CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 12 de Dezembro de 1973 ( *1 )
Os vícios invocados não parecem susceptíveis de afectar a validade do método utilizado pela Comissão para considerar que, no decurso do período em causa, o montante compensatório de 19,20 DM por tonelada, fixado pelo Regulamento n.o 2122/71, de 1 de Outubro de 1971, era aplicável às importações para a Alemanha de trigo mole proveniente de países terceiros.
( *1 ) Língua original: italiano.
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