Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/1021
11.5.2026
DIRETIVA (UE) 2026/1021 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2026
relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 83.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
A corrupção continua a ser um problema significativo a nível da União, ameaçando a estabilidade e a segurança das sociedades, nomeadamente ao permitir a criminalidade organizada e outras formas de criminalidade grave. Põe em causa as instituições democráticas e os valores universais em que assenta a União, nomeadamente o Estado de direito, a democracia, a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais. Compromete o desenvolvimento, a prosperidade e a sustentabilidade e inclusividade das nossas economias. A luta contra a corrupção é essencial para o reforço da qualidade da democracia e para a plena realização do Estado de direito. A fim de prevenir e combater eficazmente a corrupção, é necessária uma abordagem abrangente e multidisciplinar. O objetivo da presente diretiva é combater a corrupção através do direito penal, permitindo uma melhor cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes.
(2)
A Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (4) estabelece requisitos relativos à criminalização da corrupção no setor privado. A Convenção estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (5) («Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia») aborda determinados atos de corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros em geral. No entanto, esses instrumentos não são suficientemente abrangentes e a atual criminalização da corrupção varia entre os Estados-Membros, o que dificulta uma resposta coerente e eficaz em toda a União. Surgiram igualmente lacunas na execução da lei e obstáculos na cooperação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições desses instrumentos. Uma vez que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, ambos os instrumentos deverão, por razões de clareza, ser substituídos na íntegra em relação aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.
(3)
O regime jurídico existente deverá ser atualizado e reforçado para facilitar uma luta eficaz contra a corrupção em toda a União. A presente diretiva visa criminalizar as infrações de corrupção quando cometidas intencionalmente. A intenção e o conhecimento podem ser inferidos a partir de circunstâncias objetivas e factuais. Uma vez que a presente diretiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros continuam a ser livres de adotar ou manter regras mais rigorosas em matéria de crimes de corrupção. A presente diretiva baseia-se no regime jurídico em vigor e não poderá ser interpretada como tendo por objetivo tornar menos eficazes as atuais regras nacionais em matéria de luta contra a corrupção.
(4)
A corrupção é um fenómeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias. As medidas adotadas a nível nacional ou da União deverão reconhecer essa dimensão internacional. A ação da União deverá, por conseguinte, ter em conta o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
(5)
As diversas manifestações da corrupção exigem uma abordagem coordenada e harmonizada entre os Estados-Membros para combater eficazmente as suas causas profundas e consequências. Para combater eficazmente a corrupção, são necessários mecanismos preventivos e repressivos. Os Estados-Membros são incentivados a adotar uma vasta gama de medidas preventivas, legislativas e de cooperação no âmbito da luta contra a corrupção. Considerando que a corrupção é, antes de mais, um crime e que o direito nacional e internacional define crimes específicos de corrupção e infrações específicas relacionadas com a corrupção, a falta de integridade, os conflitos de interesses não declarados ou as violações graves das regras em matéria de integridade podem resultar em crimes de corrupção se não forem resolvidos. A prevenção da corrupção atenua a necessidade de repressão criminal e tem benefícios mais vastos na promoção da confiança do público e na gestão da conduta dos funcionários públicos. As abordagens eficazes de luta contra a corrupção em todos os Estados-Membros deverão basear-se em medidas destinadas a reforçar a transparência e a integridade, inclusive através da regulamentação em domínios como os conflitos de interesses, os lóbis e as portas giratórias. Os organismos públicos deverão procurar observar os mais elevados padrões de integridade, transparência e isenção de ingerência indevida como parte importante da luta contra a corrupção em geral. Um serviço público dotado de pessoas com um elevado nível de competências e integridade é um pilar fundamental para a eficiência, a transparência e a eficácia dos Estados-Membros que visem erradicar a corrupção de forma eficaz. O reforço da transparência, da eficiência e da utilização de critérios objetivos no recrutamento e na promoção de funcionários públicos poderá ajudar a contratar pessoal com essas características. Uma vez que o setor privado desempenha também um papel fundamental na prevenção e deteção da corrupção, os Estados-Membros podem incentivar o desenvolvimento e a aplicação de mecanismos de conformidade sólidos e eficazes nas empresas privadas. A fim de assegurar uma abordagem comum no que diz respeito à eficácia desses mecanismos de conformidade, que poderão incluir um mapa dos riscos, um código de conduta, uma avaliação por terceiros e controlos e auditorias a nível interno, os Estados-Membros podem cooperar no desenvolvimento de orientações comuns.
(6)
Embora a presente diretiva respeite plenamente todas as disposições pertinentes das constituições, dos princípios constitucionais e da legislação nacionais, salienta-se que a proteção indevida de pessoas – em especial titulares de cargos públicos – para que não sejam responsabilizadas por crimes de corrupção poderá comprometer a confiança do público de uma forma incompatível com os objetivos da presente diretiva.
(7)
Sem prejuízo da sua autonomia institucional e administrativa, os Estados-Membros deverão dispor de organismos ou unidades organizacionais […] responsáveis pela prevenção e repressão da corrupção. Nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros não são obrigados a criar novos organismos ou unidades organizacionais, tais como órgãos jurisdicionais especializados, e podem decidir confiar ao mesmo organismo ou unidade organizacional funções preventivas e repressivas, bem como funções relacionadas com outras infrações penais, tais como a criminalidade organizada. Em conformidade com o princípio da autonomia dos Estados-Membros, os referidos organismos ou unidades não têm necessariamente de ser organismos ou unidades organizacionais centrais. No pleno respeito pela autonomia institucional e administrativa dos Estados-Membros, se esses organismos de luta contra a corrupção tiverem competência para tomar decisões sobre casos levados ao seu conhecimento ou por si identificados ou para formular recomendações que considerem necessárias, deverão funcionar sem ingerências indevidas de terceiros, ficando desse modo protegidos contra intervenções ou pressões externas indevidas. A fim de assegurar que esses organismos ou unidades organizacionais funcionam de forma eficaz, os Estados-Membros deverão assegurar que os recursos e os poderes atribuídos a esses organismos ou unidades organizacionais são adequados para o correto desempenho das suas funções e possibilitam que estejam disponíveis conhecimentos especializados em matéria de prevenção e de repressão da corrupção.
(8)
A fim de sensibilizar os cidadãos para o alcance, as características e os efeitos da corrupção, deverá ser possível tomar várias medidas, inclusive em cooperação com as partes interessadas pertinentes, como a sociedade civil, o meio académico e os meios de comunicação social. Essas medidas poderão incluir, por exemplo, fontes de informação específicas, compilações de publicações e regulamentação pertinente, bem como campanhas de sensibilização e seminários abertos ao público, conduzidos numa linguagem acessível.
(9)
A União é parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), que é o instrumento jurídico internacional mais abrangente para combater a corrupção, combinando medidas para prevenir e para combater a corrupção. Exige este instrumento que as partes na Convenção tomem medidas legislativas e de outra natureza para estabelecer infrações penais relativas à corrupção no setor público e no setor privado, à apropriação ilegítima e ao branqueamento de capitais e ponderem a adoção de medidas legislativas ou de outra natureza para criminalizar atos adicionais, como o abuso de funções, o tráfico de influência e o enriquecimento ilícito. Em consonância com os compromissos assumidos na declaração política adotada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) de 2021, intitulada «O nosso compromisso comum de enfrentar eficazmente os desafios e aplicar medidas para prevenir e combater a corrupção e reforçar a cooperação internacional», a União Europeia deverá, tanto quanto possível, ir além dos requisitos mínimos da UNCAC e estabelecer medidas adicionais para prevenir e combater a corrupção. A presente diretiva baseia-se nas observações e boas práticas decorrentes do mecanismo de avaliação da aplicação da UNCAC.
(10)
Tendo em conta a evolução das ameaças de corrupção, as obrigações jurídicas da União e dos Estados-Membros decorrentes do direito internacional, bem como o desenvolvimento de quadros jurídicos nacionais, a definição de crimes de corrupção deverá ser objeto de uma maior aproximação em todos os Estados-Membros, de modo a abranger as condutas relacionadas com a corrupção de forma mais abrangente.
(11)
A fim de evitar a impunidade dos crimes de corrupção no setor público, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser bem definido. Em primeiro lugar, o conceito de funcionário público deverá abranger igualmente as pessoas que trabalham em organizações internacionais, inclusive nas instituições, agências e organismos da União e nos tribunais internacionais. Em segundo lugar, uma vez que muitas entidades ou pessoas exercem funções públicas sem serem titulares de um cargo oficial, o conceito de funcionário público deverá abranger todos os funcionários pertinentes, quer sejam nomeados, eleitos ou empregados com base num contrato, titulares de um cargo oficial administrativo ou judicial, bem como todas as pessoas que prestam um serviço público, que tenham sido investidas de autoridade pública ou que estejam sujeitas ao controlo ou à supervisão das autoridades públicas na prestação dessa função de serviço público, mesmo que não sejam titulares de um cargo oficial. Para efeitos da presente diretiva, a definição de funcionário público deverá abranger igualmente as pessoas que desempenham funções de serviço público em empresas estatais e controladas pelo Estado, bem como em fundações de gestão de ativos e empresas privadas que exercem funções de serviço público e nas pessoas coletivas por elas criadas ou mantidas. Qualquer pessoa que exerça um cargo legislativo a nível nacional, regional ou local deverá ser equiparada a um funcionário nacional para efeitos da presente diretiva, nos termos do direito nacional.
