CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL KARL ROEMER
apresentadas em 11 de Julho de 1973 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Os dois processos prejudiciais submetidos em 19 de Fevereiro de 1973 pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (9/73 e 10/73) foram apreciados em 27 de Junho praticamente numa única audiência. Por esta razão, mas igualmente porque os dois processos têm, em parte, o mesmo objecto e têm, também em parte, uma estreita relação de conexão, podemos apreciá-los em simultâneo nas nossas conclusões. Além disso, dado que os problemas suscitados pelos processos em análise correspondem, em parte, aos do processo 5//73, consideramos supérfluo explicitar, ao iniciar as nossas conclusões, quais as normas de direito em causa. Preferimos remeter para as conclusões que apresentámos em 26 de Junho de 1973 no processo 5/73.
Neste momento, basta referir que as empresas Schlüter e Rewe Zentral, recorrentes nos processos principais, foram igualmente prejudicadas nos seus interesses pelo mecanismo de compensação instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho (JO 1971, L 106, p. 1), após a liberalização das taxas de câmbio do marco alemão e do florim neerlandês. Assim, ao importar da Suíça para a República Federal da Alemanha, em 15 de Março de 1972, queijos Emmenthal e Gruyère, a empresa Schlüter teve de pagar um montante compensatório de 45,50 DM por cada 100 kg, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 501/72 da Comissão (JO 1972, L 60, p. 1), então em vigor. O mesmo se passou com a empresa Rewe Zentral quando importou con servas de pêssego de França. O montante compensatório que teve de pagar foi de 0,32 DM por cada 100 kg no momento da importação (16 de Maio de 1972).
As referidas empresas consideram tais imposições ilícitas com base em vários fundamentos de direito comunitário, que iremos analisar. Consequentemente, interpuseram dois recursos para o Finanzgericht Baden-Württemberg, destinados a obter a restituição dos montantes compensatórios que tinham pago. A argumentação expendida nesses processos relativamente à validade dos mecanismos compensatórios levaram o Finanzgericht Baden-Württemberg a suspender a instância por dois acórdãos de 8 de Novembro de 1972, e a submeter ao Tribunal uma série de questões prejudiciais referidas no relatório para audiência.
Vamos analisar agora as respostas a fornecer a tais questões.
1.
Começaremos pela primeira questão no processo 9/73, que diz respeito à validade do Regulamento n.o 974/71, na medida em que este permite aplicar montantes compensatórios às importações provenientes de países terceiros.
É sabido que estão aqui em causa problemas relativos tanto à aplicação do artigo 103.o do Tratado CEE (que prevê a adopção de medidas em função da política de conjuntura) como à escolha da forma de regulamento. Como estes problemas foram já apreciados em pormenor no processo 5/73, já referido, não voltaremos à sua análise, remetendo, contudo, para a posição que então adoptámos.
Será unicamente necessário proceder a duas observações suplementares sobre um certo número de argumentos que a recorrente, no processo 10/73, invocou a propósito de problemas análogos.
A primeira observação refere-se à tese defendida pela recorrente, nos termos da qual se deve recorrer às competências de direito comunitário previstas nos artigos 104.o e seguintes do Tratado CEE para resolver os problemas relativos às balanças de pagamentos e às alterações das taxas de câmbio. Na opinião da recorrente, pode designadamente considerar-se a aplicação, neste contexto, do n.o 2 do artigo 107.o, que autoriza a Comissão a intervir em determinadas condições. Contudo, deve sublinhar-se que o n.o 2 do artigo 107.o faz referência a uma modificação de paridade que não corresponde aos objectivos do artigo 104.o e das medidas adequadas que a Comissão deve adoptar. Porém, não era manifestamente essa a situação no mês de Maio de 1971; pelo contrário, a Comunidade reconhecera nessa época que uma liberalização das taxas de câmbio se revelava aceitável para enfrentar uma situação excepcional. Por outro lado, tratava-se de neutralizar a incidência destas medidas na política de conjuntura em matéria agrícola. Esta constatação dificilmente permite acusar as autoridades comunitárias de terem recorrido às disposições do Tratado CEE relativas à política de conjuntura, sem tomarem em consideração os artigos 104.o e seguintes.
