Avis juridique important
Directiva 87/112/CEE da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 84/631/CEE do Conselho relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0031 - 0032
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 84/631/CEE do Conselho relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos
(87/112/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo en conta a Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,
Tendo em conta a Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/279/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986 (3), e, nomeadamente, os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 15º e 17º,
Considerando que, para garantir uma vigilância e um controlo eficazes é necessário que o detentor dos resíduos, sempre que tenha a intenção de transferir ou de fazer transferir os resíduos de um Estado-membro para outro Estado-membro, ou de os fazer transitar por um ou mais Estados-membros, ou de os transferir para um Estado-membro a partir de um terceiro Estado ou ainda de os transferir para um terceiro Estado, notifique do facto as autoridades competentes dos Estados-membros em causa;
Considerando que essa notificação deve ser efectuada por meio de um documento uniforme cujo conteúdo é estabelecido pelo Anexo I da Directiva 84/631/CEE, alterada pela Directiva 85/469/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1985 (4), e de acordo com um procedimento descrito no Anexo IV desta última;
Considerando que, no caso de transferência de resíduos para fora da Comunidade, é necessário modificar as instruções gerais relativas ao documento de acompanhamento uniforme;
Considerando que, para a transferência de resíduos de metais não ferrosos destinados a reutilização, a regeneração ou a reciclagem com base num acordo contratual relativo a estas operações, apenas são pedidas declarações com base num formulário uniforme que está descrito no Anexo II da Directiva 85/469/CEE;
Considerando que, no caso de transferência para fora da Comunidade, deve ser modificado o procedimento aí descrito de utilização deste formulário;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico da Directiva 78/319/CEE relativa aos resíduos tóxicos e perigosos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Os Anexos II e IV da Directiva 85/469/CEE são alterados do seguinte modo:
1. No Anexo II, o nº 3 das Instruções relativas ao formulário da « Declaração relativa aos resíduos de metais não ferrosos destinados à reutilização, regeneração ou reciclagem », passa a ter, nos quatro exemplares do formulário, a seguinte redacção:
« 3. O detentor dos resíduos deve conservar o exemplar 3 do formulário e enviar o exemplar 4 às autoridades competentes do Estado-membro de destino antes da expedição e, no caso de resíduos exportados para fora da Comunidade, às autoridades competentes do Estado-membro de expedição e do Estado-membro a partir do qual os resíduos saiem da Comunidade (fotocópia). »
2. No Anexo IV, sob o título « Instruções gerais relativas ao documento de acompanhamento uniforme »,
a) Os pontos A.2, A.3 e A.4 passam a ter a seguinte redacção:
« 2. No caso de uma transferência única de resíduos cuja eliminação se deve efectuar fora da Comunidade, os três exemplares do formulário à autoridade competente do Estado-membro de expedição, ou à autoridade competente do Estado-membro de saída da Comunidade, sempre que a eliminação dos resíduos se efectue num Estado terceiro limítrofe deste, e que esse Estado-membro exerça o seu direito de enviar o aviso de recepção, em conformidade com o nº 2, último parágrafo, do artigo 4º da Directiva 84/631/CEE, alterada pela Directiva 86/279/CEE;
3. No caso de uma transferência única de resíduos provenientes de um Estado terceiro, que transitem pela Comunidade para eliminação no seu exterior, os três exemplares do formulário à autoridade competente do Estado-membro de saída da Comunidade;
4. No caso de várias transferências (notificação geral), os exemplares 1 e 2 do formulário e um número de exemplares 3 correspondentes ao número de transferências a efectuar às autoridades competentes referidas em A.1, A.2 ou A.3;
5. Em todos os casos referidos de 1 a 4, uma fotocópia do exemplar 1 do formulário às autoridades competentes de todos os outros Estados em causa: Estados-membros de expedição e de trânsito, Estado(s) terceiro(s) de trânsito e de destino. »
b) A última frase do ponto B passa a ter a seguinte redacção:
« A autoridade competente do Estado-membro que acusa a recepção envia a fotocópia do exemplar 2 às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, bem como, se for caso disso, ao Estado terceiro de destino e ao(s) Estado(s) terceiro(s) de trânsito e ao destinatário. »
c) A segunda frase do ponto E passa a ter a seguinte redacção:
« No caso de uma transferência de resíduos cuja eliminação se deve efectuar fora da Comunidade, o exemplar 3 deve ser remetido à estância aduaneira através da qual os resíduos saiem definitivamente da Comunidade. »
d) O ponto G passa a ter a seguinte redacção:
« G. Quando os resíduos são exportados para fora da Comunidade para serem eliminados fora dela, o detentor dos resíduos deve certificar à autoridade competente do Estado-membro que emitiu o aviso de recepção da notificação da transferência, o mais tardar seis semanas após os resíduos terem saído da Comunidade, que esses resíduos chegaram ao destino previsto e indicar a última estância aduaneira através da qual os resíduos sairam definitivamente da Comunidade. »
3. No Anexo IV, sob o título « Instruções para o preenchimento do formulário », sub-título « B. Instruções para o preenchimento dos exemplares 1, 2 e 3 », o ponto intitulado « Casa 8 » passa a ter a seguinte redacção:
« Casa 8 Juntar as informações, assinadas pelo destinatário, relativas ao acordo contratual concluído entre o detentor e o destinatário, respeitante aos resíduos mencionados na notificação em causa. Se for caso disso, juntar:
- listas dos produtores/transportadores (casas 5 e 6),
- pormenores relativos aos resíduos (casa 22),
- prova do acordo do Estado terceiro de destino em relação a essa transferência, em caso de uma transferência de resíduos de um Estado-membro para eliminação num Estado terceiro. »
Artigo 2º
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Stanley CLINTON DAVIS
Membro da Comissão
(1) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.
(2) JO nº L 326 de 13. 12. 1984, p. 31.
(3) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 13.
(4) JO nº L 272 de 12. 10. 1985, p. 1.
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