CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 28 de Novembro de 1973 ( *1 )
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 4 de Abril de 1962, deve ser interpretado no sentido de que um negociante que exporte produtos que originem a concessão de uma restituição inferior ao montante da correspondente ao produto definido nos documentos apresentados para obter a concessão da restituição não tem qualquer direito a obter mais do que a restituição correspondente ao produto efectivamente exportado; no entanto, nenhuma disposição de direito comunitário em vigor durante o período de aplicação do Regulamento n.o 19 o impedia de receber essa restituição, mesmo que o seu pedido fosse fraudulento. Quanto à questão de saber se deveria receber essa restituição, deve ser resolvida nos termos do direito interno do Estado-membro interessado.
( *1 ) Língua original: inglês.
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