A segunda observação diz respeito à tese da recorrente, nos termos da qual o artigo 103.o deve ser interpretado na perspectiva da alínea g) do artigo 3.o, que refere a «aplicação de processos que permitam coordenar as políticas económicas dos Estados-membros…». Por conseguinte, apenas se deve autorizar a adopção, nos termos do artigo 103.o, de medidas de intervenção cujo alcance seja o mais limitado possível. Consideramos evidente que esta tese também não é convincente, pois não tem em conta o facto de o Tratado distinguir entre as medidas que relevam da política de conjuntura e as que se prendem com a política económica. Ora, ao abrigo da política de conjuntura, não só a Comunidade está habilitada a adoptar as medidas de coordenação previstas no n.o 1 do artigo 103.o como dispõe ainda, por força do n.o 2 do mesmo artigo, de poderes de regulamentação mais alargados. A política de conjuntura pode assim justificar perfeitamente a adopção de medidas de intervenção que ultrapassem amplamente o âmbito nacional, sem que o princípio referido na alínea g) do artigo 3.o seja afectado.
Como demonstrámos nas nossas conclusões do processo 5/73, deve responder-se à primeira questão suscitada no processo 9/73 que a validade do Regulamento n.o 974/71 não pode ser posta em causa unicamente devido ao facto de este se basear no artigo 103.o do Tratado CEE.
2.
Vejamos agora a primeira questão submetida no âmbito do processo 10/73, destinada a determinar se o Regulamento n.o 974/71 é válido, na medida em que permite cobrar montantes compensatórios intracomunitários.
A este respeito, a recorrente no processo principal alega que o artigo 103.o não é uma cláusula de salvaguarda e que o seu texto, inequívoco, não permite derrogar as obrigações imperativas impostas pelo Tratado. Na sua opinião, é especialmente importante que, por força do n.o 7 do artigo 8.o do Tratado CEE, «o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do mercado comum implica». Consequentemente, a recorrente considera que os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às trocas internas da Comunidade deixaram de poder ser considerados lícitos a partir de 1 de Janeiro de 1970. Além disso, deve considerar-se que a introdução de montantes compensatórios não é compatível com a necessidade de uma política de conjuntura que abranja o conjunto da Comunidade.
Estas objecções foram vigorosamente refutadas pelo Governo alemão, pelo Conselho e pela Comissão. Resulta das nossas conclusões no processo 5/73 que partilhamos igualmente essa opinião. Todavia, neste momento devemos debruçar-nos de forma ainda mais minuciosa sobre esta questão e apresentar as seguintes observações.
Em primeiro lugar, é importante não nos deixarmos induzir em erro pela expressão «Angleichungszõlle» (aproximação dos direitos aduaneiros), que foi utilizada pelo decreto alemão relativo à implementação do Regulamento n.o 974/71 para designar os montantes compensatórios. Temos conhecimento de que tal expressão foi escolhida unicamente por razões de técnica jurídica, ou seja, visando indicar que se aplicavam determinadas disposições aduaneiras. Porém, os montantes compensatórios não devem ser equiparados aos direitos aduaneiros, pois desempenham uma função muito especial: a sua finalidade é neutralizar a incidência das medidas monetárias nas trocas de mercadorias e actuar de forma a que, uma vez liberalizadas as taxas de câmbio, as importações não fossem efectuadas a um nível inferior aos preços comunitários.
Importa, por outro lado, não esquecer que o n.o 7 do artigo 8.o, invocado pela recorrente, prevê uma reserva que, em nossa opinão, pode ser validamente extensiva ao artigo 103.o, porque a política de conjuntura — como foi sublinhado noutras circunstâncias — ultrapassa naturalmente a fase do estabelecimento do mercado comum. Além disso, no que diz especialmente respeito ao domínio agrícola actualmente em discussão, é manifesto que as proibições categóricas referidas pela recorrente, que produzem efeitos no termo do período de transição, não são válidas neste caso. Neste contexto, referiu-se correctamente que os montantes compensatórios seriam compatíveis com o Tratado, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, se as organizações comuns de mercado se apresentassem sob outra forma; salientou-se que, no âmbito das organizações comuns de mercado, eram possíveis restrições quantitativas mesmo após a expiração do período de transição e que persistiam preços mínimos que restringiam as trocas. Por outro lado, é importante verificar a este respeito que as trocas comerciais no domínio agrícola implicam um regime de preços comuns e que a Política Agrícola Comum relacionada com um regime de preços expressos em unidades de conta precedeu o estabelecimento de uma união monetária. Assim, é evidente que, numa situação em que a base necessária à instituição de um regime de preços uniforme desaparece devido a medidas monetárias decorrentes de uma política económica nacional, se torna inevitável que o comércio de produtos agrícolas seja afectado. Como a Comissão sublinhou, é impossível nesse caso praticar uma verdadeira Política Agrícola Comum sem que exista um sistema de imposições. Não se deve igualmente deixar de aprovar o Conselho quando declara a este respeito que o alcance do princípio da livre circulação das mercadorias não é o mesmo no domínio agrícola que no domínio dos bens industriais. O objectivo prioritário em matéria agrícola não é a instituição da livre circulação das mercadorias, mas a realização dos objectivos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 39.o Para promover a realização destes objectivos e para evitar que tal realização seja comprometida por flutuações a curto prazo pode justificar-se a introdução provisória de um sistema de imposições, e isso por maioria de razão quando tal sistema compreende inconvenientes menos graves do que, por exemplo, as restrições quantitativas, e uma vez que, de facto, tem inclusivamente por efeito permitir uma certa liberdade nas trocas de produtos agrícolas.
