CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 4 de Julho de 1973 ( *1 )
1)
Deve considerar-se que um trabalhador assalariado ou equiparado que normalmente desenvolve a parte comercial da sua actividade, durante cerca de nove meses por ano, no território de um Estado-membro, e a parte administrativa dessa mesma actividade, durante o período restante, no território de outro Estado-membro em que a empresa que o emprega tem sede, «exerce uma actividade» em ambos os Estados, na acepção do artigo 12.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.
2)
O disposto no artigo 13.o, alínea a), desse regulamento, na versão anterior ao Regulamento n.o 24/64/CEE do Conselho, de 10 de Março de 1964, ao limitar, em princípio, a um período de doze meses, a derrogação que introduziu à regra do artigo 12.o do mesmo regulamento, não é aplicável a um trabalhador que, durante vários anos, exerceu normalmente a sua actividade durante nove meses por ano no território dum Estado-membro que não aquele no qual a empresa que o emprega tem sede e onde ele exerce a sua actividade durante o resto do tempo.
3)
O conceito de residência entendido como «residência habitual», na acepção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 3, não se limita ao dado material da duração da estada de uma pessoa, mas pressupõe outros elementos de facto que estabeleçam uma relação caracterizada da pessoa com o território. A importância desses elementos, como uma certa estabilidade e continuidade, ainda que com interrupções periódicas, a intencionalidade, a aparência, deverá ser apreciada em cada caso concreto, a fim de determinar o carácter habitual do vínculo com o território, tendo também em conta o género de actividade desenvolvida pelo interessado.
( *1 ) Língua original: italiano.
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