Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/799
1.4.2026
DIRETIVA (UE) 2026/799 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de março de 2026
que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e da União dos Mercados de Capitais e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais, como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, devidos às diferenças entre as legislações nacionais no domínio da insolvência.
(2)
Os processos de insolvência asseguram a liquidação ou reestruturação ordenadas das empresas ou dos empresários que se encontram em dificuldades financeiras e económicas. No contexto dos investimentos financeiros, esses processos, incluindo as salvaguardas pertinentes para avaliar com exatidão o valor dos ativos dessas empresas e desses empresários, são fundamentais, dado que determinam o valor final de recuperação desses investimentos. As grandes diferenças, reconhecidas pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), entre as legislações substantivas em matéria de insolvência contribuíram para o aumento da insegurança jurídica e da imprevisibilidade relativamente aos resultados dos processos de insolvência. As grandes divergências no valor de recuperação e no tempo necessário para concluir os processos de insolvência na União têm repercussões negativas na previsibilidade dos custos para os credores e os investidores em situações transfronteiriças no mercado interno. Estas divergências entre as regras dos Estados-Membros reduzem a atratividade dos investimentos transfronteiriços, criando assim obstáculos e afetando a circulação transfronteiriça de capitais dentro da União e com destino e em proveniência de países terceiros. Por conseguinte, a harmonização de certos aspetos do direito da insolvência poderá exigir a introdução de alterações nas legislações de alguns Estados-Membros.
(3)
A integração do mercado interno no domínio do direito da insolvência, por meio da presente diretiva, é fundamental para melhorar a eficiência do funcionamento dos mercados de capitais na União, nomeadamente para permitir um maior acesso ao financiamento das empresas. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos mínimos em domínios específicos dos processos de insolvência que tenham um impacto significativo na eficiência e duração desses processos, especialmente no caso dos processos de insolvência transfronteiriços.
(4)
A presente diretiva não prejudica os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores ao abrigo do direito da União e do direito nacional no contexto dos processos de insolvência, em especial as Diretivas 98/59/CE (4) e 2001/23/CE (5) do Conselho e as Diretivas 2002/14/CE (6), 2008/94/CE (7) e 2009/38/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, nem as legislações nacionais que as transpõem. Em especial, a presente diretiva não prejudica as obrigações relativas à comunicação de informações aos trabalhadores e à consulta dos mesmos, nem os direitos dos trabalhadores em caso de transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento ao abrigo dessas diretivas e das legislações nacionais que as transpõem, inclusive nos casos em que essas legislações nacionais contenham regras mais favoráveis aos trabalhadores ou aos seus representantes do que as estabelecidas nessas diretivas.
(5)
A fim de proteger o valor das massas insolventes para os credores, as legislações nacionais em matéria de insolvência deverão incluir regras eficazes sobre as ações de nulidade, anulabilidade ou inexequibilidade de atos jurídicos, incluindo negócios jurídicos, que sejam prejudiciais para o conjunto dos credores e que se tenham tornado perfeitos antes da abertura do processo de insolvência («ações de impugnação pauliana»). A fim de determinar se um ato jurídico é prejudicial para o conjunto dos credores, é necessário ter em conta como é que são definidos os conceitos de massa insolvente e de credores que participam no processo de insolvência. Tal é especialmente relevante quando determinados direitos não fazem parte da massa insolvente nos termos do direito nacional e dizem respeito à esfera pessoal do devedor, como o direito de contrair ou dissolver um casamento ou de adotar um filho. A aceitação ou rejeição de uma herança não deverá estar sujeita às regras em matéria de ações de impugnação pauliana previstas na presente diretiva.
(6)
Dado que as ações de impugnação pauliana visam inverter os efeitos prejudiciais de um ato jurídico para uma massa insolvente, é conveniente considerar que os efeitos prejudiciais de um ato jurídico foram causados no momento da perfeição do ato jurídico e não no momento da execução do ato jurídico. Para efeitos da presente diretiva, um ato jurídico é considerado como perfeito quando produz efeitos jurídicos em conformidade com o direito nacional. No entanto, sempre que, nos termos do direito nacional, os efeitos jurídicos de um ato jurídico dependam da sua inscrição num registo público, os Estados-Membros deverão poder prever que o ato jurídico seja considerado como perfeito logo que estejam preenchidos todos os outros requisitos para a sua eficácia, uma vez que o tempo necessário para a inscrição de um ato jurídico num registo público escapa ao controlo do devedor e das outras partes no ato jurídico.
(7)
Para efeitos da presente diretiva, o conceito de «atos jurídicos» nos termos das regras relativas às ações de impugnação pauliana deverá ser interpretado de forma lata a fim de abranger qualquer conduta deliberada com efeitos jurídicos que seja prejudicial ao conjunto dos credores, independentemente de os efeitos jurídicos ou o prejuízo serem ou não intencionais, inclusive se a pessoa que executa o ato jurídico não tiver nenhum propósito fraudulento, não obstante as disposições de outros domínios do direito. No entanto, os atos executados por uma pessoa que não atue de forma consciente ou que de outro modo atue sem exercer a sua livre vontade não deverão ser considerados atos jurídicos nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder prever que o conceito de «ato jurídico» também inclua as omissões, uma vez que é substancialmente irrelevante que os credores sofram um prejuízo em consequência de uma ação da parte em causa ou em consequência da inação dessa parte. Além disso, as regras relativas às ações de impugnação pauliana deverão abranger não só os atos jurídicos executados pelo devedor, mas também os atos jurídicos executados pela contraparte do devedor ou por um terceiro.
(8)
A presente diretiva estabelece regras mínimas em matéria de ações de impugnação pauliana. Por conseguinte, com a única exceção do prazo de prescrição das ações de impugnação pauliana estabelecido na presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder manter ou adotar disposições em matéria de ações de impugnação pauliana que sejam mais favoráveis ao conjunto dos credores do que as previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também poder prever presunções ou requisitos que atenuem o ónus da prova a favor da parte que invoca a nulidade, a anulabilidade ou a inexequibilidade do ato jurídico.
(9)
Para proteger as expectativas legítimas da contraparte do devedor, qualquer interferência, em resultado de uma ação de impugnação pauliana, na validade ou na executoriedade de um ato jurídico deverá ser proporcionada face às circunstâncias em que esse ato se tornou perfeito. Estas circunstâncias incluem a intenção do devedor, o conhecimento da contraparte ou o tempo decorrido entre o momento da perfeição do ato jurídico e o início do processo de insolvência. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma distinção entre os múltiplos fundamentos específicos das ações de impugnação pauliana que se baseiam em quadros factuais comuns e típicos e que complementam os pré-requisitos gerais aplicáveis às ações de impugnação pauliana. Qualquer interferência deste tipo deverá também respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).
(10)
As ações de impugnação pauliana deverão abranger os atos jurídicos perfeitos num determinado período mínimo antes da data de apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência ou, nos Estados-Membros em que os processos de insolvência possam ser iniciados por uma resolução dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do devedor, antes da data dessa resolução. A possibilidade de intentar uma ação de impugnação pauliana não deverá depender do tempo que o tribunal demora a analisar o pedido de abertura de um processo de insolvência ou do tempo que uma resolução demora a ser adotada, nos termos do direito nacional.
(11)
Para efeitos das ações de impugnação pauliana, deverá ser estabelecida uma distinção entre os atos jurídicos em que o crédito da contraparte devido e executório foi regularmente satisfeito ou garantido («cobertura conforme») e os atos jurídicos em que a prestação não corresponde inteiramente ao crédito do credor («cobertura inconforme»). De entre as coberturas inconformes, podem citar-se a título de exemplo as seguintes: os pagamentos prematuros; a satisfação de uma dívida através de meios de pagamento não habituais; a subsequente constituição de garantia de um crédito anteriormente não garantido, sem que tenha sido acordada no âmbito do acordo de dívida original; a concessão de um direito de rescisão extraordinário ou outras alterações não previstas no contrato subjacente; a renúncia a mecanismos de defesa jurídicos; e as objeções ou o reconhecimento de dívidas contestáveis. No caso da cobertura conforme, o fundamento de impugnação pauliana relativo às preferências só deverá poder ser invocado caso o credor do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível tivesse conhecimento, no momento da transação, de que o devedor se encontrava em situação de insolvência. No caso tanto da cobertura conforme como da cobertura inconforme, os termos «satisfação» e «constituição de garantia» do crédito da contraparte deverão ser interpretados em sentido lato, de modo a incluir atos como os que criem um direito de compensação ou concedam um estatuto privilegiado aos credores.
(12)
As regras em matéria de ações de impugnação pauliana introduzidas pela presente diretiva não deverão aplicar-se a determinados atos jurídicos que constituam uma cobertura conforme, a saber, os atos jurídicos executados diretamente mediante contraprestação justa em benefício dos ativos do devedor. Estes atos jurídicos visam apoiar a atividade diária normal da empresa do devedor. A fim de não ficarem sujeitos às regras em matéria de ações de impugnação pauliana, esses atos jurídicos deverão ter uma base contratual e exigir a execução direta das prestações mútuas das partes. Além disso, a prestação e a contraprestação decorrentes destes atos jurídicos deverão ser equivalentes em valor e a contraprestação deverá beneficiar o devedor e não um terceiro. Os atos jurídicos aos quais não se deverão aplicar as regras relativas às ações de impugnação pauliana incluem o pagamento imediato de mercadorias, de salários ou de honorários por serviços prestados, o pagamento em numerário ou com cartão dos bens necessários à atividade diária do devedor, a entrega de bens e de produtos, ou a prestação de serviços, a título oneroso, a criação de um direito de garantia relativamente ao desembolso do empréstimo ou durante a continuação de um empréstimo, se tal for necessário, no contexto das regras nacionais, para manter uma equivalência em valor entre a prestação e a contraprestação, e o pagamento imediato de taxas públicas mediante contraprestação, como, por exemplo, o acesso a espaços públicos ou instituições públicas. No entanto, as regras relativas às ações de impugnação pauliana deverão aplicar-se à concessão de crédito. Deverá ser possível considerar que o pagamento de salários a um trabalhador do devedor, em conformidade com o direito nacional, constitui uma prestação direta se for efetuado no prazo de três meses a contar da data da prestação dos serviços por esse trabalhador.
(13)
O pagamento por um devedor de uma dívida pendente a um terceiro numa relação tripartida, por exemplo, quando uma filial paga a dívida da sua empresa-mãe a um terceiro, não deverá ser automaticamente considerado um ato jurídico do devedor a título gratuito ou mediante contraprestação manifestamente inadequada. Nesses casos, o pagamento pelo devedor pode ser efetuado em reciprocidade do cumprimento pelo terceiro da sua obrigação para com a empresa-mãe, o que poderá ter dado ao devedor uma vantagem direta ou indireta, e o terceiro poderá não ter tido a possibilidade de rejeitar o pagamento pelo devedor.
(14)
Não deverá ser possível invocar o facto de o enriquecimento resultante do ato jurídico anulado, anulável ou inexequível já não ser propriedade da parte que beneficiou desse ato jurídico («desaparecimento do enriquecimento») caso essa parte tivesse conhecimento das circunstâncias em que se baseia a ação de impugnação pauliana. No entanto, uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas em matéria de ações de impugnação pauliana, os Estados-Membros podem decidir não permitir que a parte que beneficiou do ato jurídico invoque como fundamento de defesa o desaparecimento do enriquecimento, mesmo que essa parte não tivesse conhecimento das circunstâncias em que se baseia a ação de impugnação pauliana.
(15)
Os novos financiamentos ou os financiamentos intercalares concedidos, em conformidade com o direito nacional, no âmbito de uma tentativa de reestruturação, inclusive no decurso de um processo de insolvência preventivo nos termos do título II da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverão ser protegidos nos processos de insolvência posteriores.
(16)
Enquanto instrumento de harmonização mínima, a presente diretiva não prejudica as legislações nacionais sobre a validade dos atos jurídicos sujeitos a ações de impugnação pauliana. Cabe, pois, aos Estados-Membros decidir se o ato jurídico prejudicial deve ser considerado nulo por força do próprio direito, ou tornado ineficaz ou inexequível, ou se esse ato jurídico só pode ser anulado por decisão do tribunal. Além disso, a presente diretiva não estabelece as condições em que um devedor deve ser considerado incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento. Por conseguinte, para efeitos da presente diretiva, a determinação da incapacidade de um devedor pagar as suas dívidas na data de vencimento, incluindo se essa determinação exige que o devedor seja em geral incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento, deve ser efetuada nos termos do direito nacional.
(17)
A principal consequência do facto de um ato jurídico ser nulo, anulável ou inexequível em resultado de uma ação de impugnação pauliana é a obrigação de a parte que beneficia desse ato jurídico restituir à massa insolvente o benefício obtido. O conceito de «benefício» neste contexto deverá incluir os emolumentos, se for caso disso, e os juros, em conformidade com o direito nacional aplicável. Poderá considerar-se que o benefício foi restituído caso seja restituído o próprio benefício em espécie ou caso seja pago o seu equivalente monetário, em conformidade com o direito nacional. Deverá ser possível intentar ações de impugnação pauliana contra sucessores individuais do devedor caso, no momento da aquisição dos ativos objeto da ação de impugnação pauliana, estes tivessem conhecimento das circunstâncias em que se baseavam as ações de impugnação pauliana.
(18)
As partes que têm uma relação estreita com o devedor, como os familiares, no caso de o devedor ser uma pessoa singular, ou, se o devedor for uma pessoa coletiva, as pessoas que exercem funções decisivas em relação ao devedor, gozam, em geral, de uma vantagem em termos de informações relativas à situação financeira do devedor. A fim de evitar abusos dessas posições, deverão ser criadas salvaguardas adicionais. Consequentemente, no contexto das ações de impugnação pauliana, quando a outra parte envolvida num ato jurídico nulo, anulável ou inexequível é uma parte que tem uma relação estreita com o devedor, deverão ser introduzidas presunções jurídicas sobre o conhecimento, por essa parte, das circunstâncias em que se basearam as ações de impugnação pauliana. Essas presunções deverão ser ilidíveis e ter como objetivo a inversão do ónus da prova em benefício da massa insolvente. Se a parte que beneficiou de um ato jurídico nulo, anulável ou inexequível tiver posteriormente transferido o benefício obtido para um terceiro, o momento para determinar se essas partes têm uma relação estreita deverá ser o momento da transferência.
