CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 30 de Janeiro de 1974 ( *1 )
1)
O disposto no Regulamento n.o 367/67 do Conselho, que prevê a concessão de restituições à produção de trincas de arroz utilizadas na indústria cervejeira, e no artigo 3 o do Regulamento de execução n.o 2085/68 da Comissão só confere o direito de requerer o pagamento das referidas restituições aos produtores de trincas de arroz e não à fábrica de cerveja utilizadora.
2)
Nenhuma disposição dos referidos regulamentos impede um Estado-membro de retirar as consequências da cessão, pelo produtor de trincas de arroz à fábrica de cerveja utilizadora, do seu direito à restituição e de exigir que a referida cessão de crédito tenha sido objecto de um acordo escrito do produtor.
( *1 ) Língua original: francês.
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