(12)
Deverá entender-se por «altos funcionários» as pessoas que exercem funções fundamentais de natureza executiva, administrativa, legislativa ou judicial. Essas funções podem incluir a participação ativa no desenvolvimento ou na execução de funções públicas, a determinação e execução de políticas, a aplicação da lei, a proposta ou aplicação da legislação, a adoção e aplicação de regulamentação ou decretos normativos, a tomada de decisões sobre as despesas públicas e sobre a nomeação de pessoas para funções fundamentais de natureza executiva, administrativa, legislativa e judicial, bem como a tomada de decisões em processos judiciais. Altos funcionários podem incluir funcionários nacionais, tais como chefes de governos centrais e regionais, membros de governos centrais e regionais, ministros adjuntos, secretários de Estado, principais assessores políticos, chefes e membros de gabinetes ministeriais, se estes tiverem sido criados, bem como membros das câmaras parlamentares, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, o procurador-geral e membros das instituições superiores de auditoria, bem como membros do colégio de comissários da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu.
(13)
É necessário reforçar o regime jurídico para combater a corrupção no setor público e no setor privado e assegurar que os serviços policiais e o Ministério Público estejam dotados de instrumentos eficazes e proporcionados. No contexto da corrupção de funcionários públicos, pode fazer-se a distinção entre dois tipos de corrupção. Existe corrupção ativa no setor público quando uma pessoa promete, oferece ou concede uma vantagem indevida de qualquer natureza para influenciar um funcionário público. Existe corrupção passiva no setor público quando um funcionário público solicita ou recebe tal vantagem indevida, ou aceita uma oferta ou uma promessa de tais vantagens, para agir ou para se abster de agir de determinada maneira. As vantagens podem ser tangíveis ou intangíveis, pecuniárias ou não pecuniárias. Uma vantagem não é considerada indevida se, por exemplo, for permitida por lei ou por regras administrativas, ou no caso de doações mínimas ou de valor muito reduzido. A presente diretiva também deverá estabelecer regras mínimas em matéria de corrupção no setor privado e outras formas de corrupção no setor privado, cujas vítimas imediatas incluam empresas que sejam afetadas injustamente e casos em que a livre concorrência possa ser reduzida por cada vantagem indevida. O crime de corrupção no setor público baseia-se nos crimes de corrupção passiva e ativa definidos nos artigos 2.o e 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção que envolvam funcionários das Comunidades Europeias ou funcionários dos Estados-Membros da União Europeia e não poderá ser interpretado nem aplicado de forma mais branda do que a prevista nessas disposições da Convenção.
(14)
A violação dos deveres profissionais por parte de administradores ou trabalhadores de entidades do setor privado, no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais, pode prejudicar os interesses de uma empresa do setor privado, podendo igualmente distorcer a concorrência em relação à aquisição de bens ou serviços comerciais, em detrimento tanto dos potenciais concorrentes como do público. A criminalização da corrupção no setor privado visa dissuadir ambos os tipos de prejuízo. Deverá contribuir para impedir que terceiros interfiram na conduta leal das empresas, através da promessa, da oferta ou da concessão de qualquer vantagem indevida aos administradores ou trabalhadores das entidades do setor privado, para que, em violação dos seus deveres, pratiquem ou se abstenham praticar uma ação (corrupção ativa no setor privado). O crime de corrupção deverá também abranger os administradores e os funcionários das empresas do setor privado que solicitem ou recebam qualquer vantagem indevida, ou que aceitem a oferta ou a promessa de tal vantagem, para que, em violação dos seus deveres, pratiquem ou se abstenham de praticar uma ação (corrupção passiva no setor privado).
(15)
A fim de assegurar que os funcionários públicos não prejudiquem intencionalmente os interesses financeiros da entidade pública ou privada em causa, utilizando fundos para fins diferentes dos previstos, deverão ser estabelecidas regras relativas à infração de apropriação ilegítima por funcionários públicos cuja gestão lhes seja confiada. Para que constitua infração penal, a apropriação ilegítima deverá conduzir a uma vantagem para o funcionário público ou para terceiros ou prejudicar os interesses financeiros da entidade pública ou privada em causa. A fim de adotar uma abordagem global da luta contra a corrupção, os Estados-Membros são também incentivados a criminalizar a apropriação ilegítima no setor privado. Os Estados-Membros não poderão definir a infração como exigindo a determinação de prejuízos e de vantagens.
(16)
O exercício de influência sobre decisores públicos com vista a obter uma vantagem indevida pode prejudicar gravemente o bom funcionamento das administrações públicas. A fim de combater adequadamente este problema, os elementos constitutivos do crime de tráfico de influência deverão abranger duas situações diferentes, quando o ato é cometido intencionalmente. Em primeiro ligar, a infração deverá abranger a promessa, a oferta ou a concessão de qualquer vantagem indevida no intuito de exercer influência inapropriada com vista a obter de um funcionário público uma vantagem indevida. Em segundo lugar, deverá igualmente abranger o pedido ou a receção de uma vantagem indevida ou a aceitação de uma oferta ou de uma promessa de tal vantagem, a fim de exercer influência inapropriada com vista a obter de um funcionário público uma vantagem indevida. Este tipo de conduta deverá constituir uma infração penal, independentemente de a influência ser alegada ou real, de a influência ter sido exercida ou não e de a influência ter conduzido ou não ao resultado pretendido. A infração não poderá abranger o exercício legítimo de formas reconhecidas de representação de interesses ou de representação legal que possam procurar influenciar legitimamente a tomada de decisões públicas, mas não impliquem uma troca indevida de vantagens. Tais formas de representação de interesses, como a defesa de interesses, são amiúde realizadas num ambiente regulamentado precisamente para assegurar que uma falta de transparência não dê azo a que se tornem portas de acesso à corrupção. A existência de regras adicionais eficazes em matéria de divulgação de conflitos de interesses, de «portas giratórias» ou de financiamento dos partidos políticos também pode ajudar a evitar zonas cinzentas e a impedir influências indevidas. Para efeitos do crime de tráfico de influência, a vantagem indevida para exercer influência inapropriada inclui a remuneração por essas formas de representação, sempre que essas atividades sejam realizadas de um modo que corresponda a outros elementos da infração, inclusive devido a uma violação relevante das regras aplicáveis.
(17)
O exercício ilícito de funções públicas acarreta o risco de erosão da confiança do público, do Estado de direito e da justiça económica e pode prejudicar gravemente o interesse público. A fim de impedir prejuízos desse tipo, os Estados-Membros deverão identificar violações graves da lei, sejam elas ações, omissões, ou ambas. Tais violações graves poderão incluir, por exemplo, a violação de disposições legislativas ou regulamentares destinadas a garantir o livre acesso e contratos em igualdade de condições para os candidatos, ou a má aplicação deliberada da lei por parte de juízes ou árbitros. Os Estados-Membros deverão poder limitar a aplicação do crime de exercício ilícito de funções públicas a determinadas categorias de funcionários públicos. Ao identificarem as violações graves da lei pertinentes, os Estados-Membros poderão ter em conta questões como a de saber se o ato é praticado a fim de obter uma vantagem indevida para o funcionário em causa ou para terceiros ou a de saber se é o ato é praticado a fim de prejudicar os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa.
(18)
A obstrução de justiça é uma infração penal cometida em apoio da corrupção, entre outras infrações, facto que é reconhecido no direito penal dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário criminalizar a obstrução de justiça, que implica o uso de força física, ameaças ou intimidação ou a incitação a falsas declarações ou provas. As ações destinadas a interferir na prestação de depoimentos, na produção de provas, ou no exercício de funções oficiais por funcionários judiciais ou policiais deverão ser igualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação desta infração. Em conformidade com a UNCAC, a presente diretiva só se aplica à obstrução de justiça no âmbito de processos relativos a crimes de corrupção. Ao procederem à transposição da presente diretiva, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a tipificar um crime específico de obstrução de justiça relativamente a crimes de corrupção, tal como estabelecido no capítulo II da presente diretiva, se o seu direito nacional incluir uma disposição geral que criminalize a obstrução de justiça, aplicável a todas as infrações, inclusive à corrupção. Os Estados-Membros continuam a ser livres de criminalizar essa conduta através de várias infrações penais a nível nacional.
(19)
A corrupção é motivada pela procura de vantagens indevidas de natureza económica e de outra natureza. A fim de reduzir os incentivos para que as pessoas e as organizações criminosas cometam novos atos criminosos e de dissuadir as pessoas de se prestarem a ser falsos proprietários, importa criminalizar o enriquecimento por crimes de corrupção. Tal deverá, por sua vez, complicar a dissimulação de bens adquiridos ilicitamente e reduzir a propagação da corrupção, bem como os danos causados à sociedade. A transparência ajuda as autoridades competentes a detetarem o eventual enriquecimento ilícito. Por exemplo, nas jurisdições em que os funcionários públicos são obrigados a declarar os seus ativos a intervalos regulares, incluindo aquando da entrada em funções e da cessação das suas funções, as autoridades podem avaliar se os ativos declarados correspondem aos rendimentos declarados.
