CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 5 de Dezembro de 1974 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O tema da causalidade, em geral, e em especial o da causalidade jurídica em matéria de responsabilidade civil, e portanto da relação entre facto ilícito e a indemnização, constitui sempre matéria de grande dificuldade para a doutrina e jurisprudência quer quanto aos critérios do seu estabelecimento em abstracto quer na sua determinação em concreto.
Na relação de causa a efeito, com vista a determinar quais são os danos directamente causados, é necessário ter em conta a possibilidade da existência de diversas causas concorrentes — que não podem claramente individualizar-se na determinação da vontade —, tais como o concurso de facto do lesado e em especial a incidência do facto negativo traduzido na abstenção de agir no sentido de evitar danos futuros. São todos estes elementos que o jurista deverá considerar quando se propõe responder a uma questão em matéria de causalidade, questão que se apresenta ainda mais difícil quando o litígio se insere no domínio comercial em que uma das suas componentes, constituída por elementos especulativos, acaba necessariamente por introduzir critérios de previsão e de decepção dificilmente redutíveis a expressões numéricas. Diremos por isso, também nós, como o poeta, «felix qui potuit rerum cognoscere causas».
Entendemos contudo ser nosso dever, nestas conclusões que apresentamos pela segunda vez no mesmo processo, oferecer à análise a levar a cabo por este Tribunal uma sistematização desta complexa matéria, recorrendo aos princípios fundamentais que se encontram na base de uma acção de responsabilidade civil e que correspondem aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros.
Aliás, o trabalho poderia limitar-se a um esquema essencial ou, poderemos dizê-lo, simplista. Se o Tribunal, como somos levados a pensar na sequência da sua decisão de reabrir a discussão, limitada agora ao aspecto do nexo de causalidade entre o comportamento do Conselho e o dano, considerou a existência de um comportamento ilícito por parte do Conselho por ter fornecido informações incompletas, o dano sofrido pela demandante poderia ser o de ter contratado considerando legitimamente adquirido o direito de receber integralmente o montante compensatório previsto; o ressarcimento parece à primeira vista poder consistir numa reparação específica, ou seja, em atribuir à recorrente o valor total do referido montante compensatório, com que ela teria legitimamente contado. O que posteriormente possa ter acontecido, eventualmente interrompendo o nexo de causalidade por efeito do conhecimento superveniente do verdadeiro conteúdo do sistema introduzido pelo artigo 55.o do acto de adesão, poderá constituir um elemento para limitar a reparação aos compromissos anteriores, na medida em que a demandante tivesse tido a possibilidade de evitar o dano resultante da execução ou resolução dos contratos em causa.
2.
Devemos no entanto verificar se esta simples esquematização corresponde a uma apreciação mais aprofundada da situação jurídica que nos é apresentada.
O sistema é claro nas suas linhas gerais. O montante compensatório era devido, nos termos do acto de adesão, apenas dentro de certos limites fixados na previsão de um facto que realmente ocorreu, isto é, a redução do direito nivelador a um nível inferior ao previsto para o referido montante compensatório. A obrigação legal do Conselho era portanto exclusivamente a que estava prevista para o caso de tal facto ocorrer. Além do acto de adesão, verificamos contudo que intervém o aviso dado pelo Conselho na resolução de 20 de Julho de 1972, dando a conhecer qual seria o teor do regulamento de aplicação.
Qual a natureza desta declaração do Conselho? É a especificação de uma previsão legal que tem por finalidade principal informar antecipadamente sobre uma incógnita, isto é, o valor do montante compensatório. O fundamento legal da medida previamente anunciada encontrava-se já no acto de adesão; acrescentou-se-lhe uma especificação. Uma vez que a compensação das diferenças entre os preços dos novos Estados-membros e os preços comunitários constituía uma obrigação legal, a função do Conselho só poderá traduzir-se na prática de actos de natureza confirmativa e declarativa, actos que, obviamente tendo em atenção a sua fonte, não podiam deixar de se subordinar à condicio juris estabelecida no já bem conhecido n.o 6 do artigo 55 o
Perante a natureza do acto em causa, a pretensão da demandante só poderia situar-se dentro dos limites precisos da norma. A demandante fez no entanto outro pedido, baseado, como sabemos, em fundamento muito diferente: a ilicitude da actuação do Conselho traduzida no facto de ter adoptado a citada declaração informativa de modo não suficientemente claro e completo. A ilicitude, portanto, não resultaria do facto de não ter cumprido a promessa feita, promessa essa que, tal como se pretende ter sido interpretada, não podia ser feita nem cumprida, mas resultaria do facto de ter gerado falsas expectativas.