(19)
A fim de maximizar o valor da massa insolvente, é essencial melhorar os meios de que os administradores da insolvência dispõem para identificar e detetar os ativos pertencentes à massa insolvente, bem como os ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana. No exercício das suas funções, os administradores da insolvência podem aceder às informações constantes dos registos de dados públicos, alguns dos quais foram criados nos termos do direito da União e estão interligados a nível europeu, como o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS, na sigla em inglês) a que se refere a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou o Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI, na sigla em inglês) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2015/848. No entanto, o acesso apenas às informações constantes das bases de dados públicas muitas vezes não é suficiente para identificar e detetar ativos que fazem, ou deveriam fazer, parte da massa insolvente. Em especial, os administradores da insolvência enfrentam dificuldades de caráter prático quando tentam aceder aos registos de ativos situados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que foram nomeados.
(20)
Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições para assegurar que os administradores da insolvência, no exercício das suas funções no âmbito dos processos de insolvência, tenham, direta ou indiretamente, acesso às informações constantes das bases de dados que não são acessíveis ao público.
(21)
Para maximizar o valor das massas insolventes, é frequentemente indispensável um acesso imediato e direto aos registos de contas bancárias. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras que prevejam o acesso imediato e direto, pelos tribunais ou autoridades administrativas designados dos Estados-Membros, às informações constantes dos registos de contas bancárias. Para efeitos de identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente, bem como dos ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana, pode ser necessário ter acesso não só às informações sobre as contas bancárias do devedor, mas também às informações sobre as contas bancárias de terceiros, se existirem motivos razoáveis para considerar que estes beneficiaram de atos jurídicos nulos, anuláveis ou inexequíveis. Caso um Estado-Membro faculte o acesso a informações sobre contas bancárias através de um sistema central eletrónico de extração de dados, esse Estado-Membro deverá assegurar que a autoridade que gere esse sistema comunique os resultados da pesquisa imediatamente e de forma não filtrada aos tribunais ou autoridades administrativas designados.
(22)
A fim de respeitar o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, o acesso direto e imediato aos registos de contas bancárias deverá ser concedido aos tribunais ou autoridades administrativas designados pelos Estados-Membros para esse efeito. Por conseguinte, os administradores da insolvência deverão ser autorizados a aceder às informações constantes desses registos de contas bancárias de forma indireta, solicitando aos tribunais ou autoridades administrativas designados no Estado-Membro em que foram nomeados que acedam aos registos e efetuem as pesquisas. Os Estados-Membros deverão poder designar os mesmos tribunais ou autoridades administrativas para efeitos de acesso aos registos de contas bancárias, a nível nacional e a nível transfronteiriço, através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias a que se refere a Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Os Estados-Membros deverão também poder prever que as condições para o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias sejam verificadas por tribunais ou autoridades que não os designados nos termos da presente diretiva. O acesso às informações só deverá ser concedido numa base casuística, caso seja pertinente em processos de insolvência específicos para efeitos de identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente, bem como dos ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana. No entanto, uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras que prevejam que os administradores da insolvência tenham acesso direto aos seus registos nacionais de contas bancárias e aos seus sistemas eletrónicos nacionais de extração de dados e possam neles efetuar pesquisas diretas. Nos casos em que os administradores da insolvência tenham acesso direto e possam efetuar pesquisas diretas, os Estados-Membros não são obrigados a designar tribunais ou autoridades para efeitos de aceder e pesquisar os seus registos nacionais de contas bancárias ou os seus sistemas eletrónicos nacionais de extração de dados, mas continuam a ser obrigados a designar tribunais ou autoridades para efeitos de acesso e pesquisa através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias.
(23)
A Diretiva (UE) 2024/1640 prevê que os mecanismos centralizados automatizados, como os registos centrais ou os sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, sejam interligados através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias, que deve ser desenvolvido e gerido pela Comissão. Tendo em conta a importância crescente dos processos de insolvência com implicações transfronteiriças e a importância das informações financeiras pertinentes para maximizar o valor da massa insolvente no âmbito dos processos de insolvência, os tribunais ou autoridades administrativas designados deverão poder, diretamente, aceder aos registos de contas bancárias de outros Estados-Membros e efetuar pesquisas nos mesmos através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias.
(24)
O acesso transfronteiriço dos tribunais ou autoridades administrativas designados nos termos da presente diretiva às informações sobre contas bancárias através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias baseia-se na confiança mútua entre Estados-Membros decorrente do seu respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta, bem como pelos direitos e princípios fundamentais previstos no direito internacional e nos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, nos respetivos domínios de aplicação. O poder de aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias nos termos da presente diretiva deverá ser exercido em conformidade com o direito da União e o direito nacional, bem como com as garantias processuais nacionais em matéria de proteção de dados pessoais.
(25)
Quaisquer dados pessoais obtidos por tribunais ou autoridades administrativas designados ou por administradores da insolvência nos termos da presente diretiva deverão ser tratados unicamente quando tal for necessário e proporcionado para efeitos da identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente num processo de insolvência em curso, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
(26)
A Diretiva (UE) 2024/1640 garante às pessoas com um interesse legítimo o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. Para efeitos de deteção dos ativos no contexto de um processo de insolvência em curso, deverá ser concedido, em tempo útil, aos administradores da insolvência acesso a categorias específicas de informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais interligados de beneficiários efetivos, tais como o nome, o mês e ano de nascimento, o país de residência e a nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.
(27)
Para assegurar que os ativos possam ser detetados de modo eficiente no contexto dos processos de insolvência transfronteiriços, deverá ser concedido aos administradores da insolvência acesso rápido aos registos e bases de dados nacionais, mesmo que esses registos se situem num Estado-Membro diferente daquele em que o administrador da insolvência em causa foi nomeado. Esse acesso deverá ser facultado sem intervenção de qualquer tribunal ou autoridade intermediária, permitindo que os administradores da insolvência comuniquem diretamente com as entidades que gerem ou mantêm os registos ou bases de dados nacionais em causa. Os Estados-Membros deverão ficar autorizados a prever a pesquisa direta pelos administradores da insolvência nos conjuntos de dados contidos nesses registos ou bases de dados. As condições de acesso aplicáveis aos administradores da insolvência nomeados noutro Estado-Membro não deverão ser mais complexas do que as aplicáveis aos administradores da insolvência nacionais. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão aplicar condições de acesso diferentes apenas com base no facto de o requerente ser um administrador da insolvência nomeado noutro Estado-Membro. Os aspetos processuais relativos à receção e deferimento de pedidos apresentados por administradores da insolvência, tais como a língua do processo ou a verificação das condições de acesso, deverão reger-se pelo direito do Estado-Membro em que se situam os registos e bases de dados.
(28)
A fim de estabelecer um sistema eficaz e coerente de execução de dívidas sobre os ativos dos devedores, é essencial evitar que os devedores soneguem os seus ativos, nomeadamente através da aquisição de instrumentos financeiros, tais como valores mobiliários. As diferenças entre os sistemas nacionais de liquidação, bem como os diferentes tipos e características de instrumentos financeiros, podem dar origem a dificuldades no acesso aos registos e na identificação do beneficiário efetivo de um instrumento financeiro. Por conseguinte, independentemente do tipo de registo, base de dados ou outra fonte de informação utilizado por um Estado-Membro, é necessário que os Estados-Membros disponham de um enquadramento que facilite a identificação e deteção dos proprietários de instrumentos financeiros tornando esses registos e bases de dados nacionais acessíveis a pedido.
(29)
No âmbito da liquidação em processos de insolvência, as legislações nacionais em matéria de insolvência deverão permitir a liquidação dos ativos de uma empresa através da venda da empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «venda como empresa em atividade» a transferência de uma empresa, no todo ou em parte, para um adquirente de modo que a empresa, ou uma parte suficientemente significativa da mesma, possa continuar a funcionar como uma unidade produtiva do ponto de vista económico. A «venda como empresa em atividade» não se entende como incluindo a venda dos ativos da empresa um a um («liquidação fracionada»).
(30)
Geralmente, presume-se que pode ser recuperado um valor mais elevado na liquidação através da venda de uma empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade do que através de uma liquidação fracionada. A fim de promover a venda de uma empresa como empresa em atividade, as legislações nacionais em matéria de insolvência deverão prever processos por meio dos quais um devedor em dificuldades financeiras, coadjuvado ou sob supervisão de um «supervisor», possa procurar adquirentes interessados e preparar a cessão pré-negociada da empresa como empresa em atividade («processo de cessão pré-negociada») antes da abertura formal do processo de insolvência. Os ativos da empresa objeto do processo de cessão pré-negociada podem então ser liquidados rapidamente pouco depois da abertura formal do processo de insolvência. A presente diretiva deverá estabelecer normas para os processos de cessão pré-negociada, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros adaptem essas normas ao seu direito nacional vigente em matéria de insolvência. A fim de assegurar que o processo de venda seja equitativo, o supervisor deverá ser independente do devedor e de qualquer parte que tenha uma relação estreita com o devedor. Os Estados-Membros deverão poder prever requisitos adicionais no que respeita à independência do supervisor em relação aos detentores de participações ou aos credores. O processo de cessão pré-negociada deverá ser constituído por duas fases, a saber, a fase de preparação e a fase de liquidação.
(31)
A fase de preparação deverá ter por objetivo encontrar um comprador adequado para a empresa do devedor, ou parte da mesma, e deverá ter caráter confidencial, pelo menos no que diz respeito a encontrar um comprador adequado. A fase de liquidação deverá ter por objetivo aprovar e executar a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, e distribuir as receitas entre os credores, em conformidade com o direito nacional. A fase de liquidação deverá iniciar-se com uma decisão de um órgão judicial, ou de qualquer outro órgão competente, de abrir formalmente um processo de insolvência nos termos do direito nacional, levando frequentemente à liquidação do devedor. O devedor não deverá ser impedido de prosseguir as suas operações comerciais com a parte restante da sua empresa após a conclusão da fase de liquidação. A fase de liquidação deverá ser realizada por meio de processos de insolvência que não sejam processos de reestruturação preventiva. Nos Estados-Membros em que é aplicável o Regulamento (UE) 2015/848, a fase de liquidação deverá ser realizada através dos processos de insolvência incluídos no anexo A desse regulamento que não sejam processos de reestruturação preventiva.
(32)
Os processos de cessão pré-negociada não prejudicam os direitos dos trabalhadores ao abrigo do direito da União e do direito nacional, incluindo a participação dos representantes dos trabalhadores. Os processos de cessão pré-negociada deverão reger-se por disposições legais ou regulamentares e deverão ser entendidos como sendo processos em que a transferência da totalidade ou de parte de uma empresa é preparada com a assistência de um supervisor, sob a supervisão do tribunal ou da autoridade competente, antes de ser instaurado o processo formal de insolvência com vista à liquidação dos ativos do devedor. Embora tenha por principal objetivo permitir a liquidação dos ativos do devedor por meio da venda da empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade no contexto de um processo de insolvência, a fim de satisfazer o melhor possível todos os credores, o processo de cessão pré-negociada pode também servir para preservar o emprego.
(33)
A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/23/CE. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, o acórdão de 28 de abril de 2022 no processo C-237/20, Federatie Nederlandse Vakbeweging (12), a fase de liquidação é abrangida pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, sempre que os processos de cessão pré-negociada tenham por principal objetivo satisfazer o melhor possível os credores, preservando simultaneamente o emprego na medida do possível.
(34)
A introdução do processo de cessão pré-negociada ao abrigo da presente diretiva não deverá, de modo algum, conduzir a uma restrição dos poderes dos administradores da insolvência ou da possibilidade de vender a empresa como empresa em atividade nos processos de insolvência ao abrigo do direito nacional.
(35)
As disposições da presente diretiva relativas ao processo de cessão pré-negociada não substituem as regras materiais nacionais, em especial as que incidem na graduação dos créditos dos credores, na distribuição das receitas, na natureza, âmbito e forma da participação dos credores ou na remuneração do administrador da insolvência. Caso um tribunal ou uma autoridade competente não autorize a venda de uma empresa, ou de parte da mesma, tal como proposto pelo supervisor, o processo de insolvência deverá prosseguir em conformidade com o direito nacional aplicável em matéria de insolvência. O início da fase de liquidação obedece aos requisitos previstos no direito nacional para a abertura de um processo de insolvência, como a existência de um motivo para a abertura de tal processo.
(36)
O processo de cessão pré-negociada estabelecido na presente diretiva deverá ser aplicado aos devedores que sejam pessoas coletivas. Os Estados-Membros deverão ficar autorizados a alargar a aplicação do processo de cessão pré-negociada às pessoas singulares que sejam empresários.
(37)
Os devedores deverão poder beneficiar de uma suspensão temporária das medidas de execução. A suspensão deverá estar disponível na fase de preparação ou no contexto de outro tipo de processo de insolvência em que o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade e em que a venda da sua empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade possa ser prosseguida e concluída. Se for disponibilizada durante a fase de preparação, a suspensão deverá estar disponível nas condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva (UE) 2019/1023 e nas legislações nacionais que transpõem essa diretiva.
(38)
O processo de cessão pré-negociada deverá assegurar que a melhor proposta recebida durante a fase de preparação seja apresentada ao tribunal ou à autoridade competente para autorização, ou aos credores para aprovação. O supervisor deverá avaliar e indicar se a liquidação fracionada permitiria ou não recuperar um valor mais elevado para os credores do que o preço de mercado obtido pela venda da empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade. Poderá ser razoável prever que o valor de uma empresa em atividade seja superior ao valor decorrente da sua liquidação fracionada, uma vez que assenta no pressuposto de que a empresa continuará a sua atividade com o mínimo de perturbação, manterá a confiança dos credores financeiros, dos acionistas e dos clientes e continuará a gerar receitas. Não devem ser impostos ónus indevidos ao supervisor nem ao processo de venda e, em especial, não deverá ser exigida uma avaliação completa na fase de preparação do processo, a menos que o potencial comprador seja uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. Os Estados-Membros deverão poder exigir que o supervisor tenha em conta outros elementos para além do preço, incluindo o interesse público ou a viabilidade da empresa. No entanto, deverá ser aplicável um requisito que imponha um controlo reforçado sempre que a proposta considerada a melhor seja apresentada por uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. Os Estados-Membros deverão poder exigir que o supervisor justifique a sua conclusão de que a proposta identificada como sendo a melhor não coloca os credores numa situação pior do que aquela em que ficariam em resultado de um mecanismo alternativo de resolução da insolvência do devedor. O supervisor deverá documentar a preparação do processo de venda, de modo a constituir uma base adequada para a autorização ou aprovação da melhor proposta.
