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Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional
Jornal Oficial nº L 350 de 23/12/1980 p. 0023 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0151
Edição especial grega: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0237
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0237
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1980 relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (80/1177/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º.,
Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que, para realizar as tarefas que lhe incumben em aplicação do Tratado, a Comissão deve dispor de uma forma contínua de dados estatísticos coerentes e sincronizados sobre a amplitude e a evolução do transporte ferroviário de mercadorias nos Estados-membros ; que estes dados devem ser comparáveis de Estado a Estado e sê-lo igualmente com os dados relativos aos outros modos de transporte, e que devem considerar o tráfego nacional, internacional e em trânsito;
Considerando que, tendo em conta as vantagens no plano económico e ambiente dos transportes combinados, é conveniente que as estatísticas forneçam indicações distintas no que respeita aos transportes acima mencionados;
Considerando que, para obter informações satisfatórias sobre o mercado dos transportes ferroviários de mercadorias, é conveniente discriminar os dados estatísticos segundo as principais relações de tráfego;
Considerando que é importante prosseguir a harmonização, ao nível da Comunidade, dos dados estatísticos já disponíveis nos diversos Estados-membros no que respeita aos transportes de mercadorias;
Considerando que, para facilitar a execução das disposições propostas, é conveniente prever certos prazos para que a documentação estatística necessária se encontre disponível;
Considerando que a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho a fim de permitir a este examinar em que medida os objectivos da presente directiva podem ser atingidos com a ajuda dos dados estatísticos comunicados ; que ela deve, por consequência, prever a possibilidade de propor melhorias nos métodos utilizados para o estabelecimento destas estatísticas ; que o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, assim como estatísticas separadas sobre as remessas por comboio completo;
Considerando que os dados estatísticos são necessários para conhecer a amplitude e a evolução dos transportes de mercadorias ; que é conveniente, por conseguinte, que a Comunidade conceda aos Estados-membros, durante um período inicial, uma contribuição financeira para a realização dos trabalhos sobre a matéria,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º.
1. Os Estados-membros estabelecerão estatísticas sobre o transporte de mercadorias nas principais redes de caminho de ferro situadas no seu território e abertas ao tráfego público.
2. Para efeitos no disposto na presente directiva, entende-se por: a) Redes principais de caminho-de-ferro, o conjunto das linhas e instalações de caminho-de-ferro geridas pelas seguintes administrações:
SNCB/NMBS : Société nationale des chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen, Bélgica,
DSB : Danske Statsbaner, Dinamarca,
DB : Deutsche Bundesbahn, República Federal da Alemanha, >PIC FILE= "T0014108">
SNCF : Société nationale des chemins de fer français, França,
CIE : Coras Iompair Eireann, Irlanda,
FS : Azienda autonoma delle Ferrovie dello Stato, Itália, (1)JO nº. C 85 de 8.4.1980, p. 75. (2)JO nº. C 300 de 18.11.1980, p. 3.
CFL : Société nationale des chemins de fer luxembourgeois, Luxemburgo,
NS : Naamloze Vennootschap Nederlandsche Spoorwegen, Países Baixos,
BR : British Railways Board, Reino Unido,
NIR : Northern Ireland Railway Company, Reino Unido.
b) Transporte ferroviário de mercadorias, toda a deslocação de mercadorias efectuada por meio de veículos ferroviários entre o local de carga e o local de descarga.
3. A presente directiva aplica-se igualmente ao transporte de mercadorias por veículo ferroviário que efectue uma parte do percurso em barco de passagem (ferry boat).
4. A presente directiva não se aplica aos seguintes transportes ferroviários de mercadorias: - tráfego de serviço efectuado para fins não comerciais;
- bagagens e viaturas que acompanham os passageiros;
- correio por conta das administrações dos correios.
5. As primeiras estatísticas serão estabelecidas a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Artigo 2º.
1. No que respeita aos transportes de mercadorias efectuados pelas redes principais de caminho de ferro, serão registadas as características seguintes: a) O peso das mercadorias, expresso em toneladas:
b) As principais relações de tráfego, a saber: - o tráfego nacional, em que tanto o local de carga como o local de descarga estão situados no Estado-membro declarante, qualquer que seja o itinerário seguido pelo veículo ferroviário;
- o tráfego internacional, em que o local de carga ou o local de descarga, mas não os dois, está situado no Estado-membro declarante, com discriminação entre mercadorias carregadas e mercadorias descarregadas;
- o tráfego em trânsito, em que as mercadorias passam pelo Estado-membro declarante sem aí serem carregadas, descarregadas ou transbordadas.
c) O tipo de remessa: - por vagão completo ou comboio completo : remessa de mercadorias incluindo o conjunto de pequenas remessas, para a qual está tabelada a utilização exclusiva do vagão ou comboio, quer seja utilizada a capacidade total do vagão ou apenas uma parte;
- pequenas remassas : outras remessas de mercadorias, compreendendo os volumes expresso e outras.
d) No que respeita às remessas por vagão completo ou comboio completo: - a natureza da mercadoria, segundo os grupos previstos na primeira coluna da lista que figura no Anexo I;
- para o tráfego nacional as regiões nacionais de carga e de descarga, segundo a nomenclatura geográfica que figura no Anexo II;
- para o tráfego internacional e de trânsito, os países de carga e de descarga, segundo a lista que figura no Anexo III.
e) A distância em quilómetros, percorrida nas redes principais de caminho de ferro nacionais.
2. No que respeita ao transporte combinado nas redes principais de caminho de ferro, serão estabelecidas as seguintes características suplementares (se necessário com base em estimativas): a) Grandes contentores de 6,1 m (20 pés) ou mais, de comprimento exterior: - o peso bruto do contentor e das mercadorias transportadas;
- o número de contentores vazios e carregados.
b) Transportes estrada/caminho-de-ferro : automóveis pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques (com ou sem unidade de tracção) e superestruturas amovíveis: - o peso bruto das mercadorias transportadas, compreendendo o peso dos veículos rodoviários;
- o número de vagões de caminho de ferro carregados.
