CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 20 de Setembro de 1973 ( *1 )
1)
Quanto à primeira questão, e conforme a parte decisória do acórdão Marimex: «Devem ser considerados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros os encargos pecuniários, qualquer que seja o seu montante, impostos por razões de controlo sanitário dos produtos na ocasião da sua passagem na fronteira, que são determinados segundo critérios próprios e não são comparáveis aos que servem para fixar os encargos pecuniários que eventualmente incidam sobre os produtos nacionais similares».
2)
Mesmo nos casos em que o montante dos encargos pecuniários cobrados na importação não excede o custo da actividade administrativa pela qual são impostos, esses encargos incluem-se na proibição enunciada no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado, quando essa intervenção da autoridade nacional não se traduz numa vantagem específica, economicamente apreciável, para aquele que tem de os suportar.
( *1 ) Língua original: italiano.
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