(39)
A fase de preparação deverá ser limitada no tempo. Os Estados-Membros deverão prever uma duração máxima que pode ser inferior à duração da suspensão das medidas de execução prevista na Diretiva (UE) 2019/1023. Se, durante a fase de preparação, se tornar evidente que os objetivos da cessão pré-negociada não podem ser alcançados, os Estados-Membros deverão poder prever que o processo de cessão pré-negociada possa ser encerrado. Tais situações podem ocorrer quando o devedor não coopera com o supervisor ou não atua com a devida diligência durante a fase de preparação. Podem também ocorrer quando não há perspetivas razoáveis de venda da empresa como empresa em atividade, por exemplo, quando os livros e registos do devedor estão incompletos ou apresentam deficiências tais que impossibilitem a verificação da sua situação comercial e financeira. Além disso, nos casos em que o direito nacional estabeleça que o processo de venda na fase de preparação deve ser concorrencial, transparente, equitativo e conforme às normas do mercado, os atos do devedor que não cumpram estes requisitos podem ser considerados como uma falta de diligência. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que, mesmo que o devedor não coopere com o supervisor ou não atue com a diligência devida, se a continuação da fase de preparação for do interesse geral dos credores, o tribunal ou a autoridade competente possa limitar o direito do devedor de administrar a sua empresa em conformidade com o direito aplicável em matéria de insolvência, com vista a concluir o processo de cessão pré-negociada.
(40)
A fim de assegurar que a empresa seja vendida ao melhor preço por meio do processo de cessão pré-negociada, os Estados-Membros deverão garantir que o processo de venda na fase de preparação obedeça a um elevado nível de concorrência, de transparência e de equidade. Em alternativa, os Estados-Membros deverão poder prever que, após a abertura da fase de liquidação ou a apresentação do melhor proponente recomendado, seja realizado um leilão público para selecionar a melhor proposta, ou a proposta recomendada pelo supervisor seja aprovada pelos credores. Cabe aos Estados-Membros decidir se a aprovação dos credores é dada pela assembleia geral de credores ou pela comissão de credores.
(41)
Nada obsta a que os Estados-Membros prevejam que um tribunal ou uma autoridade competente que tenha determinado que o processo de venda não é concorrencial, transparente nem equitativo e não é conforme às normas do mercado possa decidir proceder a um leilão público durante a fase de liquidação ou à liquidação fracionada dos ativos do devedor num processo de insolvência aberto no âmbito do processo de cessão pré-negociada.
(42)
É necessário que todos os credores titulares de créditos sobre o devedor insolvente tenham o direito de participar na fase de liquidação do processo de cessão pré-negociada. Esses créditos deverão poder ser devidamente registados, examinados e satisfeitos em conformidade com o regime de insolvência aplicável.
(43)
Nos sistemas de insolvência baseados no princípio da autonomia dos credores, os Estados-Membros deverão poder prever que cabe à assembleia geral de credores ou à comissão de credores autorizar a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, nos termos do direito nacional.
(44)
Se um Estado-Membro optar por exigir o cumprimento de um padrão elevado na fase de preparação, o supervisor ou, se e na medida em que os Estados-Membros assim o decidirem, o devedor não desapossado, deverá ser responsável por assegurar que o processo de venda seja concorrencial, transparente, equitativo e conforme às normas do mercado. A fim de assegurar a conformidade com as normas do mercado, o processo de venda deverá ser compatível com as regras e práticas normais em matéria de fusões e aquisições no Estado-Membro em causa, as partes potencialmente interessadas deverão ser convidadas a participar no processo de venda, as mesmas informações deverão ser divulgadas aos potenciais compradores, de modo a permitir-lhes exercer a diligência devida, e as propostas das partes interessadas deverão ser obtidas através de um processo estruturado.
(45)
Se for realizado um leilão público, antes ou depois da abertura da fase de liquidação, a proposta selecionada pelo supervisor durante a fase de preparação deverá ser utilizada como proposta inicial para efeitos desse leilão. Na fase de preparação, o devedor deverá poder oferecer incentivos ao proponente inicial, concordando, em especial, com o reembolso das despesas ou com comissões de liquidação se for selecionada uma proposta melhor através do leilão público. No entanto, os Estados-Membros deverão assegurar que estes incentivos sejam proporcionados e não impeçam outros proponentes potencialmente interessados de participar no leilão.
(46)
O supervisor deverá documentar e comunicar por escrito cada fase do processo de venda. Esses documentos e comunicações deverão ser disponibilizados em formato digital e em tempo útil. Os Estados-Membros deverão assegurar que o supervisor esteja sujeito aos mesmos requisitos de confidencialidade que os administradores da insolvência.
(47)
Para evitar que o valor de uma empresa sofra uma depreciação apenas por essa empresa estar sujeita a um processo de insolvência, é importante assegurar que as contrapartes operacionais, como os fornecedores ou os clientes do devedor em causa, sejam tomadas pelo adquirente e não sejam afetadas pelo processo de insolvência. Por conseguinte, a abertura de um processo de insolvência não deverá conduzir à rescisão antecipada dos contratos nos termos dos quais as partes ainda tenham determinadas obrigações a cumprir e que sejam necessários à continuação da empresa. Tal rescisão comprometeria indevidamente o valor da empresa, ou de parte da mesma, a vender por meio do processo de cessão pré-negociada. Por conseguinte, haverá que assegurar que esses contratos sejam cedidos ao adquirente da empresa do devedor, ou de parte da mesma, ainda que a contraparte do devedor no contrato não dê o seu consentimento a essa cessão. No entanto, pode haver situações em que a transferência de determinadas obrigações decorrentes desses contratos seja pouco provável, por exemplo quando o adquirente for um concorrente da contraparte no contrato. Os Estados-Membros deverão poder prever que seja exigido o consentimento da contraparte ou contrapartes do devedor para a cessão de obrigações contratuais, em função do tipo de contrato, da natureza das partes ou dos interesses da empresa em causa. Os Estados-Membros deverão poder exigir o consentimento do licenciado para a rescisão de contratos relativos a licenças de direitos de propriedade intelectual e industrial de que o devedor seja o licenciante, uma vez que a proteção desses direitos em caso de insolvência do licenciante incentiva o investimento no desenvolvimento dos mesmos.
(48)
As disposições da presente diretiva relativas à cessão automática de contratos ao adquirente não prejudicam o direito da contraparte de rescindir o contrato nos termos nele previstos, nem o direito da contraparte de tomar medidas ao abrigo do direito dos contratos aplicável que visem a execução conforme das obrigações pelo devedor nos casos de não execução ou execução defeituosa, como o direito da contraparte de exigir um depósito ou garantias ou o direito de retenção da execução antes ou depois da cessão.
(49)
Os Estados-Membros deverão também poder introduzir uma salvaguarda adicional para a proteção dos interesses legítimos da contraparte, concedendo-lhe o direito de rescindir o contrato mediante um pré-aviso não inferior a três meses, caso a contraparte ficasse injustamente prejudicada pela obrigação de continuar a executar o contrato até à primeira data em que, de outro modo, poderia rescindir o contrato ao abrigo do direito nacional. A presente diretiva não prejudica as regras relativas ao ónus da prova em matéria de prejuízo injusto previstas no direito nacional.
(50)
A fim de aumentar a atratividade das transações de ativos para os potenciais compradores e, assim, obter preços mais elevados nas vendas de empresas como empresas em atividade, os Estados-Membros deverão assegurar que os compradores adquiram empresas sem dívidas nem passivos. Por conseguinte, os créditos dos credores deverão ser satisfeitos a partir das receitas da venda, e não reclamados diretamente ao adquirente da empresa. No entanto, as obrigações decorrentes de contratos executórios ou de relações de trabalho, por exemplo as obrigações relativas a direitos de pensão profissional, que sejam transferidas para o adquirente, continuam a caber ao adquirente. Além disso, os Estados-Membros deverão poder introduzir ou manter regras que prevejam que o comportamento do devedor seja tido em conta na avaliação da responsabilidade do adquirente por danos, caso esse comportamento possa ser imputado ao adquirente nos termos do direito aplicável em matéria de insolvência. Essas regras podem aplicar-se a danos abrangidos pelo direito ambiental ou a danos relacionados com a propriedade ou o controlo de determinados ativos.
(51)
A libertação de garantias ou outros encargos associados a ativos pertencentes à empresa do devedor deverá reger-se pelo direito nacional. Sempre que o direito de um Estado-Membro exija o consentimento expresso do titular de uma garantia para a libertação da mesma, esse Estado-Membro deverá poder prever uma derrogação dessa exigência, exceto se o titular se opuser à libertação.
(52)
A melhor oferta não deverá ser excluída na fase de preparação apenas com base no facto de ter sido apresentada por uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. As partes que têm uma relação estreita com o devedor deverão, por conseguinte, ser autorizadas a apresentar uma proposta e, se a sua proposta for bem-sucedida, a adquirir a empresa sem dívidas nem passivos. A elegibilidade para a apresentação de propostas das partes que têm uma relação estreita com o devedor deverá, no entanto, ser objeto de um controlo reforçado no âmbito do processo de apresentação de propostas. Proporcionar igualdade de oportunidades a outros proponentes, em especial no que diz respeito ao acesso à informação e à garantia da simetria da informação, favorece a rapidez e eficiência do processo de cessão pré-negociada e permite que outros proponentes preparem as suas propostas.
(53)
Se a proposta apresentada por uma parte que tem uma relação estreita com o devedor for considerada a melhor proposta, os Estados-Membros deverão poder introduzir salvaguardas adicionais para a autorização e execução da venda da empresa do devedor ou de parte da mesma. Essas salvaguardas podem incluir a obrigação de o adquirente assegurar a continuidade da atividade durante um período mínimo ou a manutenção de contratos de trabalho.
(54)
A possibilidade de impor direitos de preferência no decurso de um processo de venda distorceria a concorrência no processo de cessão pré-negociada. Os potenciais proponentes poderiam abster-se de apresentar propostas nos casos em que os titulares dos direitos pudessem livremente rejeitar essas propostas, independentemente do tempo e dos recursos investidos ou do valor económico das propostas em causa. A fim de assegurar que as propostas vencedoras reflitam o melhor preço no mercado, não deverão ser concedidos direitos de preferência aos proponentes, nem deverão ser tais direitos ser aplicados no decurso da fase de liquidação. Os titulares de direitos de preferência concedidos antes do início do processo de cessão pré-negociada, em vez de invocarem esses direitos, deverão ser convidados a participar no processo de apresentação de propostas. No entanto, os Estados-Membros deverão poder fazer aplicar os direitos legais de preferência que não sejam afetados pela insolvência do devedor.
(55)
Os Estados-Membros deverão permitir que os credores garantidos participem no processo de apresentação de propostas no âmbito do processo de cessão pré-negociada, propondo o montante dos seus créditos garantidos como contraprestação pela aquisição dos ativos sobre os quais detêm uma garantia («proposta baseada na extinção do crédito», ou credit bidding). No entanto, as propostas baseadas na extinção do crédito não deverão ser utilizadas de um modo que proporcione aos credores garantidos uma vantagem indevida no processo de apresentação de propostas, como aconteceria, por exemplo, se o montante do seu crédito garantido sobre os ativos de um devedor fosse superior ao valor de mercado da empresa do devedor. Como tal, o credor garantido não deverá poder apresentar uma proposta para a totalidade do montante do seu crédito sobre a empresa do devedor se a empresa tiver um valor inferior a esse montante, uma vez que tal poderia dissuadir potenciais concorrentes de participar no processo de apresentação de propostas. Por conseguinte, a presente diretiva deverá limitar o montante que o credor pode propor nos casos em que existam créditos para os quais não haja garantia ou caução suficiente. Nesses casos, o credor garantido só deverá ser autorizado a apresentar propostas num montante a deduzir do preço da compra, sem exceder o valor de mercado da empresa. Restringir a possibilidade de um credor propor o valor total de um crédito garantido não implica que esse crédito perca a sua garantia relativamente à parte do crédito que não pode ser utilizada no processo de apresentação de propostas.
(56)
A presente diretiva não prejudica a aplicação do direito da concorrência da União, em particular o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13), e não impede os Estados-Membros de aplicarem os regimes nacionais de controlo das concentrações. Aquando da seleção da melhor proposta, o supervisor deverá ser autorizado a ter em conta os riscos regulamentares suscitados pelas propostas que exijam a autorização das autoridades da concorrência e deverá poder consultar essas autoridades em conformidade com as regras aplicáveis. A divulgação de informações pela autoridade da concorrência não deverá ser contrária às regras nacionais em matéria de proteção dos segredos comerciais. Deverão continuar a ser da responsabilidade dos proponentes a prestação de todas as informações necessárias para avaliar esses riscos e o estabelecimento de um diálogo, em tempo útil, com as autoridades da concorrência competentes para atenuar esses riscos. A fim de aumentar a probabilidade de êxito dos processos de cessão pré-negociada, caso uma proposta suscite tais riscos, o supervisor ou o devedor deverá ser obrigado a desempenhar as suas funções de um modo que facilite a apresentação de propostas alternativas.
(57)
Os administradores supervisionam a gestão dos negócios da empresa e têm a melhor perspetiva geral da sua situação financeira, pelo que figuram entre os primeiros a perceber se uma empresa está em situação de insolvência. A apresentação tardia de um pedido de abertura de um processo de insolvência por parte dos administradores pode conduzir a valores de recuperação mais baixos para os credores. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão introduzir a obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência num determinado prazo. No contexto dessa obrigação, os Estados-Membros deverão ficar autorizados a definir a insolvência de forma diferente da do evento que desencadeia a abertura de um processo de insolvência. Se um Estado-Membro tiver mais do que um limiar de insolvência, cabe a esse Estado-Membro determinar qual desses limiares desencadeia a obrigação de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência. Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão igualmente indicar a quem se aplicam as obrigações do administrador, tendo em conta as várias responsabilidades que determinadas pessoas ou órgãos podem ter no que diz respeito às decisões relativas à gestão das empresas.
(58)
O pedido de abertura de um processo de insolvência deverá ser apresentado dentro de um prazo especificado. Os Estados-Membros deverão assegurar que esse prazo não seja superior a três meses a contar do momento em que os administradores tiveram conhecimento, ou em que seja razoável presumir que tenham tido conhecimento, de que a empresa se encontrava em situação de insolvência. Se a empresa recuperar a sua solvência antes do termo desse prazo, mas voltar a ficar em situação de insolvência posteriormente, os Estados-Membros deverão poder prever que comece a correr um novo prazo a partir desse momento.
(59)
Quando uma empresa se torna insolvente, a proteção do conjunto dos credores pode ser alcançada de diferentes formas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder prever que a obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência possa ser cumprida informando o público da insolvência da empresa através de uma notificação num registo público, a fim de assegurar que os credores possam solicitar a abertura de um processo de insolvência. Além disso, os Estados-Membros deverão também poder suspender a obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência se os administradores tomarem medidas com vista a proteger os interesses do conjunto dos credores e essas medidas assegurarem um nível de proteção do conjunto dos credores equivalente ao que é proporcionado pela apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a adoção de medidas por parte dos proprietários da empresa para restabelecer a solvência da empresa.
(60)
Para assegurar que os administradores não atuem contra os interesses dos credores adiando a apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência, apesar da existência de sinais de insolvência, os Estados-Membros deverão estabelecer disposições que responsabilizem civilmente os administradores pela não apresentação desse pedido. Nesses casos, os administradores deverão compensar os credores por quaisquer prejuízos resultantes da deterioração do valor de recuperação da empresa em comparação com a situação que teria existido se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. Na medida em que a presente diretiva não preveja regras específicas, todos os outros aspetos da responsabilidade civil, como o cálculo dos prejuízos ou o ónus da prova, deverão reger-se pelo direito nacional. Os Estados-Membros deverão também poder adotar ou manter regras nacionais em matéria de responsabilidade civil dos administradores no que respeita à apresentação de pedidos de abertura de processos de insolvência mais rigorosas do que as estabelecidas pela presente diretiva.
(61)
Sempre que autorizarem os administradores a tomar medidas para proteger os interesses do conjunto dos credores, para além do cumprimento da sua obrigação de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência, os Estados-Membros deverão igualmente estabelecer disposições que assegurem que os administradores sejam responsáveis por quaisquer prejuízos causados aos credores em resultado da deterioração do valor de recuperação da empresa, em comparação com a situação que teria existido se tivesse sido apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência. Nesses casos, os credores deverão dispor das condições que teriam se os administradores tivessem apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência dentro do prazo fixado pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder prever que os administradores fiquem exonerados dessa responsabilidade se e na medida em que os administradores possam demonstrar, com base em circunstâncias objetivas e em informações verificáveis no momento em que as medidas em causa foram tomadas, que era razoavelmente provável que essas medidas garantissem aos credores um resultado equivalente ou melhor do que aquele que resultaria da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência. Nessas situações, deverá ser aplicável o direito nacional em matéria de satisfação do ónus da prova.
(62)
A fim de promover um regime de insolvência eficiente e inclusivo que apoie o empreendedorismo e a renovação económica, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir processos simplificados de liquidação para as microempresas.
(63)
Se um empresário for total ou parcialmente proprietário de uma empresa e for pessoalmente responsável por todas as dívidas da empresa, o facto de a empresa não dispor de ativos suficientes para cobrir os custos do processo de insolvência não deverá impedir o empresário de obter um perdão de dívidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1023 e, por conseguinte, de beneficiar de uma segunda oportunidade. Embora não sejam obrigados a introduzir um novo procedimento de perdão de dívidas, os Estados-Membros deverão assegurar o acesso aos procedimentos de perdão de dívidas aos empresários que sejam pessoas singulares, e não às empresas. A presente diretiva diz respeito aos empresários insolventes que são responsáveis por todas as dívidas de uma empresa e não deverá dizer respeito às pessoas que são apenas parcialmente responsáveis pelas dívidas de uma empresa, como um garante de um empréstimo bancário à empresa e outros tipos de garantias a um dos credores da empresa. A presente diretiva apenas diz respeito à recusa de perdão de dívidas nos casos em que não possa ser aberto um processo de insolvência contra a empresa pelo facto de esta não dispor de ativos suficientes para cobrir os custos desse processo de insolvência. A presente diretiva não regula outros motivos de recusa de perdão de dívidas, como os previstos na Diretiva (UE) 2019/1023. Se uma pessoa preencher as condições para o perdão de dívidas, pode ser aplicada a data da decisão de recusar ou não a abertura de um processo de insolvência contra a empresa, em vez da data a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/1023.
(64)
É importante assegurar que os credores sejam devidamente envolvidos no processo de insolvência, de modo a que os seus interesses possam ser adequadamente tidos em conta. As comissões de credores possibilitam um melhor envolvimento dos credores nos processos de insolvência, em especial nos casos em que, de outro modo, os credores estariam impedidos de o fazer a título individual devido a recursos limitados, à importância económica dos seus créditos ou à falta de proximidade geográfica. As comissões de credores podem ajudar os credores transfronteiriços a melhor exercerem os seus direitos e garantem que os credores sejam tratados de forma justa. Os Estados-Membros deverão permitir a criação de uma comissão de credores após a abertura do processo de insolvência. Deverão igualmente poder prever a criação de uma comissão de credores antes da abertura do processo de insolvência. Os Estados-Membros não estão impedidos de alargar a aplicação das disposições relativas à criação das comissões de credores aos processos de reestruturação preventiva. Deverá ser criada uma comissão de credores se a assembleia geral de credores assim o decidir ou solicitar ou, caso o direito nacional não preveja uma assembleia geral de credores, se os credores o solicitarem em conformidade com o direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir que os tribunais, as autoridades competentes ou os administradores da insolvência possam criar uma comissão de credores por iniciativa própria ou a pedido de um ou mais credores, do administrador da insolvência ou do devedor.
(65)
Os encargos com a criação e o funcionamento da comissão de credores deverão ser proporcionados face aos seus benefícios. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder prever que não é crida uma comissão de credores caso os encargos com a sua criação e funcionamento sejam mais elevados do que a relevância económica das decisões que a comissão de credores possa tomar. Pode ser o caso quando o número de credores for demasiado reduzido, quando a grande maioria dos credores tiver uma pequena participação no crédito contra o devedor, quando eventuais demoras causadas pela criação de uma comissão de credores conduzam à deterioração da situação financeira do devedor ou quando o valor que se espera recuperar da massa insolvente for inferior aos custos da criação e do funcionamento da comissão de credores. Estas situações podem ocorrer, em especial, nos processos de insolvência relativos a devedores que sejam empresários ou pequenas empresas e nos processos de perdão de dívidas. Os Estados-Membros deverão poder prever a criação de uma comissão de credores apenas para as grandes empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). No caso das empresas de menor dimensão, é possível que o direito nacional preveja já outras formas de proteção adequada dos interesses dos credores em processos de insolvência.
(66)
As disposições da presente diretiva relativas à criação das comissões de credores deverão aplicar-se aos devedores que sejam pessoas coletivas. Os Estados-Membros deverão ficar autorizados a alargar a aplicação dessas disposições às pessoas singulares que sejam empresários.
(67)
Os Estados-Membros deverão esclarecer as funções das comissões de credores e os requisitos, as obrigações e os procedimentos para a nomeação dos membros das comissões de credores. Para evitar atrasos indevidos na criação da comissão de credores, os membros da comissão deverão ser nomeados de forma expedita, a fim de assegurar a eficiência do processo de insolvência. Os Estados-Membros deverão assegurar que os credores estejam representados de forma equitativa nas comissões de credores e que os credores transfronteiriços residentes num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que é aberto o processo de insolvência não sejam excluídos da participação nas comissões de credores. Quando, entre os credores, se encontrarem trabalhadores, esses trabalhadores ou os seus representantes deverão ser elegíveis para nomeação para as comissões de credores, a menos que exista outro mecanismo, pelo menos equivalente, através do qual os interesses dos trabalhadores nos processos de insolvência possam ser representados. Tal poderá ser o caso quando os interesses dos trabalhadores em processos coletivos são tidos em conta através de consultas obrigatórias com os seus representantes sobre a direção dos processos ou antes da tomada de decisões importantes, como a venda de ativos ou a transferência da empresa. Os trabalhadores cujos créditos salariais sejam integralmente pagos por uma instituição de garantia não são credores.
(68)
A representação equitativa dos credores nas comissões de credores é particularmente importante em relação aos credores não garantidos, incluindo os pequenos credores. Os Estados-Membros deverão poder prever que sejam também elegíveis para nomeação para as comissões de credores outras pessoas ou entidades que não os credores, tais como representantes dos trabalhadores, organismos públicos ou instituições de garantia.
(69)
As comissões de credores deverão participar nos processos de insolvência e certificar-se de que estes sejam tramitados de modo a proteger os interesses dos credores, nomeadamente seguindo e sendo regularmente informadas das atividades do administrador da insolvência, sem exigir que o administrador da insolvência esteja subordinado à comissão. O papel das comissões de credores no controlo da imparcialidade e da integridade dos processos de insolvência só pode ser desempenhado eficazmente se as comissões de credores e os seus membros atuarem de forma independente dos administradores da insolvência e forem apenas responsáveis perante os credores. No exercício das funções da comissão de credores, os seus membros deverão agir de boa-fé. Os credores, os membros das comissões de credores e os profissionais empregados pelas comissões de credores deverão manter a confidencialidade das informações confidenciais obtidas no âmbito das atividades das comissões de credores.
(70)
Embora cada comissão de credores deva ser suficientemente ampla para assegurar a diversidade de pontos de vista e de interesses dos credores, também deverá ter uma dimensão relativamente limitada para que seja capaz de desempenhar as suas tarefas de forma eficaz e atempada. Os Estados-Membros deverão especificar quando e de que forma é necessário alterar a composição da comissão de credores, por exemplo no caso de os representantes deixarem de poder atuar, inclusive no melhor interesse dos credores, ou se pretenderem sair. Os Estados-Membros deverão ainda especificar as condições aplicáveis à destituição dos membros que tenham cometido um incumprimento grave no que diz respeito à sua obrigação de atuar no interesse do conjunto dos credores. Tais incumprimentos podem incluir situações de conflito de interesses.
(71)
Os métodos de trabalho das comissões de credores deverão ser transparentes e eficazes. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, estabelecer requisitos em relação aos métodos de trabalho das comissões de credores, especificando o processo de votação, incluindo a elegibilidade de voto e o quórum necessário, a conservação de registos das decisões tomadas e a forma como são asseguradas a imparcialidade e a confidencialidade do seu trabalho. Os Estados-Membros deverão assegurar que os métodos de trabalho possam ser especificados mais pormenorizadamente pelas comissões de credores por intermédio de protocolos.
(72)
Os credores deverão poder participar e votar por via eletrónica ou delegar os seus direitos de voto num terceiro devidamente autorizado. A possibilidade de delegação será particularmente benéfica para os credores residentes em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é aberto o processo de insolvência.
(73)
Deverão ser conferidos às comissões de credores direitos suficientes para executarem as suas funções de modo eficiente e eficaz. Os Estados-Membros deverão assegurar que as comissões de credores atuem de forma transparente e possam interagir com os administradores da insolvência, os tribunais, o devedor não desapossado e os credores que representam, sempre que tal seja necessário, para permitir que as comissões de credores formem e comuniquem as suas opiniões sobre questões de interesse direto e relevantes para os credores e para que essas opiniões sejam devidamente tidas em conta nos processos. Os Estados-Membros deverão prever o direito de as comissões de credores solicitarem informações aos administradores da insolvência e, se for caso disso, aos devedores não desapossados. Os Estados-Membros deverão prever o direito de as comissões de credores serem ouvidas em decisões importantes. Os Estados-Membros deverão poder autorizar a assembleia geral de credores a delegar poderes decisórios na comissão de credores. Os Estados-Membros deverão ainda poder prever o direito de as comissões de credores nomearem um secretário e solicitarem aconselhamento externo sobre questões do interesse dos credores que representam.
(74)
Dado que o funcionamento das comissões de credores implica despesas, os Estados-Membros deverão estabelecer regras claras que determinem quem suporta essas despesas. Os Estados-Membros deverão também estabelecer salvaguardas para evitar que os custos das comissões de credores reduzam o valor de recuperação das massas insolventes de uma forma desproporcionada.
(75)
Para encorajar os credores a tornarem-se membros das comissões de credores, os Estados-Membros deverão limitar a sua responsabilidade civil pelo exercício das suas funções em conformidade com a presente diretiva. No entanto, deverá ser possível destituir os membros da comissão de credores que tenham incumprido as suas obrigações com dolo ou por negligência grosseira e responsabilizá-los por esse incumprimento. Nesses casos, os Estados-Membros deverão prever que esses membros sejam responsabilizados individualmente pelos prejuízos causados pela sua má conduta. Os Estados-Membros deverão poder não aplicar essa limitação da responsabilidade civil nos casos em que as despesas com um seguro que cubra a responsabilidade pessoal dos membros de uma comissão de credores forem suportadas pela massa insolvente. Sempre que confiram mais poderes às comissões de credores do que os previstos pela presente diretiva, permitindo-lhes, por exemplo, tomar decisões relativas aos ativos do devedor ou aceitar transações, os Estados-Membros deverão poder prever que os membros das comissões de credores sejam responsabilizados da mesma forma que os administradores da insolvência.
(76)
Para assegurar uma maior transparência das principais características dos processos nacionais de insolvência e, em especial, ajudar os credores transfronteiriços a avaliar o que aconteceria aos seus investimentos se estes fossem implicados em processos de insolvência, os investidores e os potenciais investidores deverão ter acesso fácil a essas informações num formato predefinido, comparável e simples de utilizar. Os Estados-Membros deverão elaborar uma ficha de informações fundamentais normalizada e disponibilizá-la ao público. A Comissão deverá disponibilizar ao público as fichas de informações fundamentais em formato multilingue. As fichas de informações fundamentais serão um instrumento importante para que os potenciais investidores efetuem uma avaliação rápida das regras de um determinado Estado-Membro em matéria de processos de insolvência. Deverão conter explicações suficientes para que o leitor possa compreender as informações que contêm sem ter de recorrer a outras fontes de informação. As fichas de informações fundamentais deverão incluir informações práticas sobre as condições que desencadeiam a abertura de um processo de insolvência, bem como sobre as medidas a tomar para apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência ou para reclamar um crédito. Uma vez que os Estados-Membros já são obrigados a fornecer informações sobre as suas regras nacionais em matéria de processos de insolvência nos termos do Regulamento (UE) 2015/848, é importante assegurar que as informações fornecidas nos termos da presente diretiva sejam coerentes com as informações fornecidas nos termos desse regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder fornecer as informações exigidas pela presente diretiva através da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (15).
(77)
Em caso de situações de emergência excecionais resultantes de catástrofes naturais ou de outros acontecimentos catastróficos que perturbem gravemente as atividades económicas a nível de um Estado-Membro ou das suas regiões, os Estados-Membros deverão poder agir rapidamente a fim de minimizar o impacto negativo dessas situações na economia. Tais situações ocorreram no contexto da pandemia de COVID-19 e poderão surgir no contexto de uma crise sistémica, na aceção da Diretiva 2014/59/UE, ou em situações em que um auxílio estatal seja compatível com o mercado interno para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nessas situações, que implicam um risco de insolvência generalizada, inclusive para empresas que seriam viáveis em circunstâncias normais, os Estados-Membros deverão poder derrogar temporariamente determinadas disposições da presente diretiva. As derrogações deverão limitar-se ao âmbito e ao tempo essenciais para fazer face à situação excecional, por exemplo, restringindo-se geograficamente à região dos Estados-Membros que é afetada por uma catástrofe natural. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das medidas que derroguem a presente diretiva, do seu âmbito de aplicação territorial, da sua duração e da justificação da necessidade da sua aplicação. A obrigação de os Estados-Membros notificarem essas medidas não deverá afetar a sua entrada em vigor nem a sua aplicação. A notificação, que facilita o controlo pela Comissão da conformidade das derrogações com os requisitos pertinentes, deverá ser comunicada aos outros Estados-Membros sem demora injustificada. A duração máxima da derrogação deverá ser de um ano e deverá ser possível prorrogá-la por períodos de seis meses, sujeito a um mecanismo de controlo adicional. Os Estados-Membros deverão notificar o pedido de prorrogação o mais tardar três meses antes do termo da derrogação, a fim de permitir à Comissão opor-se a essa prorrogação se for necessário.