(20)
Os Estados-Membros deverão adotar medidas para definir como infração penal punível a ocultação ou dissimulação intencionais da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, circulação, propriedade de bens ou de direitos sobre esses bens, caso se saiba que esses bens são fruto da prática de infrações de corrupção no setor público ou privado, de apropriação ilegítima, de tráfico de influência, de obstrução de justiça, ou de instigação, cumplicidade e tentativa, conforme estabelecido na presente diretiva.
(21)
O financiamento político ilegal pode ser um meio de induzir os decisores a tomarem decisões que possam ser do interesse de quem os financia. Os Estados-Membros deverão ponderar a adoção de medidas adequadas contra tipos de financiamento político ilegal, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com as regras em matéria de responsabilização e transparência a nível da União e a nível nacional, respeitando plenamente as liberdades fundamentais do mercado interno e os direitos eleitorais dos cidadãos da União. Embora essa prática não esteja regulada na presente diretiva, os Estados-Membros poderão considerar a criminalização do referido financiamento político ilegal sempre que represente uma ameaça para a democracia dos Estados-Membros e da União.
(22)
A infração penal de enriquecimento resultante de crimes de corrupção deverá abranger a conduta de um funcionário público que adquira, possua ou utilize bens que este saiba que são fruto de crimes de corrupção cometidos por outro funcionário público. Os crimes de enriquecimento resultante de crimes de corrupção e de dissimulação aplicam-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente do artigo 3.o, n.o 5, e do considerando 11 relativo ao «autobranqueamento», se aplicável. Ao analisar se os bens provêm de qualquer tipo de envolvimento criminoso num crime de corrupção e se a pessoa tinha conhecimento desse facto, deverão ser tidas em conta as circunstâncias específicas do caso, tais como o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos do arguido e de a atividade criminosa e a aquisição de bens terem ocorrido no mesmo período. Não deverá ser necessário determinar o conhecimento de todos os elementos factuais ou de todas as circunstâncias relacionadas com a participação criminosa, incluindo a identidade do autor da infração. Além disso, as vantagens obtidas com crimes de corrupção podem ser declaradas perdidas com base na Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A referida diretiva inclui também disposições sobre outros tipos de perda, incluindo, em determinadas condições, a perda de vantagens, ou de outros bens cujo valor corresponda às vantagens, que tenham sido transferidas para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que tenham sido adquiridas por terceiros a um suspeito ou arguido, se terceiro em causa soubesse ou devesse saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda.
(23)
A fim de dissuadir a corrupção em toda a União, os Estados-Membros deverão estabelecer tipos e níveis mínimos de sanções penais e não penais relativas às infrações penais definidas na presente diretiva. Os níveis máximos de penas de prisão e outras sanções deverão ser suficientemente elevados para dissuadir os eventuais autores de infrações e refletir a nocividade da corrupção. Ao mesmo tempo, esses níveis deverão ser proporcionados à gravidade de cada crime de corrupção e ser coerentes com os níveis de sanções penais estabelecidos no direito da União e no direito nacional. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação das sanções na medida do necessário para desencorajar a prática dessas infrações. Se o direito nacional previr a eventualidade de penas suspensas ou condicionais, de libertação antecipada, liberdade condicional ou indulto de pessoas condenadas por qualquer uma das infrações referidas na presente diretiva, as autoridades judiciais deverão poder ter em conta, entre outros fatores, a gravidade das infrações penais em causa.
(24)
A presente diretiva não poderá afetar a aplicação adequada e eficaz de medidas disciplinares ou de sanções que não sejam de natureza penal, como as sanções administrativas. As sanções que não possam ser equiparadas a sanções penais e que tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento podem ser tidas em conta na sua condenação por uma infração penal definida na presente diretiva. Há que assegurar o pleno respeito pelo princípio ne bis in idem, que consagra o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pela mesma infração penal.
(25)
Os Estados-Membros são incentivados a permitir que as suas autoridades competentes imponham, em complemento ou em alternativa a penas de prisão, sanções ou medidas que não sejam necessariamente de natureza penal, como a exclusão dos procedimentos dos concursos públicos ou a interdição temporária de concorrer a cargos públicos. Tais medidas têm um efeito dissuasor geral e podem reduzir a reincidência dos autores de infrações condenados. Os Estados-Membros deverão igualmente ponderar a criação de procedimentos para a suspensão ou reafetação temporária de um funcionário público acusado de uma infração penal referida na presente diretiva, tendo presente a necessidade de respeitar o princípio da presunção de inocência e o direito à ação.
(26)
A fim de reforçar a resposta do sistema judicial às infrações relacionadas com a corrupção e de dissuadir a prática de tais infrações, o regime de sanções aplicável às pessoas singulares e às pessoas coletivas deverá ser clarificado e alinhado por outros instrumentos de direito penal da União. Nos termos das Diretivas 2009/81/CE (8), 2014/23/UE (9), 2014/24/UE (10) e 2014/25/UE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, uma condenação por sentença transitada em julgado por corrupção constitui motivo de exclusão da participação em procedimentos de contratação pública ou em procedimentos de adjudicação de contratos. Não obstante, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de decidir incluir, entre as sanções ou medidas penais ou não penais que podem ser impostas às pessoas coletivas e às pessoas singulares, a exclusão dessas pessoas coletivas de procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessões, a fim de abranger também procedimentos de contratação pública e procedimentos de adjudicação abaixo dos limiares previstos nas diretivas pertinentes.
(27)
As pessoas coletivas não poderão eximir-se à responsabilidade recorrendo a intermediários, incluindo pessoas coletivas conexas, para oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida a um funcionário público em seu nome. Além disso, importa calcular as sanções pecuniárias aplicáveis às pessoas coletivas tendo em conta o seu volume de negócios a nível mundial ou tomando por base montantes mínimos fixos. As resoluções extrajudiciais estão a ser aplicadas no contexto de crimes de corrupção e são muitas vezes consideradas uma forma pragmática e eficiente de resolver casos que, de outro modo, exigiriam muito tempo e muitos recursos para investigar e instaurar ações penais antes de irem a tribunal. No entanto, as resoluções extrajudiciais poderão também colocar alguns desafios, que os Estados-Membros são incentivados a ter em conta.
(28)
Embora não exista qualquer obrigação de agravar as penas, os Estados-Membros deverão assegurar que o juiz ou o tribunal têm a possibilidade de ter em conta as circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva, conforme transpostas para o direito nacional, na condenação dos infratores. Permanecerá ao critério do juiz ou do tribunal determinar se se deverá agravar a pena em virtude de circunstâncias agravantes específicas, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Os Estados-Membros não poderão ser obrigados a prever circunstâncias agravantes se o direito nacional dispuser que as infrações penais definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (12) são puníveis enquanto infrações penais distintas e tal puder redundar em sanções mais severas.
(29)
Os Estados-Membros deverão assegurar que o juiz ou o tribunal têm a possibilidade de ter em conta as circunstâncias atenuantes estabelecidas na presente diretiva, conforme transpostas para o direito nacional, na condenação dos infratores. Sob reserva do poder discricionário dos tribunais, essas circunstâncias deverão abranger os casos em que os autores da infração prestam informações ou colaboram de outra forma com as autoridades. Do mesmo modo, sempre que as pessoas coletivas tenham aplicado programas genuínos, eficazes e devidamente avaliados de controlo interno, ética e conformidade, deverá ser possível considerar estas ações como circunstâncias atenuantes ao sancionar essas pessoas coletivas. Importa igualmente ponderar sanções mais baixas sempre que, após a descoberta de uma infração, uma pessoa coletiva divulgue rapidamente informações e tome medidas corretivas. Em todo o caso, o juiz ou o tribunal deverá continuar a ter poder discricionário para determinar o montante efetivo da sanção em virtude das circunstâncias atenuantes específicas, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, incluindo, se aplicável, o facto de a pessoa coletiva dispor de programas de conformidade apenas para fins cosméticos, também designados «de fachada».
(30)
Os deputados ao parlamento e outros funcionários públicos podem beneficiar de imunidade ou proteção jurídica contra investigações ou ações penais, o que contribui para reforçar a sua independência, protegendo-os contra queixas infundadas, em especial no que diz respeito às opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções. No entanto, essas imunidades podem prejudicar a eficácia da investigação e do exercício da ação penal contra os crimes de corrupção, nomeadamente afetando a deteção e investigação ou a ação penal contra outras pessoas que não gozam de imunidade e que poderão ter participado na infração. Por conseguinte, deverá haver um equilíbrio adequado entre, por um lado, as imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos funcionários públicos por atos praticados no exercício das suas funções e, por outro, a possibilidade de investigar, exercer a ação penal e julgar eficazmente os crimes de corrupção. Os Estados-Membros deverão assegurar que seja possível levantar os privilégios ou imunidades em matéria de investigação e ação penal concedidos aos funcionários nacionais pelas infrações referidas na presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a alterar as respetivas constituições ou princípios constitucionais nacionais aquando da transposição da presente diretiva. Na transposição da presente diretiva para o direito nacional, bem como na aplicação do direito nacional que a transpõe, esses privilégios e imunidades, incluindo o respeito pela liberdade do mandato dos deputados, são plenamente tidos em conta. A presente diretiva não poderá afetar o exercício legítimo de formas reconhecidas de representação de interesses que possam procurar influenciar legitimamente a tomada de decisões públicas, mas não impliquem uma troca indevida de vantagens. A representação de interesses é importante para a elaboração de políticas que tenham o apoio da sociedade civil e que possam contribuir de forma legítima para o setor público.
