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Directiva 85/520/CEE da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que altera a Directiva 85/429/CEE que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativos aos aditivos na alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 323 de 04/12/1985 p. 0012 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0088
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0223
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1985 que altera a Directiva 85/429/CEE, que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativos aos aditivos na alimentação dos animais
(85/520/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/429/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,
Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE, prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;
Considerando que certos aditivos que pertencem aos grupos dos antibióticos, dos coccidiostáticos, dos emulsionantes ou dos conservantes até então admitidos para certos usos a nível nacional, foram largamente experimentados; que, com base nos estudos realizados e na experiência adquirida, esses aditivos podem, para as utilizações previstas, ser autorizados em toda a Comunidade;
Considerando que a Directiva 70/524/CEE autoriza, em determinadas condições, o emprego do cobre na alimentação dos animais e fixa, em especial, os teores máximos em cobre dos diferentes tipos de alimentos destinados aos suínos;
Considerando que se verificou que os dejectos de suínos poderiam apresentar certos riscos para o ambiente nos Estados-membros que praticam uma criação muito intensiva e que apenas dispõem de uma área limitada para a estrumação com os dejectos; que, entre outros, o cobre contido nestes dejectos poderia provocar um aumento substancial do teor em cobre dos solos e provocar, a curto ou a longo prazo, efeitos de fitotoxicidade;
Considerando que, para ter em conta a situação especial destes Estados-membros, é conveniente prever - para além de um limiar determinado de densidade total da população suína - a fixação de teores máximos em cobre, inferiores aos fixados actualmente pela Directiva 70/524/CEE para os suínos na engorda; que é conveniente, além disso, adaptar os teores previstos para outras categorias ou espécies animais às necessidades fisiológicas reais destes animais;
Considerando que o estudo de diferentes aditivos inscritos no Anexo II e que podem, por isso, ser autorizados a nível nacional, ainda não foi concluído; que é, portanto, necessário prorrogar o prazo de autorização dessas substâncias por um período determinado;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos dos Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente Directiva.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições do artigo 1o, o mais tardar em 3 de Dezembro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.(2) JO no L 245 de 12. 9. 1985, p. 1.
ANEXO
1. No Anexo I:
a) Na Parte A «Antibióticos», o número CEE E 715 «Avoparcina» é completado do seguinte modo:
«
"" ID="4">Vitelos> ID="5">6 meses> ID="6">15> ID="7">40> ID="8">-"> ID="4">Bovinos na engorda> ID="5">-> ID="6">15> ID="7">30> ID="8">Indicar no método de emprego:
"- para os alimentos complementares, a dose máxima na ração diária não pode ultrapassar:
- para 100 kg de peso animal: 100 mg
- para além de 100 kg: adicionar 5 mg por fracção suplementar de 10 kg de peso animal".">
»
b) Na parte D. «Coccidiostáticos e outras substâncias medicinais», o número CEE E 761 «Meticloropindol/metilbenzoquato: mistura de 100 partes de a) meticloropindol e 8,33 partes de b) metilbenzoquato» é completada do seguinte modo:
«
"" ID="4">Perús> ID="5">12 semanas> ID="6">110> ID="7">110> ID="8">Administração proibida pelo menos 5 dias antes do abate.">
»
c) À parte E. «Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes» é aditado o número CEE seguinte:
«
"" ID="1">E 498> ID="2">Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordo de rícino policondensado> ID="3">-> ID="4">Caes> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">Todos os alimentos.">
»
d) Na parte G «Conservantes»:
aa)
«
"" ID="1">E 250> ID="2">Nitrito de sódio> ID="3">NaNO2> ID="4">Caes, gatos> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">100> ID="8">Apenas os alimentos em latas de conserva.">
»
bb) O número CEE 490 «1, 2 - Propanediol» é completado do seguinte modo:
«
"" ID="4">Gatos> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">75 000> ID="8">Todos os alimentos.">
»
e) Na parte I. «Oligoelementos», o número CEE E 4 «Cobre-Cu» passa a ter a seguinte redacção:
«
"" ID="1" ASSV="6">E 4> ID="2" ASSV="6">Cobre-Cu> ID="3">Acetato de cobre, monoidratado> ID="4">Cu (CH3COO)2.H2O> ID="5" ASSV="6" ACCV="6.4.58">Suínos na engorda:
- até 16 semanas: 175 (no total)
- da 17a semana até ao abate: 35 (no total)
Nos Estados-membros cuja densidade média da população suína é igual ou superior a 175 suínos por 100 hectares de superfície agrícola útil.
