CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
KARL ROEMER
apresentadas em 6 de Junho de 1973 ( *1 )
a) Quanto à primeira questão
O Regulamento (CEE) n.o 1048/71 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 766/68, na redacção em vigor a partir de 27 de Maio de 1971, é também aplicável aos casos em que o aviso de adjudicação e o certificado de exportação do serviço de importação e de armazenagem de açúcar foram emitidos antes de 27 de Maio de 1971, e nos quais a exportação do açúcar só foi efectuada após 1 de Julho de 1971.
b) Quanto à segunda questão
A aplicação imediata do Regulamento (CEE) n.o 1048/71, no sentido das considerações acima tecidas, não viola os princípios que regulam a retroactividade material das normas de direito público. No entanto, a aplicação do regulamento a factos anteriores, mas ainda não completamente consumados, pode ser excluída no caso em apreço, consideradas as exigências do princípio da protecção da confiança legítima.
c) Quanto à terceira questão
A adaptação da restituição nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 766/68 na redacção inicial não exige uma decisão prévia da Comissão.
( *1 ) Língua original: alemão.
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