A antijuricidade do facto, primeiro requisito do facto ilícito, consistiria na ofensa da confiança legítima dos operadores económicos; a culpabilidade consistiria em ter omitido a diligência devida ao proferir a declaração de Julho de 1972; o dano para os operadores económicos consistiria em terem celebrado contratos de compra e venda no Reino Unido na convicção, depois frustrada, de receber o montante total da soma prevista, pois as diferenças entre os preços que ele se destinava a compensar (e é essa a justificação do sistema dos montantes compensatórios) tinham sido entretanto fortemente atenuadas.
Indução em erro, por um lado, errada convicção, por outro. Já neste primeiro aspecto surge um nexo a apreciar à luz dos critérios normais em matéria de responsabilidade civil.
Deparamos assim, em primeiro lugar, e de modo mais explícito, com um dos temas já desenvolvidos nas nossas primeiras conclusões.
Pratica um acto ilícito aquele que fornece uma informação desprezando a confiança que nela pode ser posta por um operador que actua no mercado com a prudência normal. A referida informação — que se reconhece dever ser dada de modo completo — traduzir-se-á num acto ilícito se era de molde a poder suscitar objectivamente a existência de um erro relevante sobre a situação. Se existisse obrigação de informar, os terceiros teriam podido sem mais confiar na informação recebida mesmo que esta fosse incompleta. Mas se não existe tal obrigação, e se se faz apenas sentir a sua oportunidade, torna-se necessário considerar também a posição do destinatário da referida informação: em especial, incumbe-lhe o ónus de considerar a informação recebida à luz do sistema cuja aplicação se anuncia previamente.
A regra básica de qualquer ordenamento, segundo a qual nemo censetur ignorare leges, encontra-se assim afastada pelo facto de a informação errada constituir, enquanto acto ilícito, o fundamento de uma pretensão autónoma. Fica, porém, ainda por resolver o problema de saber se e como é que a referida atitude do Conselho era susceptível de induzir em erro.
Não haverá responsabilidade, por faltar o essencial elemento de antijuridicidade, se a declaração não se apresentar de molde a criar uma falsa expectativa por parte dos operadores económicos a que se destinava, isto é, a permitir-lhes uma certeza; também não haverá responsabilidade se se puder pensar que os destinatários deveriam ter conhecimento ou, pelo menos, deveriam ter algumas dúvidas sobre a situação real. Haverá lugar a responsabilidade — afirma-se geralmente — quando o destinatário de uma declaração acreditou sem culpa de sua parte no conteúdo da declaração; do mesmo modo, a responsabilidade cessará sempre que o destinatário de algum modo tivesse experimentado dúvidas quanto à existência de uma realidade diferente.
Verifica-se assim que a própria existência do facto gerador de responsabilidade (informação errada ou incompleta) se encontra dependente da situação da pessoa enganada. Se a responsabilidade é afastada quando este último devia conhecer a realidade ou quando de qualquer modo a conhecia, pode verificar-se também a existência de uma presunção de conhecimento ou cognoscibilidade (o dever de conhecer os textos legislativos recentes) sempre que se trata de um operador competente; de tal modo que se pode presumir que só em razão da própria negligência é que a vítima não rectificou ou completou a informação. Devemos portanto pressupor, na esteira das modernas concepções em matéria de responsabilidade civil extracontratual vigente nos direitos dos Estados-membros, que a atitude da vítima perante uma informação errada não apresenta sinais de negligência porque é apenas em função deste único parâmetro, quer dizer, na ausência de culpa em sentido amplo, no momento em que foi recebida a informação, que se pode apreciar o facto ilícito que consiste precisamente em produzir afirmações desprovidas de fundamento.
3.