Deve assim responder-se à primeira questão apresentada no processo 10/73 que a validade das medidas adoptadas nos termos do artigo 103.o não pode ser contestada por elas incluírem igualmente imposições intracomunitárias.
3.
A segunda questão apresentada no âmbito do processo 9/73, e que analisaremos agora, consiste em saber se a validade do Regulamento n.o 974/71 é afectada devido ao facto de o cálculo dos montantes compensatórios aplicáveis às trocas com os países terceiros se basear exclusivamente na evolução das taxas de câmbio dos Estados-membros em relação ao dólar.
Deve analisar-se esta questão tendo presente que o marco alemão e o franco suíço — moedas relevantes neste caso — se orientaram da mesma forma no sentido da revalorização em relação ao dólar e que o câmbio do marco alemão em relação ao franco suíço se manteve praticamente inalterado. Em resultado de se ter tomado exclusivamente em consideração as taxas de câmbio em relação ao dólar, as importações provenientes da Suíça, designadamente as que foram efectuadas na Primavera de 1972, originaram montantes compensatórios consideravelmente superiores à incidência da medida monetária impugnada. Como é do conhecimento do Tribunal, a recorrente considera que daí resulta uma violação do princípio da proporcionalidade, fun damento este que permite contestar a validade do regulamento em questão.
O Tribunal não desconhece que foi suscitado um problema análogo no processo 5/73, relativo a importações provenientes da Bulgária e à evolução da divisa búlgara (que acompanhou sensivelmente a evolução do franco suíço). A análise então desenvolvida a este respeito, considerando todos os aspectos relevantes da questão, levou-nos a concluir que não se pode contestar a validade do disposto no artigo 2.o do Regulamento n.o 974/71 — na medida em que seja aplicável neste caso — com base no facto de que tem exclusivamente em conta a taxa de câmbio do marco alemão em relação ao dólar. Como não foi aduzido qualquer novo elemento neste processo, continuamos a defender a mesma opinião, cuja fundamentação pormenorizada consta das conclusões por nós apresentadas a este Tribunal no processo 5/73.
Esta a razão por que propomos igualmente no processo 9/73 que se responda de modo afirmativo à questão relativa à validade do artigo 2.o do Regulamento n.o 974/71.
4.
A questão que iremos analisar em seguida prende-se também unicamente com o processo 9/73. Consiste em esclarecer se o Regulamento n.o 974/71 e os regulamentos da Comissão adoptados em sua execução são válidos, na medida em que permitem cobrar, no comércio com os países terceiros, montantes compensatórios sobre os queijos Emmenthal e Gruyère, cujo montante, cumulado com o montante do direito, é superior às taxas máximas consolidadas no âmbito do GATT.
Neste contexto, convém recordar em primeiro lugar que a Comunidade celebrou com a Suíça, em 6 de Outubro de 1969, nos termos do artigo 28.o do GATT, um acordo que prevê, designadamente, concessões aduaneiras para os queijos Emmenthal e Gruyère (a saber, a limitação das imposições respectivas a um determinado valor máximo). Por outro lado, é exacto que os montantes compensatórios e os direitos aplicáveis aos queijos provenientes da Suíça representam conjuntamente um valor superior à taxa máxima consolidada.
Esta observação leva a recorrente no processo principal a sublinhar que as referidas concessões pautais são parte integrante da lista, na acepção do artigo 2.o do GATT, e que, por conseguinte, a Comunidade tem a obrigação de não sujeitar tais produtos «a outros direitos ou imposições de qualquer natureza cobrados à importação ou no momento da importação». Considera igualmente que o particular pode invocar a referida disposição do GATT e, no caso de esta não ter sido respeitada, invocar a ilegalidade dos regulamentos em causa. De qualquer forma, deve considerar-se assente, em sua opinião, que o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1/72 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68, que constitui o regulamento relativo à pauta aduaneira comum, menciona a taxa do direito aduaneiro consolidado aplicável no âmbito do GATT aos queijos Emmenthal e Gruyère. Esta concessão constitui, assim, parte integrante da pauta aduaneira comum, sendo, por conseguinte, obrigatória, tal como a pauta aduaneira. Na opinião da recorrente, um importador poderia no mínimo invocar tal circunstância para demonstrar a ilicitude da ultrapassagem desses direitos na sequência da cobrança de montantes compensatórios.