(31)
Sem prejuízo da configuração dos respetivos sistemas judiciais nacionais, os poderes discricionários previstos no direito nacional para não instaurar ações penais contra pessoas por infrações penais referidas na presente diretiva deverão ser exercidos de acordo com regras e critérios claros. O objetivo de tais regras deverá ser ter em conta a necessidade, de forma geral, de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para os crimes de corrupção e assegurar a eficácia do processo judicial.
(32)
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras e dos princípios gerais do direito penal nacional relativos à aplicação e à execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual.
(33)
Atendendo em especial à mobilidade de determinados autores de infrações e dos produtos provenientes de atividades criminosas, bem como à complexidade das investigações transfronteiriças necessárias para combater a corrupção, todos os Estados-Membros deverão estabelecer a sua competência jurisdicional por forma a permitir que as autoridades competentes investiguem e instaurem ações penais contra esse crime de forma eficaz, inclusive se a infração for cometida, no todo ou em parte, no seu território. No âmbito dessa obrigação, os Estados-Membros deverão garantir o estabelecimento da competência também em situações em que uma infração seja cometida através de um sistema de informação utilizado no seu território, independentemente de essa tecnologia estar ou não estabelecida no seu território.
(34)
A fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para conduzir investigações e ações penais complexas, a presente diretiva prevê um prazo mínimo de prescrição que permite a deteção, investigação, ação penal e decisão judicial de crimes de corrupção durante um período de tempo suficiente após a prática dessas infrações, sem afetar os Estados-Membros que não fixem prazos de prescrição para a investigação, o exercício da ação penal e a execução das penas.
(35)
Os crimes de corrupção podem ser de difícil identificação e investigação, uma vez que ocorrem principalmente de forma dissimulada. Assim, uma parte significativa do crime de corrupção continua por detetar e as partes criminosas podem beneficiar do seu produto. Quanto mais tempo se demorar a detetar um crime de corrupção, mais difícil é descobrir elementos de prova. Por conseguinte, importa garantir que as autoridades policiais e as autoridades competentes disponham de instrumentos de investigação adequados para recolher provas pertinentes de crimes de corrupção que, amiúde, afetam mais do que um Estado-Membro. Além disso, os Estados-Membros deverão prever ações de formação suficientes, em estreita coordenação com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), inclusivamente sobre a utilização de instrumentos de investigação para levar a cabo com êxito os procedimentos e a identificação e quantificação dos produtos da corrupção no contexto da recuperação e da perda de bens. Além disso, a presente diretiva facilita a recolha de informações e de elementos de prova, estabelecendo circunstâncias atenuantes para os autores de infrações que ajudam as autoridades. A formação das autoridades policiais e das autoridades judiciárias deverá incidir sobre a investigação criminal e os processos penais relativos a infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
(36)
Quem comunica às autoridades competentes informações sobre casos de corrupção passados, presentes ou futuros obtidas em âmbito profissional corre o risco de sofrer retaliações nesse contexto. Essas informações dos denunciantes podem contribuir para reforçar a aplicação coerciva da lei, permitindo que as autoridades competentes previnam, detetem e exerçam a ação penal contra a corrupção de modo eficaz. Tendo em conta o interesse público em proteger as instituições públicas e privadas de tais atos e em reforçar a transparência, a boa governação e a responsabilização, é necessário assegurar a existência de mecanismos eficazes que permitam aos denunciantes utilizar canais confidenciais para alertar as autoridades competentes e para os proteger contra retaliações. A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) aplica-se às denúncias de violações lesivas dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e conforme especificadas mais pormenorizadamente nas medidas pertinentes da União, aplicando-se, por conseguinte, à denúncia de todas as infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). No que diz respeito às infrações penais referidas na presente diretiva, a Diretiva (UE) 2019/1937 deverá ser aplicável à denúncia de tais infrações e à proteção das pessoas que as denunciam nas condições nela estabelecidas. Para além das obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2019/1937, as autoridades nacionais competentes deverão assegurar que as pessoas que forneçam provas ou de outra forma cooperem com investigações criminais tenham acesso à proteção necessária, nos termos do direito nacional.
(37)
Uma vez que o público em geral é negativamente afetado por crimes de corrupção, de um modo geral, não pode representar-se a si mesmo, enquanto vítima, em processos penais, para efeitos de uma aplicação eficaz, os membros do público em questão deverão ter a possibilidade de atuar em nome do interesse geral em casos de corrupção, nos termos do direito nacional e sob reserva das regras processuais aplicáveis. A presente diretiva não exige que os Estados-Membros introduzam novos direitos processuais para os membros do público em questão. No entanto, sempre que os membros do público em questão gozem de tais direitos processuais num Estado-Membro em situações equivalentes relativas a infrações penais diferentes das previstas nos termos da presente diretiva, tais como o direito de participar no processo na qualidade de parte civil, os mesmos direitos processuais deverão ser conferidos aos membros do público em questão nos processos relativos a crimes de corrupção definidos na presente diretiva. Os direitos dos membros do público em questão aplicam-se sem prejuízo dos direitos das vítimas, tal como previstos na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). O conceito de «membros do público em questão» e o de «vítimas» deverão continuar a ser dois conceitos distintos e os Estados-Membros não poderão ser obrigados a aplicar os direitos das vítimas aos membros do público em questão. A presente diretiva não exige que os Estados-Membros confiram aos membros do público em questão os direitos processuais que conferem em processos penais a categorias de pessoas diferentes dos membros do público em questão.
(38)
A presente diretiva exige que os Estados-Membros adotem e publiquem uma estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção. Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver a estratégia nacional em consulta com a sociedade civil, organismos ou unidades organizacionais de luta contra a corrupção, peritos independentes, investigadores e outras partes interessadas. A estratégia nacional deverá ter em conta as necessidades, as especificidades e os desafios dos Estados-Membros.
(39)
As organizações independentes da sociedade civil são cruciais para o bom funcionamento da democracia e desempenham um papel fundamental na defesa dos valores comuns em que a União se funda. Atuam como guardiões essenciais, chamando a atenção para as ameaças ao Estado de direito, contribuindo para responsabilizar quem está em posições de poder e garantindo o respeito pelos direitos fundamentais. Os Estados-Membros deverão promover a participação da sociedade civil nas atividades de luta contra a corrupção, se for caso disso.
(40)
O pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social são fatores fundamentais do Estado de direito, da responsabilização democrática, da igualdade e da luta contra a corrupção. Os meios de comunicação social independentes e pluralistas, em especial o jornalismo de investigação, desempenham um papel importante no controlo dos assuntos públicos, na deteção de possíveis casos de corrupção e de violação da integridade, na sensibilização e na promoção da integridade. Os Estados-Membros têm a obrigação de garantir um ambiente favorável aos jornalistas, proteger a sua segurança e promover proativamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. A Recomendação da Comissão de 16 de setembro de 2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia, a Recomendação da Comissão de 27 de abril de 2022 sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») e a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) incluem salvaguardas e normas importantes para garantir que os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outros possam desempenhar as suas funções sem entraves.
(41)
Para combater eficazmente as infrações penais definidas na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros recolham dados estatísticos exatos, coerentes e comparáveis sobre essas infrações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um sistema adequado para registar, produzir e transmitir os dados estatísticos existentes sobre as infrações definidas na presente diretiva. É importante que esses dados estatísticos sejam utilizados pelos Estados-Membros para analisar a escala e as tendências das infrações relacionadas com a corrupção, bem como para prestar informações aos cidadãos. Os Estados-Membros deverão publicar dados estatísticos pertinentes sobre os processos relacionados com crimes de corrupção, extraídos de dados já existentes a nível centralizado ou descentralizado em todo o Estado-Membro. Esses dados podem ser analisados e utilizados pela Comissão no contexto do acompanhamento, da execução e da avaliação da presente diretiva, bem como na aplicação de qualquer um dos instrumentos do conjunto de instrumentos em matéria de Estado de direito, como o relatório anual sobre o Estado de Direito.
(42)
Para combater eficazmente a corrupção, é crucial um intercâmbio eficiente de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou ação penal contra os crimes de corrupção. Os Estados-Membros deverão assegurar que o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais competentes utiliza a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol e é realizado de forma eficaz e atempada, nos termos do direito nacional e da União. A presente diretiva, que visa estabelecer definições comuns de crimes de corrupção, deverá servir de referência para o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 603/2013 (17), (UE) 2018/1240 (18) e (UE) 2018/1862 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho, das Diretivas (UE) 2016/681 (20), (UE) 2019/1153 (21) e (UE) 2023/977 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Decisão 2008/633/JAI do Conselho (23).
