Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Novembro de 2002. - Agrana Zucker und Stärke AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso - Auxílios de Estado. - Processo C-321/01 P.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-10027
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Auxílios concedidos às empresas austríacas ou finlandesas - Declaração comum n.° 31 relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia anexada à Acta Final do Tratado de Adesão - Alcance
(Declaração comum n.° 31 anexada à Acta Final do Tratado relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia)
Sumário$$A Declaração comum n.° 31 relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia, anexada à Acta Final do Tratado relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, que impõe à Comissão uma apreciação flexível dos regimes transitórios de auxílios nacionais visando facilitar a reestruturação da indústria destes países, necessária devido à adesão, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma aplicação das normas comunitárias relativas aos auxílios de Estado não atendendo às particularidades do caso em apreço.
O respeito dessa obrigação impõe à Comissão que aprecie se o auxílio é susceptível de promover o desenvolvimento de um ramo ou sector económico sem afectar as trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum, mas não a obriga de modo algum a proceder à comparação das vantagens que proporciona à Comunidade a adesão, sem transição, de um destes Estados-Membros à União Europeia e dos inconvenientes inerentes ao pagamento do auxílio em causa.
( cf. n.os 28-32 )
PartesNo processo C-321/01 P,
Agrana Zucker und Stärke AG, com sede em Viena (Áustria), representada por W. Barfuß e H. Wollmann, Rechtsanwälte, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada) de 7 de Junho de 2001, Agrana Zucker und Stärke/Comissão (T-187/99, Colect., p. II-1587), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Erhart e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2001, a Agrana Zucker und Stärke AG interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, Agrana Zucker und Stärke/Comissão (T-187/99, Colect., p. II-1587, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 1999/342/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativa aos projectos de auxílio que a Áustria tenciona conceder à empresa AGRANA Stärke-GmbH para a construção e transformação de instalações de produção de amido (JO 1999, L 131, p. 61; a seguir «decisão controvertida»)
Enquadramento jurídico
2 O n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 142, p. 22), que substitui, em termos idênticos, a mesma disposição do Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1), dispõe:
«Os Estados-Membros podem tomar, no domínio do presente regulamento, medidas de ajuda cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no presente regulamento ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92.° a 94.° do Tratado.»
3 Nos termos do n.° 1 do artigo 151.° do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1; a seguir «acto de adesão»),
«Os actos enumerados no anexo XV do presente acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-Membros, nas condições definidas nesse anexo.»
4 O anexo XV, capítulo VII, D, ponto 1, do acto de adesão especifica:
«[...] Regulamento (CEE) n.° 866/90 [...], com a última redacção que lhe foi dada pelo [...] Regulamento (CEE) n.° 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO n.° L 338 de 31.12.1993, p. 26).
Ao aplicar o n.° 5 do artigo 16.° , a Comissão:
- [...]
- aplicará essas disposições em relação à Áustria e à Finlândia de acordo com a Declaração n.° 31 exarada na Acta Final.
[...]»
5 A Declaração comum n.° 31 relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia, anexada à Acta Final do Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO 1994, C 241, p. 371, a seguir «Declaração n.° 31»), prevê:
«As partes contratantes acordam na:
[...]
ii) flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.»
Factos na origem do litígio
6 Os factos na origem do recurso, tal como estão expostos nos n.os 5 a 18 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente recurso, resumir-se como segue.
7 A Agrana Stärke-GmbH era uma sociedade de direito austríaco que, entre outras actividades no domínio agrícola, produziu e transformou amido de milho na sua fábrica de Aschach (Áustria) e fécula de batata na sua fábrica de Gmünd (Áustria).
8 Em 19 de Maio de 1995, apresentou às autoridades austríacas um pedido de auxílios relativo a diversos investimentos no sector do amido previstos para as suas instalações de Gmünd e de Aschach. Esses investimentos foram realizados em Setembro de 1995, sem esperar pela decisão relativa aos auxílios em questão.