No que diz respeito a esta argumentação da recorrente, é correcto afirmar — limitando-nos apenas ao argumento do GATT propriamente dito — que a Comunidade se encontra vinculada pelas disposições do GATT, mesmo em relação às concessões pautais negociadas com a Suíça. Tal conclusão pode ser deduzida do acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company (21/72 a 24/72, Colect., p. 407). Todavia, apesar do alcance da proibição imposta pelo artigo 2.o do GATT e que anteriormente referimos, poder-se-á já perguntar se os montantes compensatórios são abrangidos por essa disposição e se a sua incompatibilidade com o GATT ficará desta forma provada. Esta interpretação pode ser justificadamente defendida se se considerar a função especial dos montantes compensatórios que se prendem com o domínio monetário e que se destinam a compensar o desagravamento fiscal das importações devido às medidas monetárias. Com efeito, tais direitos não foram certamente previstos pelo GATT e parece igualmente que a prática do GATT tolera a sua aplicação temporária, pelo menos quando uma medida monetária tenha efectivamente repercussões. Poder-se-á, por outro lado, perguntar — como a Comissão demonstrou — se tais direitos aplicados nas relações com os países terceiros serão abrangidos pelo artigo II 2, alínea a), conjugado com o artigo III do GATT. Com efeito, os direitos cobrados nas trocas com os países terceiros constituem uma imposição equivalente a um direito interno da Comunidade, e a manutenção do mercado agrícola, enquanto elemento de uma união aduaneira, implica que as importações provenientes de países terceiros não beneficiem de um tratamento mais favorável que o conferido às importações provenientes de Estados-membros (tal constituiria, com efeito, uma justificação, pelo menos na medida em que as trocas de mercadorias no interior da Comunidade podem também dar lugar à aplicação de montantes compensatórios). Finalmente, pode-se igualmente recorrer — como a Comissão demonstrou — à justificação fornecida pelo artigo XLX do GATT, que menciona medidas especiais a adoptar quando seja causado um prejuízo grave aos produtos nacionais. Todavia, seria evidentemente necessário analisar cada um dos produtos em causa.
Contudo, todas estas questões podem manter-se em aberto, ainda que as considerações anteriores demonstrem que a argumentação da recorrente, deduzida dos princípios da aplicabilidade imediata do direito comunitário, não é forçosamente convincente. Com efeito, na opinião da recorrente, o artigo 2.o do GATT conjugado com as concessões pautais para o queijo representa uma obrigação clara, completa, absoluta, definida com rigor em termos quantitativos, sendo por isso susceptível de aplicação imediata em benefício dos particulares. Importa, com efeito, adoptar uma outra interpretação em relação às disposições do GATT, como sublinharam unanimemente o Governo alemão, o Conselho e a Comissão. Por considerações de princípio, não se pode efectivamente admitir que os particulares possam invocar direitos a partir dos acordos do GATT e contestar assim a validade de um regulamento comunitário. No acórdão proferido nos processos 21/72 a 24//72, já referido, o Tribunal de Justiça aplicou este raciocínio em relação ao artigo 11.o do GATT. Todavia, os fundamentos da decisão foram redigidos em termos gerais (remetemos para a exposição relativa ao espírito, estrutura e texto do GATT, à sua flexibilidade e ao facto de conter disposições que derrogam as normas gerais, prevendo medidas a adoptar no caso de dificuldades excepcionais e dirimindo divergências de opinião entre as partes contratantes). Estas considerações podem aplicar-se ao artigo 2.o, que se insere igualmente na economia geral das referidas disposições e cuja inobservância implica a aplicação do princípio do acordo amigável. Pode assim considerar-se que as disposições do GATT invocadas pela recorrente, tendo em atenção o contexto de direito internacional público em que se inserem, apenas constituem obrigações entre Estados cujas violações devem ser apreciadas na perspectiva do direito internacional. Todavia, não se pode concluir que a eventual inobservância destas normas tenha por consequência a ilegalidade dos regulamentos comunitários relativos a este domínio.
