Avis juridique important
Directiva 80/1271/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que adapta a Directiva 73/173/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (solventes), na sequência da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0070 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0156
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1980
que adapta a Directiva 73/173/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) , na sequência da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias
( 80/1271/CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e , nomeadamente , os seus artigos 22 º e 146 º ,
Considerando que o Anexo da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (1) , alterada pela Directiva 80/781/CEE (2) , deve ser completado com a versão em língua grega das designações das substâncias perigosas ( solventes ) ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
Ao Anexo da Directiva 73/173/CEE são aditadas as designações gregas constantes do Anexo da presente directiva .
Artigo 2 º
Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de , 1 de Janeiro de 1981 , as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .
Aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1981 .
Artigo 3 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980 .
Pelo Conselho
O Presidente
J. SANTER
(1) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .
(2) JO n º L 229 de 30 . 8 . 1980 , p. 57 .
ANEXO
Lista respeitante à classificação das substâncias perigosas ( solventes )
CLASSE I/A
Substâncias tóxicas
( Símbolo : « caveira » )
Substância
!***
CLASSE I/B
Substâncias tóxicas
( Símbolo : « caveira » )
Substância
!***
CLASSE I/C
Substâncias tóxicas
( Símbolo : « Caveira » )
Substância
!***
CLASSE II/A
Substâncias nocivas ( ou seja , com uma toxicidade menor )
Símbolo : « cruz de Santo André » )
Substância
!***
CLASSE II/B
Substâncias nocivas ( ou seja , com uma toxicidade menor )
Símbolo : « cruz de Santo André » )
Substância
!***
CLASSE II/C
Substâncias nocivas ( ou seja , com uma toxicidade menor )
( Símbolo : « cruz de Santo André » )
Substância
!***
CLASSE II/D
Substâncias nocivas ( ou seja , com uma toxicidade menor )
( Símbolo : « cruz de Santo André » )
Substância
!
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