Avis juridique important
Directiva 81/962/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1981, que altera pela terceira vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 354 de 09/12/1981 p. 0022 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0219
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0219
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0080
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 1981
que altera pela terceira vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana
( 81/962/CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 10 º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,
Considerando que o artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/143/CEE (5) , prevê que os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1980 as legislações nacionais que autorizam a utilização do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico nos géneros alimentícios e da etoxiquina para o tratamento das maças e das peras ;
Considerando que o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico não pode ser admitido a nível comunitário , no estado actual dos conhecimentos respeitantes ao emprego desta substância ;
Considerando , no entanto , que esta substância pode ser autorizada temporariamente , a nível nacional , pelos Estados-membros ;
Considerando que ainda não é possível tomar uma decisão definitiva relativa à oportunidade de admitir a utilização da etoxiquina para o tratamento das maças e das pêras a nível comunitário , mas que , em qualquer das hipóteses , este tratamento não é considerado como tendo uma acção antioxidante e , por conseguinte , a referida substância não consta da Directiva 70/357/CEE ;
Considerando que a substância E 303 deixou de ser utilizada nos géneros alimentícios ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
A Directiva 70/357/CEE é alterada do seguinte modo :
1 . O artigo 2 º passa a ter a seguinte redacção :
« Artigo 2 º
1 . Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem autorizar no seu território o emprego do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico nos géneros alimentícios até 31 de Dezembro de 1986 .
2 . Antes desta data , a Comissão reexaminará as disposições do n º 1 e proporá ao Conselho todas as alterações necessárias . »
2 . Na parte I do Anexo , a substância E 303 , ácido diacetil-5,6-L-ascórbico ( diacetato de ascorbilo ) é suprimida .
Artigo 2 º
O ponto 1 do artigo 1 º produzirá efeito a partir de 1 de Janeiro de 1981 .
Artigo 3 º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Dezembro de 1982 e desse facto informarão imediatamente a Comissão .
Artigo 4 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 24 de Novembro de 1981 .
Pelo Conselho
O Presidente
N. RIDLEY
(1) JO n º C 208 de 13 . 8 . 1980 , p. 5 .
(2) JO n º C 327 de 15 . 12 . 1980 , p. 8 .
(3) JO n º C 348 de 31 . 12 . 1980 , p. 4 .
(4) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 .
(5) JO n º L 44 de 5 . 2 . 1978 , p. 18 .
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