Na medida em que a recorrente invoca, além disso, o Regulamento n.o 950/68 e o Regulamento n.o 1/72, relativo à pauta aduaneira comum, bem como o facto de estes regulamentos mencionarem concessões feitas no âmbito do GATT inserindo-as nos próprios regulamentos, deve observar-se o seguinte:
Antes de, no presente contexto, se poderem tirar conclusões do referido regulamento comunitário, que, por natureza, é directamente aplicável, deve procurar-se delimitar o objecto do regulamento. O Conselho e a Comissão têm certamente razão em sublinhar, ao referirem-se designadamente ao fundamento jurídico dos regulamentos ou ao artigo 28.o do Tratado CEE, que estes têm por objecto fixar os direitos da pauta aduaneira. Com efeito, apenas se pode atribuir um alcance meramente declaratório às referências que são feitas nesses regulamentos a outros direitos que, como por exemplo os direitos niveladores, assentam numa base jurídica específica; tais referências, contudo, não fazem dos direitos niveladores o objecto da pauta aduaneira comum. Consequentemente, o facto de o direito mais elevado para o queijo, consolidado no âmbito do GATT, ter sido retomado no âmbito do Anexo II da pauta aduaneira comum do Regulamento n.o 950/68, apenas é relevante para o direito aduaneiro em sentido técnico. Não obstante a referência feita às concessões pautais no Regulamento n.o 950/68, era assim necessário prever expressamente uma limitação correspondente dos direitos niveladores nas organizações de mercados agrícolas (como, por exemplo, no artigo 14.o do Regulamento n.o 804/68). Na medida em que, por outro lado, a proibição alargada do artigo 2.o do GATT não foi retomada na pauta aduaneira comum, pode afirmar-se que o objecto da regulamentação da mesma pauta não impedia as autoridades competentes da Comunidade de estabelecer direitos de entrada de tipo especial, como os montantes compensatórios, com as funções específicas que lhes são atribuídas. Tal como o Conselho e a Comissão sublinharam, não existe de facto qualquer contradição entre o Regulamento n.o 950/68 e o Regulamento n.o 974/71, devido ao facto de este conter a autorização de cobrar montantes compensatórios independentemente do alcance dos direitos consolidados. A reacção negativa do Conselho perante a proposta da Comissão, de Maio de 1972, para que se previsse uma limitação dos montantes compensatórios nos casos em que tivessem sido feitas concessões pautais para determinados produtos no âmbito do GATT, demonstra que o Conselho não tinha a mínima intenção de prever semelhante limitação no Regulamento n.o 974/71. Se o Conselho tivesse pretendido limitar dessa forma o domínio de aplicação dos montantes compensatórios, deveria ter manifestado expressamente tal intenção no Regulamento n.o 974/71, como fez para os direitos niveladores no âmbito de determinadas organizações de mercados agrícolas. Mas, na aplicação do regime compensatório, a Comissão não tinha manifestamente competência para limitar de uma forma geral os montantes compensatórios em função das consolidações efectuadas no âmbito do GATT sem ter sido expressamente autorizada para tanto.
Se considerarmos, assim, que não existe incompatibilidade entre o Regulamento n.o 974//71 e o regulamento relativo à pauta aduaneira comum com as referências que contém às concessões efectuadas no âmbito do GATT, podemos observar, além disso, que as conclusões da recorrente no que se refere à validade do regime dos montantes compensatórios não são justificadas, mesmo supondo que exista incompatibilidade quanto ao teor dos dois regulamentos. Com efeito, não se pode ignorar nessa hipótese o facto de o Regulamento n.o 974/71, com os amplos poderes especiais que contém, constituir simultaneamente uma lei especial e uma lei posterior em relação ao Regulamento n.o 950/68. Não se encontrando dependente deste último regulamento, a sua validade não pode ser apreciada à luz das disposições do Regulamento n.o 950/68.
Quanto à terceira questão apresentada no processo 9/73, resta-nos observar que, na medida em que se trata de importações provenientes de países terceiros, a validade do regime dos montantes compensatórios não pode ser contestada nem com base no Regulamento n.o 950/68, nem nas disposições do GATT relativas aos direitos consolidados.
5.
A questão seguinte encontra-se formulada nos mesmos termos em ambos os processos. O Finanzgericht Baden-Württemberg pretende saber se a autorização de cobrar montantes compensatórios conferida pelo Regulamento n.o 974/71 deixou de ser aplicável nas datas das duas importações (respectivamente 15 de Março e 16 de Maio de 1973), devido ao facto de os Estados-membros aplicarem de novo a regulamentação internacional relativa às margens de flutuação das taxas de câmbio em torno da paridade oficial, ou devido ao facto de ter ficado adquirido, pelo menos desde a conferência monetária de Washington de 18 de Dezembro de 1971, que os Estados-membros não voltariam às antigas paridades.
Podemos ser breves relativamente a esta questão (pelo menos quanto à sua primeira parte), dado que o problema já foi analisado no âmbito do processo 5/73 e que os processos agora submetidos à apreciação do Tribunal não contêm nada de substancialmente novo.
