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Directiva 86/652/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-Membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0118
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto
(86/652/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que, para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Tratado e pelas disposições comunitárias que regem a organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão necessita de informações sobre o potencial de produção das plantações de outras espécies de árvores de fruto para além das que já são objecto de inquéritos no âmbito da Directiva 76/625/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/84/CEE (4),
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1g.
A Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O n° 1 do artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os Estados-membros efectuarão em 1987 e, daí em diante de cinco em cinco anos, na Primavera, inquéritos sobre as plantações de árvores de fruto existentes no seu território e destinadas à produção de maçãs e de peras de mesa, com exclusão de maçãs e peras exclusivamente destinadas a fins que não sejam os demesa, de pêssegos, de damascos, de laranjas, de limões e de citrinos de frutos pequenos. A relação das plantações de variedades de maçãs e de peras destinadas exclusivamente a outros fins que não sejam os de mesa é facultativa.
Para efeitos de aplicação do disposto no n° 2 do presente artigo e dos artigos 2g., 3g., 5g. e 6g., o grupo de citrinos de frutos pequenos (mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes) será considerado como uma única espécie.»;
2. O último parágrafo do n° 1 A do artigo 2g. passa a ter a seguinte redacção:
«O inquérito relativo aos pessegueiros e aos damasqueiros deve apenas ser efectuado na Grécia, em Espanha, em França, na Itália e em Portugal. O inquérito relativo às laranjeiras, aos limoeiros e citrinos de frutos pequenos apenas deve ser efectuado na Grécia, em Espanha, em França, na Itália e em Portugal, na medida em que qualquer das espécies de citrinos acima referidos exista de forma significativa no território do Estado-membro interessado.»
Artigo 2g.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO n° C 265 de 21. 10. 1986, p. 10.
(2) Parecer dado em 12 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO n° L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.
(4) JO n° L 77 de 22. 3. 1986, p. 32.
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