Avis juridique important
Directiva 86/174/CEE da Comissão de 9 de Abril de de 1986 que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0228
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0228
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 9 de Abril de de 1986
que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira
(86/174/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, respeitante à comercialização dos alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/957/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,
Considerando que, enquanto não forem estabelecidos métodos comunitários, os Estados-membros não podem, em virtude da Directiva 79/373/CEE, exigir ou permitir a indicação do valor energético dos alimentos compostos para animais, a menos que uma tal declaração fosse exigida ou admitida já no seu território, à data da adopção de pré-citada directiva, e que dispusessem, por outro lado, de métodos de cálculo oficiais;
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos permite, doravante, calcular o valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira, a partir de um método comum a todos os Estados-membros; que é conveniente, por consequência, adoptar esse método e torná-lo aplicável, não apenas nos Estados-membros que exijam ou permitam a declaração do valor energético na etiqueta dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira, mas também nos Estados que devessem esperar pela adopção de um método comunitário para poderem prescrever ou admitir tal indicação;
Considerando que no caso de haver uma diferença entre o resultado do controlo oficial do valor energético e o valor declarado pelo fabricante, é conveniente admitir uma tolerância mínima que permita cobrir as diferenças resultantes da amostragem, de um erro de análise ou do processo de fabrico do alimento;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Na medida em que, em conformidade com o disposto nos
nºs 4 e 6 do artigo 5º da Directiva 79/373/CEE, o valor energético dos alimentos compostos para aves de capoeira é declarado, os Estados-membros determinarão que esse valor deve ser calculado segundo o método descrito no anexo da presente directiva.
Artigo 2º
Os Estados-membros poem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para proceder em conformidade com o disposto na presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1987. Disso devem imediatamente informar a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.
(2) JO nº L 386 de 31. 12. 1982, p. 42.
ANEXO
MÉTODO DE CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS COMPOSTOS DESTINADOS ÀS AVES DE CAPOEIRA
1. Modo de cálculo e expressão do valor energético
O valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira é calculado segundo a fórmula adiante indicada, a partir da percentagem de determinados componentes analíticos dos alimentos; esse valor é expresso em megajoules (MJ), de energia metabolizável (EM), corrigida em azoto, por quilograma de alimento composto tal qual:
MJ/Kg de EM =
0,1551 × % de proteínas brutas + 0,3431 × % de matérias gordas brutas + 0,1669 × % de amido + 0,1301 × % de açúcares totais (expressos em sacarose).
2. Tolerâncias aplicáveis aos valores declarados
Se, na sequência dos controlos oficiais prescritos no artigo 12º, for constatada uma diferença, que constitua uma mais-valia ou uma menos-valia do alimento, entre o resultado do controlo e o valor declarado, é aplicada uma tolerância de, pelo menos, 0,4 MJ/Kg de EM.
3. Expressão do resultado
Após a aplicação da fórmula pré-citada, o resultado obtido é indicado com uma aproximação de uma decimal.
4. Meios de colheita das amostras e métodos de análise a aplicar
A colheita da amostra do alimento composto e a dosagem do teor dos componentes analíticos indicados no método de cálculo são realizados, respectivamente, segundo os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais.
São aplicáveis:
- para o doseamento das matérias gordas brutas: o método B alterado pela Directiva 84/4/CEE da Comissão (1),
- para o doseamento do amido, o método polarimétrico retomado pela Directiva 72/199/CEE da Comissão (2).
(1) JO nº L 15 de 18. 1. 1984, p. 28.
(2) JO nº L 123 de 29. 5. 1972, p. 6.
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