Avis juridique important
Directiva 81/1015/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto
Jornal Oficial nº L 367 de 23/12/1981 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0247
DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1981 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto
(81/1015/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1)
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que os Estados-membros submetem os resultados do inquérito efectuado por força da Directiva 76/625/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, por zona de produção e não a partir da lista de circunscrições contida no Anexo dessa Directiva;
Considerando que a experiência demonstrou que certos Estados-membros experimentam dificuldades em respeitar a data limite referida no no 1 do artigo 5o e no no 1 do artigo 6o da referida directiva e que convém por conseguinte prever um prazo mais longo;
Considerando que é desejável que as estimativas das superfícies de árvores de fruto, arrancadas anualmente indicadas no referido no 1 do artigo 5o sejam avaliadas por variedades;
Considerando que, tendo em conta circunstâncias especiais, não será possível num Estado-membro recolher durante o inquérito de 1982 os dados por classes de densidade e que se afigura oportuno conceder a esse Estado-membro uma derrogação referente ao inquérito de 1982;
Considerando que a responsabilidade financeira da Comunidade deve ser definida no que diz respeito às despesas que a Grécia deverá suportar para o inquérito de 1982,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No no 1, alínea c) do artigo 2o, é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, para o inquérito de 1982, o Reino Unido não tem que determinar a densidade de plantação.»
2. No no 2 do artigo 4o é suprimido o segundo parágrafo;
3. No no 1 do artigo 5o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os Estados-membros estimam anualmente as superfícies de árvores de fruto das espécies indicadas no no 1 do artigo 1o cujo arranque foi efectuado no seu território, e comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte, os resultados das suas estimativas. Na medida do possível, estas indicações devem fazer a distinção entre variedades.»
4. No no 1, segundo parágrafo, do artigo 5o, a expressão «o mais tardar a 31 de Dezembro» é substituída pela expressão «o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte».
5. O no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os Estados-membros fornecem anualmente as estimativas sobre as plantações de árvores de fruto das espécies indicadas no no 1 do artigo 1o efectuadas no seu território e comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte, os resultados das suas estimativas. Na medida do possível, essas estimativas devem fazer a distinção entre variedades.»
6. No no 1 do artigo 10o, depois da lista dos Estados-membros, é inserido o parágrafo seguinte:
«A contribuição para as despesas suportadas pela Grécia, por ocasião do inquérito a realizar em 1982 é inscrita no orçamento das Comunidades Europeias até ao limite de um montante máximo de 85 000 ECUs.»
7. O anexo é anulado.
Artigo 2o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1981.
Pelo Conselho
O Presidente
P. WALKER
(1) JO no C 246 de 26. 9. 1981, p. 3.(2) JO no C 327 de 11. 12. 1981, p. 79.(3) JO no L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.
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