Evidentemente que não será com uma simples análise das fórmulas usadas pelo Conselho na já conhecida resolução de 20 de Julho de 1972 ou na exposição dos seus considerandos que se poderá resolver uma questão como a presente. É certo que a resolução não continha a promessa directa de pagamento, mas tal ficava logicamente subentendido através da remissão para o sistema. O acto destinava-se directamente, como já dissemos, sobretudo a preencher uma incógnita, isto é, a indicar o valor do montante compensatório que deveria ser pago de acordo com o normal funcionamento do mercado, em que se verificava uma grande diferença entre os preços mundiais, os correntes no Reino Unido, e os preços mais elevados do mercado comunitário. De resto, o mesmo compromisso do Conselho resultava implicitamente da expressão «o montante compensatório aplicável até 31 de Julho de 1973 eleva-se a…». Mas, se era feita uma remissão para o sistema do acto de adesão, um operador diligente poderia também aí encontrar implicitamente uma pressuposta remissão para a ratio de todo o sistema que se baseava no equilíbrio dos mercados. Assinalámos nas nossas primeiras conclusões também a circunstância de a Compagnie Continentale France ter tido motivos para duvidar da sua pretendida interpretação de estabilidade do montante compensatório tendo em atenção o período extraordinariamente longo em que essa fixação antecipada geral deveria permanecer aplicável.
O Tribunal decidirá se irá ter em conta estes e outros elementos que revelam algumas incertezas da tese da demandante quanto à existência de um acto ilícito na comunicação incompleta e acerca da indução em erro de um operador, conhecedor do sistema e actuando com um padrão normal de prudência e diligência.
Fica portanto resolvida em primeiro lugar a questão fundamental da existência de ilicitude. Para constituir fonte de responsabilidade, a comunicação do Conselho deve ser considerada como susceptível de enganar um operador de capacidade média, agindo com a devida prudência e diligência, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (acórdão no processo 36/62, Aciéries du Temple, Colect. 1962-1964, p. 353). Mas, se se considerar como fundamento de responsabilidade a tutela da confiança legítima, gerada por um acto informativo, adoptado espontaneamente pelo Conselho, sem que a isso se encontrasse obrigado, é ainda necessário que não existam razões para entender que o operador em causa se encontrasse em concreto em condições de ter conhecido ou ter devido conhecer a realidade, mesmo para além da informação incompleta. A este respeito poderá também revestir-se de alguma importância o facto, que certamente não escapou à demandante, que, precisamente no momento da conclusão dos contratos de compra e venda no Reino Unido, o funcionamento do mercado dos cereais tinha levado as autoridades comunitárias a suspender totalmente as restituições à exportação desses produtos para países terceiros, incluindo o Reino Unido. Se é verdade que os montantes compensatórios «adesão»são juridicamente muito diferentes das restituições à exportação, não é menos verdade que à luz do disposto no artigo 55.o do acto de adesão eles desempenham a função (tal como as restituições) de compensar diversos níveis de preços nos diferentes mercados.
4.
Uma vez reconhecida a existência de ilicitude na informação errónea ou insuficiente, apta a induzir em erro uma empresa dotada da experiência da recorrente na altura em que celebrou os contratos relacionados com o dano invocado, deve ser averiguada a existência de nexo causal nas suas diversas componentes; e não se diga que se deve acolher a solução simplista que consiste em fazer coincidir o dano invocado com o incumprimento das promessas que se poderiam encontrar associadas à informação fornecida.
