Avis juridique important
Directiva 86/651/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0013 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0115
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais
(86/651/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396g.,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que, pela Directiva 77/93/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3768/85 (3), a Comunidade estabeleceu um regime de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais;
Considerando que, de acordo com as orientações das Conferências relativas à adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, é necessário tomar em consideração as condições ecológicas e a situação fitossanitária que caracterizam os territórios desses Estados e os territórios dos outros Estados-membros;
Considerando que se deve, em consequência, alargar a Espanha e Portugal ou a determinadas regiões destes países, aprotecção contra certos organismos prejudiciais que dizem respeito ao conjunto da Comunidade ou a algumas partes desta;
Considerando que a protecção contra certos outros organismos prejudiciais que dizem respeito a Espanha e a Portugal ou a determinadas regiões destes Estados, bem como a outros Estados-membros ou regiões com condições ecológicas semelhantes, deveria ser alargada aos Estados-membros ou regiões interessadas;
Considerando que importa alargar a protecção em relação a certas plantas que se sabe serem especialmente susceptíveis de ser portadoras de organismos prejudiciais, permitindo ao Reino de Espanha e à República Portuguesa proibir ou restringir a importação dessas plantas;
Considerando que é conveniente prever um período transitório para permitir àqueles dois Estados tomar todas as medidas necessárias para darem cumprimento à Directiva 77/93/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1g.
A Directiva 77/93/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O n° 2 do artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:
«2. A presente directiva não se aplica aos departamentos franceses ultramarinos nem às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilha.»
2. N° artigo 20g. é aditado o número seguinte:
«5. O Reino de Espanha e a República Portuguesa porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Março de 1987.
Os demais Estados-membros porão em vigor até à mesma data as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em relação à Espanha e a Portugal.»
3. O Anexo I é alterado do seguinte modo:
a) Em A. a), é suprimido o seguinte:
9. Rhagoletis cingulata (Loew)
(1) JO n° C 68 de 24. 3. 1986, p. 166.
(2) JO n° L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.
(3) JO n° L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
amentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Março de 1987.
10. Rhagoletis fausta (Osten Sacken)
11. Rhagoletis pomonella (Walsh).
b) Em A. a), é aditado o seguinte:
«17. Trypetidae (não europeias):
a) Rhagoletis cingulata (Loew)
b) Rhagoletis completa Cress
c) Rhagoletis fausta (Osten Sacken)
d) Rhagoletis pomonella (Walsh)
e) Anastrepha fraterculus (Wied.)
f) Anastrepha ludens (Loew)
g) Anastrepha mombinpraeoptans
h) Ceratitis rosa Karsch
i) Dacus cucurbitae Coq
j) Dacus dorsalis Hendel
k) Outras Trypetidae prejudiciais, desde que não existam na Europa».
c) Em B. a), é suprimido o seguinte:
2. Anastrepha fraterculus (Wied.)
3. Anastrepha ludens (Loew)
5. Dacus dorsalis Hendel;
d) Em B. a) 1, 6, 7, 8, 11, 12, 14 e 15, são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
e) Em B. a) 10, são aditadas as palavras «Espanha (Minorca e Ibiza) e Portugal (Açores e Madeira)» na coluna da direita;
f) EM B. a) 10A, é aditada a palavra «Portugal» na coluna da direita;
g) Em B. b) são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
h) Em B. c) 1 a 5A, são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
i) Em B. d), são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita.
4. O Anexo II é alterado do seguinte modo:
a) Em A. a) 10, as palavras «Viteus vitifolii (Fitch.)» são substituídas pelas palavras «Dactulosphaira vitifoliae (Fitch.)»;
b) Em B. a), é aditado o seguinte:
«11A. Thaumetopoea pityocampa SchiffPlantas de Pinus L., à excepção dos frutos e sementesEspanha (Ibiza)»;
c) Em B. a) 2, 10A e 12, é aditada a palavra «Espanha» na coluna da direita;
d) Em B. a) 1, 6, 7, 8, 10, 10A e 12, é aditada a palavra «Portugal» na coluna da direita;
e) Em B. b) 1, são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
f) Em B. b) 2, são aditadas as palavras «Espanha, França, Itália, Portugal» na coluna da direita;
g) Em B. c) 1, 2, 4, 4A, 5 e 6, é aditada a palavra «Espanha» na coluna da direita;
h) Em B. c) 1, 2, 4, 5 e 6, é aditada a palavra «Portugal» na coluna da direita;
10, 10A e 12, é aditada a palavra «Portugal» na coluna da direita;
e) Em B. b) 1, são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
f) Em B. b) 2, são aditi) Em B. c), é aditado o seguinte:
«6A. Phytophthora cinnamoni RandsAvocado (Persea Mill.), com excepção dos frutosGrécia (Creta), Espanha, Itália (Sicília e Calábria), Portugal (Algarve).»
5. O Anexo III é alterado do seguinte modo:
a) Em B. 1, 2, 9 e 10, são aditadas as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
b) Em B, é aditado o seguinte:
«6A. Casca isolada de EucalyptusGrécia, Espanha, França, Itália, Portugal».
6. O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) Em B, 7A:
- é aditada a palavra «Espanha» na segunda coluna ao ponto A1 e terceira coluna, após a palavra «Grécia»,
- na segunda coluna, ao ponto A1, após a palavra «Itália», e na terceira coluna após a palavra «Luxemburgo», é aditada a palavra «Portugal»;
b) Em B. 8, são aditadas as palavras «Fortunella e Poncirus» na coluna da esquerda e as palavras «Espanha, Portugal» na coluna da direita;
c) Em B. 9 e B. 14, são aditadas as palavras «Espanha (Minorca e Ibiza), Portugal (Açores e Madeira)» na terceira coluna;
d) Em B. 17, são aditadas as palavras «Espanha, França, Itália, Portugal» na coluna da direita;
e) Em B. 18, é aditada a palavra «Espanha» na terceira coluna;
f) Em B, é aditado o seguinte:
«3A. Madeira de EucalyptusA madeira será tratada por um método apropriado antes do embarque, ou será descascada e originária de uma região isenta de Phorocantha spp.Grécia, Espanha, França, Itália, Portugal
5A. Plantas de Pinus à excepção dos frutos e sementesAtestação oficial de que as plantas são originárias de regiões isentas de Thaumetopoea pityocampaEspanha (Ibiza).»
Artigo 2g.
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até 1 de Março de 1987.
Artigo 3g.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
Os Estad
Top