(43)
A corrupção é uma preocupação transversal e as vulnerabilidades, bem como a forma mais adequada de as combater, diferem de setor para setor. Por conseguinte, a intervalos adequados, os Estados-Membros deverão realizar uma avaliação para identificar os setores ou profissões mais expostos ao risco de corrupção e desenvolver medidas para fazer face aos principais riscos nos setores ou profissões identificados, inclusive organizando periodicamente, consoante adequado, ações de sensibilização adaptadas às especificidades dos setores ou profissões identificados. Os Estados-Membros que dispõem de estratégias nacionais globais de luta contra a corrupção poderão também escolher abordar as suas avaliações de risco nessas estratégias, desde que os riscos sejam avaliados e as medidas sejam revistas periodicamente. Por exemplo, conforme indicado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 23 de janeiro de 2019 intitulado «Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores» da União Europeia, os regimes de residência para investidores contam-se entre os setores que acarretam riscos elevados de corrupção, pelo que deverão passar a constar das avaliações dos setores mais expostos ao risco de corrupção e das ações de formação a realizar pelos Estados-Membros, tal como previsto na presente diretiva.
(44)
A fim de assegurar um nível equivalente de proteção entre os interesses financeiros da União e os interesses financeiros nacionais, as disposições da Diretiva (UE) 2017/1371 deverão ser alinhadas pelas da presente diretiva. Para o efeito, as regras aplicáveis às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União em matéria de sanções penais ou não penais, circunstâncias agravantes e atenuantes e prazos de prescrição deverão ser equivalentes às estabelecidas na presente diretiva.
(45)
A execução da presente diretiva deverá assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao da proteção dos interesses financeiros nacionais.
(46)
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer regras mínimas relativas às definições das infrações penais no domínio da corrupção em todos os Estados-Membros e assegurar a disponibilidade de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para essas infrações, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(47)
O efeito dissuasivo pretendido com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que toca aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infrações penais e das sanções, e o princípio ne bis in idem.
(48)
Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu parecer em 21 de junho de 2023.
(49)
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou, por ofício de 10 de julho de 2023, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.
(50)
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Decisão-Quadro 2003/568/JAI continua a ser vinculativa para a Dinamarca e a ser-lhe aplicável,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções penais e não penais no domínio da corrupção, bem como medidas para melhor prevenir e combater a corrupção.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Bens», fundos ou ativos de qualquer tipo, incluindo criptoativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses fundos ou ativos;
2)
«Funcionário público»:
a)
Um funcionário da União ou um funcionário nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
b)
Qualquer outra pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público, nos termos do direito nacional, incluindo as mandatadas por uma autoridade pública ou sob autoridade de uma autoridade pública, nos Estados-Membros ou em países terceiros;
c)
Uma pessoa que assuma e exerça funções de serviço público numa organização internacional ou num tribunal internacional;
3)
«Funcionário da União», uma pessoa que seja:
a)
Um funcionário ou outro agente admitido por contrato pela União, na aceção do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (25) do Conselho («Estatuto dos Funcionários»); ou
b)
Destacada para a União por um Estado-Membro ou por um organismo público ou privado, e que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou por outros agentes da União.
Os membros de uma instituição, órgão ou organismo da União e o pessoal desses organismos são equiparados a funcionários da União, na medida em que o Estatuto dos Funcionários não lhes seja aplicável;
4)
«Funcionário nacional», qualquer pessoa titular de um cargo executivo, administrativo ou judicial a nível nacional, regional ou local, nomeada ou eleita, ou empregada com base num contrato, permanente ou temporária, ou remunerada ou não, independentemente da sua antiguidade.
Qualquer pessoa que exerça um cargo legislativo a nível nacional, regional ou local é equiparada a um funcionário nacional, nos termos do direito nacional;
5)
«Árbitro», qualquer pessoa chamada a proferir uma decisão juridicamente vinculativa sobre os litígios apresentados pelas partes na convenção de arbitragem, se o estatuto de árbitro estiver definido no direito nacional;
6)
«Jurado», qualquer pessoa que atue como membro de um órgão responsável por decidir relativamente à culpa de um arguido acusado no âmbito de um julgamento, nos termos do direito nacional;
7)
«Violação do dever», no mínimo, qualquer comportamento que constitua uma violação de uma obrigação legal ou uma violação de instruções ou regras profissionais aplicáveis à atividade profissional de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe;
8)
«Pessoa coletiva», uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público;
9)
«Alto funcionário», funcionário público a quem sejam confiadas funções fundamentais de natureza executiva, administrativa, legislativa ou judicial, nos termos do direito nacional, podendo incluir-se chefes de governos centrais e regionais, membros de governos centrais e regionais, ministros adjuntos, secretários de Estado, principais assessores políticos, chefes e membros de gabinetes ministeriais, se estes tiverem sido criados, bem como membros das câmaras parlamentares, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, procuradores-gerais e membros das instituições superiores de auditoria, bem como membros do colégio de comissários da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu.
As disposições da presente diretiva relativas aos altos funcionários entendem-se sem prejuízo das imunidades e privilégios estabelecidos nos termos das constituições nacionais ou das leis nacionais.
CAPÍTULO II
CRIMES DE CORRUPÇÃO
Artigo 3.o
Corrupção no setor público
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso seja intencional, a seguinte conduta constitui uma infração penal:
a)
A promessa, a oferta ou a concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza a um funcionário público, em benefício desse funcionário ou de terceiros, para que esse funcionário pratique ou se abstenha de praticar uma ação no exercício das suas funções (corrupção ativa no setor público);
b)
O pedido ou a receção, por um funcionário público, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza ou a aceitação da oferta ou da promessa de tal vantagem, em benefício desse funcionário ou de terceiros, para que esse funcionário pratique ou se abstenha de praticar uma ação no exercício das suas funções (corrupção passiva no setor público).
Para efeitos do presente artigo, os árbitros e os jurados são considerados funcionários públicos.
Artigo 4
Corrupção no setor privado
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso seja intencional, e ocorrer no decurso de atividades económicas, financeiras, empresariais ou comerciais, as seguintes condutas constituem uma infração penal:
a)
A promessa, oferta ou concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza a uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar uma ação, em violação dos seus deveres (corrupção ativa no setor privado);
b)
O pedido ou a receção por uma pessoa que a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza ou a aceitação da oferta ou da promessa de tal vantagem, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar uma ação, em violação dos seus deveres (corrupção passiva no setor privado).
Artigo 5.o
Apropriação ilegítima
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso sejam intencionais, a autorização, o pagamento, a apropriação ou a utilização, por um funcionário público, de bens cuja gestão lhe tenha sido confiada, direta ou indiretamente, para fins contrários ao fim a que se destinavam, constituem uma infração penal, quer quando sejam praticados para conceder uma vantagem a esse funcionário ou a outra pessoa ou entidade, quer quando prejudiquem os interesses financeiros da entidade pública ou privada em causa.
2. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso sejam intencionais, a autorização, o pagamento, a apropriação ou a utilização, no âmbito de atividades económicas, financeiras, empresariais ou comerciais, por uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, de quaisquer bens cuja gestão lhe tenha sido confiada, direta ou indiretamente, para fins contrários ao fim a que se destinavam, constituem uma infração penal, quer quando sejam praticados para conceder uma vantagem a essa pessoa ou a outra pessoa ou entidade, quer quando prejudiquem os interesses financeiros da entidade pública ou privada em causa.
Artigo 6.o
Tráfico de influência
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso sejam intencionais, as seguintes condutas constituem uma infração penal:
a)
A promessa, oferta ou concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza a qualquer pessoa para que exerça uma influência inapropriada sobre uma ação ou uma omissão a praticar por um funcionário público no exercício das suas funções, com vista a obter uma vantagem indevida de um funcionário público;
b)
O pedido ou a receção, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza, ou a aceitação de uma oferta ou de uma promessa de tal vantagem, por qualquer pessoa para que exerça uma influência inapropriada sobre uma ação ou uma omissão a praticar por um funcionário público no exercício das suas funções, com vista a obter uma vantagem indevida de um funcionário público.
Para efeitos do presente artigo, os árbitros e os jurados são considerados funcionários públicos.
2. Para que as condutas referidas no n.o 1 constituam infrações penais, é irrelevante que a influência seja ou não exercida ou que a alegada influência conduza ou não aos resultados pretendidos.
Artigo 7.o
Exercício ilícito de funções públicas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso sejam intencionais, pelo menos determinadas violações graves da lei na prática ou na omissão de uma ação por um funcionário público no exercício das suas funções constituem infrações penais. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do presente artigo a determinadas categorias de funcionários públicos.
