CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 27 de Novembro de 1973 ( *1 )
Os produtos originários da Guiné e importados para a Comunidade em 1971 não podem beneficiar do regime preferencial previsto pela Convenção de Associação de 29 de Julho de 1969 entre a Comunidade e os Estados africanos e Malgache, nem do regime preferencial concedido pela Comunidade aos PTU, com base nos artigo 131.o do Tratado, definido na decisão do Conselho de 29 de Setembro de 1970.
( *1 ) Língua original: italiano.
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