CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 7 de Junho de 1973 ( *1 )
1)
O artigo 7.o do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que a desnaturação não deve necessariamente ser inteiramente efectuada sob a vigilância pessoal de um funcionário de um organismo de intervenção, mas que deve ser controlada por esse organismo pelos meios mais eficazes e mais práticos, racionalmente, em todas as circunstâncias.
2)
Uma disposição que autoriza o organismo de intervenção a decidir se deve ou não consentir em que a desnaturação tenha lugar numa empresa particular, por referência à sua opinião subjectiva quanto à honorabilidade da pessoa que dirige essa empresa, é incompatível com esses regulamentos.
( *1 ) Língua original: inglês.
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