(78)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
(79)
A presente diretiva não prejudica a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais, também conhecidos como segredos comerciais, contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
(80)
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que as diferenças entre os regimes nacionais de insolvência continuariam a levantar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(81)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, bem como o direito a um tribunal imparcial.
(82)
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva.
(83)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 6 de fevereiro de 2023 (20),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras comuns em matéria de:
a)
Ações de impugnação pauliana;
b)
Deteção dos ativos pertencentes às massas insolventes;
c)
Processos de cessão pré-negociada;
d)
Obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência;
e)
Comissões de credores;
f)
Fichas de informações fundamentais.
2. Os títulos II, III e VI da presente diretiva são aplicáveis aos processos coletivos, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/848, baseados nas legislações em matéria de insolvência, com exceção dos processos de reestruturação preventiva.
O título II não é aplicável aos processos provisórios.
3. A presente diretiva não é aplicável caso os devedores sejam:
a)
Empresas de seguros ou de resseguros na aceção do artigo 13.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);
b)
Instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);
c)
Empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
d)
Contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);
e)
Centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);
f)
Outras instituições e entidades financeiras enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);
g)
Organismos públicos nos termos do direito nacional;
h)
Pessoas singulares que não sejam empresários.
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os devedores que sejam entidades financeiras, que não as referidas no n.o 3, que prestem serviços financeiros aos quais seja aplicável um regime especial que confira às autoridades nacionais de supervisão ou resolução amplos poderes de intervenção comparáveis àqueles de que dispõem em relação às entidades financeiras a que se refere o n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o teor de tais regimes especiais.
5. Os títulos IV e VI são aplicáveis aos devedores que sejam pessoas coletivas.
6. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o título VI da presente diretiva apenas aos devedores que sejam grandes empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a)
«Administrador da insolvência», uma pessoa ou órgão que exerça uma ou mais das funções enumeradas no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2015/848 e no artigo 2.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/1023;
b)
«Tribunal», um órgão judicial de um Estado-Membro;
c)
«Registos de contas bancárias», os mecanismos automatizados centralizados, tais como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, estabelecidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1640;
d)
«Registos centrais de beneficiários efetivos», os registos centrais nacionais de informações sobre os beneficiários efetivos e os sistemas de interconexão desses registos a que se refere o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640;
e)
«Informações sobre contas bancárias», as informações enumeradas no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2024/1640;
f)
«Ato jurídico», para efeitos do título II, qualquer conduta humana deliberada que produza efeitos jurídicos;
g)
«Contrato executório», um contrato celebrado entre um devedor e uma ou mais contrapartes, nos termos do qual as partes ainda têm obrigações a cumprir no momento da abertura do processo de insolvência na fase de liquidação nos termos do título IV, com exceção dos acordos de compensação, inclusive os acordos de compensação com vencimento antecipado, nos mercados financeiros, da energia e de mercadorias, se esses acordos tiverem força executória nos termos do direito nacional em matéria de insolvência, e com exceção dos contratos financeiros;
h)
«Teste do melhor interesse dos credores», um teste pelo qual se verifica que nenhum credor fica em pior situação numa liquidação, no âmbito de um processo de cessão pré-negociada, do que ficaria se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação no caso de uma liquidação fracionada ou, se os Estados-Membros assim o previrem, na eventualidade de se verificar o melhor cenário alternativo seguinte;
i)
«Financiamento intercalar», qualquer nova assistência financeira, disponibilizada por um credor já existente ou por um novo credor, que abranja, no mínimo, a assistência financeira prestada durante o processo de cessão pré-negociada, e que seja razoável e seja imediatamente necessária para a continuação do funcionamento da empresa do devedor, ou de parte da mesma, ou para a sua preservação ou valorização;
j)
«Comissão de credores», um organismo representativo dos credores nos termos do título VI;
k)
«Processo de cessão pré-negociada», um processo que inclui uma fase de preparação e uma fase de liquidação e que permite a venda da empresa do devedor, no todo ou em parte, como empresa em atividade ao melhor proponente, no quadro de um processo de insolvência;
l)
«Fase de preparação», a fase do processo de cessão pré-negociada que tem por objetivo encontrar um comprador adequado para a empresa do devedor ou parte da mesma;
m)
«Fase de liquidação», a fase do processo de cessão pré-negociada que tem por objetivo aprovar e executar a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, e distribuir as receitas entre os credores.
2. Para efeitos da presente diretiva, os conceitos de «insolvência» e de «administradores» devem ser entendidos conforme definidos pelo direito nacional.
Artigo 3.o
Partes que têm uma relação estreita com o devedor
1. Para efeitos do título II, as partes que têm uma relação estreita com o devedor compreendem:
a)
Se o devedor for uma pessoa singular:
i)
o cônjuge ou parceiro do devedor,
ii)
os ascendentes, descendentes e irmãos do devedor, ou do cônjuge ou parceiro do devedor, e os cônjuges ou os parceiros dessas pessoas,
iii)
as pessoas que coabitem com o devedor,
iv)
as pessoas com acesso a informações não públicas sobre os negócios do devedor, que tenham a possibilidade de controlar as operações do devedor, inclusive caso trabalhem para o devedor por força de um contrato de trabalho ou tenham uma relação de trabalho com o devedor,
v)
as entidades jurídicas em que o devedor ou uma das pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) sejam membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão, ou
vi)
as entidades jurídicas em que o devedor ou uma das pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) exerçam funções para as quais têm acesso a informações não públicas sobre os negócios do devedor;
b)
Se o devedor for uma pessoa coletiva:
i)
qualquer membro dos órgãos de administração, direção ou supervisão do devedor,
ii)
os detentores de participações de controlo no devedor,
iii)
as pessoas que exerçam funções semelhantes às exercidas pelas pessoas referidas na subalínea i),
iv)
as pessoas que têm uma relação estreita, nos termos da alínea a), com as pessoas enumeradas nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea.
2. Para efeitos do título IV, as partes que têm uma relação estreita com o devedor incluem as pessoas enumeradas no n.o 1 e quaisquer outras pessoas, incluindo pessoas coletivas, com acesso preferencial a informações não públicas sobre os negócios do devedor.
3. A existência de uma relação estreita entre uma parte e o devedor é determinada por referência ao seguinte:
a)
Para efeitos do título II, o dia em que se tornou perfeito o ato jurídico objeto de uma ação de impugnação pauliana ou um período de três meses antes da perfeição do ato jurídico;
b)
Para efeitos do título IV, o dia em que tem início a fase de liquidação do processo de cessão pré-negociada ou um período de, pelo menos, seis meses antes do início da fase de liquidação.
O n.o 1 e o n.o 3, alínea a), do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas que têm uma relação estreita com partes que tenham beneficiado de um ato jurídico nulo, anulável ou inexequível a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo.
Artigo 4.o
Direito nacional e harmonização mínima
1. Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 3, os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas que prevejam um maior nível de proteção para o conjunto dos credores do que o previsto nos títulos II e V.
2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas relativas à constituição, ao funcionamento, às funções e aos membros das comissões de credores que prevejam uma maior participação dos credores nos processos de insolvência do que a prevista no título VI.
3. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas que facilitem o acesso dos administradores da insolvência às informações sobre contas bancárias constantes dos seus registos de contas bancárias, às informações sobre os beneficiários efetivos e aos registos e bases de dados nacionais, em maior medida do que preveem as regras do título III.
4. Os Estados-Membros asseguram que os empresários insolventes ou outras pessoas singulares que, na qualidade de detentores de participações, sejam pessoalmente responsáveis pelas dívidas de uma sociedade de responsabilidade ilimitada tenham acesso ao perdão total da dívida em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1023, mesmo nos casos em que não possa ser aberto um processo de insolvência em conformidade com o direito nacional em relação ao devedor pelo facto de este não dispor de ativos ou de os seus ativos não serem suficientes para cobrir os custos do processo ou os custos relacionados com a intervenção do administrador da insolvência.
5. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas que prevejam processos simplificados de liquidação aplicáveis às microempresas.
Artigo 5.o
Proteção dos trabalhadores
A presente diretiva não prejudica o direito da União nem o direito nacional em matéria de direitos dos trabalhadores no que diz respeito às matérias por ela regidas, incluindo o direito da União e o direito nacional em matéria de participação dos representantes dos trabalhadores e as medidas adequadas para informar e consultar os representantes dos trabalhadores, em especial:
a)
Os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE;
b)
O direito à informação e à consulta em conformidade com as Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.
TÍTULO II
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 6.o
Pré-requisitos gerais aplicáveis às ações de impugnação pauliana
Os Estados-Membros asseguram que os atos jurídicos perfeitos antes da abertura do processo de insolvência e que prejudiquem o conjunto dos credores sejam nulos, anuláveis ou inexequíveis nas condições previstas no capítulo 2.
Os Estados-Membros podem prever que um ato jurídico cujos efeitos dependam da sua inscrição num registo público seja considerado perfeito logo que estejam preenchidos todos os outros requisitos para a sua eficácia.
CAPÍTULO 2
Condições específicas
Artigo 7.o
Preferências
1. Os Estados-Membros asseguram que os atos jurídicos prejudiciais que beneficiem um credor ou um grupo de credores mediante satisfação ou constituição de garantias sejam nulos, anuláveis ou inexequíveis se se tiverem tornado perfeitos:
a)
Nos três meses anteriores à apresentação do pedido que conduziu à abertura do processo de insolvência ou, na ausência de tal pedido, nos três meses anteriores à data da resolução de iniciar um processo de insolvência, na condição de o devedor ter sido incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional; ou
b)
Após a apresentação do pedido ou a data da resolução a que se refere a alínea a) e antes da abertura do processo de insolvência.
2. Se um crédito vencido tiver sido regularmente satisfeito ou garantido, os Estados-Membros asseguram que os atos jurídicos prejudiciais sejam nulos, anuláveis ou inexequíveis pelo menos caso:
a)
Estejam preenchidas as condições previstas no n.o 1; e
b)
O credor tivesse conhecimento de que o devedor era incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional, de que tinha sido apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência ou de que, na ausência de tal pedido, tinha sido tomada a resolução de iniciar um processo de insolvência.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), presume-se esse conhecimento se o credor for uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. Essa presunção é ilidível.
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes atos jurídicos:
a)
Os atos jurídicos executados diretamente mediante contraprestação justa em benefício dos ativos do devedor;
b)
Os pagamentos efetuados mediante letras de câmbio ou cheques, quando a lei que rege as letras de câmbio ou os cheques proibir os créditos do beneficiário decorrentes da letra ou do cheque em relação a outros devedores de letras ou cheques, como os endossantes, o sacador ou o sacado, se o beneficiário recusar o pagamento do devedor;
c)
Os atos jurídicos que não estejam sujeitos a ações de impugnação pauliana nos termos das Diretivas 98/26/CE e 2002/47/CE;
d)
Sempre que pertinente, em conformidade com o direito nacional, os atos jurídicos cujo propósito seja a satisfação ou garantia dos créditos pelas autoridades de segurança social;
e)
A celebração de acordos de compensação, inclusive acordos de compensação com vencimento antecipado, nos mercados financeiros, da energia ou de outras mercadorias, bem como os atos jurídicos executados para apoiar o funcionamento desses acordos.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros asseguram que o montante pago mediante a letra ou o cheque seja restituído pelo último endossante ou, caso este tenha endossado a letra por conta de um terceiro, por esta parte, caso o último endossante ou o terceiro tivesse conhecimento de que o devedor era incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional, ou de que já tinha sido apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência no momento do endosso da letra ou do pedido de endosso. Presume-se esse conhecimento se o último endossante ou o terceiro forem uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. Essa presunção é ilidível.
Artigo 8.o
Atos jurídicos a título gratuito ou mediante contraprestação manifestamente inadequada
1. Os Estados-Membros asseguram que os atos jurídicos do devedor realizados a título gratuito ou mediante contraprestação manifestamente inadequada sejam nulos, anuláveis ou inexequíveis, se se tiverem tornado perfeitos:
a)
Nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido que conduziu à abertura do processo de insolvência ou, na ausência de tal pedido, nos 12 meses anteriores à data da resolução de iniciar um processo de insolvência; ou
b)
Após a apresentação do pedido ou a data da resolução a que se refere a alínea a) e antes da abertura do processo de insolvência.
2. O n.o 1 não é aplicável às ofertas e doações de valor simbólico.
Artigo 9.o
Atos jurídicos intencionalmente prejudiciais aos credores
Os Estados-Membros asseguram que os atos jurídicos através dos quais o devedor tenha intencionalmente causado um prejuízo ao conjunto dos credores sejam nulos, anuláveis ou inexequíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas ambas as seguintes condições:
a)
Esses atos se tiverem tornado perfeitos, quer nos dois anos anteriores à apresentação do pedido que conduziu à abertura do processo de insolvência ou, na ausência de tal pedido, nos dois anos anteriores à data da resolução de iniciar um processo de insolvência, quer após a data de apresentação do referido pedido ou a data da referida resolução e antes da abertura do processo de insolvência;
b)
A outra parte no ato jurídico tinha conhecimento da intenção do devedor de causar prejuízo ao conjunto dos credores.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), presume-se esse conhecimento se a outra parte no ato jurídico for uma parte que tem uma relação estreita com o devedor. Essa presunção é ilidível.
CAPÍTULO 3
Consequências das ações de impugnação pauliana
Artigo 10.o
Consequências gerais
1. Os Estados-Membros asseguram que os créditos, os direitos ou as obrigações resultantes de atos jurídicos nulos, inexequíveis ou que tenham sido anulados nos termos do capítulo 2 não possam ser invocados para obter satisfação a partir da massa insolvente em causa.
2. Os Estados-Membros asseguram que a parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulado ou inexequível seja obrigada a restituir os próprios benefícios em espécie ou a pagar o seu equivalente monetário.
O facto de o enriquecimento resultante do ato jurídico nulo, anulado ou inexequível já não ser propriedade da parte que beneficiou desse ato jurídico só pode ser invocado caso essa parte não tivesse conhecimento das circunstâncias em que se baseia a ação de impugnação pauliana.
3. Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição para todos os créditos resultantes de um ato jurídico nulo, anulável ou inexequível contra a outra parte não seja superior a três anos a contar da data da abertura do processo de insolvência. Os Estados-Membros podem prever que o prazo de prescrição seja calculado a partir da data em que o administrador da insolvência teve conhecimento dos factos que deram origem ao crédito contra a outra parte.
A presente diretiva não prejudica o direito nacional que regula a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição a que se refere o primeiro parágrafo.
4. Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de ceder a um credor ou a um terceiro o direito de exigir a restituição dos próprios benefícios em espécie ou o pagamento do seu equivalente monetário, nos termos do n.o 2.
5. Os Estados-Membros asseguram que a parte que seja obrigada a restituir os próprios benefícios em espécie ou a pagar o seu equivalente monetário, nos termos do n.o 2, não possa compensar essa obrigação com os créditos que, de outro modo, teria de invocar no processo de insolvência.
6. O presente artigo não prejudica as ações intentadas ao abrigo do direito civil e comercial destinadas a obter uma compensação pelos prejuízos sofridos pelos credores em consequência de um ato jurídico nulo, anulável ou inexequível.
Artigo 11.o
Consequências para a parte que beneficiou de um ato jurídico nulo, anulável ou inexequível
1. Os Estados-Membros asseguram que se e na medida em que a parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível restituir os próprios benefícios em espécie ou pagar o seu equivalente monetário nos termos do artigo 10.o, qualquer crédito dessa parte satisfeito mediante esse ato jurídico seja restabelecido nos termos do direito nacional.
2. Os Estados-Membros asseguram que qualquer contraprestação efetuada pela parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível, após ou imediatamente contra a prestação do devedor no âmbito desse ato jurídico, seja reembolsada a partir da massa insolvente na medida em que os benefícios prestados como contraprestação ainda estejam disponíveis na massa insolvente de uma forma que possa ser distinguida do remanescente da massa insolvente ou na medida em que o valor da contraprestação ainda enriqueça a massa insolvente.
Nos casos não abrangidos pelo primeiro parágrafo, a parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível pode reclamar um crédito como compensação da contraprestação.
Artigo 12.o
Responsabilidade de terceiros
1. Os Estados-Membros asseguram que os artigos 10.o e 11.o sejam aplicáveis a qualquer herdeiro ou outro sucessor universal da parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível.
O alcance da responsabilidade dos herdeiros é regido pelo direito nacional.
2. Os Estados-Membros asseguram que o artigo 10.o seja aplicável a qualquer sucessor individual da outra parte no ato jurídico nulo, anulável ou inexequível caso o sucessor tivesse conhecimento das circunstâncias em que se baseia a ação de impugnação pauliana.
Presume-se o conhecimento a que se refere o primeiro parágrafo se o sucessor individual for uma parte que tem uma relação estreita com a parte que beneficiou do ato jurídico nulo, anulável ou inexequível. Essa presunção é ilidível.
Artigo 13.o
Relação com outros instrumentos
O presente título não prejudica as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE e (UE) 2019/1023.
Se, durante um processo de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva (UE) 2019/1023, o devedor se tornar incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento e a concessão da suspensão for mantida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, dessa diretiva, os Estados-Membros podem prever que, no que diz respeito aos atos jurídicos executados durante a suspensão, o conhecimento, por uma parte, de que o devedor era incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional não dá lugar a ações de impugnação pauliana nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da presente diretiva.
TÍTULO III
DETEÇÃO DOS ATIVOS PERTENCENTES À MASSA INSOLVENTE
CAPÍTULO 1
Acesso dos tribunais e autoridades administrativas designados a informações sobre contas bancárias
Artigo 14.o
Tribunais e autoridades administrativas designados
1. Cada Estado-Membro designa os tribunais ou autoridades administrativas autorizados a aceder e pesquisar os seus registos nacionais de contas bancárias e os tribunais ou autoridades administrativas autorizados a aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias numa base transfronteiriça, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 («tribunais ou autoridades administrativas designados»).
2. Cada Estado-Membro notifica a Comissão dos seus tribunais ou autoridades administrativas designados até 22 de abril de 2029, e notifica-a de quaisquer alterações dos mesmos sem demora injustificada. A Comissão publica tais notificações no Jornal Oficial da União Europeia e no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 15.o
Acesso e pesquisas de informações sobre contas bancárias pelos tribunais e autoridades administrativas designados
1. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou autoridades administrativas designados estejam habilitados a, de modo direto e imediato, aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
O administrador da insolvência nomeado para um processo de insolvência em curso, incluindo um processo provisório, solicita informações sobre contas bancárias; e
b)
As informações sobre contas bancárias são necessárias para efeitos da identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente no processo a que se refere a alínea a), bem como dos ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana.
2. Ao facilitar o acesso transfronteiriço, os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou autoridades administrativas designados estejam habilitados a, de modo direto e imediato, aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias noutros Estados-Membros disponíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias a que se refere o artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2024/1640, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
O administrador da insolvência nomeado para um processo de insolvência em curso, incluindo um processo provisório, solicita informações sobre contas bancárias noutros Estados-Membros; e
b)
As informações sobre contas bancárias são necessárias para efeitos da identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente do devedor no processo a que se refere a alínea a), bem como dos ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana.
3. As informações além das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo que os Estados-Membros considerem essenciais e inscrevam nos registos de contas bancárias nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2024/1640, não são acessíveis nem pesquisáveis pelos tribunais ou autoridades administrativas designados.
4. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou autoridades administrativas designados ou outros tribunais ou autoridades competentes verifiquem se foram preenchidas as condições a que se referem os n.os 1 e 2. Se essas condições estiverem preenchidas, os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou autoridades administrativas designados transmitam as informações pertinentes sobre contas bancárias obtidas através do acesso e da pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos dos n.os 1 e 2, ao administrador da insolvência que as solicitou.
5. O acesso e as pesquisas nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudicam as garantias processuais nacionais nem as regras da União e nacionais em matéria de proteção de dados pessoais. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre contas bancárias obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 sejam tratadas apenas para os fins para os quais foram obtidas, inclusive quando o tratamento é efetuado por administradores da insolvência.
6. Os Estados-Membros asseguram que os administradores da insolvência, no tratamento de informações sobre contas bancárias obtidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponham dos procedimentos internos pertinentes para a gestão adequada das informações confidenciais.
7. Para efeitos dos n.os 1 e 2, considera-se que o acesso a informações sobre contas bancárias e as pesquisas dessas informações são diretos e imediatos, nomeadamente, quando as autoridades nacionais que gerem os registos de contas bancárias transmitem rapidamente aos tribunais ou autoridades administrativas designados as informações sobre contas bancárias através de um mecanismo automatizado, desde que nenhuma instituição intermediária possa interferir nos dados solicitados ou nas informações a prestar.
Artigo 16.o
Condições para o acesso e as pesquisas de informações sobre contas bancárias pelos tribunais e autoridades administrativas designados
1. Os Estados-Membros asseguram que o acesso a informações sobre contas bancárias e as pesquisas dessas informações nos termos do artigo 15.o só possam ser efetuados, numa base casuística, pelos membros do pessoal de cada tribunal ou autoridade administrativa designado que tenham sido especificamente nomeados e autorizados a realizar essas tarefas.
2. Os Estados-Membros asseguram que:
a)
Os membros do pessoal a que se refere o n.o 1 respeitem elevados padrões profissionais em matéria de confidencialidade e proteção de dados e possuam um elevado nível de integridade e as competências adequadas;
b)
Existam medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com normas tecnológicas rigorosas para efeitos do exercício, pelos tribunais e autoridades administrativas designados, do poder de aceder e pesquisar informações sobre contas bancárias, em conformidade com o artigo 15.o.
Artigo 17.o
Controlo do acesso e das pesquisas de informações sobre contas bancárias pelos tribunais e autoridades administrativas designados
1. Os Estados-Membros preveem que as autoridades que gerem os registos de contas bancárias garantam que sejam conservados registos de cada acesso dos tribunais ou autoridades administrativas designados a informações sobre contas bancárias e de cada pesquisa dessas informações efetuada pelos mesmos. Esses registos devem incluir, em especial:
a)
O número de referência do processo;
b)
A data e a hora da consulta ou pesquisa;
c)
O tipo de dados utilizados para lançar a consulta ou pesquisa;
d)
O identificador único dos resultados;
e)
O nome do tribunal ou autoridade administrativa designado que acede ao registo ou nele efetua pesquisas;
f)
O identificador de utilizador único do membro do pessoal do tribunal ou autoridade administrativa designado que efetuou a consulta e, se for o caso, o do juiz ou funcionário que ordenou a consulta ou a pesquisa e, se disponível, o do administrador da insolvência requerente.
2. As autoridades que gerem os registos de contas bancárias verificam regularmente os registos referidos no n.o 1.
3. Os registos referidos no n.o 1 só podem ser utilizados para controlar o cumprimento da presente diretiva e do direito da União aplicável em matéria de proteção de dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
CAPÍTULO 2
Acesso dos administradores da insolvência a informações sobre os beneficiários efetivos
Artigo 18.o
Acesso dos administradores da insolvência a informações sobre os beneficiários efetivos
Os Estados-Membros asseguram que os administradores da insolvência tenham acesso em tempo útil, para efeitos de identificação e deteção dos ativos pertinentes para os processos de insolvência para os quais foram nomeados, às informações a seguir indicadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constantes dos registos centrais interligados de beneficiários efetivos, e que esse acesso seja facultado sem alertar a pessoa coletiva, o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou o beneficiário efetivo em causa:
a)
Nome do beneficiário efetivo;
b)
Ano e mês de nascimento do beneficiário efetivo;
c)
País de residência e nacionalidade ou nacionalidades do beneficiário efetivo;
d)
No caso dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas, natureza e extensão do interesse efetivo detido;
e)
No caso dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, natureza da sua propriedade efetiva.
CAPÍTULO 3
Acesso dos administradores da insolvência aos registos e bases de dados nacionais
Artigo 19.o
Acesso dos administradores da insolvência aos registos e bases de dados nacionais
1. Os Estados-Membros asseguram que os administradores da insolvência, independentemente do Estado-Membro em que tenham sido nomeados, tenham acesso direto e rápido às informações necessárias para efeitos da identificação e deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente, bem como dos ativos sujeitos a ações de impugnação pauliana, constantes dos registos e bases de dados nacionais existentes enumerados no anexo, em conformidade com as condições previstas no direito nacional.
2. No que diz respeito ao acesso aos registos e bases de dados nacionais enumerados no anexo, cada Estado-Membro assegura que os administradores da insolvência nomeados noutros Estados-Membros não sejam sujeitos a condições substantivas de acesso, de direito ou de facto, menos favoráveis do que as aplicáveis aos administradores da insolvência nomeados nesse Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão dos registos e bases de dados nacionais existentes enumerados no anexo até 22 de abril de 2029, e notificam-na de quaisquer alterações das mesmas.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no Portal Europeu da Justiça a informação notificada pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo.
CAPÍTULO 4
Acesso aos tribunais por parte dos administradores da insolvência de outro Estado-Membro
Artigo 20.o
Acesso aos tribunais por parte dos administradores da insolvência de outro Estado-Membro
No que diz respeito ao direito de intentar ações, ou de comparecer perante tribunais ou autoridades para reclamar ativos em nome de uma massa insolvente, cada Estado-Membro assegura que os administradores da insolvência nomeados noutros Estados-Membros não sejam sujeitos a condições menos favoráveis do que as aplicáveis aos administradores da insolvência nomeados nesse Estado-Membro.
TÍTULO IV
PROCESSO DE CESSÃO PRÉ-NEGOCIADA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 21.o
Processo de cessão pré-negociada
1. Os Estados-Membros asseguram que os processos de cessão pré-negociada estejam disponíveis, pelo menos, para os devedores com probabilidade de se tornarem insolventes nos termos do direito nacional.
Os Estados-Membros podem prever que a fase de preparação não possa ser iniciada se o devedor for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento nos termos do direito nacional.
2. O processo de cessão pré-negociada pode ser definido, nos termos do direito nacional, como um processo autónomo ou integrado no regime geral dos processos de insolvência.
3. Os Estados-Membros asseguram que os devedores que iniciam um processo de cessão pré-negociada mantenham o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade durante a fase de preparação.
4. O direito nacional é aplicável às matérias não reguladas pelo presente título, incluindo a graduação dos créditos, a distribuição das receitas, as obrigações e responsabilidades do devedor e dos administradores do devedor, a remuneração do administrador da insolvência e a natureza, âmbito e forma da participação dos credores, exceto, se for caso disso, no que diz respeito à aprovação da venda.
Artigo 22.o
Relação com outros atos jurídicos da União
1. A fase de liquidação é realizada por meio de processos de insolvência que não sejam processos de reestruturação preventiva.
Nos Estados-Membros em que é aplicável o Regulamento (UE) 2015/848, a fase de liquidação é realizada por meio de um processo de insolvência, tal como estabelecido no anexo A do Regulamento (UE) 2015/848, que não seja um processo de reestruturação preventiva.
2. A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/23/CE nem as regras nacionais que a transpõem.
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, a fase de liquidação, quando ocorrer em processos suscetíveis de terminar na liquidação do devedor, é considerada como sendo um processo de falência ou um processo de insolvência análogo promovido com vista à liquidação do património do cedente sob o controlo de uma entidade oficial competente.
CAPÍTULO 2
Fase de preparação
Artigo 23.o
Nomeação do supervisor
1. Os Estados-Membros asseguram que, por iniciativa de um devedor, a fase de preparação se inicie quando é nomeado um supervisor. O procedimento que rege a nomeação do supervisor é estabelecido pelo direito nacional.
2. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor seja independente do devedor e de qualquer parte que tenha uma relação estreita com o devedor. Os Estados-Membros podem prever requisitos adicionais no que respeita à independência do supervisor em relação aos detentores de participações ou aos credores.
3. Os Estados-Membros asseguram que só as pessoas que satisfazem os critérios de elegibilidade aplicáveis aos administradores da insolvência no Estado-Membro onde o processo de cessão pré-negociada decorre possam ser nomeadas supervisores.
Artigo 24.o
Princípios aplicáveis à fase de preparação
1. Os Estados-Membros asseguram que o processo de venda realizado durante a fase de preparação seja concorrencial, transparente, equitativo e conforme às normas do mercado.
2. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor, se necessário com a assistência do devedor:
a)
Justifique as razões pelas quais considera que estão cumpridos os requisitos previstos no n.o 1;
b)
Recomende o melhor proponente como adquirente no âmbito da cessão pré-negociada da empresa do devedor, ou de parte da mesma, em conformidade com o artigo 33.o;
c)
Apresente uma declaração que mencione que, com base na sua avaliação, a melhor proposta não constitui uma violação do teste do melhor interesse dos credores.