O que é determinante — e é esse o sentido manifesto do artigo 8.o do Regulamento n.o 974/71 que foi invocado — é que o regime dos montantes compensatórios apenas se poderia tornar supérfluo se entrassem de novo em vigor taxas de câmbio fixas e se fossem novamente respeitadas determinadas margens de flutuação. Porém, tal circunstância não poderia ocorrer após o «gentlemen's agreement»de Washington. Com efeito, as decisões de Washington tinham um carácter precário, por não constarem de qualquer convenção; portanto, não podiam ser comparadas a uma regulamentação internacional, na acepção do Regulamento n.o 974/71. Além disso, as taxas de câmbio objecto dos acordos de Washington são taxas centrais criadas pelo Comité director do Fundo Monetário Internacional e com uma natureza jurídica diferente da das paridades oficiais (basta, por exemplo, que sejam comunicadas ao Fundo Monetário Internacional e entram imediatamente em vigor se não forem consideradas inaceitáveis por este, enquanto a alteração da paridade oficial necessita do acordo do Fundo Monetário Internacional). Finalmente, as taxas centrais que foram adoptadas pela maioria dos Estados signatários do Tratado afastam-se da paridade oficial e, para algumas delas, em medida considerável; por outro lado, é essencial sublinhar-se que foram adoptadas margens de flutuação consideravelmente mais amplas no que se refere a estes países, daí resultando que, após as decisões monetárias de Washington, o regime dos montantes compensatórios teve mesmo de ser alargado à França e à Itália.
Nesta perspectiva, a revogação do Regulamento n.o 974/71 não podia ser seriamente tomada em consideração após a decisão de Washington e, na verdade, as observações acima expostas demonstram que ela não podia igualmente ser tomada em consideração após uma resolução de Março de 1972 sobre o estreitamento das margens de flutuação, resolução essa que, além disso, não era desde logo acompanhada de qualquer garantia monetária.
Na medida em que ainda se ponha, neste contexto, a questão de saber se pode admitir-se que terminara o mandato conferido pelo Regulamento n.o 974/71, dado que após as decisões de Washington estava assente que não se podiam retomar as antigas paridades, são dispensáveis grandes comentários. Com efeito, podemos responder pela negativa a esta questão, sublinhando em primeiro lugar, tal como a Comissão, que um regresso às antigas paridades era já bastante improvável em Maio de 1971, isto é, no momento em que o Regulamento n.o 974/71 foi adoptado. Por outro lado, é importante realçar que as condições do artigo 8.o do Regulamento n.o 974/71 apenas se podem considerar preenchidas se forem aplicadas novas paridades, condição que nem sequer era dada como adquirida após as decisões de Washington.
Finalmente, resta-nos ainda analisar uma observação que foi unicamente suscitada pela recorrente Rewe Zentral. A referida observação refere-se à resolução do Conselho de 9 de Maio de 1971 e à constatação aí feita, segundo a qual «a presente situação e as perspectivas de evolução das balanças de pagamentos dos Estados-membros não justificam uma alteração das paridades das suas moedas». Convencida de que a resolução exprime a intenção de voltar às antigas paridades, a recorrente considera que os acordos monetários de Washington suprimiram uma condição essencial dessa resolução e, consequentemente, privaram de fundamento o Regulamento n.o 974/71, que se baseia nela. É, todavia, manifesto que esta interpretação é igualmente indefensável. Em nossa opinião, basta a este respeito sublinhar que a resolução apenas exprime uma intenção. De qualquer forma, parece incorrecto reconhecer-lhe carácter obrigatório em relação ao ponto em questão, na medida em que um acto formal do Conselho adoptado posteriormente a essa resolução, e que contém ele próprio disposições concretas relativas à sua revogação, perderia toda a validade se o voto formulado pelos Estados-membros na decisão não se realizasse.
Consideramos, assim, que nada permite admitir que o mandato conferido pelo Regulamento n.o 974/71 deixara de ser válido no momento em que as recorrentes no processo principal efectuaram as suas importações.
6.
Na questão seguinte, igualmente apresentada em termos idênticos em ambos os processos, o Finanzgericht Baden-Württemberg pretende esclarecer se, no momento da importação (15 de Março e 16 de Maio de 1972), era proibido aos Estados-membros liberalizar as taxas de câmbio, quer com base no artigo 107.o do Tratado CEE, quer na Resolução do Conselho de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da União Económica e Monetária na Comunidade, quer ainda com base no artigo 5.o do Tratado CEE.
Esta questão destina-se a obter a interpretação de uma norma nacional de habilitação que se prende com o contexto dos presentes processos. É provável que uma resposta a esta questão não seja indispensável para permitir ao tribunal nacional a decisão do litígio, tendo em conta as observações da Comissão em relação à possibilidade e à necessidade de uma regularização eventualmente retroactiva da norma de habilitação em causa. Isto não nos impede, contudo, de apreciar ainda o problema da flutuação das taxas de câmbio. Podemos, aliás, remeter ainda parcialmente para o que já foi dito a respeito de uma questão análoga suscitada no processo 5/73.
