CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL ALBERTO TRABUCCHI
APRESENTADAS EM 28 DE NOVEMBRO DE 1973 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Antigamente, estabelecia-se uma distinção entre os animais com o objectivo de saber aqueles que poderiam ser objecto de lícita ocupação, os ferae, animais selvagens que se contrapunham aos animais domésticos, os quais, mesmo que deixados em liberdade, abire et redire solent, constituindo sempre objecto de um direito de propriedade de que é titular aquele que fundamentalmente lhes dirige a vida.
Tendo em conta os objectivos desta classificação, a sabedoria dos antigos aplicava também a distinção a casos concretos: é assim que, na mesma categoria de animais domésticos, em que se incluem por exemplo as galinhas e os patos, quorum non est fera natura, se distinguiam aqueles que viviam dentro dos lugares domésticos no âmbito da exploração familiar e aqueles que in naturalem libertatem se receperínt e, como tal, podiam, portanto, constituir objecto de caça. Estas distinções, que se nos apresentam agora romanticamente associadas a uma economia em grande parte ultrapassada, podem constituir ainda hoje um válido ponto de partida ou exemplo, tendo em conta que a sensibilidade do jurista refinado pelos exemplos clássicos deve permanecer aberta à vida, e podem mesmo merecer alguma aplicação nesta matéria muito pouco romântica constituída pelas categorias da «Nomenclatura de Bruxelas» ou pela pauta aduaneira comum, para distinguir a caça dos outros animais aptos a fornecer carne para consumo.
É a propósito de um litígio relativo à classificação pautal da carne de rena proveniente da Gronelândia que o Finanzgericht Hamburg pergunta a este Tribunal o que deve entender-se por «caça» nos termos da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970.
De acordo com o significado próprio do termo caça, entendo que devem considerar-se compreendidos nessa categoria aqueles animais que, não como espécies individualmente consideradas, mas como género, vivem habitualmente em liberdade, no estado selvagem, na região em que foram caçados, quorum et ipsorum feram esse naturam nemo negat e cuja ocupação por parte do homem só é possível, portanto, através da caça. A determinação destas características deve ser efectuada em relação ao id quod plerumque accídit para o género de animais considerados na região de proveniência, isto é, para a categoria a que o animal pertence; a distinção entre animais selvagens e outros animais deve, assim, colocar-se essencialmente num plano ontológico baseado nas características normais próprias do género de animais considerado no seu ambiente.
Esta referência à natureza, que servia de ponto de partida para o direito antigo, pode mostrar também uma classificação objectiva dos animais para efeitos da tributação aduaneira da carne que deles se obtém.
Natureza selvagem ou natureza doméstica: eis o primeiro critério a fixar para uma distinção entre animais selvagens e outros animais cuja carne se consome. A natureza, neste tipo de classificação que é essencialmente por categorias, significa natureza da categoria e será selvagem o tipo de animal que vive habitualmente em estado selvagem e constitui objecto de caça. Mas, enquanto na concepção romana, quando se trata de procurar as propriedades do animal individualmente considerado, surgem eventualmente excepções para os vários animais considerados como objecto de um direito, aqui, pelo contrário, em que se trata de categorias que devem ser apreciadas de modo uniforme, não surgem excepções individuais, mas podem existir diferenças da espécie relativamente ao género, podendo cada uma dessas espécies vir a constituir uma categoria aduaneira. Assim, no direito aduaneiro que se destina à classificação dos bens, podemos então, para operar uma distinção por categorias dos tipos de animais, partir do género comum para distinguir as diferentes espécies, e é nesta passagem do género (rangifer Tarandus) às diferentes espécies (rangifer tarandus tarandus, rangifer tarandus caribou, rangifer tarandus arcticus) que se pode encontrar o critério distintivo entre as diversas posições pautais a aplicar. E uma espécie distingue-se das outras, embora pertencendo a um género comum, porque a primeira compreende animais por sua própria natureza domésticos, enquanto as outras espécies compreendem animais que conservaram a sua natureza selvagem. E isto mesmo quando as características do genus a que todas as espécies pertencem sejam de tal forma idênticas que se torne difícil, na prática, distinguir a quàl das espécies pertence a carne importada de um animal daquele género.
A esta conlusão não pode opor-se o argumento extraído das notas explicativas da Comunidade relativamente às posições em análise da pauta aduaneira comum, segundo o qual «as renas são consideradas animais domésticos». Tal afirmação pretende apenas referir-se às renas propriamente ditas (rangifer tarandus tarandus), que, como é sabido, são as que existem efectivamente no Norte da Europa. É esta a interpretação da pauta aduaneira que consideramos correcta. Pelo contrário, se aquela afirmação pretendesse referir-se a todas as categorias de rangifer tarandus, sem distinguir entre géneros domésticos e géneros selvagens da mesma espécie, tal interpretação seria inaceitável porque contrária ao texto normativo.
Como é sabido, as notas explicativas são o resultado do trabalho de órgãos técnicos e destinam-se a facilitar a tarefa das administrações aduaneiras. Têm um valor meramente explicativo das normas e se, em matéria estritamente técnica, podem constituir uma preciosa ajuda, em caso algum podem vincular o intérprete da norma jurídica.