O supervisor documenta e comunica por escrito cada fase do processo de venda. Esses documentos e comunicações devem ser disponibilizados em formato digital e em tempo útil. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor esteja sujeito aos mesmos requisitos de confidencialidade que os administradores da insolvência.
3. Os Estados-Membros podem prever a realização de leilões públicos nos termos do artigo 29.o, n.o 3, a fim de assegurar a obtenção de um preço de mercado justo. Os Estados-Membros podem prever que esses leilões públicos sejam realizados, em especial, nas situações em que um ou mais credores demonstrem que existem dúvidas razoáveis quanto ao facto de a melhor proposta recomendada pelo supervisor refletir o preço de mercado justo. Quando forem realizados tais leilões públicos, os Estados-Membros podem prever que as obrigações estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2, alínea a), não são aplicáveis ao supervisor.
4. Os Estados-Membros podem prever que, caso a recomendação a que se refere o n.o 2, alínea b), seja aprovada pelos credores nos termos do direito nacional, não sejam aplicáveis o n.o 1 nem o n.o 2, alínea a).
5. Os Estados-Membros asseguram que:
a)
Se não houver nenhuma fase de liquidação subsequente, o supervisor seja remunerado pelo devedor;
b)
Se houver uma fase de liquidação subsequente, a remuneração do supervisor seja suportada pela massa insolvente.
Artigo 25.o
Suspensão das medidas de execução
Os Estados-Membros asseguram que, durante a fase de preparação, caso se encontre numa situação em que existe uma probabilidade de insolvência ou numa situação de insolvência em conformidade com o direito nacional, o devedor possa beneficiar de uma suspensão das medidas de execução, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva (UE) 2019/1023, quer na fase de preparação, quer no contexto de outro tipo de processo de insolvência em que mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade e em que a venda da sua empresa, ou de parte da mesma, como empresa em atividade possa ser prosseguida e concluída.
Artigo 26.o
Suspensão da abertura da fase de liquidação
Os Estados-Membros podem prever que, quando um credor apresentar um pedido de insolvência durante a fase de preparação, a abertura da fase de liquidação possa ser suspensa se, tendo em conta as circunstâncias do caso, não for do interesse geral dos credores abrir a fase de liquidação.
Artigo 27.o
Termo da fase de preparação
1. Os Estados-Membros preveem que a fase de preparação seja limitada no tempo.
2. Os Estados-Membros podem prever que possa ser posto termo à fase de preparação, se:
a)
O devedor não prestar a assistência necessária nos termos do artigo 24.o, n.o 2;
b)
O devedor não agir com a diligência devida durante a fase de preparação; ou
c)
A fase de preparação não apresentar perspetivas razoáveis de êxito.
CAPÍTULO 3
Fase de liquidação
Artigo 28.o
Fase de liquidação
Os Estados-Membros asseguram que a fase de liquidação tem início quando é tomada, em conformidade com o direito nacional, uma decisão sobre a abertura do processo de insolvência a que se refere o artigo 22.o, n.o 1.
Artigo 29.o
Princípios aplicáveis à fase de liquidação
1. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da abertura da fase de liquidação, o tribunal ou a autoridade competente autoriza a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, pelo menos num dos seguintes casos:
a)
O adquirente é proposto pelo supervisor, desde que este tenha emitido um parecer que confirme que o processo de venda realizado durante a fase de preparação respeitou os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, e o tribunal ou a autoridade competente considere que os requisitos previstos no artigo 24.o, n.os 1 e 2, foram respeitados;
b)
O adquirente é selecionado num leilão público, caso os Estados-Membros prevejam tal leilão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo; ou
c)
A venda ao adquirente é aprovada pelos credores, tal como referido no artigo 24.o, n.o 4.
2. Os Estados-Membros podem prever que a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, nos termos do n.o 1, alínea c), seja aprovada pelos credores sem a autorização do tribunal ou da autoridade competente se, nos termos do direito nacional, a venda da empresa do devedor ou de parte da mesma exigir o consentimento dos credores.
3. O leilão público referido no artigo 24.o, n.o 3, não pode durar mais de três meses.
A proposta selecionada pelo supervisor é utilizada como proposta inicial no leilão público.
Os Estados-Membros asseguram que as proteções concedidas ao proponente inicial na fase de preparação sejam adequadas e proporcionais.
4. Os Estados-Membros preveem que o tribunal ou a autoridade competente possa decidir que seja efetuada uma avaliação da empresa do devedor como empresa em atividade, com o fundamento de que a melhor proposta poderá não cumprir os requisitos do teste do melhor interesse dos credores.
Se, nos termos do direito nacional, a venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, exigir o consentimento dos credores, os Estados-Membros podem prever que a decisão a que se refere o primeiro parágrafo possa ser tomada pelos credores sem intervenção do tribunal ou da autoridade competente.
Artigo 30.o
Cessão ou rescisão dos contratos executórios
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam cedidos ao adquirente da empresa do devedor, ou de parte da mesma, os contratos executórios necessários à continuação dessa empresa e cuja suspensão resultasse na paralisação da sua atividade. A cessão não exige o consentimento da contraparte ou contrapartes do devedor.
O primeiro parágrafo não é aplicável se o adquirente da empresa do devedor, ou de parte da mesma, for concorrente da contraparte ou contrapartes do devedor.
2. Os Estados-Membros podem prever que seja exigido o consentimento da contraparte ou contrapartes do devedor em função do tipo de contrato, da natureza das partes ou dos interesses da empresa.
3. Sem prejuízo de outros direitos de rescisão, os Estados-Membros podem prever que a contraparte ou contrapartes possam rescindir os contratos executórios cedidos nos termos do n.o 1 mediante um período de pré-aviso não inferior a três meses a contar da cessão, desde que a cessão do contrato prejudicasse injustamente a contraparte ou contrapartes.
4. Os Estados-Membros podem prever que os contratos executórios relativos a licenças de direitos de propriedade intelectual e industrial de que o devedor seja o licenciante não sejam rescindidos sem o consentimento do licenciado.
Artigo 31.o
Dívidas e passivos da empresa adquirida através do processo de cessão pré-negociada
1. Sem prejuízo do artigo 30.o e do artigo 38.o, n.os 1 e 2, bem como das obrigações decorrentes de relações de trabalho afetadas pela venda da empresa ou de parte da mesma, os Estados-Membros asseguram que o adquirente adquira a empresa do devedor, ou parte da mesma, sem dívidas nem passivos, a menos que o adquirente consinta expressamente em assumir as dívidas e os passivos da empresa ou de parte da mesma.
2. O n.o 1 não prejudica as legislações nacionais que prevejam que o comportamento do devedor seja tido em conta na avaliação da responsabilidade do adquirente por danos, caso esse comportamento possa ser imputado ao adquirente nos termos do direito aplicável.
Artigo 32.o
Efeito suspensivo dos recursos
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que o direito nacional preveja recursos contra decisões do tribunal ou da autoridade competente relativas à autorização ou execução da venda da empresa do devedor, ou de parte da mesma, esses recursos não tenham efeitos suspensivos, a menos que sejam tomadas medidas adequadas para cobrir quaisquer prejuízos que possam ser causados por uma suspensão injustificada da execução da venda, como a obrigação de o requerente constituir uma garantia ou de o requerente ser responsável por esses prejuízos.
CAPÍTULO 4
Disposições comuns
Artigo 33.o
Critérios de seleção da melhor proposta
Os Estados-Membros estabelecem os critérios de seleção da melhor proposta no processo de cessão pré-negociada. Os Estados-Membros asseguram que esses critérios sejam os mesmos que os critérios de seleção entre propostas concorrentes nos processos de insolvência.
Os Estados-Membros podem incluir a preservação do emprego nos critérios referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 34.o
Responsabilidade civil dos supervisores e dos administradores da insolvência
Os Estados-Membros asseguram que os supervisores e os administradores da insolvência sejam responsáveis pelo prejuízo que o seu incumprimento, com dolo ou por negligência, das obrigações que lhes incumbem por força do presente título cause aos credores.
Artigo 35.o
Partes que têm uma relação estreita com o devedor no processo de venda
1. Os Estados-Membros asseguram que as partes que têm uma relação estreita com o devedor sejam elegíveis para adquirir a empresa do devedor, ou parte da mesma, desde que sejam cumulativamente satisfeitas as condições seguintes:
a)
As partes que têm uma relação estreita com o devedor comunicam a sua relação com o devedor na proposta que apresentam ao supervisor;
b)
As partes que não as referidas na alínea a) recebem informações adequadas sobre a existência de partes que têm uma relação estreita com o devedor e sobre a relação destas com o devedor;
c)
No caso previsto no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), é efetuada uma avaliação da empresa como empresa em atividade para efeitos da declaração do supervisor a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c);
d)
É concedido às partes que não têm uma relação estreita com o devedor tempo suficiente para apresentarem uma proposta.
Os Estados-Membros preveem que, caso se prove que uma parte que tem uma relação estreita com o devedor não cumpriu as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), o tribunal ou a autoridade competente possa revogar os benefícios referidos no artigo 31.o, n.o 1.
2. Se a proposta apresentada por uma parte que tem uma relação estreita com o devedor for considerada a melhor proposta, os Estados-Membros podem introduzir salvaguardas adicionais para a autorização e execução da venda da empresa do devedor ou de parte da mesma.
Artigo 36.o
Financiamento intercalar
1. Sempre que seja necessário financiamento intercalar, os Estados-Membros asseguram que:
a)
O financiamento intercalar não seja declarado nulo, anulável ou inexequível; e
b)
Os prestadores de financiamento intercalar não incorram em responsabilidade civil, administrativa ou penal com o fundamento de que tal financiamento é prejudicial para o conjunto dos credores, exceto se o direito nacional previr outros fundamentos para essa responsabilidade.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer que os prestadores de novos financiamentos ou de financiamentos intercalares tenham direito a prioridade no pagamento, no âmbito de processos de insolvência posteriores, em relação a outros credores que, de outro modo, teriam créditos iguais ou superiores.
3. Sujeito à posição de prioridade dos créditos constituídos durante o processo de insolvência, os Estados-Membros podem prever que:
a)
Possam ser concedidas garantias sobre as receitas da venda aos prestadores de financiamento intercalar, a fim de garantir o reembolso; e
b)
O financiamento intercalar, quando prestado por proponentes interessados, seja elegível para ser deduzido do preço a desembolsar no âmbito da proposta adjudicada.
4. Os Estados-Membros podem prever que o n.o 1 se aplique apenas aos financiamentos intercalares que tenham sido sujeitos a controlo ex ante.
Artigo 37.o
Direitos de preferência e proposta baseada na extinção do crédito
1. Sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que não sejam concedidos direitos de preferência aos proponentes. Os Estados-Membros podem prever que os direitos legais de preferência que não sejam afetados pela insolvência do devedor sejam mantidos e executórios.
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando a empresa objeto do processo de cessão pré-negociada seja onerada por garantias, os credores beneficiários dessas garantias só possam deduzir os seus créditos do preço da compra num montante máximo não superior ao valor de mercado da empresa.
Artigo 38.o
Proteção dos interesses dos credores
1. Os Estados-Membros asseguram a libertação das garantias ou de outros encargos durante o processo de cessão pré-negociada em conformidade com os mesmos requisitos que seriam aplicáveis no âmbito de um processo de insolvência ao abrigo do direito nacional.
2. Os Estados-Membros cujo direito subordine a libertação das garantias à obtenção do consentimento dos titulares dos créditos garantidos no âmbito de um processo de insolvência podem prever que esse consentimento não seja exigido durante o processo de cessão pré-negociada.
Artigo 39.o
Impacto dos procedimentos em matéria de direito da concorrência no calendário ou no êxito da proposta
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que exista um risco apreciável de atrasos resultantes de um procedimento em matéria de direito da concorrência, ou um risco apreciável de decisão negativa de uma autoridade da concorrência em relação a uma proposta apresentada no decurso da fase de preparação, o supervisor ou o devedor tome medidas adequadas para a apresentação de propostas alternativas.
2. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor possa receber informações sobre os procedimentos aplicáveis em matéria de direito da concorrência e sobre qualquer resultado desses procedimentos suscetível de afetar o calendário ou o êxito da proposta, desde que a divulgação de informações por parte da autoridade da concorrência não seja contrária às regras nacionais em matéria de proteção de segredos comerciais. A esse respeito, o supervisor está sujeito a uma obrigação de confidencialidade em conformidade com o direito nacional.
3. Os Estados-Membros asseguram que as propostas que impliquem um risco apreciável de atrasos, conforme referido no n.o 1, possam ser excluídas, desde que se apliquem cumulativamente as duas condições seguintes:
a)
A proposta em causa não é a única proposta; e
b)
O atraso na conclusão da venda ao proponente em causa resultaria num prejuízo para a empresa do devedor ou para parte da mesma.
TÍTULO V
OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SOLICITAREM A ABERTURA DE UM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA E RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 40.o
Obrigações dos administradores
1. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma empresa se torne insolvente nos termos do direito nacional, os seus administradores sejam obrigados a apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência, com exceção dos processos de reestruturação preventiva.
Nos Estados-Membros em que é aplicável o Regulamento (UE) 2015/848, a obrigação de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência refere-se aos processos enumerados no anexo A desse regulamento, com exceção dos processos de reestruturação preventiva.
2. O pedido a que se refere o n.o 1 é apresentado ao tribunal ou à autoridade competente para abrir o processo de insolvência no prazo de três meses a contar da data em que os administradores tiveram conhecimento, ou em que seja razoável presumir que tenham tido conhecimento, de que a empresa se encontrava em situação de insolvência nos termos do direito nacional.
Artigo 41.o
Não aplicação ou suspensão da obrigação de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência
1. Os Estados-Membros podem prever que a obrigação a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, não é aplicável aos administradores que sejam pessoas singulares e sejam pessoalmente responsáveis pela totalidade da dívida da empresa.
2. Os Estados-Membros podem prever que a obrigação a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, possa ser cumprida informando o público da insolvência da empresa por meio de uma notificação num registo público, antes do termo do prazo fixado no artigo 40.o, n.o 2, a fim de assegurar que os credores possam solicitar a abertura de um processo de insolvência.
3. Os Estados-Membros podem prever que a obrigação a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, seja suspensa se os administradores tomarem medidas destinadas a evitar prejuízos aos credores da empresa insolvente e que assegurem um nível de proteção do conjunto dos credores equivalente à proteção proporcionada pela obrigação a que se refere o artigo 40.o, n.o 1.