Suínos na engorda:
- até 16 semanas: 175 (no total)
- da 17a semana até 6 meses: 100 (no total)
- de 6 meses até ao abate: 35 (no total)
Nos Estados-membros cuja densidade média da população suína é inferior a 175 suínos por 100 hectares de superfície agrícola útil.
Suínos para reprodução: 35 (no total)
Vitelos:
- alimentos para aleitação: 30 (no total)
- outros alimentos completos: 50 (no total)
Ovinos: 20 (no total)
Outras espécies ou categorias de animais: 35 (no total)"> ID="3">Metionato de cobre> ID="4">Cu(C5H10NO2S)2"> ID="3">Carbonato básico de cobre, monoidratado> ID="4">CuCO3.Cu(OH)2.H2O"> ID="3">Cloreto de cobre, desidratado> ID="4">CuCl2.2H2O"> ID="3">Óxido de cobre> ID="4">CuO"> ID="3">Sulfato de cobre, pentaidratado> ID="4">CuSO4.5H2O">
2. No Anexo II:
a) Na parte A. «Antibióticos»,
aa) A data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 21 Virginiamicina,
no 22 Avoparcina,
no 23 Nosieptide,
bb) Sob o no 22 «Avoparcina»,
aaa) Na coluna «Teor máximo» o número 45 é substituído por 30 em relação aos bovinos na engorda;
bbb) Na coluna «Outras disposições»,
- primeiro travessão: o número 155 é substituído por 110,
- segundo travessão: o número 6,5 é substituído por 5;
b) Na parte D. «Coccidiostáticos e outras substâncias medicinais»,
aa) A data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 6 Nicarbazina,
no 16 Metilcloropindol/metilbenzoquato: mistura de 100 partes de a) metilcloropindol e 8,35 partes de b) metilbenzoquato,
no 19 Nifursol;
bb) Sob o no 6 «Nicarbazina», a expressão «7 dias» constante da coluna «Outras disposições» é substituída por «9 dias»;
cc) Sob o no 19 «Nifursol», as indicações constantes da coluna «Outras disposições» são completadas com a menção: «Indicar no modo de emprego: "Evitar a inalação e o contacto cutâneo"»;
c) Na parte E. «Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»,
aa) A data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 8 Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordos de ricíno policondensados,
no 12 Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano,
no 13 Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano,
no 14 Monoesterato de polioxietileno (20) sorbitano,
no 15 Triesterato de polioxietileno (20) sorbitano,
no 16 Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano,
no 29 Trioleato de polioxietileno (20) sorbitano, (sinónimo: polisorbato 85);
bb) Sob o no 8 «Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordos de ricíno policondensados», a indicação «Caes» é aditada à coluna «Espécie animal ou categoria de animais»;
d) Na parte F. «Corantes incluindo os pigmentos», a data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para o no 2 «Cantaxantina»;
e) Na parte G. «Conservantes»,
aa) A data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 3 Ácido clorídrico,
no 4 Ácido sulfúrico,
no 5 Formaldeído,
no 16 Nitrito de sódio (E 250),
no 19 1,2-Propanediol;
bb) Sob o no 16: «Nitrito de sódio» (E 250) a expressão «exceptuados os alimentos em latas de conserva» é aditada à coluna «Outras disposições» após a expressão «Todos os alimentos»;
f) Na parte J. «Factores de crescimento», a data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 1 Nitrovina,
no 2 Carbadox,
no 3 Olaquindox;
g) Na parte L. «Agentes de ligação, anti-fermentantes e coagulantes», a data de 30. 11. 1985 constante da coluna «Duração da autorização» e substituída pela de 3. 12. 1986 para os números seguintes:
no 1 Bentonite e montmorilonite,
no 4 Misturas naturais de esteatite e de clorite, isentas de amianto, com excepção da mistura E 560,
no 5 Perlite.
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