CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 27 de Junho de 1973 ( *1 )
1)
O Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, não está ferido de um vício susceptível de o tornar inválido devido a estar baseado no artigo 235.o do Tratado CEE.
2)
Para fixar o valor aduaneiro, na acepção do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho, a um nível inferior ao preço acordado para o pagamento a termo, não é necessário provar de forma geral que o preço para o pagamento a termo inclui o custo do crédito, mas é necessário que um preço diferente, de um montante determinado (mesmo, se necessário, sob a forma de desconto), tenha sido fixado entre o vendedor e o comprador em causa para o caso de pagamento a pronto, ou que esse preço resulte das tabelas de preços do vendedor ou seja correntemente praticado por este.
( *1 ) Língua original: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy