CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 11 de Julho de 1973 ( *1 )
1)
O artigo 15.o do Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, ainda que não exclua, em princípio, a concessão da restituição que prevê para a exportação dos produtos referidos no artigo 1.o, nos casos em que o seu montante é superior ao preço pago, no caso concreto, no mercado interno, pelo produto considerado, não permite que, normalmente, sejam concedidas restituições que ultrapassem o valor corrente do produto em questão no mercado comum.
2)
a)
As exigências referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, devem ser interpretadas por referência a critérios válidos para a sua comercialização na Comunidade, independentemente dos usos comerciais e das normas sanitárias dos Estados de destino.
b)
O facto de o montante previsto para a restituição à exportação de um tipo' determinado de produto ser superior ao valor efectivo do lote do produto em questão no mercado comum justifica normalmente a presunção de que o produto não é de boa qualidade mercantil.
( *1 ) Língua original: italiano.
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