CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 15 de Novembro de 1973 ( *1 )
A interpretação correcta do Regulamento (CEE) n.o 2410/70 da Comissão conjugado com os Regulamentos n.o 120/67/CEE e (CEE) n.o 1052/68 do Conselho exige sempre, no que se refere às exportações efectuadas antes da publicação da segunda directiva da Comissão de 18 de Novembro de 1971, que o teor em gorduras dos produtos referidos no anexo do primeiro regulamento acima citado sob as posições 11.02 A V a) e 11.02 A V b) seja determinado, em cada caso concreto, pelo órgão jurisdicional competente, após este ter apreciado, entre outros elementos, o valor probatório de todos os exames praticados sobre os produtos em causa no presente processo.
( *1 ) Língua original: inglês.
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