Artigo 8.o
Obstrução de justiça
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso seja intencional, a seguinte conduta constitui uma ou várias infrações penais:
a)
A utilização, diretamente ou por interposta pessoa, de força física, ameaças ou intimidação ou a promessa, oferta ou concessão de vantagens para induzir falsas declarações ou interferir na prestação de depoimento ou na produção de provas num processo relativo à prática de qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, 9.o e 11.o;
b)
A utilização, diretamente ou por interposta pessoa, de força física, ameaças ou intimidação para interferir no exercício de funções oficiais por parte de um titular de um cargo judicial ou de um membro das autoridades policiais relativamente à prática de qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, 9.o e 11.o.
Artigo 9.o
Enriquecimento resultante de crimes de corrupção
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a aquisição, posse ou utilização intencionais de bens por um funcionário público que, no momento da receção, tenha conhecimento que esses bens são fruto da prática por parte de outro funcionário público de qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 11.o, constitui uma infração penal.
Artigo 10.o
Ocultação
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a ocultação ou dissimulação intencionais da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, circulação, propriedade de bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que esses bens são fruto da prática de qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 11.o, constitui uma infração penal.
Artigo 11.o
Instigação, cumplicidade e tentativa
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a instigação à prática de uma infração penal referida nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 10.o, constitui uma infração penal.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a cumplicidade na prática de uma infração penal referida nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 10.o, constitui uma infração penal.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de cometer uma infração penal referida nos artigos 9.o e 10.o é punível como infração penal e consideram tomar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa da prática de pelo menos uma das infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o é punível como infração penal.
Artigo 12.o
Sanções e medidas aplicáveis às pessoas singulares
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.o a 11.o são puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a)
A infração penal referida no artigo 3.o, se o ato a praticar ou a abstenção do ato a praticar pelo funcionário estiver em violação dos seus deveres, é punível com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, cinco anos;
b)
As infrações penais referidas no artigo 5.o, n.o 1, e nos artigos 9.o e 10.o, são puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, quatro anos;
c)
As infrações penais referidas no artigo 3.o, se o ato a praticar ou a abstenção do ato a praticar pelo funcionário não estiver em violação dos seus deveres, e nos artigos 4.o e 6.o são puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, três anos.
3. Os Estados-Membros podem estipular que a conduta descrita no artigo 5.o não constitui uma infração penal se a vantagem ou o prejuízo em causa for inferior a 10 000 EUR. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o limiar de valor igual ou superior a 10 000 EUR possa ser atingido através de uma série de condutas abrangidas pelo artigo 5.o, que sejam conexas e do mesmo tipo, sempre que essas condutas sejam praticadas pelo mesmo infrator.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que tenham cometido as infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o possam ser sujeitas a sanções ou medidas penais ou não penais adicionais que sejam proporcionadas face à gravidade da conduta. Essas sanções ou medidas podem incluir o seguinte:
a)
Sanções pecuniárias;
b)
Destituição, suspensão e reafetação de um cargo público;
c)
Inibição de:
i)
exercício de um cargo público,
ii)
exercício de uma função de serviço público,
iii)
exercício de funções numa pessoa coletiva detida, no todo ou em parte, por esse Estado-Membro,
iv)
exercício de atividades comerciais que tenham resultado na prática da infração em causa ou que a tenham possibilitado;
d)
Interdição temporária de concorrer a cargos públicos;
e)
Revogação de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração em causa ou que a tenham possibilitado;
f)
Exclusões do acesso ao financiamento público, incluindo aos procedimentos de concursos públicos, subvenções, concessões e licenças;
g)
Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas impostas, sem prejuízo das regras relativas à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
Artigo 13.o
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o se tais infrações tiverem sido cometidas em benefício dessas pessoas coletivas por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva em causa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos dessa pessoa coletiva, com base num ou mais dos seguintes elementos:
a)
Poder de representação da pessoa coletiva;
b)
Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
c)
Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha tornado possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma infração penal referida nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o, em benefício dessa pessoa coletiva.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices na prática das infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o.
Artigo 14.o
Sanções e medidas aplicáveis a pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 13.o, n.os 1 ou 2, é punível com sanções ou medidas penais ou não penais, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas consideradas responsáveis, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 ou 2, pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o incluem sanções pecuniárias penais ou não penais cujo montante deve ser proporcionado face à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa, podendo incluir outras sanções ou medidas penais ou não penais que sejam proporcionadas face à gravidade da conduta, tais como:
a)
A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;
b)
A exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo aos procedimentos de concursos públicos, subvenções, concessões e licenças;
c)
A interdição temporária ou permanente do exercício de atividades comerciais;
d)
A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração em causa ou que a tenham possibilitado;
e)
A possibilidade de as autoridades públicas anularem ou rescindirem um contrato no âmbito do qual a infração tenha sido cometida;
f)
A colocação sob vigilância judicial;
g)
A liquidação judicial;
h)
O encerramento dos estabelecimentos utilizados para a cometer a infração; e
i)
Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas impostas, sem prejuízo das regras relativas à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos, uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 13.o, n.o 1, pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o, é punível com sanções pecuniárias penais ou não penais, cujo montante deve ser proporcionado face à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o nível máximo dessas sanções pecuniárias não seja inferior a:
a)
Para as infrações penais referidas nos artigos 3.o a 5.o:
i)
5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou, em alternativa,
ii)
um montante correspondente a 40 000 000 EUR;
b)
Para as infrações penais referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o:
i)
3 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar da sanção pecuniária, ou, em alternativa,
ii)
um montante correspondente a 24 000 000 EUR.
Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida, ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária.
Artigo 15.o
Circunstâncias agravantes
1. Na medida em que não integre os elementos constitutivos das infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no que diz respeito às infrações penais em causa referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o a 11.o, a circunstância de a infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, é considerada circunstância agravante.
2. Na medida em que as circunstâncias a seguir enunciadas não integrem os elementos constitutivos das infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que, no que diz respeito às infrações em causa referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o a 11.o, uma ou mais das seguintes circunstâncias possam, nos termos do direito nacional, ser consideradas circunstâncias agravantes:
a)
O autor da infração exerce um cargo de alto funcionário;
b)
O autor da infração foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado por infrações da mesma natureza do que as infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o e 9.o a 11.o;
c)
O autor da infração obteve um benefício substancial ou a infração causou prejuízos substanciais, na medida em que tal benefício ou prejuízo possa ser determinado;
d)
O autor da infração exerce funções de investigação, ação penal ou decisão judicial;
e)
O autor da infração aproveitou-se da situação vulnerável de uma pessoa envolvida na prática da infração;
f)
O autor da infração é uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), ou um funcionário de uma entidade obrigada, ou tem poderes, individualmente ou como parte de um órgão da entidade obrigada, para representar a entidade ou a autoridade para tomar decisões em nome dessa entidade ou para exercer controlo dentro da entidade obrigada e cometeu a infração no exercício das suas atividades profissionais.
Artigo 16.o
Circunstâncias atenuantes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no que diz respeito às infrações penais em causa referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o, uma ou mais das seguintes circunstâncias possam, nos termos do direito nacional, ser consideradas circunstâncias atenuantes:
a)
O autor da infração facultou informações às autoridades competentes que estas não teriam conseguido obter de outra forma, ajudando-as a identificar ou levar a tribunal os outros infratores;
b)
O autor da infração facultou informações às autoridades competentes que estas não teriam conseguido obter de outra forma, ajudando-as a encontrar elementos de prova;
c)
Caso uma pessoa coletiva seja considerada responsável por qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o e, salvo se tal constituir motivo de exclusão da responsabilidade, a pessoa coletiva tenha levado a cabo controlos internos eficazes, ações de sensibilização ética e programas de conformidade para prevenir a corrupção antes ou depois da prática da infração;
d)
Caso uma pessoa coletiva seja considerada responsável por qualquer uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o e, uma vez descoberta a infração, a pessoa coletiva tenha denunciado rápida e voluntariamente a infração às autoridades competentes e tomado medidas corretivas.
As circunstâncias atenuantes referidas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas às pessoas coletivas.
Artigo 17.o
Privilégios e imunidades em matéria de investigação e ação penal contra crimes de corrupção
Salvo se tal for contrário às respetivas constituições, princípios constitucionais e legislação, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que possam ser levantados os privilégios ou imunidades em matéria de investigação e ação penal concedidos aos funcionários nacionais pelas infrações penais referidas na presente diretiva.
Artigo 18.o
Competência jurisdicional
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas na presente diretiva sempre que:
a)
A infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
b)
O autor da infração seja um seu nacional.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional a uma ou mais infrações penais referidas na presente diretiva que tenham sido cometidas fora do seu território, sempre que:
a)
O autor da infração penal seja um residente habitual no seu território;
b)
A infração for cometida contra um dos seus nacionais ou residentes habituais;
c)
A infração for cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;
d)
A infração for cometida em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, total ou parcialmente, no seu território.
3. Sempre que uma das infrações penais referidas na presente diretiva seja da competência jurisdicional de mais do que um Estado-Membro, esses Estados-Membros cooperam para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se adequado, a questão é remetida à Eurojust nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (27).
4. Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fica subordinado à condição de a ação penal apenas poder ser instaurada na sequência de uma denúncia apresentada pelo Estado em cujo território a infração penal foi cometida ou na sequência de uma denúncia apresentada no Estado em cujo território a infração penal foi cometida.
Artigo 19.o
Prazos de prescrição
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o durante um prazo suficiente após a prática dessas infrações penais, para que estas possam ser combatidas com eficácia. Esse prazo de prescrição é o seguinte:
a)
Pelo menos oito anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
b)
Pelo menos cinco anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
2. Os Estados Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição que permita proceder à execução de sanções aplicadas na sequência de uma decisão de condenação transitada em julgado pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 6.o e 8.o a 11.o, durante um prazo suficiente após a condenação. Esse prazo de prescrição é o seguinte:
a)
Pelo menos dez anos a contar da data da decisão de condenação transitada em julgado nos seguintes casos:
i)
uma pena de prisão superior a um ano, ou, em alternativa,
ii)
uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
b)
Pelo menos cinco anos a contar da data da decisão de condenação transitada em julgado nos seguintes casos:
i)
uma pena de prisão até um ano, ou, em alternativa,
ii)
uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem fixar um prazo de prescrição inferior, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos. Este prazo não pode ser inferior a:
a)
Cinco anos para infrações penais puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
b)
Três anos para infrações penais puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
4. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem fixar um prazo de prescrição inferior, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos. Este prazo não pode ser inferior a:
a)
Cinco anos a contar da data da decisão de condenação transitada em julgado nos seguintes casos:
i)
uma pena de prisão superior a um ano, ou, em alternativa,
ii)
uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
b)
Três anos a contar da data da decisão de condenação transitada em julgado nos seguintes casos:
i)
uma pena de prisão até um ano, ou, em alternativa,
ii)
uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO, DENÚNCIA E INVESTIGAÇÃO
Artigo 20.o
Prevenção da corrupção
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, tais como campanhas de informação e de sensibilização, para sensibilizar o público e o setor privado para o impacto e a nocividade da corrupção, com o objetivo de reduzir a prática global de crimes de corrupção, bem como o risco de corrupção.
2. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar um nível elevado de integridade, transparência e responsabilização na administração pública e na tomada de decisões públicas, com vista a prevenir a corrupção. Os Estados-Membros promovem uma cultura de serviço público assente nesses princípios, assegurando que os funcionários e as administrações nacionais continuem a desenvolver a sua capacidade para cumprir normas profissionais adequadas, bem como a sua sensibilização para as situações de conflito de interesses e para os riscos de corrupção.
3. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que dispõem de instrumentos de prevenção. Tais instrumentos podem incluir, por exemplo, o acesso adequado à informação de interesse público, regras para a divulgação e gestão de conflitos de interesses no setor público, medidas destinadas a assegurar a transparência no financiamento de candidaturas de funcionários públicos eleitos e partidos políticos, regras relativas às declarações de património e à verificação dessas declarações, declarações de interesses por funcionários nacionais nomeados nos termos do direito nacional e regulamentação de situações de portas giratórias que envolvam tais funcionários, regras relativas à não comunicação de ativos ou interesses substanciais, e regras que regulem a interação entre o setor privado e o setor público.
4. Os Estados-Membros asseguram que dispõem de medidas para prevenir a corrupção, tanto no setor público como no setor privado, e que estas são adaptadas aos riscos específicos do domínio de atividade. Tais medidas incluem, pelo menos, atividades destinadas a reforçar a integridade e a prevenir oportunidades de corrupção entre:
a)
Altos funcionários;
b)
Autoridades policiais e judiciais, incluindo medidas relacionadas com a sua nomeação e conduta.
5. A intervalos regulares, os Estados-Membros realizam uma avaliação para identificar os setores ou profissões mais expostos ao risco de corrupção e desenvolver medidas para fazer face aos principais riscos a que estão expostos os setores ou profissões identificados.
6. Na sequência da avaliação referida no n.o 5, os Estados-Membros, consoante for adequado, organizam periodicamente atividades de sensibilização adaptadas às especificidades dos setores ou profissões identificados, nomeadamente em matéria de ética.
7. Se for caso disso, os Estados-Membros tomam medidas para promover a participação da sociedade civil, do meio académico, das organizações não governamentais e das organizações locais em atividades de luta contra a corrupção.
Artigo 21.o
Estratégia nacional
Sem prejuízo das políticas em vigor, cada Estado-Membro adota e publica uma estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção, estabelecendo objetivos, prioridades e medidas correspondentes, bem como os meios para alcançar esses objetivos. Os Estados-Membros procuram assegurar que essa estratégia nacional seja elaborada em consulta com a sociedade civil, os organismos ou unidades pertinentes referidos no artigo 22.o, peritos independentes, investigadores e outras partes interessadas, e têm em conta as necessidades, as especificidades e os desafios dos Estados-Membros.
Artigo 22.o
Organismos ou unidades organizacionais de luta contra a corrupção
1. Para levar por diante a luta contra a corrupção numa base comum, os Estados-Membros asseguram a existência de um ou mais organismos ou unidades organizacionais responsáveis pela prevenção da corrupção, que possuam os conhecimentos especializados necessários para a combater. As funções de tais organismos ou unidades organizacionais podem incluir, consoante adequado:
a)
Avaliar as declarações de património dos funcionários nacionais, conforme designados pelo direito nacional;
b)
Monitorizar o cumprimento das regras em matéria de transparência aplicáveis aos funcionários nacionais e às entidades públicas;
c)
Monitorizar o cumprimento das disposições legais e das regras relativas aos conflitos de interesses no setor público;
d)
Identificar os setores ou profissões mais expostos ao risco de corrupção;
e)
Cooperar com as autoridades competentes ou os organismos ou unidades organizacionais responsáveis pela repressão da corrupção.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a existência de um ou mais organismos ou unidades organizacionais responsáveis pela repressão e investigação da corrupção.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os organismos ou unidades organizacionais referidas nos n.os 1 e 2:
a)
Funcionam sem ingerência indevida;
b)
São conhecidos do público;
c)
Se for caso disso, tomam decisões ou formulam recomendações em conformidade com procedimentos transparentes estabelecidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
d)
Comunicam informações sobre as suas principais atividades e respetivos resultados.
Artigo 23.o
Recursos
Os Estados-Membros asseguram que os organismos ou as unidades organizacionais responsáveis pela prevenção e repressão da corrupção dispõem de pessoal qualificado em número adequado e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para o desempenho eficaz das suas funções relacionadas com a execução da presente diretiva.
Artigo 24.o
Formação
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para ministrar formação atualizada aos seus funcionários nacionais, de modo a que estes estejam aptos a identificar as diferentes formas de corrupção e os riscos de corrupção que possam ocorrer no exercício das suas funções e a reagir em tempo útil e de forma adequada a quaisquer atividades suspeitas.
2. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para ministrar formação especializada e atualizada às autoridades policiais e judiciais responsáveis pelas investigações penais e processos penais relativos às infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Artigo 25.o
Proteção das pessoas que denunciam infrações ou contribuem para a sua investigação
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a Diretiva (UE) 2019/1937 seja aplicável à denúncia das infrações referidas nos artigos 3.o a 11.o da presente diretiva e à proteção das pessoas que denunciam tais infrações, nas condições estabelecidas na referida diretiva.
2. Para além das medidas referidas no n.o 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que denunciem as infrações referidas na presente diretiva, que forneçam elementos de prova ou que de outro modo cooperem com as autoridades competentes tenham acesso a medidas de proteção, de apoio e de assistência no contexto de um processo penal, nos termos do direito nacional.
Artigo 26.o
Instrumentos de investigação
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a existência de instrumentos de investigação eficazes e proporcionados para a investigação ou o exercício da ação penal contra as infrações penais referidas na presente diretiva. Se for caso disso, esses instrumentos incluem instrumentos de investigação especiais, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou noutros casos de criminalidade grave.
Artigo 27.o
Congelamento e perda
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a localização, a identificação, o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos das infrações penais referidas no capítulo II da presente diretiva.
Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) tomam as medidas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo nos termos dessa diretiva.
Artigo 28.o
Intercâmbio de informações
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar é utilizada a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol para o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais competentes, nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2023/977.
Artigo 29.o
Direitos das vítimas
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para o exercício dos direitos pertinentes nos termos da legislação aplicável pelas vítimas das infrações previstas na presente diretiva, incluindo pessoas coletivas, se aplicável, nos termos do direito nacional.
Artigo 30.o
Direitos de participação do público em questão nos processos
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 9.o da presente diretiva e as pessoas com um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como as organizações não governamentais envolvidas na luta contra a corrupção que cumpram os requisitos previstos no direito nacional, disponham de direitos processuais adequados nos processos relativos a essas infrações, sempre que esses direitos processuais para o público em questão existam no Estado-Membro em processos relativos a outras infrações penais, por exemplo, na qualidade de parte civil.
Artigo 31.o
Suspensão ou reafetação de um funcionário público
Os Estados-Membros ponderam a instauração de processos penais, administrativos ou disciplinares no âmbito dos quais um funcionário público acusado de uma infração penal referida na presente diretiva possa, se for caso disso, ser suspenso ou temporariamente reafetado pela autoridade competente, no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência.
CAPÍTULO IV
COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 32.o
Cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos ou organismos da União
Sempre que se suspeite que as infrações penais referidas na presente diretiva são de natureza transfronteiriça, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ponderam a possibilidade de transmitir as informações sobre essas infrações às devidas instituições, órgãos ou organismos competentes da União.
Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Comissão, no âmbito das respetivas competências, cooperam entre si na luta contra as infrações penais referidas na presente diretiva. Para o efeito, a Eurojust presta, se for caso disso, a assistência técnica e operacional necessária às autoridades competentes para facilitar a coordenação das suas investigações. A Comissão e o OLAF podem, se for caso disso, prestar assistência.
Artigo 33.o
Apoio da Comissão aos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes
1. A Comissão elabora uma panorâmica dos riscos de corrupção setoriais na União e facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os peritos em toda a União.
2. As funções da Comissão, através da rede da UE contra a corrupção, incluem:
a)
Facilitar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre profissionais, representantes da sociedade civil, peritos, investigadores e outras partes interessadas dos Estados-Membros;
b)
Mediante pedido, apoiar todas as partes interessadas, em especial os Estados-Membros, nas suas atividades, desenvolvendo boas práticas, materiais de orientação não vinculativos e metodologias.
3. A Comissão informa os Estados-Membros sobre os recursos financeiros disponíveis a nível da União para a luta contra a corrupção, incluindo programas de luta contra a corrupção da União com países terceiros.
Artigo 34.o
Recolha de dados e estatísticas
1. Os Estados-Membros dispõem de um sistema para o registo, a produção e a disponibilização de dados estatísticos anonimizados sobre as infrações penais referidas nos artigos 3.o a 11.o da presente diretiva.
2. Os dados estatísticos referidos no n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes dados já existentes, quando disponíveis a nível central:
a)
O número de infrações penais registadas e julgadas pelos Estados-Membros;
b)
O número de processos judiciais arquivados, incluindo o número de processos arquivados devido ao termo do prazo de prescrição da infração penal em causa;
c)
O número de resoluções extrajudiciais em processos relativos às infrações penais referidas nos artigos 3.o a 11.o, quando existam tais mecanismos num Estado-Membro em qualquer fase do processo em causa;
d)
O número de pessoas singulares – especificando, se disponível, o número de funcionários públicos e de altos funcionários – que são:
i)
alvo de ação penal,
ii)
condenadas,
iii)
determinadas ao pagamento de uma sanção pecuniária;
e)
O número de pessoas coletivas que são:
i)
alvo de ação penal,
ii)
condenadas,
iii)
determinadas ao pagamento de uma sanção pecuniária;
f)
Os tipos e níveis das sanções impostas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o a 11.o;
g)
O número de indultos relativos a condenações relacionadas com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o.
3. Os Estados-Membros publicam anualmente – sempre que possível até 1 de junho e o mais tardar até 31 de dezembro –, num formato legível por máquina, facilmente acessível e comparável, os dados estatísticos referidos no n.o 2 relativos ao ano anterior e informar a Comissão desse facto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Substituição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI e da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia
1. A Decisão-Quadro 2003/568/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da decisão-quadro para o direito interno.
No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2003/568/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para a presente diretiva. Em particular, as remissões para o artigo 2.o da Decisão-Quadro 2003/568/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para o capítulo II da presente diretiva.
2. A Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.
No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para essa Convenção devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva. Em particular, as remissões para o artigo 3.o da referida Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia devem entender-se como sendo feitas para o capítulo II da presente diretiva.
Artigo 36.o
Alteração da Diretiva (UE) 2017/1371
A Diretiva (UE) 2017/1371 é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
«c)
“Alto funcionário”, um alto funcionário na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2026/1021, 11.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/1021/oj).»;"
2)
O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a corrupção passiva no setor público e a corrupção ativa no setor público, quando cometidas intencionalmente, constituem infrações penais:
a)
Para efeitos da presente diretiva, por “corrupção passiva no setor público” entende-se o facto de um funcionário público solicitar ou receber, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa de tais vantagens, para praticar, ou para se abster de praticar, uma ação inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, de modo que lese ou possa lesar os interesses financeiros da União;
b)
Para efeitos da presente diretiva, por “corrupção ativa no setor público”entende-se o facto de uma pessoa prometer, oferecer ou conceder, diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário público, para o próprio ou para terceiros, para praticar, ou para se abster de praticar uma ação inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, de modo que lese ou possa lesar os interesses financeiros da União.»
3)
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.os 1 e 3, são puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos quando essas infrações penais envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se o ato a praticar ou a abstenção do ato a praticar pelo funcionário não violar os seus deveres, as infrações penais referidas no artigo 4.o, n.o 2, são puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos quando essas infrações penais envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se o ato a praticar ou a abstenção do ato a praticar pelo funcionário violar seus deveres, as infrações penais referidas no artigo 4.o, n.o 2, são puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, cinco anos quando essas infrações penais envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis.
Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e no artigo 4.o são consideráveis caso envolvam um montante superior a 100 000 EUR.
Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), e sob reserva do artigo 2.o, n.o 2, são sempre consideráveis.
Os Estados-Membros podem prever igualmente uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos noutras circunstâncias graves definidas no seu direito nacional.»
;b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso uma infração penal referida no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 4.o, n.os 1 e 3, envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 EUR ou vantagens num montante inferior a 10 000 EUR, os Estados-Membros podem dispor sanções que não sejam sanções penais.»
;c)
É aditado o seguinte número:
«6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que tenham cometido as infrações penais referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente diretiva possam ser sujeitas a sanções ou medidas penais ou não penais adicionais, que podem incluir aquelas referidas no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2026/1021.»
;4)
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
Circunstâncias agravantes e atenuantes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso uma infração penal referida nos artigos 3.o, 4.o ou 5.o da presente diretiva seja cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, esse facto seja considerado circunstância agravante.
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma ou mais das circunstâncias referidas nos artigos 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2026/1021 possam, nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis, ser consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes em relação às infrações penais referidas na presente diretiva.»
;5)
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o são puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o da presente diretiva incluem sanções pecuniárias penais ou não penais, cujo montante deve ser proporcionado face à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa, e pode incluir outras sanções ou medidas penais ou não penais que sejam proporcionadas face à gravidade da conduta, tais como aquelas referidas no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2026/1021.
Na medida em que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da presente diretiva, pelas infrações penais referidas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva, é aplicável o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2026/1021.»
;6)
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias que permitam proceder à investigação, à ação penal e ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos, durante um período mínimo de cinco anos a contar da prática da ação penal.
3. Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a cinco anos, mas não inferior a três anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias que permitam proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos, durante um período mínimo de oito anos a contar da prática da ação penal.»
;b)
São aditados os seguintes números:
«5. Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a oito anos, mas não inferior a cinco anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.
6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição de, pelo menos, cinco anos a contar da data da decisão condenação transitada em julgado relativa a uma infração penal referida no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, para permitir a aplicação das seguintes sanções, aplicadas na sequência dessa condenação:
a)
Uma pena de prisão superior a um ano; ou, em alternativa;
b)
Uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.
7. Em derrogação do n.o 6, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a cinco anos, mas não inferior a três anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.
8. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição de, pelo menos, dez anos a contar da data da decisão de condenação transitada em julgado relativa a uma infração penal referida no artigo 4.o, n.os 2 e 3, para permitir a aplicação das seguintes sanções, aplicadas na sequência dessa condenação:
a)
Uma pena de prisão superior a um ano; ou, em alternativa;
b)
Uma pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.
9. Em derrogação do n.o 8, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a dez anos, mas não inferior a cinco anos, desde que esse prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.».
Artigo 37.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2028.
No entanto, relativamente às obrigações previstas no artigo 20.o, n.o 5, e no artigo 21.o, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2029.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 38.o
Avaliação e apresentação de relatórios
1. Até 1 de junho de 2030, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
2. Até 1 de junho de 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie o valor acrescentado da presente diretiva em matéria de luta contra a corrupção, incluindo uma avaliação do artigo 7.o e da respetiva aplicação pelos Estados-Membros. Esse relatório abrange igualmente o impacto da presente diretiva nos direitos e liberdades fundamentais. Com base nessa avaliação, a Comissão decide, se necessário, das medidas de acompanhamento adequadas.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 40.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) JO C, C/2024/886, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/886/oj.
(2) JO C, C/2024/1048, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1048/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de abril de 2026.
(4) Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2003/568/oj).
(5) Convenção estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2).
(6) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1673/oj).
(7) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L, 2024/1260, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj).
(8) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(9) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/oj).
(10) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj).
(11) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).
(12) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/841/oj).
(13) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj).
(14) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(15) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).
(16) Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/603/oj).
(18) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1240/oj).
(19) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1862/oj).
(20) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/681/oj).
(21) Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1153/oj).
(22) Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 134 de 22.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/977/oj).
(23) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/633/oj).
(24) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(25) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).
(26) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(27) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec_framw/2009/948/oj).
(28) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/42/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/1021/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Top