CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 7 de Novembro de 1973 ( *1 )
1)
O artigo 11.o do Regulamento n.o 19 do Conselho da Comunidade Económica Europeia deve ser interpretado no sentido de que, quando faz uso da margem de apreciação que lhe proporciona o n.o 4 deste artigo, um Estado-membro deve considerar como um factor que entra em linha de conta os custos aos quais se considera que o importador de trigo duro deve fazer face, incluindo as taxas como a taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios cobrada na Alemanha; no entanto, no cálculo do direito nivelador não pode ser efectuada qualquer dedução devido a uma taxa desse género, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 desse artigo, após a fixação do preço-limiar nos termos do n.o 4.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 19 deve ser interpretado no sentido de que o preço-limiar do trigo, num Estado-membro que não produz esse cereal numa quantidade notável, deve ser fixado de forma que (tendo em conta a diminuição a ser feita nos termos do artigo 2.o, n.o 1) a cevada possa atingir o seu preço indicativo nesse Estado.
( *1 ) Língua original: inglês.
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