CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
KARL ROEMER
apresentadas em 18 de Setembro de 1973 ( *1 )
O artigo 22.o do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, não pode ser interpretado no sentido de que o Estado no território do qual reside um titular de pensões ou de rendas devidas nos termos da legislação de vários Estados-membros é obrigado a pagar-lhe prestações de seguro de doença em géneros, quando a sua própria legislação não prevê essas prestações.
( *1 ) Língua original: alemão.
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