Artigo 3º.
1. Com excepção das informações sujeitas ao segredo estatístico em aplicação das legislações nacionais, os Estados-membros comunicarão os resultados estatísticos à Comissão, logo que possível, o mais tardar quatro meses após o fim do período de referência respectivo. Contudo, para o caso dos quadros 1 b, 5 b, 6 b e 7, que figuram no Anexo IV, este prazo é prorrogado até 8 meses.
2. Os resultados serão comunicados por meio de quadros conformes aos modelos que figuram no Anexo IV.
3. Os resultados tratados por computador podem ser comunicados através de um suporte de leitura cujo tipo e formato serão determinados pela Comissão após consulta dos respectivos Estados-membros.
Artigo 4º.
1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1981, uma descrição pormenorizada dos métodos que pretendem utilizar para compilar as estatísticas, no que respeita ao tratamento dos dados e ao cálculo das toneladas quilómetros.
2. A Comissão examinará, em colaboração com os Estados-membros, os problemas de ordem metodológica e técnica postos pela compilação das estatísticas, a fim de encontrar soluções que permitam tornar os dados tão coerentes e comparáveis quanto possível.
Artigo 5º.
1. A Comissão publicará os resultados estatísticos adequados.
2. Antes de 1 de Janeiro de 1985, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no quadro dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva e proporá as melhorias que se verificarem necessárias.
3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, assim como de estatísticas separadas sobre as remessas por comboios completos.
Artigo 6º.
Durante os três primeiros anos da realização dos registos estatísticos previstos na presente directiva será concedida uma contribuição financeira para as despesas suportadas pelos Estados-membros, dentro dos limites de crédito abertos para este fim no orçamento das Comunidades Europeias.
Artigo 7º.
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1982.
Artigo 8º.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BARTHEL
ANEXO I
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ANEXO II NOMENCLATURA GEOGRÁFICA DAS REGIÕES
Bélgica
Vlaams gewest, excepto Antwerpen
Antwerpen
Région wallonne
Région bruxelloise/Brusselse gewest
Dinamarca
Danmark
República Federal de Alemanha
Schleswig-Holstein
Hamburg
Nordostteil von Niedersachsen
Westteil von Niedersachsen
Südostteil von Niedersachsen
Bremen (Land)
Nordteil von Nordrhein-Westfalen
Ruhrgebiet
Südwestteil von Nordrhein-Westfalen
Ostteil von Nordrhein-Westfalen (Sieger-Sauerland und Ostteil von Westfalen)
Nordteil von Hessen
Südteil von Hessen
Nordteil von Rheinland-Pfalz
Südteil von Rheinland-Pfalz
Nordbaden
Südbaden
Württemberg
Nordbayern (Franken)
Ostbayern (Oberpfalz und Niederbayern)
Südbayern (Schwaben und Oberbayern)
Saarland
Berlin (West)
Grécia
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França
Île-de-France
Champagne-Ardennes
Picardie
Haute-Normandie
Centre
Basse-Normandie
Bourgogne
Nord - Pas-de-Calais
Lorraine
Alsace
Franche-Comté
Pays de la Loire
Bretagne
Poitou-Charentes
Aquitaine
Midi-Pyrénées
Limousin
Rhône-Alpes
Auvergne
Languedoc-Roussillon
Provence-Alpes-Côte d'Azur
Irlanda
Ireland
Itália
Piemonte
Valle d'Aosta
Liguria
Lombardia
Trentino-Alto Adige
Veneto
Friuli-Venezia Giulia
Emilia-Romagna
Toscana
Umbria
Marche
Lazio
Campania
Abruzzo
Molise
Puglia
Basilicata
Calabria
Sicilia
Sardegna
Luxemburgo
Luxembourg
Países Baixos
Noord
West, excepto Rijnmond e IJmond
Rijnmond
IJmond
Zuidwest
Zuid
Oost
Reino Unido
North
Yorkshire and Humberside
East Midlands
East Anglia
South East
South West
West Midlands
North West
Wales
Scotland
Northern Ireland
ANEXO III LISTA DOS PAÍSES E DOS GRUPOS DE PAÍSES
I. Comunidades Europeias
01. Bélgica
02. Dinamarca
03. República Federal de Alemanha
04. Grécia
05. França
06. Irlanda
07. Itália
08. Luxemburgo
09. Países Baixos
10. Reino Unido
II. Países terceiros
11. Suíça
12. Áustria
13. Jugoslávia
14. Turquia
15. Espanha
16. Portugal
17. Noruega
18. Suécia
19. Finlândia
20. URSS
21. República Democrática Alemã
22. Polónia
23. Checoslováquia
24. Hungria
25. Roménia
26. Bulgária
27. Países do Próximo e Médio Oriente
28. Outros países
ANEXO IV
>PIC FILE= "T0014111"> QUADRO 1 B
>PIC FILE= "T0014112">
QUADRO 2
>PIC FILE= "T0014113">
QUADRO 3
>PIC FILE= "T0014114">
QUADRO 4 A
>PIC FILE= "T0014115">
QUADRO 4 B
>PIC FILE= "T0014116">
QUADRO 5 A
>PIC FILE= "T0014117">
QUADRO 5 B
>PIC FILE= "T0014118">
QUADRO 6 A
>PIC FILE= "T0014119">
QUADRO 6B
>PIC FILE= "T0014120">
QUADRO 7
>PIC FILE= "T0014121">
QUADRO 8
>PIC FILE= "T0014122">
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