CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 2 de Abril de 1974 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles é uma sequência do processo 96/71, R. & V. Haegeman/Comissão (Colect. 1972, p. 353).
Como se recordam, a SPRL R. & V. Haegeman (a seguir «demandante») é uma sociedade com sede em Bruxelas, importadora de vinho, nomeadamente vinho grego. Foi recorrente no processo 96/71 e é agora demandante no processo principal, sendo o Estado belga parte demandada.
A demandante pede o reembolso de «direitos de compensação» cobrados pelas autoridades alfandegárias belgas, em aplicação ou em alegada aplicação do Regulamento (CEE) n.o 816/70 do Conselho e das disposições de direito comunitário adoptadas em aplicação do referido regulamento, sobre a importação de vinho grego para a Bélgica.
Segundo a demandante, o valor das imposições aplicadas é de cerca de 30 milhões de francos belgas. No essencial, a demandante alega que a cobrança de tais direitos é ilegal relativamente aos termos do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia, assinado em Atenas, em 9 de Julho de 1961.
A maioria dos argumentos alegados pela demandante em apoio da sua tese foram analisados pelo advogado-geral Mayras nas conclusões que apresentou no processo 96/71 e é conveniente esclarecer que partilhamos inteira e respeitosamente o seu parecer. Referimo-nos à «maioria» dos argumentos, pois a demandante apresentou no decurso do presente processo alguns argumentos suplementares, os quais o advogado-geral Mayras não teve oportunidade de analisar.
Como se recordam, quando o acordo de associação com a Grécia foi assinado em Julho de 1961, a política agrícola comum prevista pelos artigos 38.o e seguintes do Tratado CEE não tinha ainda sido adoptada. Contudo, tal como resulta de uma leitura atenta deste acordo, os seus autores estavam plenamente convencidos que essa política seria adoptada em devido tempo, e que a sua adopção implicaria, em conformidade com o artigo 40.o do Tratado, uma organização comum dos mercados agrícolas na Comunidade e que as medidas previstas pelo n.o 3 do mesmo artigo, relativas ao regime de preços, eram susceptíveis de incluir o sistema de direitos niveladores actualmente vigente.
O artigo 6.o de tal acordo estabelece que a associação então criada se deve basear numa união aduaneira que, salvo as excepções previstas pelo acordo, abrange o conjunto das trocas de mercadorias e inclui a proibição, entre os Estados-membros da Comunidade e a Grécia, de aplicar direitos aduaneiros na importação e na exportação e quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção pela Grécia da pauta aduaneira comum da Comunidade nas suas relações com países terceiros. Este artigo estabelece igualmente um período de transição que, salvo as excepções previstas pelo acordo, é de. doze anos.
O artigo 12.o e seguintes respeitam à realização da união aduaneira; o artigo 12.o prevê que as partes contratantes (que compreendiam todos os Estados-membros da época, a própria Comunidade e. a Grécia) devem abster-se de introduzir entre elas novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente na importação ou na exportação e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas à data da entrada em vigor do acordo. Os artigos seguintes prevêem uma supressão progressiva dos direitos aduaneiros (incluindo os direitos aduaneiros de natureza fiscal) e dos encargos de efeito equivalente em vigor entre os Estados-membros da Comunidade e a Grécia; prevêem ainda o gradual alinhamento da pauta aduaneira grega com a pauta aduaneira comum durante o período de transição, bem como a eliminação de restrições quantitativas e quaisquer medidas de efeito equivalente entre as partes contratantes. Por razões de ordem prática, faremos referência a todas estas disposições utilizando a expressão «normas gerais» da união aduaneira.
Os artigos 32.o a 43.o dizem respeito à agricultura. Resumindo, o artigo 32.o estabelece que o regime de associação abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas e que o acordo se aplica a estes produtos, salvo as disposições em contrário previstas nos artigos 33.o a 43.o O artigo 33.o estabelece que o funcionamento e o desenvolvimento da associação para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da harmonização progressiva das políticas agrícolas da Comunidade e da Grécia durante um período de transição de 22 anos. Para facilitar esta harmonização, a Comunidade deve, ao estabelecer a política agrícola comum, «tomar em consideração de maneira eficaz» a especial situação, as potencialidades e interesses da agricultura helénica. Os artigos 34.o, 35.o e 36.o descrevem os meios previstos para realizar a referida harmonização produto por produto; comportam ainda disposições que deveriam entrar em vigor na hipótese de harmonização a realizar num determinado momento falhar em relação a um determinado produto.
