CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 19 de Setembro de 1973 ( *1 )
1)
As disposições do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia não diziam respeito a um pedido de transferência de uma pensão de invalidez. No entanto, eram aplicáveis a um pedido (sob qualquer forma) apresentado por uma pessoa, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3 do Conselho, no sentido de obter a continuação do pagamento de uma pensão de invalidez que lhe tinha sido concedida anteriormente.
2) e 3)
O disposto no Regulamento n.o 3 e, em particular, o artigo 10.o, n.o 1, e o Anexo A, impõem à França a obrigação de garantir a um nacional de um Estado-membro que reside no território de qualquer Estado-membro a continuidade do pagamento da pensão de invalidez que lhe foi concedida por uma instituição argelina de segurança social antes de 19 de Janeiro de 1965.
4)
A data da recepção por uma instituição francesa do pedido dessa pessoa, destinado a obter a continuação do pagamento da sua pensão, não pode afectar o seu direito a essa pensão.
5)
Essa pessoa tinha o direito de dirigir o seu pedido à instituição francesa competente.
( *1 ) Língua original: inglês.
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