CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 5 de Dezembro de 1973 ( *1 )
O facto de o Anexo C do Regulamento (CEE) n.o 204/69, na nota IV da coluna «ovos com casca», relativa à menção das mercadorias ovoalbumina e lactoalbumina da posição pautal 35.02-A-II-a, se referir também à lactoalbumina para a determinação dos critérios de cálculo do eventual montante das restituições à exportação, não implica que, por força desta disposição, a atribuição da restituição à exportação instituída por um regulamento da Comissão para a exportação de ovoalbumina deva também aplicar-se automaticamente às exportações de lactoalbumina, independentemente de uma disposição particular a esse respeito contida num regulamento especial da Comissão relativo aos produtos derivados do leite.
( *1 ) Língua original: italiano.
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