O n.o 1 do artigo 37.o previa que, «em antecipação da harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Grécia», as partes contratantes devem aplicar efectivamente entre elas, relativamente a determinados produtos referidos na lista do anexo III do acordo, entre os quais não é mencionado o vinho, as normas gerais da união aduaneira. Por outro lado, os n.os 2 e 3 do artigo 37.o estabelecem determinadas derrogações a estas normas relativamente a outros produtos agrícolas, incluindo o vinho. No que diz respeito a estes produtos, o n.o 2, alínea a), repete contudo as obrigações impostas pelo artigo 12.o, incluindo nomeadamente a obrigação para as partes contratantes de se absterem de introduzir entre elas novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente na importação e na exportação. Resultava claramente do n.o 4 que os números precedentes deste artigo apenas são aplicáveis a cada produto somente até ao termo dos prazos previstos pelos artigos 35.o e 36.o
Nenhuma das partes sugeriu que algum dos outros artigos relativos à agricultura fosse relevante no presente processo, excepto os artigos 41.o e 43.o, nos quais se baseia a argumentação da demandante. Pensamos ser conveniente retomar posteriormente estes artigos.
Dois dos protocolos anexos ao acordo são de uma importância crucial.
O primeiro destes é o protocolo 12, o qual contém a seguinte disposição importante:
«O sistema de direitos niveladores previsto no âmbito da política agrícola comum constitui uma medida específica desta política, a qual, no caso da sua aplicação por qualquer das partes, não pode ser considerada como encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros na acepção dos artigos 12.o e 37.o do acordo de associação…» (JO 1963, 26).
O segundo é o protocolo 14, relativo às exportações helénicas de vinhos. Este protocolo estabelece expressamente que as partes contratantes concordam na sua celebração «conscientes, por um lado, dos problemas particulares que apresenta a elaboração da política agrícola comum em matéria de vinhos e, por outro lado, da importância da exportação deste produto para a economia helénica». Para compreender as disposições deste protocolo, é necessário não esquecer que na época da assinatura do acordo as importações de vinho para a República Federal da Alemanha, França e Itália estavam sujeitas a direitos aduaneiros e a restrições quantitativas sob a forma de contingentes, enquanto as importações de vinho para os três países do Benelux não estavam sujeitas a qualquer direito ou restrição.
O n.o 1 do protocolo 14 prevê que a República Federal da Alemanha abra em benefício da Grécia contingentes pautais para determinadas quantidades, com o direito aduaneiro aplicável às importações provenientes dos outros Estados-membros da Comunidade.
O n.o 2 prevê:
«O Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos aplicarão às importações provenientes da Grécia o regime a que estão submetidas as importações provenientes da Alemanha, França e Itália».
No n.o 3, a França e a Itália declararam-se dispostas, sob certas condições, a abrir um contingente em benefício da Grécia e o n.o 4 prevê que a França aplique às importações de vinhos moscatel de Samos os direitos aplicáveis aos vinhos licorosos provenientes dos Estados-membros. O n.o 5 define as circunstâncias em que os contingentes existentes em benefício da Grécia são alargados e finalmente o n.o 6 contém uma disposição do mesmo tipo da do artigo 37.o, n.o 4, do acordo, que limita a aplicação do protocolo ao prazo previsto nos artigos 35.o e 36.o Este prazo dizia evidentemente respeito ao período durante o qual deveria ser adoptada, entre outras medidas, a política agrícola comum relativa ao vinho.
Com efeito, por razões de ordem política que são conhecidas deste Tribunal, o mecanismo previsto pelos artigos 35.o e 36.o nunca foi implementado.
A organização comum do mercado vitivinícola foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 816/70 do Conselho, o qual entrou em vigor em 1 de Junho de 1970. Este regulamento é descrito no seu título como «compreendendo disposições complementares» (JO 1970, L 99) nesta matéria. A explicação desta referência resulta de o regulamento em questão ter sido precedido pelo Regulamento n.o 24 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, «que estabelece gradualmente uma organização comum do mercado vitivinícola» (JO 1962, 30); porém, o Regulamento n.o 24 limitou-se no essencial a adoptar as medidas necessárias à compilação de informações.
