Avis juridique important
Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à adaptação técnica da Directiva 67/548/CEE sobre substâncias perigosas, na sequência da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1980 p. 0001 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0019
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0092
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0092
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 4 de Dezembro de 1980
relativa à adaptação técnica da Directiva 67/548/CEE sobre substâncias perigosas , na sequência da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias
( 80/1189/CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 1979 e , nomeadamente , o seu artigo 146 º ,
Considerando que devem ser alterados os Anexos I a IV da Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) , alterada principalmente pelas Directivas 76/907/CEE (2) e 79/370/CEE (3) da Comissão , e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE do Conselho (4) , aditando-lhe as versões gregas das designações das substâncias perigosas e das outras expressões prescritas para a rotulagem destas substâncias ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
Os textos gregos constantes dos Anexos I a IV da presente directiva são aditados respectivamente aos Anexos I a IV da Directiva 67/548/CEE .
Artigo 2 º
Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 1981 as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .
Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir da adesão da República Helénica .
Artigo 3 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980 .
Pelo Conselho
O Presidente
J. BARTHEL
(1) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .
(2) JO n º L 360 de 30 . 12 . 1976 , p. 1 .
(3) JO n º L 88 de 7 . 4 . 1979 , p. 1 .
(4) JO n º L 259 de 15 . 10 . 1979 , p. 10 .
ANEXO I
Lista das substâncias perigosas classificadas em função do número atómico do elemento mais característico das suas propriedades
Tabela A
Lista dos elementos químicos classificados segundo o seu número atómico ( Z )
Z * Nome * Símbolo *
!***
Tabela B
Classificação especial para as substâncias orgânicas
!
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