CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 4 de Abril de 1974 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
As posições pautais de que devemos ocupar-nos neste processo, remetido ao Tribunal pelo Bundesfinanzhof, relativamente à classificação aduaneira de elementos de vidro destinados ao fabrico de lâmpadas de diversos tipos e para usos diversos, são as previstas nos n. os70.11, 85.20 e 70.21 da pauta aduaneira comum.
A posição pautal 70.11 intitula-se «ampolas e artefactos tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem aplicações, para lâmpadas, tubos e válvulas, eléctricos, e semelhantes». Esta posição está compreendida no capítulo relativo ao «vidro e suas obras». A última posição deste capítulo, com o n.o 70.21, tem carácter residual e abrange as «obras de vidro não especificadas».
No capítulo 85 da pauta aduaneira comum, sob o título «máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos», a posição pautal 85.20 refere-se a «lâmpadas e tubos eléctricos, de incandescência ou descarga para iluminação (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas de acendimento eléctrico utilizadas em fotografia para a produção da luz-relâmpago». O ponto D desta posição respeita às «partes e peças separadas».
Os produtos cuja classificação se discute perante o órgão jurisdicional alemão são constituídos por reflectores e lentes, ambos de vidro comprimido, destinados à produção de reflectores de mostradores, de reflectores a raios infravermelhos para fins sanitários, agrícolas ou industriais e de lâmpadas de flash para fotografia. O reflector tem forma cónica e a lente destina-se a ser junta ao reflector através de uma soldadura estanque depois da inserção dos filamentos. À lâmpada que daqui resulta é em seguida cheia de gás inerte e acabada depois mediante a aplicação de um casquilho com rosca.
Em ordem a uma correcta classificação aduaneira destes materiais, o órgão jurisdicional alemão pergunta em primeiro lugar o que se entende pela expressão «ampolas de vidro» prevista na posição 70.11 da pauta aduaneira comum. Com a segunda questão, que constitui uma especificação da primeira, pretende saber-se o que se deve entender por «ampolas de vidro, abertas, não acabadas» (na mesma posição). Com a terceira questão, adita-se mais uma especificação, que se destina a esclarecer se objectos de vidro, de forma cónica e abertos nas duas extremidades, como são de facto os reflectores em causa antes da soldadura da lente, se incluem na referida definição ou se, pelo contrário, devem classificar-se nas posições 85.20 ou 70.21 da pauta aduaneira comum.
A autora no processo principal sustentou em juízo que a autoridade aduaneira alemã deveria classificar os reflectores na posição 70.11 ou, subsidiariamente, na posição 85.20-D e as lentes nesta última posição, manifestando assim a sua oposição à classificação dos referidos produtos feita pela administração demandada na posição 70.21, a que corresponde o direito aduaneiro mais elevado.
Em primeiro lugar, convém examinar se os reflectores são «ampolas de vidro, abertas, não acabadas» incluídas na posição 70.11.
De harmonia com uma regra geralmente adoptada na aplicação da pauta aduaneira comum, qualquer referência a um objecto classificado em determinada posição pautal compreende aquele objecto mesmo incompleto ou «não acabado» desde que, no estado em que se encontra, apresente as características essenciais do artigo completo ou acabado. Como foi esclarecido pela Comissão, as normas interpretativas que precedem a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) n.o 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO 1972, L 1, p. 11), as quais, no n.o 2, a), enunciaram expressamente esta regra de classificação, não fizeram mais do que tomar em consideração uma regra que já era geralmente aplicada e portanto nada inovaram em relação às praxes anteriores.
De acordo com as notas de Janeiro de 1972 relativas à Nomenclatura de Bruxelas, a referida norma interpretativa abrange também os simples esboços de objectos, a menos que estes se encontrem já especificamente mencionados noutras posições pautais. Compre-endem-se nesta noção os objectos não utilizáveis no estado em que se encontram que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou produto acabado que não possam ser utilizados, a não ser a título excepcional, para fins de fabrico da peça ou produto considerado.
Pela aplicação destes critérios, a Comissão seria levada a excluir a possibilidade de classificar um reflector aberto nas duas extremidades na posição pautal 70.11, uma vez que este estaria privado das características essenciais das ampolas e invólucros de vidro previstos nessa posição. Tal requisito só seria preenchido após a soldadura da lente ao reflector.
Pelo contrário, em meu entender, não me parece dever-se excluir a integração dos cones reflectores que aqui estão em causa na noção de ampolas não acabadas.
