CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 30 de Abril de 1974 ( *1 )
1)
As disposições legais ou regulamentares gerais de um Estado-membro, que prevêem a concessão de prestações em espécie aos deficientes habitualmente residentes no território desse Estado, devem ser consideradas, no que diz respeito aos trabalhadores na acepção do Regulamento n.o 1408/71 que beneficiem, nesse Estado-membro e devido à sua enfermidade, de prestações devidas nos termos de um seguro de invalidez obrigatório, como prestações de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 1408/71.
2)
Quando o Regulamento n.o 1408/71 preveja um regime mais favorável para os particulares nacionais de um Estado-membro, não deve aplicar-se o acordo provisório europeu sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, assinado em Paris, em 11 de Dezembro de 1953
( *1 ) Lingua original: alemão.
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