último sido julgados improcedentes, há que condenálo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) C. Joynson é condenado nas despesas.
Top