9 Por ofício de 28 de Junho de 1996, o Governo austríaco notificou individualmente à Comissão as medidas de auxílio aos investimentos realizados pela Agrana Stärke-GmbH nas instalações de Gmünd e de Aschach.
10 O auxílio destinado à fábrica de Gmünd foi aprovado pela Comissão por ofício de 23 de Janeiro de 1997. No que toca, em contrapartida, ao auxílio destinado à fabrica de Aschach, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE).
11 Em 30 de Setembro de 1998, a Comissão adoptou a decisão controvertida, em que declarou que o projecto de auxílio relativo à fábrica de Aschach não era compatível com o mercado comum.
O acórdão recorrido
12 Em 20 de Agosto de 1999, a Agrana Zucker und Stärke AG, sucessora nos direitos da Agrana Stärke-GmbH (a seguir «Agrana»), interpôs no Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação da decisão controvertida invocando quatro fundamentos assentes, em primeiro lugar, numa ultrapassagem do prazo de investigação, em segundo lugar, numa violação das disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 151.° do acto de adesão, da Declaração n.° 31 e do artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE, em terceiro lugar, num entendimento errado do critério da necessidade do auxílio em causa e, em quarto lugar, numa falta de fundamentação.
13 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na sua totalidade. No tocante, em especial, ao segundo fundamento, que é o único que a recorrente manteve no quadro do presente recurso, o acórdão recorrido enuncia o que segue.
«60 A recorrente alega que a Comissão aplicou a Declaração n.° 31 de uma maneira manifestamente errada, por um lado, na medida em que pôs como condição prévia que um auxílio não pode ser admitido se o investimento em causa tem por objecto um aumento da capacidade de produção e, por outro, na medida em que não comparou as vantagens que proporciona à Comunidade a adesão, sem transição, da República da Áustria à União Europeia e os inconvenientes inerentes ao pagamento do auxílio em causa.
61 A esse propósito, convém desde já observar que a Declaração n.° 31 não contém, segundo a sua redacção, restrições relativas à capacidade de produção [...]. Daí resulta que a Comissão não pode, a priori, excluir do âmbito de aplicação dessa declaração todos os casos em que o investimento de um beneficiário potencial de uma ajuda tem por objecto aumentar a capacidade de produção. Com efeito, a Comissão não está no direito de acrescentar uma limitação geral ao âmbito de aplicação da Declaração n.° 31 que não resulte do texto dessa disposição.
62 Todavia, mesmo que seja verdade que a Comissão, pelo menos exclusivamente à luz do ponto 53 da decisão [controvertida], pôde dar a impressão de que não aceitaria, em caso algum, um auxílio a um investidor que tivesse por objecto um aumento de capacidade, em conformidade com a sua abordagem enunciada nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, não é menos verdade que uma leitura mais completa da decisão [controvertida] permite reconhecer que a Comissão examinou se era possível conceder o auxílio em questão com base na Declaração n.° 31 tendo em conta as circunstâncias próprias do caso em apreço.
[...]
65 A Comissão insistiu, em seguida, no facto de que o auxílio em litígio favorece o reforço das capacidades de produção num sector que não se encontra regulamentado por um sistema de quotas e que se caracteriza por sobrecapacidades estruturais (ponto 46 da decisão [controvertida]). Segundo a Comissão, o reforço da capacidade da Agrana seria susceptível de afectar a posição concorrencial de empresas produtoras de amido que operam noutros Estados-Membros e que exportam para a Áustria que, além disso, podem ter de fazer face a uma concorrência acrescida noutros mercados (ponto 52 da decisão [controvertida]). Em conclusão, considerou que o auxílio em litígio alterará as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum se contribuir para reforçar a oferta num mercado dominado por uma procura limitada, provocando assim perturbações importantes ao nível da concorrência (ponto 54 da decisão [controvertida]).
66 A Comissão considerou, portanto, que, ainda que se tenha em conta a cláusula de flexibilidade definida na Declaração n.° 31, o auxílio não podia ser considerado compatível com o mercado comum, na acepção do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado [CE [que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE]] (ponto 56 da decisão [controvertida]).