Convém, em primeiro lugar, fazer três observações, na medida em que são referidas as disposições do acordo que institui o Fundo Monetário Internacional, obrigatório para todos os Estados-membros, e na medida em que se conclui que este apenas contempla uma alteração das paridades dos câmbios e não, em contrapartida, uma liberalização das taxas de câmbio. O facto relevante é que, enquanto a política monetária da Comunidade não for unificada, os Estados-membros são titulares de direitos e obrigações que decorrem do acordo, não se encontrando assim a Comunidade vinculada por tal acordo. Em seguida, pode aplicar-se ao presente contexto aquilo que foi dito a respeito da aplicação das disposições do GATT e verificar, por conseguinte, que o particular não pode invocar as disposições do acordo sobre o Fundo Monetário Internacional perante os tribunais nacionais. Finalmente, outro aspecto importante é o de o acordo não excluir de modo algum a flutuação das taxas de câmbio. É o que se pode inferir da prática seguida desde 1948 e, nessa perspectiva, é igualmente interessante referir que o Fundo Monetário Internacional não se opôs à medida de liberalização das taxas que nos interessam no presente processo. Seria assim supérfluo invocar as disposições do referido acordo para responder à questão apresentada.
No que diz respeito ao artigo 107.o do Tratado CEE, foi já esclarecido no processo 5/73 que não se pode deduzir desta disposição que ela reduz os instrumentos de política monetária ao dispor dos Estados-membros, na acepção visada pelas recorrentes. O n.o 2 deste artigo é eloquente a este respeito, pois, em caso de abuso, apenas prevê contramedidas por parte da Comunidade e, consequentemente, unicamente uma limitação indirecta dos poderes dos Estados-membros em matéria de política monetária. Por conseguinte, ainda que medidas de liberalização das taxas de câmbio sejam a longo prazo dificilmente conciliáveis com o Tratado CEE, não se pode defender que o artigo 107.o constitua uma barreira absoluta a esse respeito, em caso de situações excepcionais.
Já analisámos nas conclusões apresentadas no processo 5/73 o argumento baseado no Regulamento n.o 129. Para simplificar, permitam-nos que apenas lhe façamos referência.
Resta-nos, assim, apenas analisar a alusão feita à Resolução do Conselho de 22 de Março de 1971, bem como o argumento baseado no artigo 5.o do Tratado, ou seja, a disposição nos termos da qual os Estados-membros são obrigados, de forma geral, a adoptar uma atitude favorável em relação à Comunidade. A este respeito, convém efectuar as seguintes observações.
Em nossa opinião, a Comissão demonstrou de forma convincente que a Resolução do Conselho de 22 de Março de 1971, tal como a decisão de 21 de Março de 1972, não é um acto jurídico com carácter obrigatório. Quanto à primeira resolução, deve sublinhar-se que o estreitamento das margens de flutuação aí previstas necessitava de uma intervenção concertada dos bancos centrais em relação ao dólar. Esta condição ainda não se encontrava preenchida em Maio de 1971. O estreitamento das margens de flutuação devia apenas entrar em vigor em 15 de Junho de 1971 e, na realidade, essa medida acabou por ser ultrapassada pelos acontecimentos monetários que se produziram nesse ano e que são suficientemente conhecidos. Quanto à segunda resolução, não se pode deixar de reconhecer que, tal como a primeira, apenas previa o compromisso por parte dos Estados-membros de tentar manter as flutuações monetárias em margens mais estreitas e, consequentemente, os bancos centrais eram unicamente convidados a tentar instituir um sistema de intervenção. Concluiu-se justificadamente que os Estados-membros não pretenderam com isso restringir a sua autonomia em matéria de política monetária; e esta conclusão está, aliás, inteiramente na linha da orientação posteriormente adoptada por vários Estados-membros. Não se pode, por conseguinte, concluir daí que as resoluções referidas proibiam a liberalização das taxas de câmbio.
