CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 14 de Novembro de 1973 ( *1 )
O abono fixo previsto pelo artigo 615.o do Reichsversicherungsordnung a favor da viúva, em caso de novo casamento, inclui-se no âmbito de aplicação do artigo 1.o, alínea s), do Regulamento n.o 3 e do artigo 1.o, alínea t), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71; pelo contrário, «os subsídios por morte» previstos no artigo 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 3 e no artigo 1.o, alínea v), do Regulamento n.o 1408/71 não se incluem nos conceitos de «prestações, pensões ou rendas» que figuram na referida disposição.
( *1 ) Língua original: italiano.
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