CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 5 de Julho de 1973 ( *1 )
Os artigos 2o e 4.o do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE devem ser interpretados no sentido de que exigem que, na fixação dos preços-limiar, devem ser tidos em consideração todos os custos que um importador, efectuando a sua importação da forma mais económica, teria inevitavelmente de suportar, e excluir todos os outros.
( *1 ) Lingua original: inglês.
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