Artigo 42.o
Responsabilidade civil dos administradores
1. Os Estados-Membros asseguram que os administradores de uma empresa que se encontre em situação de insolvência sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pelos prejuízos que o seu incumprimento da obrigação a que se refere o artigo 40.o cause aos credores.
2. Se tiverem exercido a opção prevista no artigo 41.o, n.o 3, os Estados-Membros asseguram que os administradores que tomem as medidas aí referidas sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pelos prejuízos causados aos credores que não teriam sido causados se tivesse sido solicitada a abertura de um processo de insolvência em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1.
3. Os Estados-Membros podem prever que a responsabilidade a que se refere o n.o 2 do presente artigo seja excluída se e na medida em que os administradores puderem demonstrar, com base em circunstâncias objetivas, que era razoavelmente provável que as medidas tomadas garantissem aos credores um resultado equivalente ou melhor do que o proporcionado pela obrigação a que se refere o artigo 40.o, n.o 1.
Artigo 43.o
Relação com outros instrumentos
O presente título não prejudica o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2019/1023.
TÍTULO VI
COMISSÕES DE CREDORES
CAPÍTULO 1
Criação de comissões de credores e membros dessas comissões
Artigo 44.o
Criação de comissões de credores
1. Os Estados-Membros asseguram que seja criada uma comissão de credores após a abertura de um processo de insolvência se a assembleia geral de credores assim o decidir ou solicitar, ou ainda, caso o direito nacional não preveja uma assembleia geral de credores, se os credores o solicitarem em conformidade com o direito nacional.
2. Os Estados-Membros podem prever que possa ser criada uma comissão de credores antes da abertura de um processo de insolvência em conformidade com o direito nacional.
Os Estados-Membros asseguram que no momento da criação da comissão de credores seja decidida a sua composição.
3. Os Estados-Membros podem prever que não seja criada uma comissão de credores se, devido a circunstâncias relacionadas com a natureza e o âmbito da atividade do devedor, determinarem que os encargos com a criação de tal comissão superarem os benefícios. Os Estados-Membros asseguram que essas circunstâncias, que podem incluir a reduzida relevância económica da massa insolvente, o baixo número de credores, a pequena dimensão do devedor ou os efeitos negativos na situação financeira do devedor causados por eventuais atrasos na criação de uma comissão de credores, estejam claramente definidas no direito nacional.
Artigo 45.o
Nomeação e composição das comissões de credores
1. Caso seja criada uma comissão de credores nos termos do artigo 44.o, os Estados-Membros asseguram que os membros da comissão de credores sejam nomeados sem demora injustificada na assembleia geral de credores ou por decisão do tribunal.
2. Os Estados-Membros asseguram que a composição das comissões de credores reflita fielmente, tanto quanto possível, os diferentes interesses dos credores.
Quando, entre os credores, se encontrarem trabalhadores, os Estados-Membros asseguram que esses trabalhadores ou os seus representantes sejam elegíveis para nomeação para a comissão de credores, a menos que exista, pelo menos, outro mecanismo equivalente para representar os interesses dos trabalhadores nos processos de insolvência.
Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas e entidades, que não os credores, também sejam elegíveis para nomeação para as comissões de credores.
3. Os Estados-Membros asseguram que os credores transfronteiriços sejam elegíveis para nomeação para as comissões de credores.
4. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que o direito nacional preveja a interposição de recursos, qualquer parte interessada definida em conformidade com o direito nacional possa contestar perante o tribunal a nomeação de um ou vários membros de uma comissão de credores com o fundamento de que a nomeação não foi efetuada em conformidade com o direito aplicável.
Artigo 46.o
Destituição e substituição de membros
1. Os Estados-Membros estabelecem regras que especifiquem os motivos e os procedimentos para a destituição e a substituição dos membros das comissões de credores. Essas regras devem também contemplar as situações em que os membros de uma comissão de credores se demitam ou estejam incapacitados de desempenhar as suas funções.
2. Os motivos para a destituição a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos, o incumprimento grave, com dolo ou por negligência grosseira, das obrigações no que respeita aos interesses do conjunto dos credores, como as situações de conflito de interesses.
CAPÍTULO 2
Métodos de trabalho e funções das comissões de credores
Artigo 47.o
Métodos de trabalho das comissões de credores
1. Os Estados-Membros estabelecem regras que especifiquem os seguintes aspetos dos métodos de trabalho das comissões de credores:
a)
Processo de votação, incluindo a elegibilidade de voto e o quórum necessário;
b)
Conflitos de interesses;
c)
Confidencialidade das informações;
d)
Conservação de registos das decisões tomadas.
2. Os Estados-Membros asseguram que as comissões de credores possam especificar mais pormenorizadamente os seus métodos de trabalho por intermédio de protocolos, desde que esses protocolos cumpram as regras estabelecidas no n.o 1. Esses protocolos são disponibilizados, pelo menos, ao tribunal e ao administrador da insolvência.
3. Os Estados-Membros preveem que os membros das comissões de credores ficam autorizados a participar e votar presencialmente ou por via eletrónica. Os Estados-Membros podem prever que os membros das comissões de credores tenham a possibilidade de votar por escrito.
4. Os Estados-Membros asseguram que os membros das comissões de credores possam ser representados por uma pessoa devidamente autorizada.
Artigo 48.o
Funções, direitos e obrigações das comissões de credores
1. Os Estados-Membros asseguram que as comissões de credores disponham de direitos que salvaguardem a sua participação nos processos de insolvência e lhes permitam examinar as atividades dos administradores da insolvência ou, caso o devedor se mantenha não desapossado, do devedor, incluindo:
a)
O direito de ouvirem e serem ouvidas pelos administradores da insolvência sobre questões de interesse para o conjunto dos credores, incluindo decisões importantes como a venda de ativos à margem das atividades normais da empresa;
b)
O direito de serem ouvidas em processos de insolvência;
c)
O direito de solicitarem e receberem informações pertinentes e necessárias por parte dos credores representados e dos administradores da insolvência ou, caso o devedor se mantenha não desapossado, do devedor.
Os Estados-Membros podem prever que as comissões de credores tenham o direito de nomear um secretário e de solicitar aconselhamento externo sobre questões do interesse dos credores que representam.
2. Os Estados-Membros asseguram que as comissões de credores, no decurso das suas atividades, representem os interesses do conjunto dos credores e atuem de forma independente dos administradores da insolvência.
Os Estados-Membros asseguram que os membros das comissões de credores representem os interesses de todo o conjunto dos credores e ajam de boa-fé no exercício das funções da comissão.
3. Os Estados-Membros podem conferir às comissões de credores o poder de aprovar determinadas decisões ou atos jurídicos. Nesse caso, os Estados-Membros especificam claramente as questões relativamente às quais essa aprovação é exigida, as quais podem incluir todas as decisões de especial importância para o processo.
4. Os Estados-Membros asseguram que os credores, os membros das comissões de credores e os profissionais que prestem assistência às comissões de credores mantenham a confidencialidade das informações confidenciais obtidas no âmbito das atividades da comissão.
Artigo 49.o
Despesas e remuneração
1. Os Estados-Membros especificam quem suporta as despesas em que incorrem as comissões de credores ou os seus membros, a título individual, no exercício das funções a que se refere o artigo 48.o.
2. Caso as despesas a que se refere o n.o 1 sejam suportadas pela massa insolvente, os Estados-Membros asseguram que a comissão de credores ou os seus membros, a título individual, mantenham um registo dessas despesas e que o tribunal, a autoridade competente ou o administrador da insolvência tenha autoridade para limitar as despesas injustificadas ou desproporcionadas.
3. Caso os Estados-Membros permitam que os membros de uma comissão de credores sejam remunerados e essa remuneração seja suportada pela massa insolvente, os Estados-Membros asseguram que a remuneração seja proporcionada face às funções desempenhadas.
Artigo 50.o
Responsabilidade
1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação de, pelo menos, uma das seguintes regras:
a)
Os membros das comissões de credores estão isentos de responsabilidade pessoal pelos seus atos na sua qualidade de membros da comissão, a menos que se tenha constatado que incumpriram, com dolo ou por negligência grosseira, as suas obrigações no que respeita aos interesses dos credores;
b)
A responsabilidade pessoal dos membros das comissões de credores pelos seus atos na sua qualidade de membros da comissão está coberta por um seguro suportado pela massa insolvente, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2.
2. Caso confiram às comissões de credores o poder de aprovar determinadas decisões ou operações, os Estados-Membros podem prever que os membros das comissões de credores fiquem sujeitos à mesma responsabilidade que os administradores da insolvência.
TÍTULO VII
MEDIDAS DESTINADAS A REFORÇAR A TRANSPARÊNCIA DO DIREITO NACIONAL EM MATÉRIA DE INSOLVÊNCIA
Artigo 51.o
Ficha de informações fundamentais
1. Sem prejuízo do n.o 10, até 22 de julho de 2029, cada Estado-Membro elabora uma ficha de informações fundamentais sobre elementos essenciais do direito nacional relativo aos processos de insolvência («ficha de informações fundamentais») e apresenta-a à Comissão através do Portal Europeu da Justiça.
2. As fichas de informações fundamentais são redigidas numa língua oficial das instituições da União.
3. O conteúdo da ficha de informações fundamentais deve ser conciso, exato, claro e de natureza não técnica, e deve ser exposto de forma factual.
4. Da ficha de informações fundamentais devem constar as seguintes secções, pela ordem que se segue:
a)
As condições para a abertura do processo de insolvência;
b)
As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
c)
As regras que regem a graduação dos créditos dos credores e a distribuição das receitas da liquidação dos ativos em resultado do processo de insolvência;
d)
A duração média comunicada dos processos de insolvência, a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/1023.
5. Da secção a que se refere o n.o 4, alínea a), devem constar:
a)
A lista das pessoas que podem solicitar a abertura de um processo de insolvência;
b)
A lista das condições que desencadeiam a abertura de um processo de insolvência;
c)
A forma como apresentar, e onde, um pedido de abertura de um processo de insolvência;
d)
A forma como o devedor é notificado, e quando, da decisão de abrir ou não um processo de insolvência.
6. Da secção a que se refere o n.o 4, alínea b), devem constar:
a)
A lista das pessoas que podem reclamar um crédito;
b)
A lista das condições a preencher para a reclamação de um crédito;
c)
O prazo para a reclamação de um crédito;
d)
A forma como obter o formulário para a reclamação de um crédito, se aplicável;
e)
A forma como, e onde, reclamar um crédito;
f)
A forma como é verificado e validado o crédito.
7. Os Estados-Membros atualizam as informações a que se refere o n.o 4 no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor de quaisquer alterações pertinentes do direito nacional. Da ficha de informações fundamentais deve constar a seguinte declaração: «A presente ficha de informações fundamentais é exata com referência à data de … [data de apresentação das informações à Comissão ou data da atualização]».
8. A Comissão assegura que as fichas de informações fundamentais sejam disponibilizadas ao público em inglês, francês e alemão e na língua original, caso não seja nenhuma destas, no Portal Europeu da Justiça, na secção sobre insolvência/falência relativa a cada Estado-Membro.
9. A Comissão fica habilitada a alterar, por meio de atos de execução, o formato da ficha de informações fundamentais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.o, n.o 2.
10. Os Estados-Membros em que seja aplicável o Regulamento (UE) 2015/848 fornecem a ficha de informações fundamentais a que se refere o n.o 1 do presente artigo através da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, de modo compatível com o artigo 86.o desse regulamento.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Medidas de emergência
1. Os Estados-Membros podem derrogar a aplicação das disposições nacionais de transposição dos títulos II, V e VI em caso de situações extraordinárias que perturbem gravemente as atividades económicas a nível dos Estados-Membros ou das suas regiões, se e na medida em que a aplicação das disposições nacionais de transposição desses títulos implicar um risco de insolvência generalizada, inclusive para empresas que seriam viáveis em circunstâncias normais.
2. A derrogação a que se refere o n.o 1 e a sua duração devem ser proporcionadas e limitar-se ao que for essencial para conter, atenuar, resolver ou prevenir as perturbações graves a que se refere esse número.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão da derrogação a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.
Ao notificarem a Comissão nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros enumeram as disposições da presente diretiva que derrogaram, a natureza e a extensão das circunstâncias excecionais em que a derrogação se baseia, a duração da derrogação e as razões pelas quais a derrogação é considerada essencial para conter, atenuar, resolver ou prevenir as perturbações graves das atividades económicas a que se refere o n.o 1. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros sem demora injustificada.
4. A derrogação a que se refere o n.o 1 pode ter a duração máxima de um ano.
Se e na medida em que persista a situação extraordinária que perturba gravemente as atividades económicas, a derrogação pode ser prorrogada por períodos máximos de seis meses, desde que o Estado-Membro notifique do facto a Comissão, o mais tardar três meses antes do termo do período de derrogação anterior. Essa prorrogação produz efeitos, a menos que a Comissão, o mais tardar um mês antes do termo do período de derrogação anterior, se oponha a ela com base no facto de a prorrogação não cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 53.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Reestruturação e Insolvência criado pelo artigo 30.o da Diretiva (UE) 2019/1023. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 54.o
Reexame
O mais tardar em 22 de janeiro de 2034 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva. Com base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa.
Artigo 55.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de janeiro de 2029. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 15.o, 16.o e 17.o da presente diretiva, na medida em que digam respeito ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias, até à data referida no primeiro parágrafo do presente número ou até 10 de julho de 2029, consoante a data que for posterior.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. O título II só é aplicável aos atos jurídicos que se tenham tornado perfeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 56.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 57.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1) JO C 184 de 25.5.2023, p. 34.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2026.
(3) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/848/oj).
(4) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/59/oj).
(5) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/23/oj).
(6) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/14/oj).
(7) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/94/oj).
(8) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/38/oj).
(9) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1023/oj).
(10) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(11) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging, C-237/20, ECLI:EU:C:2022:321.
(13) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj).
(14) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(15) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/470/oj).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(17) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(19) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(20) JO C 89 de 10.3.2023, p. 10.
(21) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).
(22) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(23) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).
(24) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj).
(25) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).
ANEXO
Registos e bases de dados nacionais a que se refere o artigo 19.o
1.
Registos cadastrais;
2.
Registos prediais;
3.
Registos de bens móveis, incluindo registos de veículos, navios e aeronaves, se os direitos de propriedade estiverem inscritos nesses registos;
4.
Registos de doações;
5.
Registos de hipotecas;
6.
Registos ou bases de dados que contenham informações sobre a propriedade de valores mobiliários, tais como centrais de valores mobiliários, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;
7.
Registos de penhores, incluindo contratos de locação, e de contratos de compra e venda com reserva de propriedade;
8.
Registos que contenham atos de apreensão de bens;
9.
Registos de direitos de propriedade intelectual, incluindo registos de patentes e de marcas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/799/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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