CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 22 de Novembro de 1973 ( *1 )
1)
No que se refere às exportações de produtos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1098/68, efectuadas após a entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) n.os 1048/71 e 951/71, ao abrigo do certificado emitido antes dessa data que inclua a prefixação da taxa de restituição, a questão de saber se deve haver um ajustamento dessa taxa é regulada pelo n.o 3 desse artigo, na versão que lhe foi dada pelo efeito conjugado dos Regulamentos (CEE) n.os 1048/71 e 951/71.
2)
Enquanto que, antes da entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) n.os 1048/71 e 951/71, era inútil que qualquer autoridade comunitária adoptasse uma medida autorizando um organismo de intervenção nacional a praticar o reajustamento acima referido, estes regulamentos tornam essa medida necessária.
( *1 ) Lingua original: inglês.
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