CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 26 de Setembro de 1973 ( *1 )
1)
O conceito de «encargo de efeito equivalente» referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 19, e nos artigos 18.o, n.o 2, e 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 120/67 tem o mesmo conteúdo que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado de Roma.
2)
Uma taxa imposta pela lei interna, que incide exclusivamente sobre as mercadorias importadas pelo facto de estas serem desembarcadas nos portos nacionais, tem carácter de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção destas mesmas disposições.
3)
As referidas disposições dos Regulamentos n.o os 19 e 120/67 têm efeito directo e são susceptíveis de conferir aos particulares direitos que os juízes nacionais devem proteger.
4)
Os particulares devem beneficiar dos direitos subjectivos criados, sucessivamente, pelas disposições do Regulamento n.o 19 e posteriormente do Regulamento n.o 120/67, de forma continuada.
5)
O efeito directo das disposições comunitárias em causa opõe-se à aplicação de qualquer acto legislativo interno, mesmo posterior, incompatível com esses regulamentos.
6)
Finalmente, todas as medidas eventualmente adoptadas no plano interno, concorrentemente com a regulamentação comunitária, são desprovidas de efeito, mesmo se não têm outro alcance que a reprodução pura e simples dessas disposições.
( *1 ) Língua original: francês.
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