Avis juridique important
Directiva 84/568/CEE do Conselho de 27 de Novembro de 1984 relativa ás obrigações recíprocas dos organismos de seguro de crédito à exportação dos Estados-membros actuando por conta ou com a ajuda do Estado, ou dos serviços públicos que actuam no lugar desses organismos, no caso de garantia conjunta de um contrato que inclua uma ou várias subcontratações em um ou vários Estados- membros das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0024 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0096
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1984 relativa ás obrigações recíprocas dos organismos de seguro de crédito à exportação dos Estados-membros actuando por conta ou com a ajuda do Estado, ou dos serviços públicos que actuam no lugar desses organismos, no caso de garantia conjunta de um contrato que inclua uma ou várias subcontratações em um ou vários Estados-membros das Comunidades Europeias (84/568/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o seguro e o financiamento das exportações se repercutem nas correntes comerciais internacionais e constituem, a este título, um poderoso instrumento de política comercial;
Considerando que a interdependência crescente das economias dos Estados-membros cria uma tendência para a multiplicação das operações de exportação realizadas em cooperação por várias empresas de diferentas Estados-membros;
Considerando que esta cooperação é um factor importante, mesmo determinante, da competitividade das exportações comunitárias nos mercados dos países terceiros;
Considerando que, por isso, é conveniente encorajar uma tal cooperação, nomeadamente, no domínio das subcontratações;
Considerando que as diferenças entre os sistemas de garantia e de financiamento à exportação actualmente em vigor nos Estados-membros podem provocar dificuldades na realização das operações de exportação em questão;
Considerando que o seguro conjunto é uma fórmula de colaboração entre os seguradores de crédito de diferentes Estados-membros que permite às empresas desses Estados-membros cooperarem na exportação;
Considerando, por conseguinte, que é importante assegurar e desenvolver o bom funcionamento desta fórmula de colaboração entre seguradores de crédito;
Considerando, enfim, que os sistemas de garantia e de financiamento em vigor nos Estados-membros têm uma incidência directa no funcionamento do mercado comum e que parece útil aplicar esta fórmula de colaboração igualmente ras trocas comerciais intracomunitárias ; que a execução da presente directiva não implica, todavia, qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-membros e que a consulta do Parlamento Europeu não é, por conseguinte, obrigatória,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
1. Os Estados-membros velarão por que os seus organismos de seguro de crédito à exportação que actuam por conta ou com a ajuda do Estado, ou os serviços públicos que actuam nó lugar desses organismos, respeitem, no que diz respeito às suas obrigações recíprocas, as disposições da convenção-tipo em anexo, se decidirem conceder, conjuntamente com um organismo ou serviço público de um outro Estado-membro, garantias relativas a um contrato que inclua uma ou várias subcontratações em um ou vários Estados-membros.
2. As disposições do anexo não excluem a adopção, pelos organismos ou serviços referidos no nº 1, de disposições complementares que não afectem o âmbito das disposições do anexo, no momento da aplicação destas últimas a cada operação especifica.
Artigo 2º
A Comissão apresentará, dois anos depois da entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre a experiência adquirida na aplicação das disposições do anexo. A Comissão pode, a todo o momento, apresentar propostas de alteração destas disposições.
Artigo 3º
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para, nos seis meses seguintes à notificação (1) da presente directiva, darem cumprimento as disposições do anexo. (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 3 de Dezembro de 1984.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1984.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BARRY
ANEXO CONVENÇÃO-TIPO
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
A presente convenção tem por objecto regular as obrigações recíprocas dos seguradores de crédito à exportação da Comunidade Económica Europeia nos casos em que: - uma empresa («contratante principal») subcontrate a uma ou várias empresas («subcontratantes») de um ou vários Estados-membros da Comunidade Económica Europeia um contrato de exportação de que é a única titular, celebrado com uma empresa («o comprador) situada: - quer num país que não pertença à Comunidade Económica Europeia,
- quer num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia que não seja nenhum daqueles em que estiverem estabelecidos a contratante principal e o ou os subcontratantes,
- o contratante principal assumiu a responsabilidade de pagar ao ou aos subcontratantes a parte que lhe é devida das quantias que lhe foram pagas pelo comprador, bem como de cumprir quaisquer formalidades eventualmente necessárias à transferência da parte das quantias pagas pelo comprador, devida ao ou aos subcontratantes,
- não haja qualquer vinculo juridico entre o ou os subcontratantes e o comprador,
- o segurador de crédito do contratante principal («segurador principal») e o ou os seguradores de crédito do ou dos subcontratantes («seguradores conjuntos») estiverem dispostos a garantir, cada um segundo as condições habituais da sua apólice, a parte da operação efectuada no respectivo país contra os riscos por si definidos em cada convenção específica.