Meus Senhores, não é necessário referir em pormenor as disposições do Regulamento n.o 816/70. Entre os seus objectivos expressamente mencionados citaremos o «de estabilizar os mercados e de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola». Para este efeito, comporta medidas de intervenção com base em «preços de orientação», disposições relativas ao comércio com países terceiros, um regime da produção e um controlo do povoamento da vinha, uma regulamentação das práticas enológicas e das condições de comercialização.
A disposição do regulamento que interessa no caso em apreço é o artigo 9 o Tal disposição estabelece a fixação anual dos «preços de referência» relativos a diferentes espécies de vinhos e, para cada vinho que tinha sido objecto de uma fixação do preço de referência, a determinação, com base em todas as informações disponíveis, de um «preço de oferta franco fronteira» relativamente a todas as importações para o interior da Comunidade.
O n.o 3 do mesmo artigo estabelece:
«Sempre que se verificar que o preço de oferta franco fronteira de um vinho, majorado dos direitos aduaneiros, é inferior ao preço de referência desse vinho, é fixado um direito de compensação igual à diferença entre o preço de referência e o preço de oferta franco fronteira, majorado dos direitos aduaneiros, ãs importações desse vinho e dos vinhos equiparados.
Todavia, não é fixado um direito de compensação em relação a países terceiros que estejam dispostos e preparados para garantir que o preço praticado à importação de produtos originários e provenientes do seu território não desça aquém do preço de referência diminuído dos direitos aduaneiros e que será evitado qualquer desvio do tráfego.»
Na realidade, a Grécia nunca esteve «disposta e preparada» a oferecer as garantias previstas por aquela disposição, embora garantias dessa natureza tenham sido aceites por outros países (nomeadamente a Argélia, Mar rocos, Tunísia e a Turquia); portanto, as importações provenientes destes países não estão sujeitas a direitos compensatórios.
Tais são as circunstâncias (não cabe analisar nesta sede as medidas adoptadas em aplicação do artigo 9.o, de forma a não abusar do vosso tempo) em que foi exigido à demandante, desde Junho de 1970, e apesar dos seus protestos, o pagamento de direitos de compensação sobre as importações de vinho grego.
Em 1970 e 1971, a demandante apresentou reclamações sobre a questão, em primeiro lugar ao ministério belga competente e, em seguida, à Comissão. Alegava que em aplicação, nomeadamente do n.o 2 do protocolo 14, tinha o direito de importar, com isenção de direitos de compensação, vinho grego para a Bélgica, e tal apesar do Regulamento n.o 816/70 não prever expressamente a isenção relativamente a estas importações. A correspondência da demandante com as referidas autoridades culminou numa carta da Comissão, de 15 de Outubro de 1971, recusando-lhe a referida isenção.
Em razão desta recusa, a demandante apresentou a este Tribunal um recurso contra a Comissão (processo 96/71), destinado a obter, no essencial, 1) a anulação da «decisão» da Comissão contida na carta de 15 de Outubro de 1971 e 2) indemnização por danos, nos termos do artigo 215.o do Tratado CEE. O Tribunal declarou no seu acórdão que, dado os direitos de compensação em causa fazerem parte dos recursos próprios da Comunidade, cuja verificação e percepção incumbem em primeiro lugar aos Estados-membros, nos termos da decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa aos referidos recursos e do Regulamento n.o 2/71 do Conselho, qualquer impugnação quanto à validade e à interpretação das normas comunitárias deve ser apresentada aos órgãos jurisdicionais nacionais que podem agir nos termos do artigo 177.o de Tratado. O Tribunal rejeitou assim o pedido apresentado sem discutir a questão de fundo.
Tal é a origem do presente processo.
A demandante apresentou ao tribunal de première instance de Bruxelles quatro pedidos principais que desenvolveu perante este Tribunal.
Em primeiro lugar, a demandante alega que o n.o 2 do protocolo 14 regula de forma exaustiva a importação de vinhos gregos destinados a países do Benelux e que, não sendo cobrado qualquer direito de compensação às importações para estes países de vinhos provenientes da Alemanha, França ou Itália, as importações da mesma natureza provenientes da Grécia não podem ser agravadas com os referidos direitos. O Estado belga e a Comissão respondem que, tal como foi sustentado pelo advogado-geral Mayras no processo 96/71, o protocolo 14 apenas diz respeito aos direitos aduaneiros e aos contingentes pautais e não aos direitos niveladores e encargos análogos introduzidos na qualidade de elementos constitutivos da política agrícola comum. Partilhamos esta opinião, Meus Senhores, e fazemos nossa a argumentação do advogado-geral Mayras. A passagem relevante das suas conclusões no processo 96/71 encontra-se nas páginas 1025 e 1026 do respectivo Recueil e, na nossa opinião, seria supérfluo, para não dizer mais, procurar repetir o que ele afirmou. A demandante tentou naturalmente refutar aquela opinião durante o presente processo, mas consideramos falhada a sua tentativa.
