Avis juridique important
Directiva 86/320/CEE da Comissão de 20 de Junho de 1986 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
Jornal Oficial nº L 200 de 23/07/1986 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158
*****
DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 1986
que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
(86/320/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1º A do seu artigo 2º e o seu artigo 21º A,
Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos em relação aos híbridos que resultam do cruzamento entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, os híbridos resultantes do cruzamento entre o Sorghum bicolor e o Sorghum sudanense devem, devido à sua importância crescente na Comunidade, ser incluídos no âmbito da Directiva;
Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos, o Anexo I da referida directiva deve ser alterado de modo a adaptar as condições que devem ser satisfeitas pelas culturas das espécies Sorghum;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1. Ao nº 1, ponto A, do artigo 2º é aditado o seguinte:
« Esta definição abrange igualmente os seguintes híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies acima referidas:
1.2 // Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. // Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão.
Salvo outra especificação, as sementes dos híbridos acima mencionados ficam sujeitas às normas ou outras condições aplicáveis às sementes de cada uma das espécies de que resultam. »
2. Ao nº 3, ponto C alínea b), do Anexo I, são aditados os termos « de variedades híbridas » a seguir aos termos « sementes certificadas ».
3. O nº 3, ponto C, do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
« c) As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura que aparentem, manifestamente, não ser conformes à variedade não excederá:
- 1 por 30 m2, em relação à produção de sementes de base,
- 1 por 10 m2, em relação à produção de sementes certificadas ».
Artigo 2º
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2308/66.
(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.
Top