CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 30 de Abril de 1974 ( *1 )
1)
O facto de o Regulamento n.o 7 bis do Conselho, de 18 de Dezembro de 1959, ter sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após ter expirado o prazo fixado pelo artigo 38.o do Tratado CEE não põe em causa a validade do acto, uma vez que se verifica ter a sua adopção sido decidida no prazo fixado.
2)
O Conselho, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 38.o, n.o 3, do Tratado CEE, podia validamente ter acrescentado o álcool etílico à lista do anexo II do mesmo Tratado, sem dever ter em conta o seu teor em álcool.
3)
As mercadorias classificadas na posição 22.09-A-II da pac são produtos que se definem essencialmente pela sua composição química de base e, como tais, se diferenciam das da posição pautal 22.09-C-V-b, que, na sequência duma transformação posterior, adquirem características individuais, através da adição de um sabor ou de um perfume determinado.
( *1 ) Língua original: italiano
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