O Finanzgericht Hamburg pergunta ainda se a distinção entre animais selvagens e outros deve ou não depender das disposições nacionais dos países de origem sempre que a sua caça é permitida. O conceito de caça, na acepção aduaneira, encontra-se apenas associado à abstracta possibilidade da caça em relação à categoria; assim, a actividade da caça, quanto a nós, interessa apenas como indiciadora de uma possibilidade em relação a um animal que vive em estado natural, na medida em que essa actividade pressupõe geralmente animais que são tipicamente res nullius enquanto vivem em liberdade. Mas a qualidade de selvagem de uma determinada espécie de animais, no âmbito da legislação aduaneira, não pode obviamente depender da licitude da sua captura a qual pode variar de acordo com as exigências locais e ambientais, exigências que podem variar igualmente em função das estações, quando o problema essencial levantado com a primeira pergunta se circunscreve à qualificação de um animal com base em características ontológicas que têm a ver com o seu modo de vida independentemente das variações da legislação sobre a caça.
Uma vez que a ilicitude da caça de um determinado género de animais, de acordo com a legislação nacional aplicável, não é suficiente para negar o carácter de animal selvagem para efeitos da legislação aduaneira comunitária, também a licitude da mesma caça não é suficiente para demonstrar a existência de tal natureza.
Assim, um animal pertencente a um género considerado habitualmente como doméstico, como por exemplo o frango, não se torna selvagem para a lei aduaneira pelo facto de se tratar de um exemplar que vive em liberdade, que é portanto uma res nullius e que como tal tenha sido objecto de captura. Não é o individual — repetimos — que deve ser tomado em consideração para efeitos de classificação aduaneira, mas sim o género a que o animal pertence na sua concreta relação ambiental.
Mas, enquanto Virgílio, para falar ao cônsul, declarava dever elevar o tom do discurso acima das coisas agrícolas (paulo majora canamus), nós, pelo contrário, vemo-nos obrigados a baixá-lo ainda mais e a descer das Bucólicas às exigências da vida aduaneira. Surge agora um problema preliminar e de natureza prática, e que esteve certamente na origem de toda esta discussão. Pergunta-se: o que deve fazer a alfândega, à qual são apresentadas partes de carne proveniente de animais, que são exportadas, para distinguir se se trata de animais selvagens, como é normalmente o caso — também a Comissão o reconhece — das renas da Gronelândia, ou se se trata, ao invés, de pedaços de rena doméstica? Se existe algum problema, é apenas este. Mas trata-se aqui de uma dificuldade de ordem prática que tem a ver não com o conceito aduaneiro de animal selvagem (caça), mas apenas com a prova de identidade da mercadoria. A Comissão, na tentativa de resolver esta dificuldade, propõe fundamentalmente restringir o alcance do conceito de caça de que trata a subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970, no sentido de excluir de tal categoria um animal, quando, pelo simples facto de ter sido importada não a carcaça inteira, mas sob a forma de goulash, por exemplo, desse facto resulte maior dificuldade de o distinguir de outros animais incluídos na posição pautal 02.04-C-III e como tal sujeitos a um direito aduaneiro mais elevado.
A tese da Comissão conduziria, portanto, na prática, a excluir o carácter de selvagem a qualquer animal, mesmo o mais selvagem, sempre que surgissem dificuldades práticas para distinguir a sua carne de outros animais de um género similar proveniente de regiões em que não vivem habitualmente em liberdade, pelo facto de o homem os ter domesticado já há muito tempo.
Esta forma de equacionar e resolver a questão confunde o problema da interpretação da norma, que é um problema fundamentalmente racional, com um problema que tem a ver com a sua aplicação, o problema de prova de identidade e da natureza do produto em causa e que, bem entendido, não é um problema menos importante. Em matéria de prova, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvida, exigir todas as justificações e dados úteis, actuando com o rigor necessário, e a este respeito é certamente oportuno lembrar que devem ser seguidos critérios e regras gerais iguais em todos os Estados-membros, de modo a evitar que os direitos da pauta aduaneira comum sejam aplicados de modo diferente pelas administrações aduaneiras nacionais. Para este efeito, as instituições comunitárias competentes podem adoptar as medidas oportunas. Mas, não é certamente tarefa do Tribunal, chamado a interpretar os conceitos gerais da pauta aduaneira comum, obviar às eventuais dificuldades de prova, mediante o alargamento ou uma limitação conceitualmente injustificável de certas posições pautais em função das maiores ou menores dificuldades que podem subsistir relativamente à identificação de um outro produto. Não seria este o melhor método para suprir eventuais lacunas num sector que requer uma disciplina geral uniforme, inspirada em critérios de classificação precisos, apoiando-se numa moderna técnica aduaneira.
Concluo, portanto, propondo ao Tribunal de Justiça que responda ao Finanzgelicht Hamburg no sentido acima indicados
( *1 ) Língua original: italiano.
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