As convenções que os seguradores de crédito acima referidos celebrarem em cada caso específico relativamente à concessão de garantias conjuntas a um contratante principal e a um ou mais subcontratantes serão regidas pelos artigos seguintes.
Artigo 2º
Obrigações do segurador principal
O segurador principal que assume sozinho a gestão do risco, incluindo as subcontratações, assume a responsabilidade: a) De garantir o contratante principal, apenas em relação à sua quota-parte do contrato, contra os riscos por si definidos em cada convenção específica;
b) De não aceitar qualquer alteração das modalidades de execução do contrato (montante, entrega, pagamento, etc.) ou do contrato celebrado entre o contratante principal e o ou os subcontratantes para a execução do referido contrato, excepto em caso de comum acordo entre o ou os seguradores conjuntos;
c) De não declarar a caducidade do direito à indemnização que resulta da apólice passada em nome do contratante principal, na sequência de qualquer não cumprimento por parte deste último, sem avisar desse facto o ou os seguradores conjuntos;
d) De não declarer a caducidade da apólice sem avisar desse facto o ou os seguradores conjuntos;
e) De transmitir ao ou aos seguradores conjuntos quaisquer factos de qu tenha conhecimento e que sejam susceptíveis de alterar na natureza ou a importância do risco ou de conduzir a um sinistro;
f) De consultar, em caso de sinistro ou de ameaça de sinistro, o ou os seguradores conjuntos sobre as medidas a tomar ; a decisão de reconhecer o estado de sinistro deve ser, na medida do possível, tomada de comum acordo, sendo o montante da indemnização e as suas modalidades de pagamento fixadas segundo as disposições de cada apólice;
g) De, em caso de sinistro, tomar as medidas necessárias ou exigir ao contratante principal que as tome, à cobrança dos montantes não pagos e a pagar ao segurador conjunto a parte que lhe for devida das quantias cobradas e cumprir as formalidades eventualmente necessárias à transferência da referida parte. Os custos de cobrança apresentados pelo segurador principal serão rateados entre os seguradores proporcionalmente à quota-parte do contrato em causa;
h) De, em caso de anulação da garantia concedida ao contratante principal, fazer todos os possíveis para dar cumprimento às obrigações do presente artigo.
Artigo 3º
Obrigações de cada um dos seguradores conjuntos
a) Garantir o subcontratante do seu país, apenas em relação sua quota parte da operação, contra os riscos por si definados em cada convenção específica;
b) Não aceitar qualquer alteração do contrato celebrado entre o contratante principal e o ou os subcontratantes para a execução do contrato celebrado com o comprador, excepto em caso de comum acordo com o segurador principal;
c) Não declarar a caducidade do direito à indemnização resultante da apólice passada em nome do subcontratante, na sequência de qualquer não cumprimento por parte deste último, sem avisar desse facto o segurador principal;
d) Não declarar a caducidade da apólice sem desse facto dar conhecimento ao segurador principal;
e) Informar o segurador principal de qualquer facto de que tenha conhecimento e que seja susceptível de alterar a natureza ou a importância do risco ou de conduzir a um sinistro;
f) Fazer, no caso de anulação da garantia concedida ao subcontratante, todos os possíveis para dar cumprimento às obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 4º
Consolidação
Em caso de acordo de consolidação da dívida do país comprador, o segurador principal e o ou os seguradores conjuntos consultar-se-ão sobre as vias e os meios que permitam resolver os problemas específicos colocados pelo acordo de consolidação.
Artigo 5º
Operações de crédito comprador
Os seguradores de crédito da Comunidade que, de comum acordo, considerarem os seus sistemas de crédito-comprador como suficientemente compatíveis podem, além disso, acordar em abrir ou cobrir um crédito comprador único para a totalidade do contrato, caso em que serão aplicadas por analogia as disposições da presente convenção.
Artigo 6º
Arbitragem
Qualquer diferendo decorrente da presente convenção que não puder ser resolvido de forma amigável, será submetido a uma instância de arbitragem composta por três árbitros. Cada uma das partes em causa designará um árbitro. O terceiro árbitro será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e exercerá as funções de presidente da instância arbitral. O processo é regido pelo regulamento de conciliação e de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
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