Danos directos são aqueles que resultam do acto ilícito praticado pelo sujeito responsável e que não dependem da intervenção de outras causas positivas ou negativas. Tal como já assinalámos, nesta perspectiva, o comportamento ou atitude da vítima releva sob um duplo aspecto: 1) no que concerne à existência de acto ilícito, que apenas se verifica se a errada convicção pudesse surgir em pessoa que Observasse normalmente o dever de se informar; 2) pela negligência que também a vítima da informação errada possa demonstrar por não ter evitado a formação de danos futuros. No que ao primeiro destes aspectos diz respeito, afirmámos já que é um problema de existência ou inexistência de ilícito e não de graduação de responsabilidade. Quanto ao segundo, a eventual negligência da vítima funciona, pelo contrário, como causa concorrente e pode também ser encarada como elemento que interrompe o nexo causal relativamente aos danos. Portanto, se, como parece claro, pelo menos a partir do momento em que se verifica a situação de conhecimento expresso na carta dirigida ao ONIC em 12 de Outubro de 1972, ou seja, poucos dias depois da celebração dos contratos de compra e venda para o Reino Unido, em que a própria demandante manifestava algumas dúvidas sobre o carácter fixo dos montantes compensatórios anunciados, pela possível aplicação dos limites do artigo 55.o, n.o 6, em consequência do grande aumento de preço mundial do trigo, o conhecimento assim demonstrado acarreta como consequência que, pelo menos a partir daquele momento, a convicção que poderia existir inicialmente já não cobriria as restantes operações. No novo contexto económico, estas assumiriam um carácter puramente especulativo, uma vez que a interessada teria feito uso dos direitos de fixação antecipada que poderiam ter sido utilizados para as exportações que se tinha obrigado a fazer para o Reino Unido. A causalidade seria interrompida; e se o presente processo devesse continuar para verificação dos danos, o julgador teria então o dever de determinar qual poderá ter sido a influência das opções, feitas já com conhecimento de causa, pela empresa exportadora, para verificar se esta preferiu utilizar para outros objectivos e não para executar as obrigações anteriores os certificados de exportação que já lhe davam direito a um contributo comunitário ainda mais elevado que o montante compensatório. De facto, o dano poderia já não ter por causa um acto ilícito, porque não resultaria da lesão de uma confiança legítima, já inexistente no momento da prática do facto (novo contrato e consequente utilização de certificados de fixação antecipada) de que derivaria a impossibilidade por parte da demandante de evitar o dano. Pelo menos, deveria ser verificada a desculpa invocada relativa a pretendidas dificuldades de armazenamento da mercadoria no Reino Unido.
Certamente, não pode, pelo contrário, ser aceite a pretensão da própria demandante, de que fosse tido em consideração que ela teria depositado esperanças de lhe serem eventualmente aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na citada disposição: essa aplicação encontrava-se de facto deixada à decisão discricionária do Conselho e como tal não poderia ter-se verificado antes da entrada em vigor do acto de adesão; assume aqui todo o seu valor o princípio afirmado pela máxima tradicional «Wo du deinen Glauben gelassen hast, da mußt du ihn suchen».
5.
Resolvido o problema fundamental da influência do comportamento da vítima sobre a própria existência da ilicitude e sobre a formação dos danos dela derivados, o Tribunal deverá agora considerar o tema central da causalidade para apreciar o fundamento do pedido da demandante que considera os danos equivalentes à falta de pagamento dos montantes compensatórios nos termos previstos na resolução de 20 de Julho. Tratar-se-ia, como já tivemos ensejo de afirmar, de uma indemnização específica. Não devemos esquecer que para aplicar as consequências da responsabilidade extracontratual se deve raciocinar em termos de causalidade e não em termos de promessa. Na verdade, se devesse considerar-se a responsabilidade fundada na falta de cumprimento da promessa feita, a questão limitar-se-ia à interpretação da própria promessa, para verificar se esta foi feita em termos absolutos ou se foi, pelo contrário, subordinada à condido juris do artigo 55.o, n.o 6. Mas o problema em matéria de ressarcimento de danos apresenta-se de forma diferente. E portanto não considero dever tratar o problema na perspectiva proposta pela demandante, isto é, da interpretação da resolução do Conselho como promessa de um montante fixo, indicado como sistema presumivelmente escolhido pelo Conselho e como tal subtraído à eventual aplicação do artigo 55.o, n.o 6. O dano a ressarcir é avaliado dentro do conjunto de circunstâncias que entram em linha de conta para determinar qual a influência que o facto de ter confiado na declaração inexacta ou incompleta do Conselho teve nos prejuízos cuja indemnização se reclama.
Fica portanto por resolver o aspecto talvez mais importante de saber se os danos invocados se podem considerar como consequência directa do acto ilícito, pois apenas esses serão danos ressarcíveis. A solução deste problema exige uma difícil averiguação sobre a relevância positiva das medidas definitivas com a resolução de 20 de Julho de 1972 sobre a celebração dos contratos entre a autora e os compradores britânicos. Deverá por isso entrar-se na problemática apreciação daquilo que poderia ter sido o objecto das relações contratuais, não só na hipótese da simples falta de previsão de um montante compensatório, mas também na hipótese em que a referida previsão fosse explicitamente acompanhada da reserva do n.o 6 do artigo 55.o Podemos dizer apenas que os contratos em causa ou seriam concluídos nas condições que foram acordadas ou não seriam concluídos, porque resulta da mais elementar observação que o preço de tais relações corresponde àquele que se pode obter de acordo com as leis económicas e não de acordo com as previsões individuais de risco. Qual das duas eventualidades se teria verificado é impossível determinar, pois que se trata de uma incógnita.
