CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 17 de Janeiro de 1974 ( *1 )
O Tribunal deve responder ao Finanzgericht Hamburg da seguinte forma:
1)
Para aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1009/67 /CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, e do artigo 3.o , n.o 1, do Regulamento n.o 142/69/CEE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1969, devem ter-se em consideração as quantidades excedentárias cuja existência foi verificada após a entrada em vigor da regulamentação relativa ao sistema de quotas de produção, mesmo que esses excedentes já existissem antes de 1 de Julho de 1968.
2)
Os excedentes são imputados à campanha de produção no decurso da qual foram verificados.
( *1 ) Língua original: italiano.
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