A demandante alega em segundo lugar que os direitos de compensação em causa não são «direitos niveladores» cuja introdução é autorizada pelo protocolo 12, mas encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros cuja introdução é proibida pelo artigo 37.o, n.o 2, alínea a), do acordo de associação. O advogado-geral Mayras analisou igualmente este aspecto nas conclusões que proferiu no processo 96/71 (v. p. 1026-1028 do Recueil). Abster-nos-emos de repetir novamente o que ele afirmou. A demandante procurou contestar a sua opinião, durante o presente processo, apresentando dois argumentos.
Em primeiro lugar, alegou que as expressões «direitos niveladores» e «encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros» devem, no contexto do acordo de associação, ser interpretadas não no âmbito do direito comunitário, mas segundo o direito internacional e que, por força deste direito, por exemplo no âmbito do GATT, qualquer encargo imposto à importação que tenha um objectivo ou um efeito proteccionista (o que é manifestamente o caso quanto aos direitos de compensação em causa) reveste a natureza de direito aduaneiro. A demandante alega, consequentemente, que a remissão para o «sistema de direitos niveladores previsto no âmbito da política agrícola comum», mencionado no protocolo 12, deve ser interpretada como uma remissão para o sistema de direitos niveladores vigente entre os Estados-membros durante o período de transição preparatório da política agrícola comum. Consideramos que este argumento exige uma dupla resposta. Em primeiro lugar, as expressões em causa devem ser interpretadas no contexto do acordo de associação considerado como um todo e tendo em conta as disposições do Tratado CEE. Com base neste contexto e considerando tais disposições, não se justifica conferir à expressão «sistema de direitos niveladores» a interpretação restrita defendida pela demandante. Em segundo lugar, uma análise dos termos do protocolo 12 demonstra que tal interpretação é insustentável. O protocolo faz referência à aplicação deste sistema por ambas as partes. É evidente que um sistema de direitos niveladores relativos ao comércio entre os Estados-membros não podia ser «aplicado» pela Grécia. De resto, o protocolo contém a seguinte alínea que, em parte afirma:
«A Comunidade declara todavia que actualmente o sistema de direitos niveladores não está previsto para os produtos referidos na lista do anexo III. Quando, porém, sejam estabelecidos direitos niveladores para estes produtos, a Grécia beneficiará do mesmo sistema que os Estados-membros aplicam entre si.»
Tal implica claramente que a Comunidade pode aplicar os direitos niveladores visados pelo protocolo em relação às trocas comerciais com países terceiros.
O segundo argumento em que se baseia a demandante para contestar a opinião do advogado-geral Mayras quanto a este aspecto consiste em defender que, no caso das importações de vinho grego destinado ao Benelux, os direitos de compensação em causa não permitem atingir o objectivo para que foram instituídos, a saber, aumentar os preços dos vinhos provenientes de países terceiros importados para a Comunidade até ao nível dos preços de referência. Tal assim acontece porque, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 816/70, o direito de compensação é «igual à diferença entre o preço de referência e o preço de oferta franco fronteira majorado dos direitos aduaneiros» e porque, nos termos do n.o 2 do protocolo 14, não se aplica qualquer direito aduaneiro aos vinhos provenientes da Grécia para o Benelux. Tal como foi sublinhado pelo agente da Comissão durante a audiência, o artigo 9.o, n.o 3, poderia ter sido interpretado no sentido de que, nesse caso, o direito de compensação deveria ter sido determinado tendo em consideração o facto de os direitos aduaneiros em causa serem nulos. Suponham um preço de referência de 125 unidades de conta, um direito aduaneiro cobrado em aplicação da pauta aduaneira comum de 20 e um preço de oferta franco fronteira de 100. O direito de compensação à importação nos Estados-membros diferentes dos países do Benelux seria de 5 unidades de conta, de forma que a soma do preço de oferta franco fronteira, dos direitos aduaneiros e do direito de compensação seria igual ao preço de referência. O artigo 9.o, n.o 3, poderia ter sido interpretado no sentido de que, em caso de importação de vinho grego para o Benelux, o direito de compensação deveria ser de 25, a fim de compensar o facto do direito aduaneiro