Avis juridique important
Directiva 80/1275/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0076 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0127
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0127
DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o vulume de negócios (80/1275/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Econónomico e Social (3),
Considerando que, nos termos da Directiva 72/464/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/805/CEE (5), a passagem de uma fase de harmonização à seguinte é decidida pelo Conselho sob proposta da Comissão;
Considerando que a segunda fase de harmonização, estabelecida pela Directiva 77/805/CEE, termina em 31 de Dezembro de 1980;
Considerando que os critérios especiais aplicáveis durante a terceira fase, que devia ter início em 1 de Janeiro de 1981, são objecto de uma proposta de directiva por parte da Comissão (6);
Considerando que o Conselho não está em condições de decidir sobre esta proposta antes de 31 de Dezembro de 1980;
Considerando que, nesta circunstâncias, se revela necessária uma prorrogação da segunda fase por mais seis meses;
Considerando que é conveniente prorrogar igualmente por seis meses a derrogação concedida ao Reino Unido por força do artigo 10º. C da Directiva 72/464/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º.
1. No nº. 1 do artigo 10º. A da Directiva 72/464/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1980 é substituída pela de 30 de Junho de 1981.
2. No primeiro parágrafo do artigo 10º. C da Directiva 72/464/CEE, a expressão «trinta meses» é substituída por «trinta e seis meses».
Artigo 2º.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SANTER (1)JO nº. C 311, de 29.11.1980, p. 5. (2)JO nº. C 346, de 31.12.1980, p. 126. (3)Parecer dado em 10 de Dezembro de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4)JO nº. L 303, de 31.12.1972, p. 1. (5)JO nº. L 338, de 20.12.1977, p. 22. (6)JO nº. C 264, de 11.10.1980, p. 6.
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