67 À luz dos fundamentos invocados pela Comissão na decisão [controvertida], não pode considerar-se que a mesma tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o projecto de auxílio em litígio não podia justificar-se só na base da Declaração n.° 31.
68 Com efeito, não pode criticar-se a Comissão por ter considerado que a concessão desse auxílio poderia atentar gravemente contra a política que prossegue no sector em causa. O facto de se basear, em larga medida, na situação estrutural nesse sector num contexto comunitário não implica que não tenha avaliado o presente caso individualmente.
69 Em relação à ausência de comparação das vantagens que proporciona à Comunidade a adesão, sem transição, da República da Áustria à União Europeia e aos inconvenientes inerentes ao pagamento do auxílio em causa, é necessário reconhecer que a Comissão não era obrigada a tomar esse aspecto em conta. Na sua avaliação da compatibilidade do auxílio em litígio, no quadro do qual devia tomar em consideração a Declaração n.° 31, a Comissão devia, por certo, apreciar, como é lembrado no ponto 49 da decisão [controvertida], se o auxílio é susceptível de promover o desenvolvimento de um ramo ou de um sector económico sem alterar as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum. Todavia, as vantagens de que a Comunidade pôde beneficiar em virtude da adesão da República da Áustria à União Europeia não constituem um elemento pertinente no quadro de uma avaliação concreta de um auxílio.
70 Decorre de tudo o que precede que a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação aquando da sua avaliação da compatibilidade do auxílio em litígio com o mercado comum. Resulta igualmente que a mesma não violou as disposições conjugadas do artigo 151.° , n.° 1, do acto de adesão, da Declaração n.° 31 e do artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE.
71 Segue-se que o segundo fundamento deve ser rejeitado.»
O presente recurso
14 A Agrana pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e, conhecendo do mérito da causa, anule a decisão controvertida.
15 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento assente no erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido ao assumir a apreciação errada da Comissão no que respeita à Declaração n.° 31.
16 Através da primeira parte desse fundamento, a Agrana sustenta que é contraditório, por parte do Tribunal de Primeira Instância, concluir, nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, a sua análise da decisão controvertida pela declaração de que a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação, após ter reconhecido, com razão, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a Comissão pretendia, em princípio, não autorizar qualquer aumento da capacidade da indústria de amido.
17 Por outro lado, a Declaração n.° 31 obrigaria a Comissão, enquanto órgão encarregado de executar as normas comunitárias em matéria de auxílios, a ter uma atitude flexível em relação a medidas de reestruturação da indústria austríaca de transformação tornadas necessárias pela adesão da República da Áustria à União Europeia. Ora, a Comissão ter-se-ia baseado explicitamente, no ponto 28 dos fundamentos da decisão controvertida, no princípio da interpretação estrita do artigo 87.° , n.° 3, CE. Essa posição impregnava a totalidade da decisão controvertida. O Tribunal de Primeira Instância não detectou esse erro fundamental de direito, tendo nele igualmente incorrido.
18 Através da segunda parte do seu fundamento, a Agrana alega que a função da Declaração n.° 31 é estabelecer um compromisso entre o interesse que representa para a Comunidade a adesão imediata da República da Áustria à União Europeia e o interesse desse Estado-Membro em conceder auxílios à sua indústria de transformação. Interpretada de um ponto de vista teleológico, a Declaração n.° 31 obrigava a Comissão a proceder, em cada caso específico, a um estudo comparativo das vantagens e dos inconvenientes respectivos para a Comunidade e para a República da Áustria e a atender a esse estudo na sua apreciação do auxílio em causa.
19 Por conseguinte, a posição do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as vantagens que para a Comunidade decorriam da adesão imediata da República da Áustria à União Europeia não constituíam um elemento que devesse ser tido em conta para avaliar o projecto de auxílio em causa, era errónea.
