Avis juridique important
Directiva 80/1266/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à futura cooperação e assistência mútua dos Estados-Membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0185
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0185
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0273
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0273
DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1980 relativa à futura cooperação e assistência mútua dos Estados-membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves
(80/1266/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,
Considerando que a complexidade técnica das aeronaves modernas de grande capacidade aumenta constantemente; que em virtude do disposto no Capítulo V do Anexo 13 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, compete aos Estados contratantes proceder sem demora, a pedido do Estado-membro competente, a um inquérito realizado por peritos independentes dos mais variados domínios técnicos e operacionais em caso de acidente de tais aeronaves;
Considerando que os Estados-membros não podem ter constantemente ou na totalidade à sua disposição o pessoal especializado e as instalações técnicas necessárias à condução dos inquéritos sobre grandes acidentes;
Considerando que a evolução uniforme da técnica e o nível uniforme das prestações da navegação aérea nos Estados-membros lhe permite cooperar no âmbito dos inquéritos sobre os acidentes de aeronaves e da prevenção dos mesmos;
Considerando que mais de 90 % dos acidentes envolvem aeronaves cuja carga é inferior ou igual a 5 700 quilogramas; que é conveniente, para a segurança dos voos e a prevenção de acidentes de aeronaves, que esses acidentes sejam igualmente objecto de uma troca de informações;
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
1. Em caso de acidente de uma aeronave civil e a pedido do Estado-membro que conduz o inquérito, cada Estado-membro, no âmbito de uma assistência mútua, esforçar-se-á por pôr à disposição do Estado-membro requerente, no limite das suas possibilidades e conforme o caso:
a) As instalações, equipamentos e aparelhos de que dispõem as suas autoridades a fim de lhe permitir:
- proceder à peritagem dos destroços e dos equipamentos de bordo e de outros objectos que interessem aos fins do inquérito;
- explorar as indicações dos registadores dos parâmetros de voo e dos gravadores das comunicações orais e de alarmes sonoros do posto de pilotagem;
- memorizar e explorar os dados informativos respeitantes aos acidentes de aeronaves.
b) Os peritos especializados nesse tipo de inquérito a fim de lhes confiar determinados trabalhos, mas unicamente em caso de inquérito aberto como consequência de um grande acidente.
2. Esta assistência mútua deve tanto quanto possível, ser prestada a título gratuito.
Artigo 2o
Os Estados-membros comunicarão entre si periodicamente as informações relativas aos incidentes que não provocaram acidentes bem como os resultados dos inquéritos sobre acidentes de aeronaves cujo peso máximo à descolagem admissível seja inferior ou igual a 5 700 quilogramas, na medida em que esses resultados estejam disponíveis sob uma forma correspondente à do formulário de dados de acidente/incidente elaborado pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Essas informações e esses relatórios serão objecto de troca desde que possam contribuir para a melhoria da segurança aérea e para a prevenção de acidentes.
Artigo 3o
Os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão, as disposições necessárias à entrada em vigor da presente directiva a partir de 1 de Julho de 1981.
Artigo 4o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980
Pelo Conselho
O Presidente
Colette FLESCH
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