Finalmente, podemos igualmente ser muito sucintos no que diz respeito à referência feita à disposição geral do artigo 5.o do Tratado CEE. É evidentemente incontestável — como consideram as recorrentes — que a liberalização das taxas de câmbio e o sistema dos montantes compensatórios baseado nessa medida podem suscitar objecções à luz de determinados objectivos do Tratado [por exemplo, os objectivos das alíneas a), b) e f) do artigo 3.o], se os considerarmos isoladamente. Deve, todavia, notar-se que o sistema dos montantes compensatórios teve precisamente como efeito contrariar as distorções da concorrência que surgiram na sequência da liberalização das taxas de câmbio e que o sistema deveria garantir a longo prazo a realização da Política Agrícola Comum e a instituição de um regime de preços comuns. Além disso, se a disposição especial do artigo 107.o do Tratado CEE não permite concluir pela existência de uma proibição de liberalizar as taxas de câmbio, não se pode recorrer à disposição geral do artigo 5.o para justificar a existência de tal proibição.
Deve, por conseguinte, responder-se à questão do órgão jurisdicional a quo —se é que uma resposta a esta questão é necessária para poder proferir a sua decisão — que não existia qualquer proibição de direito comunitário de liberalizar as taxas de câmbio, nem em 8 de Março de 1971 (data em que a lei aduaneira alemã foi alterada), nem nas datas em que as recorrentes efectuaram as suas importações.
7.
Foi ainda feita uma observação em relação ao processo 9/73, que se referia ao artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71, e nos termos da qual seria proibido incluir o queijo suíço no regime dos montantes compensatórios porque não existia qualquer risco de perturbação.
O Finanzgericht Baden-Württemberg não submeteu, contudo, qualquer questão neste sentido, não se justificando, por conseguinte, apreciar este problema no âmbito do presente processo.
Na hipótese de o Tribunal, no entanto, considerar necessário analisar esta questão, permitimo-nos remeter neste ponto para as conclusões que apresentámos no processo 5/73, a respeito de um problema análogo relacionado com a importação de queijo de ovelha búlgaro. Poderíamos, além disso, acrescentar agora que se pode considerar que o risco de perturbação que podiam apresentar as variedades de queijo importadas da Suíça era ainda maior que os riscos que o queijo de ovelha búlgaro pode representar para o mercado comum. Também consideramos convincentes as observações da Comissão relativamente às dificuldades que se poderiam apresentar no âmbito do regime das restituições, no caso de liberalização das importações de queijo provenientes da Suíça. Estas considerações justificavam-se, sem dúvida, no âmbito do poder de apreciação de que dispõe a Comissão nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71.
Consequentemente, na hipótese de o Tribunal pretender pronunciar-se, no processo 9//73, igualmente sobre o artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71, há que atentar no seguinte: tendo em conta o poder discricionário de que dispõe a Comissão e que compreende igualmente considerações de política comercial, é impossível censurar a Comissão por ter inicialmente incluído o queijo suíço no regime dos montantes compensatórios e por apenas o ter isentado dessa medida na Primavera de 1973.
8.
Propomos, assim, que se responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Finanzgericht Baden-Württemberg:
a)
Quanto ao processo 9/73:
aa)
Não surgiu, durante o processo, qualquer razão para pôr em dúvida a validade do Regulamento (CEE) n.o 974/71, na medida em que este regulamento autoriza a cobrança de montantes compensatórios sobre as importações provenientes de países terceiros. Deve considerar-se, designadamente, que o Conselho tinha legitimidade para adoptar o referido regulamento com base no artigo 103.o do Tratado CEE e basear de modo geral o cálculo dos montantes compensatórios na relação existente entre as paridades flutuantes das moedas comunitárias e o dólar dos Estados Unidos.
bb)
A validade do Regulamento (CEE) n.o 974/71 e a dos regulamentos adoptados em sua execução não é afectada pelo facto de esses regulamentos autorizarem a cobrança de montantes compensatórios sobre as importações de queijo Emmenthal e Gruyère provenientes de países terceiros, que, adicionados ao direito nivelador, excedem o montante máximo dos direitos consolidados no âmbito do GATT.
b)
Quanto ao processo 10/73:
Não surgiu durante o processo qualquer razão para pôr em dúvida a validade do Regulamento (CEE) n.o 974/71, na medida em que este regulamento autoriza a cobrança de montantes compensatórios intracomunitários.
Deve considerar-se designadamente que o Conselho tinha legitimidade para basear no artigo 103.o do Tratado CEE a medida adoptada.
c)
Quanto a ambos os processos:
aa)
Não se pode considerar que as decisões adoptadas na conferência monetária de Washington, de 18 de Dezembro de 1971, e a aplicação dessas decisões que foi feita pelos Estados-membros tenham tido como efeito pôr termo ao mandato, em 15 de Março e 16 de Maio de 1972, do Regulamento (CEE) n.o 974/71.
bb)
Não se pode admitir que, na perspectiva do direito comunitário, existisse para os Estados-membros, em 15 de Março de 1972 ou em 16 de Maio de 1972, uma proibição de liberalizar as taxas de câmbio.
( 1 ) Língua original: alemão.
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