20 A Comissão conclui pedindo que o mesmo seja julgado inadmissível e/ou improcedente e a Agrana condenada nas despesas.
Apreciação do Tribunal
21 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto à primeira vertente do fundamento
22 No tocante à pretensa contradição no raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, deve salientar-se que este, após ter considerado, no n.° 62 do acórdão recorrido, que «a Comissão examinou se era possível conceder o auxílio em questão com base na Declaração n.° 31», reconheceu, no n.° 66 do acórdão recorrido, que «[a] Comissão considerou, portanto, que, ainda que se tenha em conta a cláusula de flexibilidade definida na Declaração n.° 31, o auxílio não podia ser considerado compatível com o mercado comum, na acepção do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado».
23 Segue-se que a conclusão enunciada pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 67 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação, não está afectada por qualquer contradição em relação à sua fundamentação.
24 Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Agrana, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a impressão de que não aceitaria, em caso algum, um auxílio a um investidor que tivesse por objecto um aumento de capacidade, que a Comissão podia ter dado, pelo menos à luz do ponto 53 da decisão controvertida, não era confirmada por uma leitura mais completa da referida decisão. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, tal leitura permitia reconhecer que a Comissão tinha efectivamente tido em conta a Declaração n.° 31 no momento da apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum.
25 No tocante, além disso, ao argumento relativo ao eventual desconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância do carácter erróneo da interpretação da Declaração n.° 31 efectuada pela Comissão, há que reconhecer que, após ter examinado, nos n.os 63 a 66 do acórdão recorrido, a apreciação da Comissão quanto às consequências do auxílio em causa no mercado e ter salientado que, no quadro dessa apreciação, a Comissão tinha tido em conta a Declaração n.° 31, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que «não pode criticar-se a Comissão por ter considerado que a concessão desse auxílio poderia atentar gravemente contra a política que prossegue no sector em causa» e que «[o] facto de se basear, em larga medida, na situação estrutural nesse sector num contexto comunitário não implica que não tenha avaliado o presente caso individualmente».
26 Segue-se que o Tribunal de Primeira Instância declarou, com razão, que a Comissão aplicara as disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais tendo em conta as circunstâncias próprias do caso em apreço.
27 Por conseguinte, há que julgar manifestamente improcedente a primeira vertente do fundamento único da Agrana.
Quanto à segunda vertente do fundamento
28 No tocante à pretensa interpretação errónea que a Comissão fizera da Declaração n.° 31 e que o Tribunal de Primeira Instância erradamente acolhera, deve recordar-se que essa declaração impõe à Comissão uma apreciação flexível dos regimes transitórios de auxílios nacionais concedidos pelo Governo austríaco.
29 Tal disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma aplicação das normas comunitárias relativas aos auxílios de Estado às medidas nacionais notificadas pelas autoridades austríacas de uma forma que não atenda às particularidades do caso em apreço, que se caracteriza pelo facto de se tratar de um auxílio incluído num regime transitório que visa facilitar a reestruturação da indústria de transformação na Áustria.
30 O respeito dessa obrigação impunha à Comissão que apreciasse, como efectivamente fez nos pontos 49 a 52 da decisão controvertida, se o auxílio era ou não susceptível de promover o desenvolvimento de um ramo ou sector económico sem afectar as trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum.
31 Em contrapartida, a Declaração n.° 31 de forma alguma obrigava a Comissão a proceder à ponderação das vantagens que para a Comunidade decorreriam da adesão, sem período transitório, da República da Áustria à União Europeia.
32 Segue-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito quando, no n.° 69 do acórdão recorrido, considerou que, «em relação à ausência de comparação das vantagens que proporciona à Comunidade a adesão, sem transição, da República da Áustria à União Europeia e aos inconvenientes inerentes ao pagamento do auxílio em causa, é necessário reconhecer que a Comissão não era obrigada a tomar esse aspecto em conta».
33 Por conseguinte, há que julgar manifestamente improcedente a segunda vertente desse fundamento.
34 Do conjunto das considerações que precedem resulta que o presente recurso deve, na sua integralidade, ser julgado manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
35 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A Agrana Zucker und Stärke AG é condenada nas despesas.
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