ser nulo. Contudo, na prática, de forma a permitir à Grécia beneficiar das disposições do n.o 2 do protocolo 14, o artigo 9.o, n.o 3, foi interpretado no sentido de, no caso destas importações, o direito de compensação dever ser determinado acrescentando teoricamente ao preço de oferta franco fronteira o direito de entrada aplicável por força da pauta aduaneira comum. Daí resulta que no momento da sua entrada no Benelux, os vinhos gregos estão sujeitos ao mesmo direito de compensação que é aplicável à sua entrada em outros Estados-membros, de tal forma que, no exemplo referido anteriormente (e admitindo que o preço de oferta franco fronteira foi fixado de forma precisa) o seu preço à entrada é de 105 unidades de conta, isto é, menos 20 unidades de conta que o preço de referência. Eis o argumento da demandante. Contudo, este argumento origina conclusões extremas, pois pode igualmente aplicar-se ao vinho grego importado para a República Federal da Alemanha, França ou Itália por força dos contingentes pautais especiais previstos pelos outros números do protocolo 14. De qualquer forma, como a Comissão sublinhou, é impossível defender no essencial que, no exemplo referido, a Comunidade tivesse o direito de impor um encargo de 25 unidades de conta e não de 5 unidades de conta. Tal equivale a afirmar que a Comunidade podia exercer plenamente as prerrogativas que lhe estavam reservadas pelo protocolo 12 mas não as podia exercer de forma parcial, mesmo se o exercício parcial fosse vantajoso para a Grécia e mais conforme com o espírito do protocolo 14. Concluímos, assim, que este segundo argumento contrário à opinião do advogado-geral Mayras é inconsequente.
A terceira crítica da demandante diz respeito ao artigo 43.o do acordo de associação com a Grécia. Os seus termos são os seguintes:
«Quando um produto é objecto de uma organização de mercado ou de qualquer regulamentação interna de efeito equivalente ou quando sofre directa ou indirectamente os efeitos de tal organização existente em relação a outros produtos, e quando a diferença de preços das matérias-primas utilizadas tem um efeito prejudicial no mercado de um ou vários Estados-membros ou na Comunidade, por um lado, e na Grécia, por outro lado, pode ser aplicado um direito de compensação à entrada deste produto pela parte contratante interessada…
O montante e as regras deste direito são fixados pelo Conselho de associação.
As partes contratantes podem fixar o montante e as regras desse direito até ao momento em que a decisão do conselho de associação se torne eficaz.»
O conselho de associação visado no artigo anterior é aquele que está previsto pelos artigos 3.o e 65.o do acordo. O artigo 65.o prevê que este conselho é composto por membros dos governos dos Estados-membros e da Grécia, do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, devendo pronunciar-se por unanimidade.
Parece que no processo 96/71 a demandante baseou o seu argumento principal no artigo 43.o, alegando ser esta a única disposição do acordo que permitia a percepção de direitos de compensação entre a Comunidade e a Grécia e que apenas podia ser aplicado mediante uma decisão do conselho de associação, não tendo porém sido adoptada tal decisão.
Este argumento foi igualmente refutado de forma decisiva pelo advogado-geral Mayras (v. em particular a p. 1028 do Recueil), o qual sublinhou que na realidade o artigo 43.o era completamente irrelevante: apenas seria relevante se os direitos de compensação em causa no presente processo tivessem sido impostos de forma a compensar o prejuízo causado no mercado de um ou vários Estados-membros ou na Comunidade, resultante do modo de organização do mercado na Grécia, o que, com efeito, nào foi o caso. Tais direitos foram impostos pela Comunidade, independentemente do disposto no artigo 43.o, por força do protocolo 12, pelo menos no que diz respeito à Grécia, enquanto elementos constitutivos da própria organização comum de mercado da Comunidade.
No presente processo, a demandante não mantém a afirmação segundo a qual o artigo 43.o era a única disposição do acordo que permitia a percepção de direitos de compensação. A sua pretensão parece confinar-se à afirmação de que o artigo 43.o não permite à Comunidade impor direitos de compensação sem consultar o conselho de associação. Na medida em que ninguém defende que os direitos de compensação em causa no presente processo foram impostos em aplicação do artigo 43.o, tal argumentação deve ser considerada improcedente.
A demandante baseia a sua quarta e última crítica, a qual não foi suscitada no processo 96/71, no artigo 41.o, n.o 1, do acordo de associação (a única disposição invocada pela demandante), que estabelece o seguinte:
«Na medida em que a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre as partes contratantes seja susceptível de conduzir a preços que comprometam os objectivos fixados pelo artigo 39.o do Tratado que institui a Comunidade, é permitido à Comunidade, a partir da introdução da política agrícola comum, e à Grécia, a partir da entrada em vigor do acordo, aplicar a determinados produtos um sistema de preços mínimos, aquém dos quais as importações podem ser:
—
temporariamente suspensas ou reduzidas,
ou
—
permitidas, sob condição que sejam efectuadas a um preço superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.
No segundo caso, os preços mínimos não devem incluir os direitos aduaneiros».
A demandante alega que este artigo impedia a Comunidade de se proteger contra os preços gregos excessivamente baixos, excepto se recorresse ao método dos preços mínimos previsto por tal artigo. A demandante sublinha, com razão, que um sistema de preços mínimos é diferente de um sistema de direitos de compensação pois, no caso em apreço, quanto ao primeiro, é o exportador grego que beneficia da diferença existente entre o preço mínimo e o preço que de outra forma teria facturado, enquanto num sistema de direitos de compensação estes direitos aumentam os recursos da Comunidade.
Consideramos que o erro de fundamentação deste argumento é análogo ao erro do anterior argumento da demandante baseado no artigo 43.o
O artigo 41.o apenas visa a situação em que o preço excessivamente baixo, de determinados produtos, ou de um determinado produto, resulta «da eliminação progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre as partes contratantes» em aplicação do referido acordo. Ninguém defende que é devido a uma tal situação que os direitos de compensação em causa neste processo foram introduzidos. Embora arriscando-nos a ser repetitivos, permitam-nos dizer que tais direitos foram introduzidos simplesmente enquanto elementos constitutivos da organização comum do mercado vitivinícola da Comunidade. Consequentemente, somos de opinião que não existe qualquer relação entre as disposições do artigo 41.o e o presente processo.
Analisaremos em seguida as questões apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de première instance de Bruxelles.
São em número de quatro e reflectem as quatro críticas formuladas pela demandante.
A primeira é a seguinte:
«Como deve ser interpretada a expressão 'regime' do n.o 2 do protocolo 14 anexo ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia?»
Pelas precedentes considerações, propomos que se responda a esta questão da forma seguinte:
«O n.o 2 do protocolo 14 anexo ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia deve ser interpretado no sentido de que apenas diz respeito ao regime a aplicar às importações provenientes da Grécia em matéria de direitos aduaneiros e de contingentes pautais.»
A segunda questão é a seguinte:
«O direito de compensação imposto pela Comissão das Comunidades Europeias aos vinhos gregos importados para a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo deve ser considerado como um direito ou um encargo de efeito equivalente, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do referido acordo de associação?»
Esta questão não está talvez formulada de forma precisa, na medida em que atribui a imposição do direito à Comissão. Na nossa opinião, seria mais correcto atribuir tal imposição à Comunidade, pois o Regulamento n.o 816/70, que está na base da percepção do direito, é evidentemente um regulamento do Conselho e os regulamentos em causa da Comissão são apenas regulamentos de execução e, consequentemente, respondemos à questão apresentada da seguinte forma:
«O direito de compensação estabelecido pela Comunidade Económica Europeia às importações de vinhos gregos para a Bélgica e Luxemburgo não é um direito ou um encargo de efeito equivalente, nos termos do artigo 37:o, n.o 2, do acordo de associação, mas um direito nivelador autorizado pelo protocolo 12 anexo ao referido acordo.»
A terceira questão é a seguinte:
«No âmbito do artigo 43.o do mesmo acordo de associação, deverá a Comissão das Comunidades Europeias ser considerada competente para decidir autonomamente, isto é, com exclusão do conselho de associação, sobre o montante e as regras de percepção do direito de compensação aplicado na importação de vinhos gregos no território da CEE?»