A empresa interessada realçou que, para as ampolas do género das que nos interessam neste caso, a soldadura da lente ao cone reflector não pode ocorrer antes da montagem dos filamentos, os quais são inseridos precisamente na parte mais larga do cone reflector, enquanto as pequenas aberturas situadas na parte inferior servem unicamente para o ajustamento final da lâmpada, que terá lugar após a difusão de gás estéril na ampola e o fecho desta última por meio de um casquilho. Isto significa que a soldadura da lente ao cone faz necessariamente parte das operações de acabamento da ampola.
Assim sendo, se se excluíssem os cones reflectores em causa da posição 70.11, acabar-se-ia na prática por restringir, relativamente ao tipo de ampolas em questão, a aplicabilidade daquela posição pautal apenas ao produto acabado, o que estaria em contraste com a previsão expressa daquela posição pautal.
Se a noção de «ampola não acabada» deve ter um alcance e uma aplicação concretos e se com a soldadura da lente ao cone reflector se obtém já uma ampola acabada, apta a transformar-se em lâmpada pela simples junção de gás estéril e o fecho da ampola, é forçoso admitir que naquela noção se integram os cones reflectores de vidro que são a parte constitutiva mais importante, também presumivelmente do ponto de vista económico, da ampola e cuja forma prefiguram já.
Esta conclusão encontra confirmação numa outra consideração de carácter mais geral.
De facto, tendo presente que, já com base na regra geral acima recordada, qualquer referência, numa posição pautal, a um objecto determinado compreende este último objecto mesmo incompleto ou não acabado, deve admitir-se que quando uma posição pautal prevê ela própria expressamente a sua extensão a objectos «abertos, não acabados» da categoria, como é o caso da posição 70.11, relativa às ampolas para o fabrico de lâmpadas, esta será dotada de uma especial e específica compreensão na sua aplicação ao tipo de mercadorias em causa. Na verdade, se essa previsão expressa deve ter um significado, ela deve ser entendida no sentido de compreender aquelas situações que em especial constituem a regra para os produtos aí previstos, no que respeita à sua apresentação à alfândega. Por outras palavras, trata-se de casos em que o legislador resolveu expressamente qualquer dúvida quanto à inclusão na posição pautal em causa daqueles elementos que no caso concreto devem normalmente considerar-se constitutivos do produto acabado e desde que estes não sejam expressamente mencionados noutras posições pautais.
A ampla compreensão que, pelas razões acima expostas, deve reconhecer-se a uma posição pautal do género leva necessariamente a aplicá-la também às lentes destinadas a constituir a cobertura de cones reflectores, pelo menos no caso de serem importadas conjuntamente com os próprios reflectores e desde que não sejam susceptíveis de outras utilizações. Verificados estes requisitos, de facto, as lentes, complementares para o fabrico do objecto acabado, podem ser consideradas como elemento do objecto principal, que se destinam a completar mediante uma simples operação de montagem que torna acabado o objecto importado como «não acabado»; como tais, devem ser submetidas ao mesmo regime pautal dos cones reflectores.
É claro que as lentes, quer vistas em si mesmas, quer consideradas conjuntamente com o cone reflector, não se incluem na posição 85.20, como pretendia, pelo menos no que se refere à primeira hipótese, a empresa Osram. Nas notas que precedem o capítulo 85 da pauta aduaneira comum, no n.o 1, b, ficam efectivamente excluídas do mesmo capítulo as obras de vidro da posição 70.11. Uma vez que a posição 85.20, relativa às partes e peças separadas de lâmpadas e tubos eléctricos, não pode compreender as ampolas de vidro que são apenas partes constitutivas das lâmpadas, concordo com a Comissão quando esta afirma que seria ilógico considerar aí incluídas as partes e peças separadas de ampolas. Por outro lado, não há razão para elas deverem ser reconduzidas à posição 70.21, que tem carácter puramente residual, uma vez que resulta claro que estes produtos são importados enquanto parte constitutiva do artigo previsto na posição pautal 70.11.
Em conclusão, proponho que o Tribunal responda ao Bundesfinanzhof do seguinte modo:
1)
A posição 70.11 da pauta aduaneira comum, através da expressão «ampolas de vidro… abertas, não acabadas… para lâmpadas», compreende artigos de vidro em forma de cone, abertos nas duas extremidades, destinados a constituir o reflector de uma lâmpada e a conter o filamento eléctrico.
2)
Incluem-se também na mesma posição artigos de vidro destinados necessariamente a constituir a lente que cobre o referido reflector, sempre que sejam importados conjuntamente com os cones reflectores em causa.
( 1 ) Língua original: italiano.
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