Avis juridique important
Directiva 80/1200/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à fixação do prazo de transformação de certos produtos agrícolas sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo
Jornal Oficial nº L 369 de 31/12/1980 p. 0019 - 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0205
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0205
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1980 relativa à fixação do prazo de transformação de certos produtos agrícolas sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo
(80/1200/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime do aperfeiçoamento activo (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/119/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,
Considerando que a Directiva 69/354/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1969, relativa ao estabelecimento do prazo de transformação de certos produtos agrícolas sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo (3), limitou o prazo referido na alínea b) do artigo 9o da Directiva 69/73/CEE, quanto às mercadorias submetidas ao regime do aperfeiçoamento activo, quando estas mercadorias forem da mesma espécie que os produtos de base comunitários referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 441/69 do Conselho, de 4 de Março de 1969, que estabelece regras gerais complementares respeitantes à concessão de restituições à exportação para os produtos submetidos a um regime de preços únicos, exportados no seu estado inalterado ou sob forma de certas mercadorias não compreendidas no Anexo II do Tratado (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 269/78 (5);
Considerando que a limitação do prazo referido corresponde a uma preocupação de coerência com o no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1957/69 da Comissão, de 30 de Setembro de 1969, que estabelece modalidades complementares de aplicação referentes à concessão de restituições à exportação no sector dos produtos submetidos a um regime de preço único (6);
Considerando que o Regulamento (CEE) no 441/69 foi substituído pelo Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação quanto aos produtos agrícolas (7), e que este último regulamento alargou o âmbito de aplicação do primeiro;
Considerando que o Regulamento (CEE) no 1957/79 foi substituído pelo Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece modalidades de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos quanto aos produtos agricolas (8); que, em virtude do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 798/80, o prazo durante o qual os produtos de base podem permanecer sob controlo aduaneiro tendo em vista a sua transformação é, em principio, de seis meses a contar do dia da aceitação da declaração de pagamento;
Considerando que subsistem os motivos que conduziram à adopção da Directiva 69/354/CEE, a saber: assegurar o equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de produtos transformados para países terceiros e a utilização dos produtos de base destes países, admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo; que é conveniente, todavia, substituí-la para ter em consideração os Regulamentos (CEE) no 565/80 e (CEE) no 798/80 referidos;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros de Aperfeiçoamento,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
1. Para a aplicação da alínea b) do artigo 9o da Directiva 69/73/CEE, o prazo dentro do qual as mercadorias importadas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo devem ter recebido um dos destinos mencionados no artigo 13o da referida directiva é fixado num máximo de seis meses para produtos agrícolas da mesma espécie que os referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 565/80, quando estes produtos se destinarem a ser exportados sob forma de produtos transformados ou de mercadorias na acepção das alíneas b) ou c) do artigo 2o do referido regulamento.
2. Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a prorrogar este prazo por rezões atinentes ao desenrolar das operações de aperfeiçoamento activo.
Artigo 2o
A directiva 69/354/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1981. Todavia, essa directiva continua a aplicar-se às mercadorias colocadas sob o regime do aperfeiçoamento activo antes desta data.
Artigo 3o
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem comprimento à presente directiva em 1 de Fevereiro de 1981. Do facto, informarão imediatamente a Comissão.
2. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.
Artigo 4o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Étienne DAVIGNON
Membro da Comissão
(1) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(2) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.(3) JO no L 264 de 22. 10. 1969, p. 7.(4) JO no L 59 de 10. 3. 1969, p. 1.(5) JO no L 40 de 10. 2. 1978, p. 7.(6) JO no L 250 de 4. 10. 1969, p. 1.(7) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(8) JO no L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.
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