Se a opinião expressa pelo advogado-geral Mayras e por nós está correcta, esta questão é evidentemente irrelevante para a solução do litígio pendente perante o tribunal de première instance de Bruxelles. A sua irrelevância foi sublinhada simultaneamente pelo demandado, o Estado belga, e pela Comissão nas conclusões que apresentaram a este Tribunal. Tal irrelevância foi ainda realçada pelo facto de a demandante é a Comissão estarem, no essencial, de acordo quanto à resposta correcta à questão apresentada, a saber: «Não, salvo na medida em que seja aplicável a última alínea do artigo». O demandado considerou suficiente afirmar que a questão era irrelevante, eximindo-se de exprimir a sua opinião quanto à eventual formulação de uma resposta correcta.
Como se deverá então responder a esta questão?
A orientação geral da jurisprudência deste Tribunal considera que incumbe ao órgão' jurisdicional nacional, nos processos a título prejudicial apresentados nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pronunciar-se quanto à pertinência deste tipo de. questões, não tendo o Tribunal de Justiça qualquer competência para decidir nesta matéria. Contudo, consideramos que este princípio geral compreende, no mínimo, uma excepção que é aplicável no caso em apreço. Tal excepção resulta do facto de a competência do Tribunal, no âmbito do mecanismo previsto pelo artigo 177.o, consistir em pronunciar-se sobre a interpretação do Tratado e sobre a validade e a interpretação dos actos das instituições da Comunidade. O Tribunal não possui, por força do artigo 177.o, uma competência directa para se pronunciar sobre a interpretação de um instrumento como o acordo de associação com a Grécia: na nossa opinião, o Tribunal apenas é competente para interpretar tal instrumento quando esta interpretação é relevante para decidir da validade de um acto de uma instituição da Comunidade ou da interpretação a conferir ao referido acto. Concluímos assim que, no presente processo, as questões apresentadas pelo tribunal de première instance de Bruxelles são admissíveis unicamente na medida em que dizem respeito à validade e aos efeitos do Regulamento n.o 816/70 e das respectivas normas de direito comunitário de aplicação.
Respondemos assim à questão da forma seguinte:
«As disposições do artigo 43.o do acordo de associação não prejudicam de forma alguma a validade ou a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 816/70 do Conselho ou de qualquer regulamento comunitário adoptado em aplicação deste.»
A quarta questão apresentada pelo tribunal de première instance é a seguinte:
«Supondo que estão reunidas as condições de aplicação do artigo 41.o do acordo de associação, a Comissão das Comunidades Europeias tem legitimidade para exercer a protecção aí prevista, recorrendo a um sistema diferente dos preços mínimos e, mais particularmente, mediante um sistema de direito de compensação cobrado pela Comunidade?»
Consideramos que as considerações que invocámos para a terceira questão são igualmente aplicáveis à quarta e, consequentemente, esta deve ser respondida de forma análoga:
«As disposições do artigo 41.odo acordo de associação não prejudicam igualmente a validade ou a aplicação de tais regulamentos.»
A formulação adoptada pelo tribunal de première instance quanto às suas questões foi criticada pelo demandado e pela Comissão por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, foi sublinhado que o Tribunal tinha omitido perguntar se as diferentes disposições do acordo de associação, cuja interpretação tinha solicitado, eram directamente aplicáveis e de forma a conferir aos particulares na situação da demandante direitos que poderiam invocar perante os seus órgãos jurisdicionais nacionais. A este respeito, consideramos ser suficiente afirmar que, segundo a nossa interpretação dessas disposições, tal questão não se coloca.
Em segundo lugar, afirmaram que o tribunal tinha omitido perguntar a questão realmente fundamental, a saber, se era lícito aplicar às importações de vinho grego para a Bélgica os direitos de compensação previstos pelo artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 816/70, ou se tal percepção era contrária ao acordo de associação com a Grécia, nomeadamente nos termos dos artigos 37.o, n.o 2, .alínea a), 41.o e 43.o do mesmo acordo e nos termos do n.o 2 do protocolo 14.
É indubitável que toda a problemática no caso em apreço se resume a este ponto. Na nossa opinião, a resposta à questão será esclarecedora se responderem sucessivamente às questões efectivamente apresentadas pelo Tribunal da forma por nós proposta; contudo, podem talvez preferir responder globalmente a estas questões, declarando que nenhuma disposição do acordo de associação invalida a aplicação dos direitos de compensação previstos pelo artigo 9.o, n.o 3, às importações de vinho grego para a Bélgica.
( *1 ) Língua original: Inglês.
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