É realmente difícil poder afirmar com segurança que a Continentale France tenha celebrado os contratos apenas porque tinha confiado no carácter fixo do montante compensatório, sem ter em conta a possível influência das mutações do mercado mundial; é assim de presumir que, se não tivesse surgido um erro nas previsões das mutações verificadas, os contratos não teriam sido nunca celebrados porque, apesar da existência do montante compensatório, o aumento dos preços do produto também na Comunidade podia ter por consequência fazer desapare cer o interesse de contratar. Na verdade, o dano resulta do funcionamento anormal, várias vezes já assinalado, do mercado mundial, o que — entre outras coisas — despoletou a aplicação da cláusula de salvaguarda do artigo 55.o, n.o 6. Verificaram-se portanto dois erros por parte de quem celebrou os referidos contratos com o Reino Unido em Setembro de 1972: erro na falta de previsão da evolução que afectaria os preços mundiais; erro sobre o carácter não fixo do montante compensatório. Mesmo entendendo que este segundo erro se deva considerar determinante e portanto totalmente influente no facto que causou o dano, devemos ter em conta que esta determinação causal é sempre apenas de carácter hipotético, dada a impossibilidade a que aludi no princípio de determinar a simples causalidade concreta. Ainda por esta razão não penso propor a este Tribunal que, mesmo que se decidisse admitir a responsabilidade do Conselho, a determinação do dano deva coincidir com a reparação específica que consistiria em atribuir uma soma igual ao montante compensatório previsto em geral, sem tomar em consideração as efectivas possibilidades de atribuição do montante compensatório com base no n.o 6 do artigo 55.o do acto de adesão. Uma vez que, de facto, como já foi referido, em sede extracontratual a responsabilidade resulta não da violação de uma promessa, mas de se ter permitido uma convicção errónea, o dano ressarcível não coincide necessariamente com a parte não obtida do montante compensatório anunciado.
O dano coincide com o prejuízo económico sofrido em consequência dos contratos celebrados na convicção ilicitamente suscitada. Todavia, como não podemos determinar rigorosamente em relação a que contratos e a que cláusulas contratuais a informação fornecida pelo Conselho na mencionada resolução exerceu uma influência decisiva, não podemos também determinar o nexo causal para verificar qual foi o prejuízo económico ocasionado pelos contratos celebrados sob aquela convicção; só nos resta assim aplicar um critério de equidade, de acordo com a prática geralmente seguida nos Estados-membros em casos em que não é possível determinar com rigor o montante exacto do dano efectivamente causado pelo autor do acto ilícito. Deve ainda ter-se presente que as «chances» contratuais não são avaliadas pelo máximo, e portanto o juiz deverá ter em consideração não só o acto ilícito traduzido na informação incompleta, mas também, pelo menos em parte, o erro das previsões económicas, e portanto o risco contratual que é necessariamente inerente a qualquer contrato, mesmo quando não se trata de contratos eminentemente especulativos.
Resumindo: se o Tribunal não seguir a minha proposta anterior, apesar das considerações adicionais que acabámos de expor, no sentido de não considerar provada a existência de ilicitude na atitude do Conselho e se, além disso, também não entender considerar o comportamento da empresa demandante como causa concorrente do dano sofrido, a indemnização a determinar como consequência directa e imediata do comportamento do Conselho deve ser calculada segundo um critério de equidade tendo em conta todas as circunstâncias, entre as quais resulta naturalmente a diferença entre o montante compensatório obtido e aquele que teria sido o montante compensatório se tivesse sido indicado com carácter fixo. E isto apenas em relação aos contratos celebrados antes do conhecimento demonstrado pela demandante da existência de um limite legal, e para cuja execução a demandante não tinha podido valer-se dos certificados de exportação em seu poder que lhe permitiam obter a título de restituição às exportações para o Reino Unido que tivesse efectuado antes de 31 de Janeiro de 1973 uma contribuição não inferior ao montante compensatório originariamente esperado.
( *1 ) Língua original: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy